Agravo - JEF Nº 5007743-95.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por G. B. L. contra decisão do Gabinete de Admissibilidade das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul () que não admitiu o pedido de uniformização de jurisprudência interposto contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal/RS.
Em seu agravo (), a parte recorrente alega que a decisão da 5ª Turma Recursal/RS aplicou o entendimento de que o prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego deve iniciar do último dia do contrato, divergindo, assim, do entendimento da 1ª Turma Recursal do Paraná, segundo o qual o referido prazo decadencial deve iniciar do último dia do aviso prévio indenizado.
O agravo é tempestivo e não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre a questão de mérito, por entender desnecessária sua intervenção no feito ().
É o breve relato. Decido.
VOTO
Inicialmente, verifica-se que o pedido de uniformização aborda duas questões de direito material que a parte recorrente pretende uniformizar sob alegação de divergência jurisprudencial: a) o marco de início da contagem do prazo máximo de 120 dias, previsto no art. 14 da Resolução CODEFAT n. 467/2005, para requerer o seguro-desemprego; e b) a necessidade de suspensão do prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT n. 467/2005 durante o estado de emergência sanitária decorrente da pandemia de covid-19, até o advento da Portaria GM/MS n. 913/2022.
Nas razões do agravo, contudo, a parte recorrente não mais discute a questão referente à suspensão do prazo decadencial de 120 dias, conformando-se com a decisão do juízo responsável pela admissibilidade do incidente neste ponto.
Passo, assim, à análise do agravo apenas com relação à questão do marco de início da contagem do prazo máximo de 120 dias, previsto no art. 14 da Resolução CODEFAT n. 467/2005, para requerer o seguro-desemprego
O acórdão impugnado confirmou a sentença de improcedência, amparada no argumento de que teria havido o decurso do prazo de 120 dias entre a data da demissão registrada no termo de rescisão do contrato de trabalho e a data de requerimento do seguro-desemprego ().
Analisando os embargos de declaração opostos pela parte autora, a Turma Recursal de origem integrou o acórdão para fazer constar que "a projeção do aviso prévio aplica-se para fins de contagem do período aquisitivo, sendo o termo inicial do prazo decadencial de 120 dias para o requerimento do benefício a data da dispensa, conforme o disposto no art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467" ().
Para sustentar a divergência, a parte recorrente cita acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná (), que confirmou sentença de procedência fundada na tese de que para fim de verificação do direito ao benefício de seguro-desemprego deve ser considerada a data de saída indicada na CTPS em razão da projeção do aviso prévio indenizado.
Resta, portanto, demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto à matéria posta em debate, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.259/2001.
A questão submetida à uniformização diz respeito ao marco inicial da contagem do prazo máximo de 120 dias previsto no art. 14 da Resolução CODEFAT n. 467/2005.
O ato normativo infralegal em referência assim previa:
Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras.
Atualmente, a questão é tratada pela Resolução CODEFAT n. 957/2022:
Art. 41. O seguro-desemprego poderá ser requerido a partir do sétimo até o centésimo vigésimo dia contados da data subsequente à dispensa do contrato de trabalho
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.136, que transitou em julgado em 14/09/2023, validou a estipulação de prazo máximo para requerimento de seguro-desemprego, fixando a seguinte tese jurídica:
É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego.
Tal orientação já era dominante nos âmbito das Primeira e Segunda Turmas do STJ, conforme se infere:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEGALIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança pretendendo a liberação de parcelas de seguro-desemprego.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou: "não havendo previsão legal de prazo para o requerimento do benefício de seguro-desemprego, a Resolução nº 467/2005-CODEFAT, em seu art. 14, ao estipular o prazo de 120 dias inovou no ordenamento jurídico, o que se mostra permitido apenas à lei, transbordando o seu poder regulamentar, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II)" (fl. 123, e-STJ).
3. O acórdão recorrido está em confronto com orientação do STJ, segundo a qual não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na Resolução CODEFAT, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego.
4. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.863.526/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 16/6/2020.) - destaquei
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERER. FIXAÇÃO. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura ofensa ao princípio da legalidade o estabelecimento de prazo de 120 dias, por meio de resolução, para requerer o benefício do seguro-desemprego, contados a partir do encerramento do contrato de trabalho. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.843.852/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 22/5/2020.) - destaquei
Anteriormente, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência já havia analisado a questão em representativo de controvérsia, fixando interpretação semelhante:
Tema 62: Saber se a Resolução n. 467/2005 do CODEFAT está autorizada pela Lei n. 7.998/90 a estipular prazo máximo para requerimento de seguro-desemprego.
Tese firmada: É legal a Resolução n. 467/2005 do CODEFAT que fixa do prazo máximo de 120 dias após a data da dispensa para requerer o seguro-desemprego.
Embora no presente incidente não esteja em discussão a validade da norma infralegal quanto à fixação de prazo máximo para requerimento do seguro-desemprego, das teses jurídicas formuladas, tanto pelo STJ quanto pela TNU, é possível se extrair a solução para o dissídio jurisprudencial em evidência nestes autos (marco inicial da contagem do prazo máximo de 120 dias), porquanto tais teses validaram a norma do CODEFAT segundo a qual o prazo de 120 dias é contado da data da dispensa.
Sendo assim, nos termos das acima citadas resoluções e julgamentos do STJ e da TNU, o prazo máximo de 120 dias para requerer o benefício de seguro-desemprego é contado da data subsequente à dispensa do contrato de trabalho, não se aplicando a projeção do aviso prévio nessa contagem.
Como o acórdão recorrido está em conformidade com tal interpretação, voto por dar provimento ao agravo para conhecer do pedido de uniformização e, no mérito, desprovê-lo.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004592067v18 e do código CRC e646ea82.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 5/8/2024, às 15:5:31