Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5069634-69.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Uniformização Regional interposto pelo CREA/RS em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, após o trânsito em julgado, alterou o acórdão anterior para correção de ofício de “erro material”, no ponto em que afirmou que "o CREA respeitou tais parâmetros".

Sustenta o recorrente que o acórdão combatido contrariou a jurisprudência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (RC nº 5002703-50.2018.4.04.7205), sob argumento de que não se poderia ter nova apreciação da matéria porque se encontrava abrangida pela coisa julgada.

Apresentadas contrarrazões.

O recurso foi admitido na origem (evento 260 dos autos originários).

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (evento 5).

É breve o relatório.

VOTO

 

O incidente de uniformização é tempestivo.

O acórdão combatido decidiu a questão submetida à uniformização nos seguintes termos:

[...]

Os autos retornam conclusos, encaminhados pelo Juízo a quo, para que esta Turma Recursal se pronuncie sobre possível erro material no voto do evento 64.

Eis o teor da decisão proferida na origem (237-DESPADEC1):

Verifico que há equívoco no cálculo do evento 229, porque repetiu o cálculo do evento 169, incluindo valores de ART referentes à pessoa estranha ao feito (Ângela Beatriz da Costa Salomão – ME, conforme a própria Contadoria já havia observado na informação do evento 205). Contudo, analisando os referidos cálculos, bem como os comprovantes de pagamento juntados (eventos 1 e 7), observo que o requerente pagou valores, a título de ART, que superaram o limite máximo estabelecido pela Lei nº 6.994/1982 (limite de 5 MVR, conforme parágrafo único do art. 2º da referida lei).

A Turma Recursal, no voto do evento 64, assim dispôs:

Considerando que as Leis nºs 6.994/1982 e 12.514/2011 estabeleceram limites máximos para a fixação de valor referente à taxa ART, e que o CREA respeitou tais parâmetros, o recurso da parte ré deve ser acolhido no ponto. (grifei)

Assim, determino o retorno do processo à Turma Recursal, tendo em vista o possível erro material existente na decisão.

Passo à análise.

No que se refere às taxas anotação da responsabilidade técnica (ART), conforme destacado na decisão proferida no evento 64, esta 5ª Turma Recursal passou a perfilhar o entendimento firmado no regime da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 838.284 (Tema 829). Eis a tese fixada no julgamento e os fundamentos jurídicos, noticiados no informativo nº 844:

Tese:

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: "Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos". O Ministro Marco Aurélio, vencido no mérito, não participou da formulação da tese. Em seguida, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de modulação. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016.

Fundamentos jurídicos, consignados no informativo nº 844:

