Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5001036-50.2023.4.04.7206/SC
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização interposto por J. M. T. () contra acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (conduzido pelo voto do ev. daqueles autos), apresentando divergência jurisprudencial com o pronunciamento da 1ª Turma Recursal do Paraná no julgamento do processo nº 5020773-66.2023.4.04.7003.
Em suas razões, defende que a decisão paradigma mostra-se mais acertada, pois, em suma, tratando-se de cobrança de indenização securitária e, estando o contrato definanciamento extinto pela quitação, independente da comprovação dos alegados vícios construtivos, o processo deve permanecer com a sua tramitação suspensa até o julgamento final do Tema 1039 do STJ, o qual irá analisar a prescrição indenizatória.
Contrarrazões nos eventos e dos autos da ação originária.
Intimado no âmbito desta instância uniformizadora, o MPF (ev. ) deixou de se manifestar sobre o mérito.
É o relatório.
VOTO
O incidente é tempestivo (Res. 33/2018-TRF4, art. 39).
Além disso, é admissível, visto que trata exclusivamente de dissídio sobre direito material (Lei nº 10.259/01, art. 14) entre Turmas Recursais da 4ª Região, e que o caso concreto guarda total similitude fático-jurídica com o paradigma indicado.
Assim decidiu o acórdão recorrido, no que interessa examinar nesta oportunidade (grifos do original):
No presente caso, o contrato original foi firmado em 30/11/1981 e liquidado em 17/12/1999 (ev. 1, ANEXOSPET30).
Desse modo, o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, nos termos da jurisprudência acima citada.
Assim, nego provimento ao recurso e confirmo a sentença pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, com fulcro no art. 46 da Lei n. 9.099/95 combinado art. 1º da Lei n. 10.259/01.
O julgado paradigma, por sua vez, pode ser assim resumido:
Esta Turma vinha reconhecendo a falta de interesse processual nessas ocorrências, nos seguintes termos:
SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO LIQUIDADO. EXTINÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL TEM A MESMA DURAÇÃO DO FINANCIAMENTO. UMA VEZ LIQUIDADO O CONTRATO PRINCIPAL, AUTOMATICAMENTE ESTÁ EXTINTO O CONTRATO DE SEGURO A ELE VINCULADO.
2. NÃO HAVENDO CONTRATO ATIVO, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (5001403-77.2018.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 09/11/2018)
Todavia, recentemente, a TNU se pronunciou em sentido contrário ao julgar o Tema 314 (PEDILEF 5005261-71.2013.4.04.7010/PR, trânsito em julgado em 25/10/2023) in verbis:
(1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário.
(2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos).
Assim, impõe-se revisar o posicionamento deste Colegiado.
Não há prova nos autos sobre quando exatamente o dano foi causado (se durante a vigência do contrato de financiamento ou após sua quitação). Nesse contexto, é indiferente se ele foi percebido antes ou depois da liquidação do financiamento.
Também em função desse desconhecimento sobre o surgimento do dano, não é possível declarar a prescrição da pretensão autoral.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. COBERTURA PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
1. No julgamento do RE nº 827.996 (Tema 1011 da Repercussão Geral), em 26/06/2020 (DJe 21/08/2020), o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento segundo o qual, nos contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66, há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na demanda, na condição de administradora do FCVS, atraindo, assim, para a Justiça Federal a competência para o julgamento da demanda.
2. No julgamento do mesmo recurso extraordinário, definiu também o STF que, nas ações em andamento nas quais ainda não tivesse sido proferida sentença de mérito até a edição da MP 513/2010 (a qual passou à CEF a administração do FCVS), havendo a qualquer tempo manifestação da CEF ou da União indicando possuir interesse no julgamento da causa, o feito deve ser remetido à Justiça Federal.
3. O prazo prescricional deve ser contado da ciência do fato gerador da pretensão, isto é, da manifestação de vícios construtivos. Entretanto, dada a dificuldade de se estabelecer o termo inicial dos danos, não é possível o reconhecimento da prescrição.
4. Os vícios de construção não são abrangidos pelo Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, não havendo se falar em ofensa aos direitos do consumidor. Precedentes do TRF4.
(Autos 5000873-10.2017.4.04.7003, rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 22/10/2020)
Considerando o afastamento da prescrição no caso concreto e a ausência de informação sobre o surgimento do dano, não há falar em falta de interesse processual, restando necessária análise judicial acerca do efetivo vício, seu tempo e extensão, muito provavelmente demandando a realização de perícia técnica.
