Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033602-35.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

RELATÓRIO

PROTEPORTE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA - ME impetrou mandado de segurança em face do Delegado da Receita Fedral do Brasil em Curitiba objetivando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária ou norma que obrigue a autora a ficar sujeita, como empresa optante do SIMPLES, à exigência do desconto de 11% do valor bruto de sua nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (artigo 31 da Lei 8.212/91), valendo-se da decisão judicial perante tomadores para que não mais realizem a retenção indevida na nota fiscal, uma vez que trata-se de empresa optante do SIMPLES, não sujeita à exigência do desconto de 11% do valor bruto de sua nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (artigo 31 da Lei 8.212/91).

Sobreveio sentença (evento 36) concedendo a segurança com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, a fim de reconhecer à impetrante, na condição de optante pelo Simples Nacional, o direito de não se sujeitar ao desconto de 11% do valor bruto de sua nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, bem como determino à autoridade que se abstenha de aplicar quaisquer sanções administrativas pelo não recolhimento de tal exação.

Custas pela União.

Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).

Sentença sujeita a reexame necessário.

A União apelou sustentando, em síntese, que a contribuição social do artigo 31 da Lei n. 8.212/91 não está incluída na sistemática do Simples Nacional, dependendo da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica e da época do fato gerador, conforme se extrai do artigo 13 da Lei Complementar n. 123/2006.

Afirmou que a impetrante presta serviços para obras de engenharia em geral, especialmente instalação e manutenção elétricas (CNAE 43.21-5-00) que integra o grupamento maior Construção - Serviços Especializados para Construção - Instalações Elétricas, Hidráulicas e Outras Instalações em Construções, caso em que o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá obsrvar o artigo 18, § 5-C da LC 123/2006.

Asseverou que a apelada não se incluiu entre as empresas que devem recolher as contribuições previdenciárias de forma unificada, sujeitando-se às retenções obrigatórias previstas no artigo 31 da Lei n. 8.212/91.

Alegou que a impetrante, no evento 26, postulou a desistência parcial do pedido, devendo ser homologada e mantida a decisão apenas quando o serviço for prestado com a utilização do CNAE fiscal 95.21-5-00.

A parte apelada apresentou contrarrazões afirmando que o recurso carece de coerênca e dialeticidade e, no mérito, postulou a manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação interposto pela União - Fazenda Nacional, visto que adequado e tempestivo. Registro, ademais, ser isento de preparo.

Da preliminar em contrarrazões

Em suas contrarrazões, a parte impetrante alega que o recurso interposto pela União fere o princípio da dialeticidade, uma vez que não ataca a sentença e as razões efetivas do caso concreto.

Afasto, contudo, a preliminar suscitada nas contrarrazões. Ao contrário do que alegam os apelados, houve atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões de apelação impugnam de forma específica o conteúdo do julgado.

Com efeito, na peça recursal, a União defende especificamente que as atividades da impetrante não se enquadram dentre aquelas que permitem o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma unificada.

Do mérito

Do exame dos autos, verifico que a Julgadora de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:

No caso sub examine, entendo que há direito líquido e certo a ser amparado por meio do presente mandado de segurança, conforme razões a seguir expostas.

A impetrante dedica-se às seguintes atividades, conforme constante em seu contrato social (CONTRSOCIAL4, ev. 1): a) serviços de instalação e manutenção elétrica (CNAE 43.21-5-00); b) comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação (CNAE 47.57-1-00); c) comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2-01); d) comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 47.53-9-00); e) comércio varejista de sistemas de segurança (CNAE 47.59-8-99); e reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico (CNAE 95.21-5-00).

É optante pelo Simples Nacional. Entretanto, a Receita Federal exige que a contribuição previdenciária patronal seja recolhida em apartado, inclusive com retenção de 11% efetuada pelo tomador do serviço, nos termos do art. 18, §5º-C, I, da Lei Complementar nº 123/2006, que regulamenta o Simples Nacional.