O Plenário concluiu o julgamento conjunto de dois recursos extraordinários - v. Informativos 832 e 842. No RE 838.284/SC, discutiu-se a validade da exigência de taxa para a expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) baseada na Lei 6.994/1982, que estabelece limites máximos para a art. O Colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso. Assentou que não viola a legalidade tributária lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos. O Tribunal, de início, traçou retrospecto acerca do tratamento das taxas devidas em decorrência da art. Demonstrou, em síntese, que diversas leis passaram a autorizar a fixação, por atos infralegais, de taxas a favor de conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, sem a prescrição de teto legal ou mesmo homogeneidade de tratamento. A Lei 6.994/1982, por sua vez, delegou ao órgão federal de cada entidade a fixação dos valores das taxas correspondentes aos serviços relativos a atos indispensáveis ao exercício da profissão, observados os respectivos limites máximos. Com essa lei, a temática das taxas cobradas a favor dos conselhos de fiscalização de profissões ganhou nova disciplina. Cabe indagar, portanto, se a fixação de valor máximo em lei formal atende ao art. 150, I, da Constituição Federal, haja vista a natureza jurídica tributária da taxa cobrada em razão do poder de polícia (fiscalização de profissões). Em outras palavras, cumpre saber qual o tipo e o grau de legalidade que satisfazem essa exigência, sobretudo quanto à espécie tributária taxa. O Tribunal teceu considerações sobre o princípio da legalidade tributária e apontou para o esgotamento do modelo da tipicidade fechada como garantia de segurança jurídica. Dessa forma, o legislador tributário pode valer-se de cláusulas gerais, e as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia podem ter algum grau de indeterminação, por força da ausência de minuciosa definição legal dos serviços compreendidos. Diante de taxa ou contribuição parafiscal, é possível haver maior abertura dos tipos tributários. Afinal, nessas situações, sempre há atividade estatal subjacente, o que acaba deixando ao regulamento uma carga maior de cognição da realidade, sobretudo em matéria técnica. Assim, a ortodoxa legalidade, absoluta e exauriente, deve ser afastada, em razão da complexidade da vida moderna e da necessidade de adaptação das leis tributárias à realidade em constante mudança. Nesse sentido, deve-se levar em conta o princípio da praticidade no direito tributário e a eficiência da Administração Pública, o que tem sido a tendência jurisprudencial da Corte. Especificamente no que se refere a taxas, ao contrário do que ocorre com impostos, o montante cobrado não pode variar senão em função do custo da atividade estatal, com razoável equivalência entre ambos. O grau de arbítrio do valor da taxa, no entanto, tende a ficar mais restrito nos casos em que o aspecto quantitativo da regra matriz de incidência é complementado por ato infralegal. Isso ocorre porque a razão autorizadora da delegação dessa atribuição anexa à competência tributária está justamente na maior capacidade de a Administração, por estar estritamente ligada à atividade estatal direcionada ao contribuinte, conhecer a realidade e dela extrair elementos para complementar o aspecto quantitativo da taxa. Assim, há, com maior grau de proximidade, a razoável equivalência do valor da exação com os custos a ressarcir. O Plenário ponderou, ainda, se a taxa devida pela art, na forma da Lei 6.994/1982, insere-se nesse contexto. A princípio, não há delegação de poder de tributar no sentido técnico da expressão. A lei não repassa ao ato infralegal a competência de regulamentar, em toda profundidade e extensão, os elementos da regra matriz de incidência da taxa devida em razão da art. Os elementos essenciais da exação podem estar nas leis de regência. Assim, no antecedente da regra matriz de incidência, está o exercício do poder de polícia relacionado à art a que todo contrato está sujeito. O sujeito passivo é o profissional ou a empresa, ao passo que o sujeito ativo é o respectivo conselho regional. No aspecto quantitativo, a lei prescreve o teto sob o qual o regulamento poderá transitar. Esse diálogo realizado com o regulamento é um mecanismo que objetiva otimizar a justiça comutativa. As diversas resoluções editadas sob a vigência dessa lei parecem condizer com a assertiva. Afinal, em geral, esses atos normativos, utilizando-se de tributação fixa, determinam uma quantia determinada de taxa relativa à art para cada classe do valor de contrato. Esse valor é utilizado como critério para incidência do tributo, como elemento sintomático do maior ou menor exercício do poder de polícia. Ademais, não cabe aos conselhos realizar a atualização monetária do teto legal, ainda que constatem que os custos a serem financiados pela taxa relativa à art ultrapassam o limite. Entendimento contrário violaria o art. 150, I, da Constituição. Em suma, a norma em comento estabelece diálogo com o regulamento em termos de a) subordinação, ao prescrever o teto legal da taxa referente à ART; b) desenvolvimento da justiça comutativa; e c) complementariedade, ao deixar valoroso espaço para o regulamento complementar o aspecto quantitativo da regra matriz da taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia. Portanto, o Legislativo não abdica de sua competência acerca de matéria tributária e, a qualquer momento, pode deliberar de maneira diversa e firmar novos critérios políticos ou paradigmas a serem observados pelo regulamento.

Entretanto, ainda que declarada a constitucionalidade da instituição, por lei, de um teto para a cobrança da ART, deve-se atentar para a limitação normativa do valor dessa taxa e verificar, concretamente, se, de fato, houve cobrança a maior por parte do Conselho profissional.

No caso dos autos, a parte autora pretendia a repetição da totalidade do valor das taxas pagas (ART) nos últimos cinco anos, limitada à vigência da Lei 12.514/2011 (consoante a inicial do evento 1). 

