Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5042723-05.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática do evento , pela qual foi dado provimento ao pedido de uniformização regional da autora, determinando-se à Turma Recursal de origem a análise da situação concreta dos autos e adequação do julgado, observando-se o entendimento uniformizado no sentido de que "o rol de doenças do artigo 151 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, sendo possível que, analisadas as condições médicas do segurado, o Juízo reconheça similaridade entre as doenças e, assim, afaste a necessidade de carência para obtenção do benefício por incapacidade".
Em suas razões alega, preliminarmente, que os autos devem ser sobrestados até decisão final no julgamento do Tema 220 da TNU, pois pendente análise do RE 1455046, no qual foi reconhecida a repercussão geral. No mérito, alega que o rol do art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22, de 31/08/2022 é taxativo, não podendo ser objeto de ampliação. Sustenta que "a ampliação o rol de doenças do art. 26, II c/c art. 151 da Lei 8.213/91, com a extensão do benefício para situações não previstas pelo legislador, viola preceitos constitucionais básicos, tais como os da separação de poderes, contribuitividade, equilíbrio financeiro e atuarial, seletividade, distributividade, contrapartida e isonomia", e contraria os julgamentos do Tema 250 do STJ e dos Temas 503 e 524 do STF.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões ao evento 20.
VOTO
Inicialmente, afasto o pedido de sobrestamento fundado na decisão de repercussão geral proferida nos autos do RE 1455046 (Tema 1.353).
Conforme se observa da decisão que afetou o Tema 1.353, foi reconhecida a repercussão geral para a seguinte questão constitucional: "saber se a proteção à maternidade e à infância dispensam o período de carência para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a segurada em gestação de alto risco". Assim, diante da especificidade do referido Tema, sendo a questão constitucional relacionada à proteção à maternidade e à infância, hipótese diversa da apresentada nestes autos, ainda que com a mesma interligada, não se justifica a suspensão do processo.
No mérito, o agravante não trouxe qualquer fundamento apto a alterar o entendimento manifestado na decisão agravada, pautado nos precedentes desta Turma Regional de Uniformização, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos (evento ):
O acórdão impugnado está assim fundamentado:
Inicialmente, cumpre salientar que o expert nomeado pelo juízo tomou conhecimento das doenças alegadas pela parte no processo administrativo e está apto a analisá-las. Dessa forma deve prevalecer a conclusão do expert do juízo em análise pericial, pois a ele foi perfeitamente possível, com a qualificação profissional que apresenta, apreciar o quadro clínico narrado e os documentos fornecidos pela parte autora, fornecendo as informações adequadas.
Realizada perícia com médico neurologista (), o expert concluiu que a parte autora, portadora de CID M46.4 - Discite não especificada, encontra-se incapaz de forma total e permanente desde 19/11/2020.
A controvérsia dos autos consiste no preenchimento do requisito carência quando da DII fixada, em 19/11/2020.
Em consulta ao sistema CNIS anexado aos autos (), verifica-se que a parte autora realizou recolhimentos ao RGPS até 30/09/2013 e, após, voltou a verter contribuições na qualidade de contribuinte individual de 01/07/2020 a 31/03/2021, havendo, portanto, perda da sua qualidade de segurada entre 2013 e 2020.
Dessa forma, presente o requisito da qualidade de segurado na DII fixada em 19/11/2020.
Com efeito, a carência considerada nos casos de refiliação ao RGPS, no caso dos autos, é de 6 contribuições, pois na DII (11/2020) estava em vigência a Lei n. 13.457, de 26/06/2017, que alterou a redação do art. 27-A da Lei 8.213/91 e estabelecia ser necessário, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, a metade dos períodos de carência previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 da Lei de Benefícios.
Desse modo, considerando que a parte autora verteu apenas quatro contribuições previdenciárias após a perda da qualidade de segurada, não possuía, na DII (11/2020), a carência mínima necessária de 6 contribuições.
No tocante à alegação da recorrente de que a moléstia de que é portadora dispensa o requisito da carência, dispõe o artigo 26, inciso II, da Lei 8213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;"
Complementa o art. 151 do mesmo Diploma Legal (grifo meu):
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Por fim, a Portaria INSS 22/2022, publicada em 01/09/2022, acrescenta mais algumas situações, constantes dos incisos XV a XVII do art. 2º:
XV - esclerose múltipla;
XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e
XVII - abdome agudo cirúrgico.
