Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5046665-88.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
RELATÓRIO
O segurado agravou de decisão por meio da qual a tramitação foi suspensa em face do Tema n. 1.209 (STF) por incidência da letra a do inciso XV do artigo 10 do Regimento Interno. Ele alegou, em suma, que aquela decisão diz respeito ao trabalho de vigilante. No seu caso, a pretensão está fundada na "periculosidade por inflamáveis, que não se confunde com o Tema 1.029/STF". Não houve resposta.
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.368.225), ao admitir a existência de repercussão geral da questão (Tema n. 1.209), expressamente declarou que "o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa" (grifo).
O Tema, portanto, diz respeito genericamente ao agente nocivo periculosidade, embora o caso concreto que lhe deu causa seja relativo à profissão de vigilante.
A meu ver, o agravo é manifestamente improcedente. O recorrente deveria pagar multa arbitrada no patamar mínimo (1%), que incide independente da eventual concessão da gratuidade.
Porém, como não há consenso acerca dessa conclusão, não é caso de incidência do § 4º do artigo 1.021 do CPC: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (grifo).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
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Data e Hora: 09/06/2025, às 13:35:36