Somente em sede de liquidação de sentença foi prestada informação pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (evento 205), a partir da documentação coligida durante a instrução, apontando que foram cobrados valores de ART superiores ao limite permitido na hipótese vertente, na linha do que restou definido no Tema 829, aplicado por este Colegiado no voto do evento 64, restando, assim, demonstrada a necessidade de restituição limitada à parte que excedeu ao limite fixado em lei no período demandado, conforme reconhecido no voto condutor do acórdão.

Em face do exposto, o voto é no sentido de reconhecer o erro material do acórdão, no ponto em que afirmou que "o CREA respeitou tais parâmetros".

A presente decisão não representa alteração no resultado do julgamento do recurso inominado, tendo em vista que mantém o entendimento anteriormente firmado, nos termos do decido pelo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 838.284 (Tema 829).

[...]

O acordão apontado como paradigma, da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, por sua vez, possui o seguinte teor:

[...]

A matéria relativa à inexigibilidade da contribuição previdenciária ao RGPS sobre o 1/3 constitucional de férias já foi objeto de análise nos autos da Ação n. 50120539620174047205, com sentença transitada em julgado.

Nesses termos, não é possível nova apreciação da matéria nesta ação, uma vez que a questão encontra-se abrangida pela coisa julgada material.

Assim, incabível a rediscussão da matéria, restando preclusa.

Nada obstante, a questão de a contribuição refletir ou não no valor de eventual benefício previdenciário não faz parte da lide, nem caberia sua análise no caso concreto.

[...]

Da análise das decisões supra transcritas, entendo que não resta demonstrada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que o paradigma invocado pela autarquia não guarda relação com o caso dos autos.

Veja-se que a Turma Recursal de origem entendeu pela correção de erro material no acórdão, ainda que transitado em julgado, mas que não representou alteração no resultado do julgamento do recurso inominado ou nova análise da matéria, tendo em vista que foi mantido o entendimento anteriormente firmado, nos termos do decido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 838.284 (Tema 829), para correção da premissa equivocada que constou no acórdão, no sentido de que "o CREA respeitou tais parâmetros".

Por outro lado, no acórdão paradigma, foi decidido que não poderia haver uma nova análise da matéria - inexigibilidade da contribuição previdenciária ao RGPS sobre o 1/3 constitucional de férias, pois já havia sido objeto de análise em outra ação judicial transitada em julgado (autos da Ação n. 50120539620174047205) - sendo que, no novo processo, se pleiteava apenas a restituição dos valores devidos referentes aquele julgado. 

Dessa forma, observa-se que as situações fáticas são completamente diversas. 

Visto isso, o presente recurso não merece ser conhecido, na medida em que não há similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado (QO nº 22 da TNU: É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma). 

Ante o exposto, voto por INADMITIR O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.



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Documento:40003525309
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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5069634-69.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

EMENTA

tributário. taxa de anotação de responsabilidade técnica - art.  erro material NO acordão. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DE entendimento (tema 829 do STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PARADIGMA QUE APRESENTA SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA DAQUELA CONFIGURADA NOS PRESENTES AUTOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO.

1. Não restou demonstrada a divergência jurisprudencial defendida no incidente de uniformização, tendo em vista a inexistência de similitude fático-jurídica. Questão de Ordem n. 22 da TNU.

2. A Turma Recursal de origem entendeu pela correção de erro material no acórdão, ainda que transitado em julgado, mas que não representou alteração no resultado do julgamento do recurso inominado ou nova análise da matéria. Por outro lado, no acórdão paradigma, foi decidido que não poderia haver uma nova análise da matéria transitada em julgada (ação declaratória) em um novo processo em que se pleiteava apenas a restituição dos valores devidos referentes àquele julgado. 

3. Pedido de uniformização inadmitido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Cível do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, INADMITIR O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003525309v5 e do código CRC 917aed7c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 14/10/2022

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5069634-69.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/10/2022, na sequência 40, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a Turma Regional de Uniformização - Cível, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INADMITIR O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

EDUARDO JÚLIO EIDELVEIN

Secretário



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