Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011218-82.2024.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora a arcar com as custas.   Suspensa a exigibilidade da verbas, em virtude da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários dada a ausência de citação.

Alega a parte autora  em seu apelo que restou caracterizado o cerceamento de defesa, porquanto imprescindível a realização de perícia por especialista em mastologia.  Assevera que enfrenta limitações funcionais desde 2018 devido à existência de nódulo mamário, e de acordo com o perito, este estaria apto a avaliar somente a dor no braço esquerdo, pois  especialista em ortopedia, e não mastologia.    Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de |Origem para produção de prova por especialista em mastologia.  

Citado, o INSS defendeu a ausência de incapacidade da parte autora.

Subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Da alegação de cerceamento de defesa/Do pedido de nova perícia

A prova pericial, nos casos de benefício por incapacidade, tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

A perícia não se mostra imprescindível para a concessão do benefício por incapacidade, podendo a parte autora comprovar a sua incapacidade por outros meios, como a juntada de exames e atestados médicos. Além disso, o juiz não está adstrito ao resultado da perícia, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento à luz de todo o conjunto probatório. 

De acordo com o art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas.

Quanto à especialidade do perito, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes, confrontando-o com as demais provas produzidas nos autos.

Nesse contexto, a menos que o caso concreto apresente situação excepcional que exija conhecimento muito especializado, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo.

Observa-se, entretanto, que o perito judicial, especialista em ortopedia/traumatologia,  esclareceu que estava apto a avaliar a dor em braço esquerdo, mas não era especialista em  mastologista. 

A parte autora, por seu turno,  junta aos autos documentos médicos demonstrando que, em decorrência dos nódulos mamários, sofre de dor no braço esquerdo. Desta forma,  entendo a necessidade de realizar  perícia por especialista em mastologia, porquanto de acordo com a manifestação do  perito, este não estaria apto a avaliar a autora. 

Assim, considerando as circunstâncias do caso dos autos, merece provimento o recurso da parte autora a fim de  anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica por especialista em mastologia. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora. 



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Documento:40005233081
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011218-82.2024.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM MASTOLOGIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade e condenou a parte autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, sem condenação em honorários pela ausência de citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na alegação de cerceamento de defesa pela parte autora, em razão da ausência de perícia realizada por especialista em área específica, imprescindível para a adequada avaliação da incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prova pericial em ações previdenciárias tem a função de esclarecer os fatos e deve respeitar o contraditório, permitindo a participação das partes na sua produção e manifestação sobre as conclusões técnicas.
2. O juiz não está vinculado ao resultado da perícia, podendo formar seu convencimento com base em todo o conjunto probatório, inclusive exames e atestados médicos, e indeferir provas consideradas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC.
3. Médicos especialistas em clínica geral ou medicina do trabalho são, em regra, aptos para avaliar incapacidade para o trabalho em ações previdenciárias, salvo situações excepcionais que exijam conhecimento técnico específico.
4. No caso, o perito nomeado é especialista em ortopedia/traumatologia e declarou não estar apto a avaliar a condição da parte autora relacionada à sua enfermidade.
5. Diante da impossibilidade do perito de avaliar adequadamente a matéria, impõe-se a realização de nova perícia por especialista na área específica da enfermidade para garantir o pleno exercício do direito de defesa e a correta instrução do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica por especialista.
Tese de julgamento: 1. A perícia médica em ação previdenciária deve ser realizada por especialista apto a avaliar a condição específica da parte. 

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 479.
Jurisprudência relevante citada: Não citada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2025 A 15/08/2025

Apelação Cível Nº 5011218-82.2024.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2025, às 00:00, a 15/08/2025, às 16:00, na sequência 595, disponibilizada no DE de 29/07/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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