Nesse passo, considerando que a moléstia que acomete a parte autora não se trata de hipótese de dispensa do requisito carência, não merece provimento o recurso interposto.
O autor apresentou acórdão paradigma proferido pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região nos autos nº 5024569-51.2012.4.04.7100/RS, no qual firmado entendimento no sentudo de que "o rol de doenças do artigo 151 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, sendo possível que, analisadas as condições médicas do segurado, o Juízo reconheça similaridade entre as doenças e, assim, afaste a necessidade de carência para obtenção do benefício por incapacidade".
A matéria debatida nos autos já foi uniformizada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ROL DO ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. EXEMPLIFICATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. O rol de doenças do artigo 151 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, sendo possível que, analisadas as condições médicas do segurado, o Juízo reconheça similaridade entre as doenças e, assim, afaste a necessidade de carência para obtenção do benefício por incapacidade. 2. Pedido de uniformização provido, com determinação de devolução dos autos à Turma Recursal de origem para fins de análise do caso concreto e adequação do julgado. (5024569-51.2012.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, juntado aos autos em 03/05/2017)
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 220, igualmente, decidiu que o rol das doenças que admitem a dispensa de carência, nos termos do inciso II do art. 26 c/c art. 151 da Lei nº 8.213/1991, não é taxativo e, portanto, admite interpretação extensiva.
Nessas condições, o pedido de uniformização deve ser provido para reafirmar o entendimento de que "o rol de doenças do artigo 151 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, sendo possível que, analisadas as condições médicas do segurado, o Juízo reconheça similaridade entre as doenças e, assim, afaste a necessidade de carência para obtenção do benefício por incapacidade".
Os autos devem, portanto, ser devolvidos à Turma Recursal de origem para análise da situação concreta dos autos e adequação do julgado, observando-se o entendimento uniformizado.
Oportuna a citação dos precedentes que ampararam a decisão citada na decisão agravada, demonstrando a orientação consolidada no âmbito desta Turma Regional no sentido de que o rol de doenças do art. 151 da Lei de Benefícios exemplificativo, sendo devida a análise das condições médicas do segurado no intuito de verificar eventual similaridade entre as doenças, de modo a dispensar a carência para fins de obtenção de benefício por incapacidade:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ROL DO ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. EXEMPLIFICATIVO. DISPENSA DE CARÊNCIA. 1. A Turma Regional uniformizou o entendimento de que "o rol de doenças expresso no art. 151 da Lei de Benefícios não é taxativo", sendo possível que "analisadas as condições médicas da parte autora, o Juízo reconheça similaridade entre as doenças e, assim, afaste a necessidade de carência para obtenção do benefício por incapacidade" (IUJEF nº 0020969-68.2009.404.7050, Rel. Juiz Federal Antonio Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 13/06/2011). 2. Pedido provido, com devolução dos autos à Vara de origem para fins de juízo de adequação. (5005339-33.2011.404.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator SUSANA SBROGIO GALIA, juntado aos autos em 20/03/2015)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA. ROL DO ARTIGO 151 DA LBPS EXEMPLIFICATIVO. MAIS DE UM ARGUMENTO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Esta Turma Regional de Uniformização firmou o entendimento de que o rol de doenças do artigo 151 da LBPS é exemplificativo. 2. Ocorre que o acórdão recorrido fundamentou o indeferimento do pedido na preexistência da doença. 3. Divergência não comprovada. 4. De qualquer forma, o reexame da preexistência da doença esbarraria na necessidade de revolvimento de matéria fática e de provas, o que torna inviável o conhecimento do incidente. 5. Incidente não conhecido. (5016577-79.2011.404.7001, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 09/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ROL DE DOENÇAS. CARÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. 1. O rol de doenças expresso no art. 151 da Lei de Benefícios não é taxativo. 2. É possível que, analisadas as condições médicas da parte autora, o Juízo reconheça similaridade entre as doenças e, assim, afaste a necessidade de carência para obtenção do benefício por incapacidade. (TRF4 0020969-68.2009.4.04.7050, Turma Regional de Uniformização, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA , D.E. 10/06/2011)
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005158131v12 e do código CRC 9b0a74ee.
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Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 27/05/2025, às 12:36:08