Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5041842-03.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora (), em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná que negou provimento ao seu recurso (), mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da complementação da pensão por morte por ela percebida, de forma a corresponder ao valor integral que seria devido ao ferroviário instituidor se vivo estivesse, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e do artigo 5º, ambos da Lei nº 8.186/91 ().
Sustenta a recorrente que o entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal do Paraná contraria a posição da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (Recurso Cível nº 5008944-23.2021.4.04.7209/SC) e da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (Recurso Cível nº 5003897-55.2022.4.04.7105/RS).
Cita a recorrente, ainda, contrariedade do acórdão recorrido ao entendimento desta Turma Regional de Uniformização (Incidentes de Uniformização nº 5003973- 09.2014.4.04.7122 e 50102/81-09.2014.4.04.7204), da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200870590013933) e do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo RESP 1211676/RN).
O Incidente de Uniformização foi admitido pela Presidência das Turmas Recursais do Paraná ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do pedido de uniformização ()
É o relatório.
VOTO
O pedido de uniformização é regulado pelo art. 14 da Lei nº 10.259/01, reproduzido a seguir:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
Sob tais parâmetros, foi editado o Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 33/2018), que, em seu artigo 37, dispõe o que segue:
Art. 37. O pedido de uniformização de interpretação de lei endereçado à Turma Regional de Uniformização será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão proferida pela turma recursal.
§ 1º O recorrente deverá demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial entre turmas recursais da região ou entre estas e a Turma Regional de Uniformização, mediante o cotejo analítico dos julgados, com a identificação dos processos em que proferidos.
É cabível, portanto, o incidente de uniformização regional quando a divergência jurisprudencial ocorrer não apenas entre Turmas Recursais da mesma região, mas também entre estas e a Turma Regional.
O acórdão recorrido, da 1ª Turma Recursal do Paraná, foi proferido com os seguintes fundamentos:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão do valor da renda mensal inicial de sua complementação de pensão por morte.
A sentença recorrida concluiu que a autora, em razão da vedação prevista no § 15 do art. 37 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional n. 103/2019, não faz jus sequer ao recebimento da complementação de sua pensão por morte.
Em suas razões, alega a recorrente, em síntese, que o direito ao recebimento da complementação já foi reconhecido pela Administração, que está efetuando o pagamento do benefício, limitando-se a discussão na presente ação ao valor devido. Argumenta, em relação ao valor, que este deve corresponder à integralidade da remuneração paga aos trabalhadores da ativa, conforme garantido pelas Leis n. 8.186/1991 e n. 10.478/2002.
Razões do voto
O recurso não merece provimento.
Em recente julgamento, esta Turma Recursal já se posicionou no sentido de reconhecer a impossibilidade de pagamento de complementação de aposentadorias ou pensões de servidores públicos no caso de benefícios concedidos após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, em razão da vedação instituída pelo § 15 do art. 37 da Constituição. Eis a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNCIONÁRIO DA EXTINTA RFFSA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DISPOSTA NA LEI Nº 8.168/91. APLICABILIDADE DA EC 103/2019. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21.05.1991 pela RFFSA, em liquidação, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186/91. 2. No que toca às pensões, a legislação assegurou apenas a paridade de reajustes, isto é, a legislação impôs o respeito aos critérios e requisitos para a concessão de pensões, conforme previsto nas regras próprias do Regime Geral da Previdência Social. 3. A Emenda Constitucional 103/2019, vigente à data do óbito do instituidor, estabelece de forma clara vedação à "complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes". 4. Inviável a modificação da sentença que reconheceu a impossibilidade de concessão da complementação pleiteada. 5. Recurso não provido. (5082294-89.2021.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator para acórdão GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 23/02/2023)
Dessa forma, sendo indevido até mesmo o próprio pagamento da complementação, também não merece prosperar a pretensão da requerente de ter o valor do benefício majorado.
A recorrente cita como paradigmas, as decisões proferidas pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (Recurso Cível nº 5008944-23.2021.4.04.7209/SC) e da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (Recurso Cível nº 5003897-55.2022.4.04.7105/RS).
Eis os fundamentos da decisão paradigmática proferida pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, pensionista de ex-servidor da Rede Ferroviária Federal S/A, contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de pensão de ex-ferroviário até o valor integral devido ao instituidor.