Já a impetrante defende que suas atividades não se assemelham à construção civil, motivo pelo qual não se subsume à norma acima mencionada e, destarte, teria o direito de recolher a contribuição previdenciária patronal na sistemática do Simples, notadamente sem se sujeitar à retenção dos 11% pelo tomador do serviço.

Assim dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, na parte que interessa a essa lide:

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

(...)

§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

(...)

IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

(...)

§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

(...)

A autoridade impetrada justifica o enquadramento da impetrante no art. 18, §5º-C, I, por meio dos seguintes fundamentos:

Neste aspecto, interessante analisar com cuidado seu Contrato Social (Evento1 – ContrSocial4) e o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da impetrante, também juntado pela impetrante à inicial (Evento1 – CNPJ5), donde se extrai que a atividade principal por ela desenvolvida é de “Instalação e Manutenção Elétrica”(CNAE:43.21-5-00), ainda que se deva destacar que a impetrante não juntou Notas Fiscais de Prestação de Serviços que demonstrem a retenção da contribuição previdenciária e, por consequência, não comprovou seu interesse processual.

Esta subclasse (43.21-5-00) integra o grupamento maior “Construção – Serviços Especializados para Construção – Instalações Elétricas, Hidráulicas e Outras Instalações em Construções”, nos termos previstos na classificação nacional de atividades econômicas, sob a responsabilidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme se pode observar em acesso ao seguinte endereço eletrônico: CNAE FISCAL.

Denota-se que a razão adotada pela Receita Federal repousa no fato de a atividade integrante do CNAE 43.21-5-00 está inserida na classe atinente à construção civil. Com efeito, consoante consta no site do IBGE (cnae.ibge.gov.br), a subclasse em questão integra a seção F, cuja classe 43 assim dispõe: serviços especializados para construção.

No entanto, entendo que a forma como a Administração Pública classifica as diversas atividades econômicas não pode ser determinante para se decidir se uma atividade permite ou não a inclusão no Simples Nacional, bem como se permite ou não o recolhimento da contribuição previdenciária em documento único. A se admitir o contrário, permitir-se-ia que a Administração Pública, por meio de atos infralegais, definisse, por sua própria conta, qual a extensão de disposições constantes na legislação stricto sensu, violando o princípio da legalidade.

Assim, a simples forma como as atividades são classificadas e ordenadas no CNAE não é suficiente, por si só, para a solução desta lide. Imperativo interpretar a própria Lei Complementar nº 123/2006 e extrair qual a extensão de seus dispositivos.

O primeiro aspecto que se deve observar é que o §5º-C do art. 18 da aludida Lei Complementar se trata de norma que excepciona determinadas atividades do tratamento geral a ser conferido dentro do Simples Nacional. E como se trata de norma de exceção, deve ser interpretada restritivamente, sob pena de se desvirtuar a finalidade da lei.

Nesse contexto, a atividade de "instalação e manutenção elétrica" não pode ser compreendida como abarcada, de forma absoluta e ilimitada, pela atividade de "construção de imóveis e obras de engenharia em geral". Isso porque, não obstante a construção de imóveis e obras de engenharia tenham como uma de suas etapas a instalação elétrica, a recíproca não é necessariamente verdadeira. De fato, não necessariamente a atividade de instalação ou manutenção elétrica pode ser compreendida como atividade de construção de imóveis ou obra de engenharia.

Por conseguinte, como a empresa impetrante se dedica apenas a essa atividade de "instalação ou manutenção elétrica", sem haver menção a outras atividades correlatas atinentes à construção de imóveis e obras de engenharia, é possível concluir que sua atividade se restringe à instalação e manutenção elétrica feitas de forma isolada, sem que ela própria tenha de exercer atividades de construção.

