Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5000612-43.2021.4.04.7217/SC
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal de Santa Catarina (), que deu parcial provimento ao recurso, para reputar que a inscrição ocorreu de forma indevida e determinar a exclusão do referido apontamento.
A requerente sustenta que o acórdão contraria a jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Paraná, nos termos da qual a existência de anotação prévia já baixada afastaria a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ ().
Após a apresentação de contrarrazões ( e ), o incidente de uniformização foi admitido na origem ().
No âmbito deste Colegiado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do incidente ().
É breve o relatório.
VOTO
O acórdão combatido decidiu a questão nos seguintes termos ():
(...)
No presente caso, o contrato n. 577630765 deixou de ser quitado a partir da competência 10/2020, quando a autora começou a usufruir do benefício de aposentadoria especial, no qual deixaram de ser consignadas as parcelas da dívida por força da previsão contida na IN/INSS n. 28/08.
Porém, para o período anterior (05/2017 a 09/2020), não há falar em inadimplência contratual em razão dos descontos havidos no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, cujos repasses reverteram em proveito do banco réu, que não comprovou, por sua vez, que os devolveu ao INSS, conforme disposto na IN/INSS n. 28/08.
Desse modo, há que ser considerada indevida a inscrição operada pelo banco réu quanto à parcela vencida, em 06/2017, pois não se verifica inadimplência da autora para essa competência.
Quanto ao pleito de danos morais, sabe-se que a mera inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera abalo à esfera extrapatrimonial do inscrito (dano moral presumido).
Na situação dos autos, entretanto, reputo que inexiste dano à moral da autora, à luz da relação de débitos pendentes na pesquisa cadastral histórica no sistema SCPC (), que aponta a existência de outros débitos que deram ensejo à inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes em data precedente à inclusão operada pelo banco réu, o que atrai a incidência da orientação contida na Súmula nº 385 do STJ:
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Ainda, não vejo como declarar a inexistência da dívida, porquanto a situação atual do contrato da autora é de inadimplência. E, considerando que não é possível a transferência automática do contrato de crédito consignado atrelado a benefício cessado para novo benefício, cabe à autora, neste caso, procurar a instituição consignatária para solicitar a averbação das parcelas pendentes no seu novo benefício, providência que deve ser tomada no âmbito administrativo.
Em conclusão, dou parcial provimento ao recurso da autora para reputar indevida a inscrição referente ao débito vencido, em 06/2017, do contrato n. 577630765, condenando o Banco Itaú Consignado S/A a excluir o referido apontamento.
(...)
Por sua vez, o precedente oriundo da 1ª Turma Recursal do Paraná (RC nº 5001593-77.2022.4.04.7010) possui o seguinte teor:
DIRITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PRÉVIA JÁ BAIXADA NA DATA DA INSCRIÇÃO CONTROVERTIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO PARA BAIXA DA ANOTAÇÃO. SÚMULA 548 E TEMA 735 DO STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. RECORRENTE COM INÚMERAS INSCRIÇÕES ANTERIORES NO SERASA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não é o caso de fazer incidir a Súmula 385 do STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.), uma vez que, segundo a prova dos autos, o pagamento dos cheques questionados ocorreu em data posterior à baixa da última inscrição existente anteriormente.
2. A baixa da inscrição controvertida deu-se após mais de 60 dias do pagamento dos cheques, em evidente afronta à orientação contida na Súmula 548 do STJ (Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.), bem com ao que restou decidido no Tema 735, com efeito vinculante, pela mesma Corte Superior (Recurso Especial nº 1.424.792 - BA, DJe 29/04/2014).
3. A manutenção da inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes, além do prazo legal, implica em dano moral in re ipsa.
4. No que diz respeito ao quantum indenizatório, não obstante essa Turma Recursal venha adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos casos de inscrição indevida, entendo que, no caso examinado, uma vez que o recorrente já foi inscrito inúmeras vezes no SERASA, tal circunstância deve ser tomada em consideração na fixação da indenização. Indenização pelo dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Sobre a indenização incidirão, unicamente, juros de 1% ao mês entre o evento danoso e a data do arbitramento da indenização, e, a partir daí, incidirá a taxa SELIC, exclusivamente (Súmulas 54 e 362 do STJ, e art. 406, do Código Civil).
6. Recurso parcialmente provido.
(TRF4, RCIJEF 5001593-77.2022.4.04.7010, 1ª Turma Recursal do Paraná , Relator para Acórdão GERSON LUIZ ROCHA , julgado em 23/02/2023)
Entendo que restou demonstrada a divergência jurisprudencial defendida pela requerente, haja vista que as Turmas Recursais deram interpretações distintas à questão.
Portanto, conheço do pedido de uniformização.
Quanto ao mérito, filio-me ao entendimento expresso no paradigma invocado, oriundo da 1ª Turma Recursal do Paraná, cuja composição integro, no sentido de afastar a incidência da Súmula nº 385 do STJ nas hipóteses em que as anotações previamente existentes já estejam baixadas no momento da ocorrência do apontamento indevido.
Assim, considerando que o acórdão combatido divergiu de tal entendimento, o pedido de uniformização interposto pela requerente deve ser provido, sendo devido o retorno dos autos à origem, para adequação.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005281286v6 e do código CRC 25fcd2df.
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Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 06/08/2025, às 18:42:46