Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5001041-72.2023.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Uniformização interposto por I. I. Z. (processo 5001041-72.2023.4.04.7206/SC, evento 37, PUIL_TRU1) contra acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (conduzido pelo voto do ev. 28.1 daqueles autos), apresentando divergência jurisprudencial com o pronunciamento da 1ª Turma Recursal do Paraná no julgamento do processo nº 5020773-66.2023.4.04.7003.

Em suas razões, defende que a decisão paradigma mostra-se mais acertada, pois, em suma, tratando-se de cobrança de indenização securitária e, estando o contrato definanciamento extinto pela quitação, independente da comprovação dos alegados vícios construtivos, o processo deve permanecer com a sua tramitação suspensa até o julgamento final do Tema 1039 do STJ, o qual irá analisar a prescrição indenizatória.

Contrarrazões nos eventos 42.1 e 43.1 dos autos da ação originária.

Intimado no âmbito desta instância uniformizadora, o MPF (ev. 6.1) deixou de se manifestar sobre o mérito.

É o relatório.

VOTO

O incidente é tempestivo (Res. 33/2018-TRF4, art. 39).

Além disso, é admissível, visto que trata exclusivamente de dissídio sobre direito material (Lei nº 10.259/01, art. 14) entre Turmas Recursais da 4ª Região, e que o caso concreto guarda total similitude fático-jurídica com o paradigma indicado.

Assim decidiu o acórdão recorrido, no que interessa examinar nesta oportunidade (grifos do original):

Sobrestamento em razão do Tema n. 1.039/STJ

Quanto ao pedido de sobrestamento do feito formulado nas razões recursais, acerca da discussão do prazo prescricional referido no Tema 1039, destaco que a rejeição do pleito não se amparou na prescrição, mas sim na legislação e jurisprudência que regem o contrato de seguro e sua vigência, razão pela qual indefiro o pedido.

Mérito

[...]

De fato, o artigo 757 do Código Civil dispõe que o direito à cobertura pelo contrato de seguro somente existe mediante o pagamento de prêmio, nos termos que reproduzo abaixo:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Daí é possível extrair que o contrato de seguro, em caso de financiamento habitacional, tem vigência simultânea com o contrato de mútuo, o qual, uma vez extinto, automaticamente promove a extinção do contrato de seguro que o segue. 

​No caso concreto, como bem referido pelo juízo singular, o contrato da parte autora encerrou em 04/10/1999, em face da quitação.

Não há prova de que o sinistro apontado pela parte autora tenha ocorrido durante a vigência do contrato de financiamento, para a cobertura securitária pretendida, circunstância elementar referida no Tema 314 da TNU. 

​​Desse modo, liquidada a dívida, cessa o pagamento dos prêmios, encerrando a possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora, por ausência do interesse de agir.

​Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal, alinhada à jurisprudência do STJ e do TRF4, das quais destaco:

RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. COBERTURA. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE FATO.
1. O seguro habitacional é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sendo pacto acessório ao contrato de financiamento.
2. Além dos contratos de financiamento sob o âmbito da Apólice Única do Seguro Habitacional (Ramo 66), existem contratos de financiamento cujos seguros foram celebrados, a partir da permissão contida na MP 1.671/98, em regime de mercado (Ramo 68).
3. Na Apólice Única há previsão, em caráter excepcional, de cobertura de vícios de construção em determinadas circunstâncias nela bem delimitadas. Tal se justifica dado o caráter público e social do Sistema Financeiro da Habitação, visando a assegurar o fluxo de recursos para financiamento habitacional e o alcance de sua finalidade - a aquisição da casa própria pelo mutuário - colocando o devedor a salvo de sinistros à sua pessoa, que, eventualmente, o impossibilitassem de honrar as prestações, assim como ao imóvel, garantia da dívida.
4. Liquidado o contrato de financiamento, não mais subsiste o contrato de seguro a ele adjeto, cuja finalidade consistia precisamente em assegurar o fluxo de pagamento da dívida durante a vigência do contrato.
5. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b). Assim, não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato, tal como decidiu o acórdão recorrido.
6. Agravo interno provido. Recurso especial a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.743.505/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 28/9/2020)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU A QUE SE TENHA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. EXTINÇÃO DO SEGURO AVENÇADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, liquidado o contrato de financiamento habitacional, cessa o pagamento dos prêmios, encerrando, assim, a possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora por ausência de interesse de agir. 2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, na medida em que não realizado o cotejo analítico entre os acórdãos em comparação, nem indicado dispositivo de lei federal objeto da divergência pretoriana. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido (Ag. Interno no REsp. 1.571.455/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 24.9.2019, DJe 21.10.2019).

RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Controvérsia em torno do interesse de agir do adquirente de imóvel, mediante financiamento habitacional, de postular indenização securitária por vícios construtivos após a liquidação do contrato. 2. A vigência do seguro habitacional está marcadamente vinculada ao financiamento por ter a precípua função de resguardar os recursos públicos direcionados à aquisição do imóvel, realimentando suas fontes e possibilitando que novos financiamento sejam contratados, em um evidente círculo virtuoso. 3. Liquidada a dívida cessa o pagamento dos prêmios, encerrando a possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora, por ausência do interesse de agir. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.540.258/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe de 18/05/2018).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SFH. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. Liquidado o contrato de financiamento habitacional, não há mais o pagamento de prêmio de seguro, e, por consequência, não há que se falar em cobertura securitária. Colhe-se, assim, a ausência do interesse de agir. 4. Não há nenhum reparo a ser feito ao acórdão recorrido, tendo em conta que o objeto de cobertura da apólice está expressamente predeterminado, o que é legalmente permitido, nos termos do art. 757 do CC/02. 5. Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799, todos do CC/02 e 1º, III, da Constituição Federal (Enunciado nº 370 da IV Jornada de Direito Civil do CJF). 6. Recurso especial desprovido. (REsp 1558679/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A vigência do contrato de seguro habitacional está intrinsecamente vinculada ao respectivo contrato de financiamento imobiliário, por ter a precípua função de resguardar os recursos públicos direcionados à aquisição do imóvel. Assim, liquidada a dívida, cessa o pagamento dos prêmios, encerrando a possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora, por ausência do interesse de agir. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1304979/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018).

APELAÇÃO. APÓLICES PÚBLICAS. RAMO 66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO QUITADO. COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.   1. As demandas que foram ajuizadas anteriormente a 26/11/2010 e que não contam com sentença de mérito prolatada, devem ser processadas perante a Justiça Federal, quando o ente público manifesta interesse na lide ante a natureza pública (ramo 66), da apólice de seguro habitacional. 2.  O contrato de seguro tem vigência simultânea com o contrato de mútuo. Assim, uma vez extinto o contrato de mútuo, automaticamente, extinto o seguro que o acompanha. 3. Quanto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recursos Repetitivos - REsp 1.091.393/SC, restou superado com a promulgação da Lei nº 13.000/14.  4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5007539-09.2017.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/03/2021)

ADMINISTRATIVO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. CONTRATO QUITADO. - A cessão do contrato habitacional não pode ocorrer sem a anuência do agente financeiro. Assim, não tem legitimidade o cessionário que firmou 'contrato de gaveta' para postular cobertura securitária decorrente de vícios do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato original. - A cobertura do seguro perdura até a extinção do financiamento habitacional, pois quitado o contrato, não mais existe qualquer vínculo com a Seguradora, ou mesmo com o agente financeiro. (TRF4, AC 5001278-42.2019.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 28/01/2021)

Sob a mesma perspectiva, cito recente acórdão deste colegiado, proferido no RC nº 5014068-02.2021.4.04.7204/SC, Rel. Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, sessão virtual de 18/08/2023 a 25/08/2023.

Não desconheço o julgamento proferido no REsp nº 1.804.965/SP, de 01/06/2020, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2020, que conclui pela invalidade de cláusula que exclui da cobertura securitária os vícios de construção, em atenção à função sócioeconômica do contrato de seguro habitacional obrigatório, contextualizada no princípio da boa-fé objetiva do ajuste. 