Alega que o limitador previsto no art. 23 da EC n. 103/2019 é aplicável somente ao valor do benefício pago pelo INSS e não se estende à complementação da pensão prevista na Lei n. 8.186/91.
(...)
MÉRITO
O recurso merece acolhimento.
Os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), sob qualquer regime, até 31/10/1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/69, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/91.
Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/5/1991 o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186/91.
Quanto às pensões pagas aos dependentes, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), decidiu pelo cabimento da complementação também da pensão, observado o percentual do benefício concedido com base na legislação vigente à época do óbito. Verbis:
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu a questão em sede de representativo de controvérsia (REsp. n. 1211676/RN - Tema 473), no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual 'O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior'. 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)
A TNU, no mesmo sentido, já se manifestou por ocasião de julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 2008.70.59.001393-3, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 8/10/2013 - Tema 110, firmando a seguinte tese: É possível a revisão de pensão por morte, para equiparação no mesmo valor dos servidores ativos, nos termos da Lei n. 8.186/91, que trata do regime de complementação de aposentadorias e pensões aos ex-ferroviários da RFFSA.
A Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O art. 5º da Lei nº 8.186/91 trata da complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja valor é colocado à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o art. 6º da mesma Lei.
No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE INSTITUIDOR EX-FERROVIÁRIO. REDUÇÃO POR COEFICIENTE DE CÁLCULO AFASTADA. LEI Nº 8.186/91. A Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma Lei. Assim, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas apenas quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A posição ora adotada em nada conflita com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 597.389, de que a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal. Isso porque não se discute a revisão do benefício previdenciário, e sim a sua complementação, cujos recursos para pagamento têm origem no orçamento da União. Procedência da ação, para que a parcela de complementação seja paga nos exatos termos do artigo 2º da Lei n.º 8.186/91, sem a indevida limitação da complementação, para fim do respectivo cálculo, pelo coeficiente (70%) de cálculo da RMI utilizado pelo INSS. (TRF4, AC 5012640-39.2017.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021)
Nesses termos, é devida a complementação da pensão da dependente de ex-ferroviário, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, que deve corresponder a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se estivesse na ativa.
Por sua vez, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, confirmando a sentença de procedência, posicionou-se embasada nas seguintes razões:
(...)
2. Mérito
Complementação instituída pela Lei nº 8.186/91 - inaplicabilidade do percentual redutor incidente sobre o benefício de pensão previdenciária paga pelo INSS.
A sentença recorrida assim decidiu sobre o mérito propriamente dito:
2.3. Mérito
Eis o que estabelecem os artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº 8.186/1996:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
[...]
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
O benefício de complementação de aposentadoria foi estendido aos ferroviários admitidos até 21/05/1991, nos termos do art. 1° da Lei n° 10.478/02, in verbis:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Na interpretação da União, os comandos que determinam sejam "observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária" indicam que o valor total da pensão instituída por ex-ferroviário, incluindo a parcela devida pelo INSS e a complementação por si paga, deve obedecer ao disposto na legislação previdenciária vigente à época em que foi concedida. Assim, se a pensão foi concedida em momento anterior à Lei nº 9.032/1995, deve ela corresponder aos percentuais previstos no art. 37 da LOPS (50% da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, acrescido de 10% por dependente) ou na redação original do art. 75 da Lei nº. 8.213/1991 (80% da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, acrescido de 10% por dependente).
Por outro lado, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a Lei nº 8.186/1991 determina a permanente paridade entre o valor das pensões e a remuneração dos servidores em atividade, o que se coaduna com a redação do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição na redação vigente à época da edição da Lei nº 8.186/1991. A referência à observância das normas do Regime Geral de Previdência Social diz respeito unicamente ao cálculo da parcela paga pela autarquia previdenciária, o que, ao final, determinará o valor da complementação paga pela União para que a pensão seja equivalente à remuneração do servidor da ativa. Confira-se a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)
No caso dos autos, analisando a documentação acostada pelas partes, observo que o instituidor da pensão, Sr. Adão Pinheiro de Lima, faleceu no dia 29/01/2020 (evento 1, CERTOBT5), tendo sido admitido na RFFSA no dia 15/06/1960 (evento 11, OUT4), antes, portanto, do limite temporal previsto no art. 1° da Lei n° 10.478/02. Logo, a demandante, como pensionista do servidor falecido, faz jus à complementação de aposentadoria/pensão, direito esse, aliás, que não foi impugnado pelos demandados e é incontroverso.