Essa constatação fica reforçada ao se conhecer a discriminação das atividades que integram essa subclasse 43.21-5-00. Confira-se:

Notas Explicativas:

Esta subclasse compreende:

- a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de:
- sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos, etc.)
- cabos para instalações telefônicas e de comunicações
- cabos para redes de informática e televisão a cabo, inclusive por fibra óptica
- antenas coletivas e parabólicas
- pára-raios
- sistemas de iluminação
- sistemas de alarme contra incêndio
- sistemas de alarme contra roubo
- sistemas de controle eletrônico e automação predial

Esta subclasse compreende também:

- a instalação de equipamentos elétricos para aquecimento

Esta subclasse não compreende:

- a instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes quando executada pela unidade fabricante (28.22-4/01; 2822-4/02)
- a construção de redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural (4221-9/02)
- as obras para implantação de serviços de telecomunicações (construção e manutenção de redes de longa e média distância de telecomunicações) (4221-9/04)
- a instalação de sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos (4322-3/01)
- a instalação de sistema de prevenção contra incêndio (4322-3/03)
- a instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, quando realizada por unidade fabricante (4329-1/03)
- a montagem ou instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos (4329-1/04)
- o monitoramento, inclusive por meio remoto, de sistemas de alarme de segurança e incêndio eletrônicos, inclusive a sua instalação e manutenção (8020-0/01)

(texto extraído do site: http://cnae.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html?view=subclasse&tipo=cnae&versao=9.1.0&subclasse=4321500&chave=elétrica) (consultado em 28/04/2017) (Grifei).

Infere-se que as atividades integrantes da subclasse 43.21-5-00 não envolvem construção ou realização de obra. Pelo contrário, percebe-se que quando há necessidade de construção, tal como de redes de transmissão, a atividade não se enquadra nessa subclasse. Assim, esta fica restrita apenas a atividade de instalação e manutenção elétrica, o que não se confunde com atividade de construção de imóveis ou realização de obras, atividades muito mais complexas e que envolvem a contratação de muito mais trabalhadores, motivo pelo qual o legislador optou por determinar que as empresas de construção continuem a recolher a contribuição previdenciária patronal tal como as empresas não integrantes do Simples Nacional.

Em razão do acima exposto, há se concluir que a empresa que exerce atividades descritas no CNAE 43.21-5-00 (instalação e manutenção elétrica) não se subsume à exceção descrita no art. 18, §5º-C, I, da Lei Complementar nº 123/2006. Destarte, não necessita recolher a contribuição previdenciária patronal nos mesmos moldes que as empresas não optantes pelo Simples, notadamente não fica sujeita à retenção dos 11% pelo tomador do serviço. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO DE 11% PELO TOMADOR DO SERVIÇO SOBRE FATURAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 31, DA LEI N. 8.212/1991. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. I - A jurisprudência do STJ firmou-se no Resp 1.142.462/RS, submetido ao rito dos processos repetitivos, no sentido de que as empresas prestadoras de serviço optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção do percentual de 11% prevista no art. 31, da Lei nº 8.212/91. II - Entretanto, a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece, no seu art. 18, § 5º-C, uma exceção à sistemática de recolhimento pelo SIMPLES da contribuição previdenciária patronal quando o contribuinte exercer as atividades de prestação de serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e serviço de vigilância, limpeza ou conservação. III - A impetrante executa, de forma precípua, atividades de instalação e manutenção elétrica, conforme documento de fl. 17, o que não se confunde com a construção do imóvel, não se podendo admitir interpretação ampla do dispositivo legal, como pretende a União. IV - Não se enquadrando nas exceções previstas no art. 18, § 5º-C, I e VI, da Lei 8.212/91, não se sujeita a impetrante à retenção da contribuição prevista no artigo 31. V - Remessa oficial e apelação da União desprovidas.
(AMS 00028914820154036143, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (Grifei).

TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE 11% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. ART. 31, DA LEI 8.212/91. SISTEMÁTICA DE ARRECADAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO 5°-C, DO ARTIGO 18 DA LEI COMPLEMENTAR N° 123/2006. APLICAÇÃO DA SÚMULA 425 DO STJ. 1. A Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, que instituiu o "SIMPLES NACIONAL", revogou a Lei nº 9.317/96 ("SIMPLES"); conservando, porém, a sistemática diferenciada de recolhimento dos tributos federais (incluídas as contribuições previdenciárias) quanto às atividades elencadas no artigo 18 da novel sistemática do SIMPLES. 2. Os contribuintes participantes do SIMPLES NACIONAL estarão sujeitos ao recolhimento de tributos de forma unificada, salvo no caso das empresas que realizem as atividades arroladas no § 5º-C do artigo 18, da LC 126/06, caso em que serão submetidos, no tocante à contribuição previdenciária patronal prevista na Lei nº 8.212/91, à legislação prevista para os demais contribuintes e responsáveis, o que inclui a retenção prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/91. Logo, no que tange à contribuição previdenciária patronal prevista na Lei nº 8.212/91, não haverá, para as empresas que prestam os serviços indicados no § 5º-C do artigo 18, da LC 126/2006, mesmo que participantes do SIMPLES NACIONAL, o recolhimento do tributo na forma prevista na legislação para todos os demais contribuintes e responsáveis. 3. O enquadramento na norma de exceção do § 5º-C do artigo 18, da LC 126/2006 enseja tratamento fiscal diferenciado às empresas que prestam serviços de construção de imóveis, obras de engenharia em geral, paisagismo (projetos e serviços), decoração de interiores, vigilância, limpeza ou conservação. Estas hipóteses não se adéquam/ajustam à hipótese examinada pelo eg. STJ, no regime dos recursos repetitivos, do REsp 1112467/DF (relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 21/8/2009) e na sua Súmula 425 ("A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples"), que estabeleceram a regra geral. Precedentes dos TRFs. 4. A autora executa, de forma precípua, atividades de instalação, manutenção elétrica e de estruturas metálicas e de automação. Assim, tem-se que a autora se enquadra, quanto a estas atividades, na Súmula 425 do STJ e nos precedentes indicados na sentença apelada. Portanto, na hipótese vertente, a impetrante não se sujeita à Contribuição Patronal Previdenciária nos termos do art. 31, da Lei nº 8.212/91, por não "construir imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, executar projetos e/ou serviços de paisagismo, decoração de interiores ou serviços de vigilância, limpeza ou conservação (art. 18, § 5º-C, I e VI. 5. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.
(APELAÇÃO 00076526720104013811, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:16/01/2015 PAGINA:409.) (Grifei).

De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora (evnto 15), a exigência de retenção da contribuição previdenciária de 11% deveu-se ao fato de ter sido considerado que a atividade principal da impetrante (Instalação e Manutenção Elétrica - CNAE 43.21-5-00) integra o grupamento maior Construção - Serviços Especializados para Construção - Instalações Elétricas, Hidráulicas e Outras Instalações em Construções, nos termos da classificação nacioanl de atividades econômicas (IBGE).

