Apelação Cível Nº 5011218-82.2024.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora a arcar com as custas. Suspensa a exigibilidade da verbas, em virtude da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários dada a ausência de citação.
Alega a parte autora em seu apelo que restou caracterizado o cerceamento de defesa, porquanto imprescindível a realização de perícia por especialista em mastologia. Assevera que enfrenta limitações funcionais desde 2018 devido à existência de nódulo mamário, e de acordo com o perito, este estaria apto a avaliar somente a dor no braço esquerdo, pois especialista em ortopedia, e não mastologia. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de |Origem para produção de prova por especialista em mastologia.
Citado, o INSS defendeu a ausência de incapacidade da parte autora.
Subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Da alegação de cerceamento de defesa/Do pedido de nova perícia
A prova pericial, nos casos de benefício por incapacidade, tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
A perícia não se mostra imprescindível para a concessão do benefício por incapacidade, podendo a parte autora comprovar a sua incapacidade por outros meios, como a juntada de exames e atestados médicos. Além disso, o juiz não está adstrito ao resultado da perícia, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento à luz de todo o conjunto probatório.
De acordo com o art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas.
Quanto à especialidade do perito, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes, confrontando-o com as demais provas produzidas nos autos.
Nesse contexto, a menos que o caso concreto apresente situação excepcional que exija conhecimento muito especializado, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo.
Observa-se, entretanto, que o perito judicial, especialista em ortopedia/traumatologia, esclareceu que estava apto a avaliar a dor em braço esquerdo, mas não era especialista em mastologista.
A parte autora, por seu turno, junta aos autos documentos médicos demonstrando que, em decorrência dos nódulos mamários, sofre de dor no braço esquerdo. Desta forma, entendo a necessidade de realizar perícia por especialista em mastologia, porquanto de acordo com a manifestação do perito, este não estaria apto a avaliar a autora.
Assim, considerando as circunstâncias do caso dos autos, merece provimento o recurso da parte autora a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica por especialista em mastologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Data e Hora: 19/08/2025, às 20:23:16