Com efeito, veja-se que a própria UNIÃO, a quem cabe arcar com o benefício ora postulado, ressaltou na contestação que "não vai contestar o feito, pois reconhece o direito da parte autora, conforme consta da documentação anexa". Salientou a demandada, ainda, que "está comandando a complementação em seu valor integral para o INSS, via sistema SICAP mensalmente" (evento 11, CONTES1).
O INSS, em sua contestação, igualmente não impugnou o direito da demandante à complementação da aposentadoria, limitando-se a sustentar que lhe cabe apenas a operacionalização do benefício, a partir das informações e recursos repassados pela UNIÃO (evento 12).
De fato, a documentação anexada à defesa da UNIÃO revela que a parte autora está cadastrada em sistema de controle da complementação de aposentadoria/pensão (evento 11, OUT4). Contudo, por razões não esclarecidas, não vem recebendo o benefício.
Oportuno ressaltar, por fim, ao contrário do que restou consignado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que a complementação da aposentadoria/pensão não pode ser calculada da mesma forma que o benefício previdenciário, o qual está sujeito às alterações de cálculo promovidas pela EC 103/2019.
A uma porque, adotado o entendimento de que a complementação também estaria sujeita à mesma sistemática de cálculo prevista na EC 103/2019, a Lei n° 8.186/96 - de cuja constitucionalidade não se olvida - seria letra morta na ampla maioria dos casos, pois não asseguraria ao beneficiário a paridade com o pessoal da ativa.
A duas porque, conforme acima exposto, o STJ firmou o entendimento segundo o qual "a Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária". Noutras palavras, a sistemática de cálculo de ambos os benefícios é diversa, de modo que somente o benefício previdenciário é regido pela Lei n° 8.213/91 e alterações promovidas pela EC 103/19.
Em caso análogo, o TRF da 4ª Região assim decidiu:
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. É pacífico o entendimento de que nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário devem figurar no polo passivo o INSS e a União, pois o pagamento de proventos é realizado pelo INSS, com recursos do Tesouro Nacional, e com base em informações prestadas pela RFFSA. Presente o interesse de agir da autora em face do INSS, e também da União, que adentrou no mérito da questão. Ausência de decadência do direito da autora, porquanto não se trata de revisão de ato de pensão, mas de complementação daquele benefício, cujo pagamento é de responsabilidade da União. Prescrição do fundo de direito que é afastada, por tratar-se o direito à complementação de pensão aos ferroviários de prestação de trato sucessivo, incidindo na espécie o disposto na Súmula 85/STJ. Direito da autora à complementação da pensão, de forma a que o benefício corresponda ao de um servidor da ativa de cargo equivalente ao do instituidor da pensão. Complementação da pensão que havia sido anteriormente custeada exclusivamente pelo INSS, competindo ao INSS requerer o que entender de direito da União, não podendo a parte autora ser prejudicada por um equívoco que não foi por ela provocado. Sentença confirmada. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5004502-87.2016.4.04.7209, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/07/2021)
ADMINISTRATIVO.EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 21/05/1991. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. - Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no polo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte. - Ausente hipótese de reconhecimento da prescrição, considerando que a DIB do benefício que se pretende revisar é 15/4/05, bem como que o deferimento do benefício só ocorreu em 24/11/10 (DDB), é certo afirmar que o pagamento da primeira prestação só ocorreu, na melhor das hipóteses, em dezembro de dezembro de 2010. Logo, a ação ajuizada em 30/12/14 respeita o prazo decadencial. - O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. (TRF4, AC 5004595-27.2014.4.04.7013, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/09/2020)
Assim, no caso específico dos autos, embora a pensão por morte de que é titular a demandante esteja limitada a 60% do salário-de-benefício porque sujeita à EC 103/19, a complementação de aposentadoria/pensão a que faz jus não pode sofrer a mesma limitação, devendo ser calculada à vista da diferença entre o valor da pensão previdenciária e a remuneração do pessoal da ativa, em especial do assistente de via permanente, cargo que o instituidor da pensão ocupava na ativa.