Contudo, ainda que se pudesse aventar a invalidade da cláusula que excluiu da cobertura securitária os vícios de construção, reitero que o contrato de seguro, em caso de financiamento habitacional, tem vigência simultânea com o contrato de mútuo, o qual, uma vez extinto, promove automaticamente a extinção do contrato de seguro que o segue, situação ora analisada.

Acerca da discussão do prazo prescricional referido no Tema 1039, destaco que a rejeição do pleito não se amparou na prescrição, mas sim na legislação e jurisprudência que regem o contrato de seguro e sua vigência.

O julgado paradigma, por sua vez, pode ser assim resumido:

Esta Turma vinha reconhecendo a falta de interesse processual nessas ocorrências, nos seguintes termos:

SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO LIQUIDADO. EXTINÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL TEM A MESMA DURAÇÃO DO FINANCIAMENTO. UMA VEZ LIQUIDADO O CONTRATO PRINCIPAL, AUTOMATICAMENTE ESTÁ EXTINTO O  CONTRATO  DE SEGURO A ELE VINCULADO.
2. NÃO HAVENDO CONTRATO ATIVO,  O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (5001403-77.2018.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 09/11/2018)

Todavia, recentemente, a TNU se pronunciou em sentido contrário ao julgar o Tema 314 (PEDILEF 5005261-71.2013.4.04.7010/PR, trânsito em julgado em 25/10/2023) in verbis:

(1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário.
(2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos).

Assim, impõe-se revisar o posicionamento deste Colegiado.

Não há prova nos autos sobre quando exatamente o dano foi causado (se durante a vigência do contrato de financiamento ou após sua quitação). Nesse contexto, é indiferente se ele foi percebido antes ou depois da liquidação do financiamento.

Também em função desse desconhecimento sobre o surgimento do dano, não é possível declarar a prescrição da pretensão autoral.

Nesse sentido:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. COBERTURA PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
1. No julgamento do RE nº 827.996 (Tema 1011 da Repercussão Geral), em 26/06/2020 (DJe 21/08/2020), o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento segundo o qual, nos contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66, há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na demanda, na condição de administradora do FCVS, atraindo, assim, para a Justiça Federal a competência para o julgamento da demanda.
2. No julgamento do mesmo recurso extraordinário, definiu também o STF que, nas ações em andamento nas quais ainda não tivesse sido proferida sentença de mérito até a edição da MP 513/2010 (a qual passou à CEF a administração do FCVS), havendo a qualquer tempo manifestação da CEF ou da União indicando possuir interesse no julgamento da causa, o feito deve ser remetido à Justiça Federal.
3. O prazo prescricional deve ser contado da ciência do fato gerador da pretensão, isto é, da manifestação de vícios construtivos. Entretanto, dada a dificuldade de se estabelecer o termo inicial dos danos, não é possível o reconhecimento da prescrição.
4. Os vícios de construção não são abrangidos pelo Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não havendo se falar em ofensa aos direitos do consumidor. Precedentes do TRF4.

(Autos 5000873-10.2017.4.04.7003, rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 22/10/2020)

Considerando o afastamento da prescrição no caso concreto e a ausência de informação sobre o surgimento do dano, não há falar em falta de interesse processual, restando necessária análise judicial acerca do efetivo vício, seu tempo e extensão, muito provavelmente demandando a realização de perícia técnica.

Todavia, conforme bem destacado nas razões do voto-vista dos autos 5014276-76.2022.4.04.7001, a questão em discussão poderá ter solução diversa, a depender do que o STJ decidir por ocasião da análise do tema 1.039. Peço vênia para utilizar a fundamentação do Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior como razão de decidir:

Em respeito ao entendimento da TNU no sentido da cobertura dos vícios estruturais pelo seguro habitacional, bem assim pelo prolongamento do seguro habitacional no tempo - podendo abranger vícios ocultos, desde que ocorrido o sinistro na vigência contratual -, a princípio seria o caso se determinar no presente processo, igualmente, a anulação da sentença para a produção de prova pericial no imóvel da parte autora.

