Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5046665-88.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

RELATÓRIO

O segurado agravou de decisão por meio da qual a tramitação foi suspensa em face do Tema n. 1.209 (STF) por incidência da letra a do inciso XV do artigo 10 do Regimento Interno. Ele alegou, em suma, que aquela decisão diz respeito ao trabalho de vigilante. No seu caso, a pretensão está fundada na "periculosidade por inflamáveis, que não se confunde com o Tema 1.029/STF". Não houve resposta.

É o relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.368.225), ao admitir a existência de repercussão geral da questão (Tema n. 1.209), expressamente declarou que "o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa" (grifo).

O Tema, portanto, diz respeito genericamente ao agente nocivo periculosidade, embora o caso concreto que lhe deu causa seja relativo à profissão de vigilante.

A meu ver, o agravo é manifestamente improcedente. O recorrente deveria pagar multa arbitrada no patamar mínimo (1%), que incide independente da eventual concessão da gratuidade.

Porém, como não há consenso acerca dessa conclusão, não é caso de incidência do § 4º do artigo 1.021 do CPC: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (grifo).

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5046665-88.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMENTA

O SEGURADO AGRAVOU DE DECISÃO POR MEIO DA QUAL A TRAMITAÇÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FOI SUSPENSO EM FACE DO TEMA N. 1.209 (STF) POR INCIDÊNCIA DA LETRA A DO INCISO XV DO ARTIGO 10 DO REGIMENTO INTERNO. O STF EXPRESSAMENTE DECLAROU QUE "O TEMA EM EXAME NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DE REGRAS INFRACONSTITUCIONAIS ESPECÍFICAS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MAS SIM A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INERENTES À CONCESSÃO DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS, QUANDO COMPROVADA ATIVIDADE PERICULOSA". DESPROVIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC, POIS NÃO HÁ CONSENSO ACERCA DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 06 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/06/2025

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5046665-88.2020.4.04.7000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/06/2025, na sequência 25, disponibilizada no DE de 27/05/2025.

Certifico que a Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

EDUARDO JÚLIO EIDELVEIN

Secretário



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