Contudo, como bem analisado pela Julgadora monocrática na sentença acima transcrita, a exceção prevista no artigo 18, § 5º-C, I, da Lei Complementar n. 123/2006 deve ser interpretada restritivamente, não se enquadrando as atividades de instalação e manutenção elétrica como de construção de imóveis e obras de engenharia em geral.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. 1. A microempresa optante pelo Simples Nacional não está subordinada à regra geral de retenção de 11% prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212/91, recolhendo suas contribuições previdenciárias unicamente de acordo com o sistema especial previsto no artigo 13 da Lei Complementar n.º 123/2006. 2. Por outro lado, a mesma Lei Complementar que disciplina a matéria acaba por vedar o ingresso de algumas empresas no referido regime, apontando exceção para algumas atividades, as quais, no entanto, embora possam optar pelo SIMPLES, deverão recolher as contribuições para a seguridade social de acordo com a regra geral da Lei 8.212/91, entre elas a prevista no art. 18, § 5º-C, incisos I e VI. 3. Por tratar de exceções à regra, o artigo acima referido deverá ser aplicado de forma restritiva, analisando-se cada prestação de serviço individualmente, nota por nota, a título de verificação de enquadramento ou não nas hipóteses do artigo 18, § 5º-C, da Lei Complementar n.º 123/2006. 4. Nesse contexto, se o próprio legislador optou por especificar, restritivamente, as atividades de prestação de serviços (e não objeto social da empresa) que não estariam incluídas no regime do Simples Nacional, não cabe ao aplicador do direito interpretação extensiva à norma, sob risco de se ferir a própria finalidade a qual se destina. 5. No caso em apreço, conforme as notas de prestação de serviços juntadas, observa-se que as atividades desenvolvidas pela autora a retiram do rol de exceções do art. 18, §5º-C. 6. O art. 20, § 4º, do CPC de 1973, permite que se arbitre os honorários com base na equidade, valendo-se dos critérios elencados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º desse artigo. A remissão ao parágrafo 3º não significa que os honorários devam necessariamente ser fixados em percentual sobre o valor da causa, principalmente quando o montante da verba corresponderia à vultosa importância, em descompasso com a complexidade da causa e, consequentemente, com o esforço reclamado do advogado para bem desempenhar seu mister. 7. Hipótese em que fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa. (TRF4 5056372-90.2014.404.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/08/2016)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO. ART. 31 DA LEI 8.212/91. RETENÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. EXCEÇÃO. § 5º-C DO ART. 18, LC 123/06. 1. Em regra, não são compatíveis entre si retenção da contribuição social pelo tomador do serviço e serviço prestado por optante pelo Simples. A jurisprudência é pacífica neste sentido, questão inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 425. A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. Exceção a esta são as atividades previstas no art. 18, §5º-C da Lei Complementar 123/06, com relação às quais a contribuição previdenciária patronal não compõe a tributação simplificada. Devendo ser recolhida a contribuição previdenciária patronal em separado não há ilegalidade, inconstitucionalidade ou incompatibilidade entre opção pelo Simples Nacional e retenção feita pelo tomador dos serviços. 2. Não se inserindo as atividades desenvolvidas pela impetrante nas exceções previstas no art. 18, §5º-C da Lei Complementar 123/06, indevida a retenção de 11% sobre as notas fiscais emitidas na realização do seu objeto social. (TRF4, APELREEX 5020038-87.2010.404.7100, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 05/03/2015)

Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da impetrante, na condição de optante pelo Simples nacional, não se sujeitar ao desconto de 11% do valor bruto de sua nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, bem como que a autoridade coatora se abstenha de aplicar quaisquer sanções administrativas pelo não recolhimento de tal exação.

Saliento, por fim, que, ao contrário do que alega a recorrente, a petição da impetrante (evento 26) postulando a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar não implica desistência parcial do pedido, mas apenas trouxe novos argumentos objetivando a concessão da liminar.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033602-35.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS.

1. A microempresa optante pelo Simples Nacional não está subordinada à regra geral de retenção de 11% prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212/91, recolhendo suas contribuições previdenciárias unicamente de acordo com o sistema especial previsto no artigo 13 da Lei Complementar n.º 123/2006.

2. Por outro lado, a mesma Lei Complementar que disciplina a matéria acaba por vedar o ingresso de algumas empresas no referido regime, apontando exceção para algumas atividades, as quais, no entanto, embora possam optar pelo SIMPLES, deverão recolher as contribuições para a seguridade social de acordo com a regra geral da Lei 8.212/91, entre elas a prevista no art. 18, § 5º-C, incisos I e VI.

3. A exceção prevista no artigo 18, § 5º-C, I, da Lei Complementar n. 123/2006 deve ser interpretada restritivamente, não se enquadrando as atividades de instalação e manutenção elétrica como de construção de imóveis e obras de engenharia em geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000282217v4 e do código CRC 37d17ec3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/02/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033602-35.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/02/2018, na seqüência 302, disponibilizada no DE de 22/01/2018.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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