Nesse contexto, procede integralmente a pretensão aviada na inicial.
Com efeito, a questão não comporta maiores digressões, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.211.676, havido como representativo da controvérsia, consolidou o assunto ora tratado no sentido de que "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".
Portanto, faz jus a autora à complementação da pensão para equiparação com os vencimentos do cargo da ativa correspondente ao do segurado instituidor do benefício, pois o artigo 5º da Lei 8.186/91 deve ser interpretado em conjunto com a disposição do parágrafo único do artigo 2º, ou seja, mesmo dispondo sobre a observância das regras previdenciárias para concessão do benefício, a norma determina que seja observada a equiparação dos proventos com os vencimentos do servidor da ativa ocupante do mesmo cargo, independentemente do coeficiente de cálculo adotado pelo INSS.
Ou seja, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica à complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União nos termos da Lei nº 8.186/91, mas tão-somente quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Assim, merece confirmação a sentença, pois em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Em resumo, a 1ª Turma Recursal do Paraná possui entendimento de que a legislação assegurou à pensão instituída por ferroviário apenas a paridade de reajustes, de modo que os critérios e requisitos para a concessão de pensões seguem as regras próprias do Regime Geral da Previdência Social. Além disso, entende que a Emenda Constitucional 103/2019, vigente à data do óbito do instituidor, estabeleceu vedação à complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes.
Por outro lado, a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul firmaram o entendimento de que a complementação da aposentadoria/pensão instituída pela Lei nº 8.186/91 não pode ser calculada da mesma forma que a do benefício previdenciário. Tratam-se de sistemáticas de cálculo distintas, de modo que somente o benefício previdenciário é regido pela Lei n° 8.213/91 e alterações promovidas pela EC 103/19.
Cita a recorrente, ainda, contrariedade do acórdão recorrido ao entendimento desta Turma Regional de Uniformização (Incidentes de Uniformização nº 5003973- 09.2014.4.04.7122 e 50102/81-09.2014.4.04.7204), da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200870590013933) e do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo RESP 1211676/RN).
Configurada a divergência, passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia diz respeito a definir se a nova sistemática de cálculo do valor da pensão previdenciária do RGPS estabelecida pelo art. 23 da EC 103/2019 é aplicável à complementação estabelecida pela Lei nº 8.186/91 (devida pela União), nos casos de pensão instituída por ex-ferroviário e concedida após a vigência da EC 103/2019.
A Lei nº 8.186/1991, em seus arts. 1º, 2º e 5º, leciona:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
(...)
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Por outro lado, o art. 23 da EC nº 103/2019 dispõe:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
Assim, ocorrido o óbito após a EC 103/2019, aplicam-se as regras do art. 23 da emenda constitucional para a pensão por morte (lei vigente à data do óbito do instituidor).
No entanto, a nova sistemática de cálculo do valor da pensão previdenciária abarca tão somente o benefício concedido pela Lei nº 8.213/91, pago pelo INSS (RGPS), com as alterações implementadas pela EC 103/19, não abrangendo, portanto, a complementação estabelecida pela Lei nº 8.186/91 (devida pela União), tratando-se esta de benefício criado por lei específica, diverso e complementar àquele concedido pelo RGPS. Portanto, não obstante as novas regras para os proventos de pensão (RGPS) serem aplicáveis ao caso, resta garantido, de outra face, o seu direto à complementação de pensão, na forma da Lei nº 8.186/91 (art. 2º), equiparando-a, pois, à remuneração que o ferroviário instituidor teria direito se vivo estivesse.
Não se desconhece que o §15 do art. 37 da CF/88 (incluído pela EC 103/2019) vedou expressamente a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes. Todavia, a hipótese em discussão enquadra-se na exceção prevista na parte final do referido parágrafo, tendo em conta o contexto legal concernente aos ferroviários (extinção do regime próprio de previdência pela Lei nº 11.483/07).
Eis o disposto no referido parágrafo:
§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.
