Apelação Cível Nº 5009245-03.2022.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para:
- reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora no(s) período(s) de 09/09/1994 a 09/06/1997, 10/05/1999 a 29/02/2012 e 01/10/2012 a 23/10/2019 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;
- determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço a P. C. S. S. (CPF 804.996.600-30), nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:
DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO | |
NB | 188.490.051-5 |
ESPÉCIE | 42 - aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | 30/11/2021 |
DIP | primeiro dia do mês da implantação |
DCB | não se aplica |
RMI | a apurar |
- condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até o primeiro dia do mês da implantação (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação) e observado o disposto no art. 2º, III da Lei 13.982/20, c/c o artigo 1°, § 3º, II, da MP 1000/2020, referente a eventual recebimento de auxílio emergencial. Atualização nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC. (...)
Em suas razões, o INSS sustentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, ante a não demonstração da exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde em patamar e forma considerados como insalubres pela legislação previdenciária.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Legislação Aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Ônus da impugnação específica
Observa-se que a peça recursal do INSS, apesar de indicar os períodos de labor reconhecidos como tempo especial, é genérica e desprovida de apresentação de qualquer liame específico entre os tópicos elencados na sentença e o caso dos autos, capazes de fundamentar seu inconformismo. Note-se que o recorrente não faz qualquer referência, por exemplo, aos formulários e laudos técnicos que serviram como fundamento da sentença para reconhecer o tempo especial postulado pela parte autora.
Conforme estabelecido no art. 932, III, do CPC de 2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Descumprido o art. 514, II, CPC/73, atual art. 1.010, II, CPC/15, segundo o qual, o recurso deve conter arrazoado de fato e de direito no sentido de infirmar a sentença recorrida, ensejando sua reforma, combatendo os fundamentos da decisão recorrida. No caso, não houve impugnação aos motivos adotados pelo magistrado de origem, ferindo o princípio da dialeticidade. (TRF4, AC 5002543-77.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 14/07/2024).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. CONHECIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. . Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973). Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial). . Majoração dos honorários, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC/2015. (TRF4, Apelação Cível Nº 5007105-37.2018.404.9999, 5ª Turma, Juíza Federal Gisele Lemke, por unanimidade, juntado aos autos em 28/05/2018).
Nesse contexto, considerando que a apelação do INSS não indica precisamente onde teria havido eventual irregularidade no ato judicial recorrido relativamente ao reconhecimento das condições especiais do labor descrito pela parte autora, deixando, como mencionado, de apresentar considerações alusivas efetivamente ao caso concreto, tal recurso não deve ser acolhido, vez que não se pode avaliar onde residiria a respectiva controvérsia recursal.
Ademais, cabe salientar que, no caso, não há remessa necessária, a possibilitar eventual reavaliação da questão.
Assim, por não atender aos requisitos do art. 1.010 do CPC/2015, não merece conhecimento a apelação do INSS.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005262021v7 e do código CRC c6872c1a.
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Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 19/08/2025, às 21:50:16