Entretanto, está atualmente afetado sob o rito dos recursos repetitivos o REsp. 1799288/PR (Tema 1.039), com ordem de sobrestamento, tratando da fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Foi iniciado o julgamento do Tema 1.039 pelo STJ no final do ano de 2023, propondo a Ministra Isabel Gallotti a fixação da seguinte tese:

"Liquidado o contrato de financiamento, extingue-se o contrato de seguro a ele adjeto. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência. Não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato".

O julgamento foi suspenso após o pedido de vista da ministra Nancy Andrighi, sem a sua retomada até a data de início da presente sessão virtual.

Pois bem.

Da leitura da proposta de tese da Ministra Relatora do Tema 1.039, resta indisputável que a liquidação do contrato constitui ponto fundamental na análise da questão da prescrição da pretensão indenizatória nos seguros habitacionais do SFH. Afinal, caso prevaleça a proposta apresentada, o termo inicial máximo da prescrição anual a ser considerado corresponde ao dia seguinte do encerramento do contrato.

Diante de tal quadro, e considerando que no Tema 1.039 há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, tem-se que todos os recursos que tratem de indenização em seguros do SFH em que esteja em aberto a análise, ou se controverta diretamente a prescrição - seja por recurso da parte autora, ou alegação da parte ré em contrarrazões - deverão ser sobrestados para aguardar a finalização do julgamento do Tema 1.039 pelo STJ.

Como no caso em estudo a liquidação do contrato ocorreu em 01/09/2000, sendo a demanda judicial ajuizada somente no ano de 2017 na Justiça Estadual, a outra conclusão não se pode chegar senão pela necessidade de sobrestamento do recurso, para que se aguarde a finalização do julgamento do Tema 1.039 pelo STJ.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para o fim de SOBRESTAR O RECURSO para aguardar o julgamento do Tema 1.039 pelo STJ.

Com efeito, o acórdão recorrido menciona não haver prova de que o sinistro apontado pela parte autora tenha ocorrido durante a vigência do contrato de financiamento, para a cobertura securitária pretendida, circunstância elementar referida no Tema 314 da TNU.

Vale dizer que, não comprovado o momento em que se efetivou o dano, pode ele ter ocorrido durante a vigência do contrato de financiamento, ou no curso do prazo prescricional anual, hipótese que atrairia a aplicação da tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 314, acima transcrita.

Tal situação tem também o condão de afastar a prescrição, se demonstrado que a distribuição da ação se deu antes de decorrido o lapso prescricional.

Ademais, no caso concreto, os réus arguiram em contrarrazões a prescrição da pretensão autoral (processo 5001041-72.2023.4.04.7206/SC, evento 19, CONTRAZ1 e 20.1).

Todavia, ainda não está pacificado na jurisprudência pátria como se dará essa contagem da prescrição, haja vista a afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.039 da repercussão geral, pendente de julgamento, no qual, por sinal, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

Diante de tal quadro, meu voto é pelo acolhimento da solução dada pela 1ª Turma Recursal do Paraná, a qual integro, e proponho a seguinte tese:

Considerando que no Tema 1.039 do STJ (REsp. 1799288/PR) há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, todos os recursos que tratem de indenização em seguros do SFH em que esteja em aberto a análise, ou se controverta diretamente a prescrição - seja por recurso da parte autora, ou alegação da parte ré em contrarrazões - deverão ser sobrestados para aguardar a finalização do julgamento do referido tema da repercussão geral, visando à oportuna análise da aplicação da tese firmada pela TNU no julgamento do tema 314.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004842767v2 e do código CRC 157f7474.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 28/11/2024, às 16:22:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:01:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40004873173
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5001041-72.2023.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

VOTO DIVERGENTE

O ilustre colega relator apresenta voto pelo provimento do pedido de uniformização e retorno do processo à origem para adequação.

