Apelação Criminal Nº 5010553-75.2024.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou J. C. M. G. pela prática do crime descrito no art. 334-A, § 1º, incisos I, do Código Penal, concomitante ao art. 2º e 3º, do Decreto-Lei (DL) 399/1968, assim narrando o fato ():
"(...) Em 16 de março de 2023, por volta das 14:55 horas, no município de Foz do Iguaçu/PR, J. C. M. G., ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportou grande quantidade de cigarros de procedência estrangeira, mercadoria de internalização proibida, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 399/1968.
Segundo consta dos autos, no dia 16/03/2023, durante abordagem realizada ao veículo marca NISSAN, modelo TIIDA, de placas CCR786, na Ponte Internacional da Amizade-PIA, na pista de entrada para o Brasil, servidor da Receita Federal logrou êxito em encontrar mercadorias de internalização proibida, quais sejam, 1.740 (um mil setecentos e quarenta reais) maços de cigarro de procedência estrangeira, em poder de J. C. M. G. (Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n.º 0917500- 104631/2023, Página 8).
(...)
Assim agindo, o denunciado J. C. M. G. incorreu nas disposições do artigo 334 - A §1º, I, do Código Penal, à luz dos artigos 2º e 3º do Decreto Lei n.º 399/68, específico para a importação de fumo e derivados (...)".
A denúncia foi recebida em 08-07-2024 ().
Instruído o feito, sobreveio sentença (), publicada em 14-04-2025, julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime descrito no art. 334-A, § 1º, inciso I, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, concomitante ao art. 3º, do DL 399/1968, fixando a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em duas prestações pecuniárias, fixando cada uma delas em 2 (dois) salários-mínimos, vigentes na época do efetivo pagamento.
A defesa apelou ().
Em suas razões (), alegou que não houve prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não tendo sido elementos informativos corroborados judicialmente. Argumentou que a conduta narrada é materialmente atípica, porque incidente o princípio da insignificância. Requereu, assim, a absolvição do réu, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
Com as contrarrazões (), foram remetidos os autos.
A Procuradoria Regional da República, oficiando no feito, manifestou-se pelo improvimento da apelação ().
É o relatório.
À revisão.
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Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 01/08/2025, às 17:48:32