Todavia, conforme bem destacado nas razões do voto-vista dos autos 5014276-76.2022.4.04.7001, a questão em discussão poderá ter solução diversa, a depender do que o STJ decidir por ocasião da análise do tema 1.039. Peço vênia para utilizar a fundamentação do Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior como razão de decidir:
Em respeito ao entendimento da TNU no sentido da cobertura dos vícios estruturais pelo seguro habitacional, bem assim pelo prolongamento do seguro habitacional no tempo - podendo abranger vícios ocultos, desde que ocorrido o sinistro na vigência contratual -, a princípio seria o caso se determinar no presente processo, igualmente, a anulação da sentença para a produção de prova pericial no imóvel da parte autora.
Entretanto, está atualmente afetado sob o rito dos recursos repetitivos o REsp. 1799288/PR (Tema 1.039), com ordem de sobrestamento, tratando da fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Foi iniciado o julgamento do Tema 1.039 pelo STJ no final do ano de 2023, propondo a Ministra Isabel Gallotti a fixação da seguinte tese:
"Liquidado o contrato de financiamento, extingue-se o contrato de seguro a ele adjeto. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência. Não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato".
O julgamento foi suspenso após o pedido de vista da ministra Nancy Andrighi, sem a sua retomada até a data de início da presente sessão virtual.
Pois bem.
Da leitura da proposta de tese da Ministra Relatora do Tema 1.039, resta indisputável que a liquidação do contrato constitui ponto fundamental na análise da questão da prescrição da pretensão indenizatória nos seguros habitacionais do SFH. Afinal, caso prevaleça a proposta apresentada, o termo inicial máximo da prescrição anual a ser considerado corresponde ao dia seguinte do encerramento do contrato.
Diante de tal quadro, e considerando que no Tema 1.039 há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, tem-se que todos os recursos que tratem de indenização em seguros do SFH em que esteja em aberto a análise, ou se controverta diretamente a prescrição - seja por recurso da parte autora, ou alegação da parte ré em contrarrazões - deverão ser sobrestados para aguardar a finalização do julgamento do Tema 1.039 pelo STJ.
Como no caso em estudo a liquidação do contrato ocorreu em 01/09/2000, sendo a demanda judicial ajuizada somente no ano de 2017 na Justiça Estadual, a outra conclusão não se pode chegar senão pela necessidade de sobrestamento do recurso, para que se aguarde a finalização do julgamento do Tema 1.039 pelo STJ.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para o fim de SOBRESTAR O RECURSO para aguardar o julgamento do Tema 1.039 pelo STJ.
Com efeito, os pronunciamentos judiciais anteriores no caso em apreço não analisaram a efetiva ocorrência do dano, tampouco o momento em que teria havido o prejuízo patrimonial.
Vale dizer que, não comprovado o momento em que se efetivou o dano, pode ele ter ocorrido durante a vigência do contrato de financiamento, ou no curso do prazo prescricional anual, hipótese que atrairia a aplicação da tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 314.
Tal situação tem também o condão de afastar a prescrição, se demonstrado que a distribuição da ação se deu antes de decorrido o lapso prescricional.
Ademais, no caso concreto, os réus arguiram em contrarrazões a prescrição da pretensão autoral ( e ).
Todavia, ainda não está pacificado na jurisprudência pátria como se dará essa contagem da prescrição, haja vista a afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.039 da repercussão geral, pendente de julgamento, no qual, por sinal, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Diante de tal quadro, meu voto é pelo acolhimento da solução dada pela 1ª Turma Recursal do Paraná, a qual integro, e proponho a seguinte tese:
Considerando que no Tema 1.039 do STJ (REsp. 1799288/PR) há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, todos os recursos que tratem de indenização em seguros do SFH em que esteja em aberto a análise, ou se controverta diretamente a prescrição - seja por recurso da parte autora, ou alegação da parte ré em contrarrazões - deverão ser sobrestados para aguardar a finalização do julgamento do referido tema da repercussão geral, visando à oportuna análise da aplicação da tese firmada pela TNU no julgamento do tema 314.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004842715v2 e do código CRC 78dcc2b7.
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Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 28/11/2024, às 16:22:43