Peço vênia para divergir.

Conforme dispõe o artigo 14 da Lei 10.529/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

Ainda, nos termos do artigo 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33, de 08 de maio de 2018), "O pedido de uniformização de interpretação de lei endereçado à Turma Regional de Uniformização será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão proferida pela turma recursal​​​​", devendo o recorrente "demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial entre turmas recursais da região ou entre estas e a Turma Regional de Uniformização, mediante o cotejo analítico dos julgados, com a identificação dos processos em que proferidos".

O artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33, de 08 de maio de 2018), dispõe também que "Admitido preliminarmente o pedido de uniformização de interpretação de lei pelo juiz competente, o processo será distribuído ao relator da Turma Regional de Uniformização para apreciação integral, inclusive quanto aos seus pressupostos de admissibilidade e conhecimento".

No caso dos autos, o acórdão combatido manteve a sentença de extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, ao passo que a decisão paradigma entendeu que não caberia a extinção do feito sem análise do mérito.

Sob esse prisma, da falta de interesse de agir, é inequívoco que se trata de questão processual.

Nos termos do enunciado da Súmula 01 desta Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, "Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual".

No mesmo sentido, o teor da Súmula 43 da TNU: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual".

Eis alguns julgados desta Regional que assim entenderam:

AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE  NÃO ADMITIU INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO PROCESSUAL. 1. A caracterização do interesse de agir é matéria de direito processual e não pode ser objeto de incidente de uniformização (Súmula 01 da TRU4: " Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual"; Súmula 43 da TNU: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual"). 2. Agravo não provido (5006614-83.2012.4.04.7010, Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, Rel. Juiz HENRIQUE LUIZ HARTMANN, juntado aos autos em 04/07/2018).

AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO PRELIMINAR DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A discussão a respeito de interesse de agir envolve matéria processual, que não pode ser atacada pela via do pedido de uniformização. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( 5002323-97.2022.4.04.7007, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 18/03/2024)

Sob o prisma de suspensão do feito até julgamento final do Tema 1.039/STJ para se avaliar a respeito da ocorrência da prescrição no caso e da necessidade de realização de perícia, conforme entendimento do acórdão paradigma que é replicado pelo i. Relator, salvo melhor juízo, entendo que não pode ocorrer nesta fase processual.

O pedido de uniformização não se presta para futura produção probatória, devendo limitar-se à interpretação do direito material, haja vista que a análise dos fatos e das provas esgota-se na instância anterior.

A exemplo do que acontece no Supremo Tribunal Federal, com o Recurso Extraordinário, e no Superior Tribunal de Justiça, com o Recurso Especial, essa limitação de competência qualifica a TRU como instância de uniformização interpretativa do direito material, afastando a pretendida natureza de terceira instância.

Divirjo, assim, do ilustre Relator, por entender que o presente incidente é inadmissível. 

Antes o exposto, voto por não NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5001041-72.2023.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

EMENTA

iNCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. CÍVEL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS ESTRUTURAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONFIRMA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. MATÉRIA PROCESSUAL. suspensão do processo para futura reabertura da instrução probatória. impossibilidade. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

1. No caso dos autos, o acórdão combatido manteve a sentença de extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, ao passo que a decisão paradigma entendeu que não caberia a extinção do feito sem análise do mérito.

2. Sob esse prisma, da falta de interesse de agir, é inequívoco que se trata de questão processual, sendo incabível a discussão em pedido de uniformização (Súmula 01 da TRU4 e Súmula 43 da TNU).

3. Sob o prisma de suspensão do feito até julgamento final do Tema 1.039/STJ para se avaliar a respeito da ocorrência da prescrição no caso e da necessidade de realização de perícia, o pedido de uniformização não se presta para futura produção probatória, devendo limitar-se à interpretação do direito material, haja vista que a análise dos fatos e das provas esgota-se na instância anterior.

4. Incidente não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Cível do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, não conhecer do pedido de uniformização de jurisprudência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de dezembro de 2024.



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