Cumpre referir que o STJ decidiu, com força vinculante, que, segundo os art. 2º e 5º da Lei nº 8.186/91, cabe à União complementar a pensão, garantindo a igualdade de valores entre ativos e inativos, independente da observância das normas previdenciárias na concessão do benefício pelo INSS (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012):
Tema STJ 473 - O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
A TNU, no mesmo passo, firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 110 (PEDILEF 2008.70.59.001393-3, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 8/10/2013): É possível a revisão de pensão por morte, para equiparação no mesmo valor dos servidores ativos, nos termos da Lei n. 8.186/91, que trata do regime de complementação de aposentadorias e pensões aos ex-ferroviários da RFFSA.
Além disso, em que pese a controvérsia discutida no julgamento do Tema STJ 473 e no Tema TNU 110 tenha sido em um contexto normativo anterior à EC 103/2019, as referidas teses mantêm-se incólumes, em razão da exceção prevista na parte final do § 15 do art. 37 da CF/88 (incluído pela EC 103/2019).
É importante ressaltar, ainda, que a questão apreciada pelo STJ, no julgamento do Tema 473, envolvia norma com conteúdo semelhante ao art. 23 da EC n. 103/2019, que previa aplicação de redutor à pensão (art. 41 do Decreto 83.080/79). E, naquela oportunidade, a Corte Superior decidiu que os arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/91 asseguram o direito à complementação da pensão, diante da garantia da permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
Desse modo, embora as pensões dos dependentes dos ferroviários possam sofrer limitação da renda mensal inicial conforme estabelecido pelo art. 23 da EC 103/2019, a complementação incidente sobre o benefício de pensão, deverá garantir a equiparação aos proventos dos servidores ativos, sob pena de ofensa ao disposto na Lei nº 8.186/91, por força da exceção prevista na parte final do §15 do art. 37 da CF/88 (incluído pela EC 103/2019).
A mesma posição também foi adotada pela 3ª Turma Recursal de Santa Catariana, quando deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, que alegou que o limitador previsto no art. 23 da EC n. 103/2019 é aplicável somente ao valor do benefício pago pelo INSS e não se estende à complementação da pensão prevista na Lei n. 8.186/91 (RCIJEF 5008944-23.2021.4.04.7209, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 16/12/2022).
Por fim, em que pese tratar-se de tribunal externo ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, cumpre observar que, apreciando a questão jurídica posta em foco, a 4ª Turma do TRF4 adotou a mesma linha de entendimento, em recente julgado daquela Corte:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO. LEI Nº 8.186/91. 1. O STJ decidiu, com força vinculante, que, segundo os art. 2º e 5º da Lei nº 8.186/91, cabe à União complementar a pensão, garantindo a igualdade de valores entre ativos e inativos, independente da observância das normas previdenciárias na concessão do benefício pelo INSS. 2. Embora as pensões dos dependentes dos ferroviários possam sofrer limitação da renda mensal inicial estabelecida pelas antigas leis previdenciárias, a complementação incidente sobre o benefício deverá garantir a equiparação aos proventos dos servidores ativos, sob pena de ofensa ao disposto na Lei nº 8.186/91. 3. Apelo provido. (TRF4, AC 5011993-05.2021.4.04.7102, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 19/02/2025)
Nesse contexto, resta incontroverso que a forma de cálculo do valor da pensão por morte a cargo do INSS deve ser paga conforme a legislação previdenciária vigente à época do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. No entanto, a complementação da pensão devida pela União (Lei nº 8.186/91) deve ser equivalente à remuneração que o de cujus receberia se ainda estivesse em atividade.
Diante de tal quadro, voto pelo acolhimento da solução dada pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina e pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a qual integro, e proponho a seguinte tese: "A nova sistemática de cálculo do valor da pensão previdenciária estabelecida pelo art. 23 da EC 103/2019 abarca tão somente o benefício concedido pela Lei nº 8.213/91, pago pelo INSS (RGPS), não abrangendo a complementação de pensão estabelecida pela Lei nº 8.186/91 (devida pela União)."
Considerando que a Turma Recursal de origem julgou a lide em sentido contrário ao entendimento firmado pelo presente Colegiado, determino o retorno dos autos para adequação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao pedido de uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao entendimento suprarreferido.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005000916v28 e do código CRC 76d6617e.
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Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 14/03/2025, às 14:48:09