Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5010553-75.2024.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou J. C. M. G. pela prática do crime descrito no art. 334-A, § 1º, incisos I, do Código Penal, concomitante ao art. 2º e 3º, do Decreto-Lei (DL) 399/1968, assim narrando o fato (evento 1, INIC1):

"(...) Em 16 de março de 2023, por volta das 14:55 horas, no município de Foz do Iguaçu/PR, J. C. M. G., ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportou grande quantidade de cigarros de procedência estrangeira, mercadoria de internalização proibida, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 399/1968.

Segundo consta dos autos, no dia 16/03/2023, durante abordagem realizada ao veículo marca NISSAN, modelo TIIDA, de placas CCR786, na Ponte Internacional da Amizade-PIA, na pista de entrada para o Brasil, servidor da Receita Federal logrou êxito em encontrar mercadorias de internalização proibida, quais sejam, 1.740 (um mil setecentos e quarenta reais) maços de cigarro de procedência estrangeira, em poder de J. C. M. G. (Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n.º 0917500- 104631/2023, Página 8).

(...)

Assim agindo, o denunciado J. C. M. G. incorreu nas disposições do artigo 334 - A §1º, I, do Código Penal, à luz dos artigos 2º e 3º do Decreto Lei n.º 399/68, específico para a importação de fumo e derivados (...)".

A denúncia foi recebida em 08-07-2024 (evento 4, DESPADEC1).

Instruído o feito, sobreveio sentença (evento 43, SENT1), publicada em 14-04-2025, julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime descrito no art. 334-A, § 1º, inciso I, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, concomitante ao art. 3º, do DL 399/1968, fixando a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em duas prestações pecuniárias, fixando cada uma delas em 2 (dois) salários-mínimos, vigentes na época do efetivo pagamento.

A defesa apelou (evento 50, APELAÇÃO1).

Em suas razões (evento 57, RAZAPELCRIM1), alegou que não houve prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não tendo sido elementos informativos corroborados judicialmente. Argumentou que a conduta narrada é materialmente atípica, porque incidente o princípio da insignificância. Requereu, assim, a absolvição do réu, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 

Com as contrarrazões (evento 62, CONTRAZAP1), foram remetidos os autos.

A Procuradoria Regional da República, oficiando no feito, manifestou-se pelo improvimento da apelação (evento 8, PARECER1).

É o relatório.

À revisão.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5010553-75.2024.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

VOTO

1. Síntese do processo

Trata-se de recurso de apelação interposto por J. C. M. G. contra sentença que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 334, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal (na forma do artigo 14, II, do mesmo Diploma) c/c arts. 2º e 3º do Decreto Lei n. 399/98, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto; ainda, foi substituída a pena privativa de liberdade por duas prestações pecuniárias fixadas no valo de 2 (dois) salários mínimos - vigentes ao tempo do pagamento - cada.

2.  Princípio da Insignificância

A defesa do réu requer o reconhecimento da atipicidade da conduta denunciada, já que o valor dos tributos iludidos está aquém do teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) adotado como parâmetro para aplicação do princípio despenalizante.

 

Com efeito, o principal critério para aferição da relevância penal do fato e, em consequência, da tipicidade da conduta no crime de contrabando é a quantidade de produtos irregularmente importados - quanto a fumígenos, maços de cigarros, cigarros eletrônicos e/ou líquidos para cigarro eletrônico e unidades de narguilé - e não o valor dos tributos supostamente iludidos, uma vez que a lesão transcende ao aspecto meramente fiscal.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apontou que, "em se tratando de apreensão clandestina de carga de cigarros, não há apenas lesão à atividade arrecadatória do Estado mas também a outros interesses públicos, principalmente no que se refere à saúde, à atividade industrial interna, à moralidade administrativa e à ordem pública" (AgRg no RHC 140817/PR, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe em 27/4/2021).

A Quarta Seção desta Corte alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) e do STJ, excepcionando, contudo, casos em que a quantidade de cigarros contrabandeados seja ínfima e que não haja sinais de que sua destinação, seja o comércio (TRF4, EIfNU 5012609-39.2014.4.04.7000, 4ª Seção, Relator para Acórdão Márcio Antônio Rocha, julgado em 20/4/2017).

Ademais, com a edição do Tema Repetitivo 1.143, do STJ, o parâmetro para a definição da insignificância foi definido no patamar de 1.000 (mil) maços, como se verifica pelo exato teor da tese firmada:

"O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação." grifei.

Ocorre que, no caso dos autos, foi apreendida a quantidade de 1.740 (um mil, setecentos e quarenta) maços de cigarros, conforme se verifica pelos documentos acostados aos autos do processo administrativo da Receita Federal do Brasil (RFB) e juntados ao processo judicial pelo MPF (evento 1, ANEXO3, pg. 6).

 

Não bastasse isso, predomina, no STF e no STJ, o entendimento de que a reiteração na prática das condutas tipificadas constitui circunstância que lhes confere maior grau de reprovabilidade, impedindo a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos.

A título exemplificativo, julgados do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. A habitualidade delitiva revela reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância (ressalva de entendimento da Relatora). Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 166099 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, COM AS ATUALIZAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012, AMBAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE REINCIDÊNCIA OU COMPROVADA HABITUALIDADE DELITIVA: ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Omissis. II –A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância poderá ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações instituídas pelas Portarias 75/2012 e 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda, ressalvados os casos de reincidência ou comprovada habitualidade delitiva, que impedirão a aplicação desse princípio, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente. III – Na espécie, o princípio da insignificância não foi aplicado ao caso concreto, pois, contra a ré, foi reconhecida a habitualidade na prática do crime de descaminho, motivo suficiente para a manutenção dessa decisão, independentemente do valor do tributo sonegado ser inferior ao que determinado pelo art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações instituídas pelas Portarias 75/2012 e 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 161848 AgR-segundo, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, DJe-250 DIVULG 12-11-2019, PUBLIC 18-11-2019)

Na mesma perspectiva, veja-se recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS EM CURSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1850479/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No que se refere ao crime de descaminho, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, visto que tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não serem aptos para configurar a reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1665418/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020)

Como se observa, a jurisprudência consolidada atualmente no STJ afasta a possibilidade de reconhecimento da insignificância não apenas diante de novos registros criminais mas também quando existentes outros procedimentos administrativos em desfavor do recorrente.

Esta Turma alinha-se a esse entendimento, considerando inaplicável o princípio da insignificância, de rigor, a partir do terceiro registro – administrativo ou criminal – de recorrência da conduta nos cinco anos anteriores, independente do valor dos tributos iludidos.

Encontra-se o réu nessa situação, visto que apresenta outros registros de condutas similares à presente nesse intervalo de tempo. Mais especificamente, o apelante possui, além desta, outras doze autuações administrativas no período anterior ao fato ora processado (evento 1, ANEXO3, pg 17), pela prática de infrações análogas ao que ora se analisa.

Nesse contexto, não há falar em atipicidade de sua conduta por insignificância.

Ausentes outras prefaciais, passo ao exame do mérito.

3. Mérito

A sentença examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, ora devolvidos à apreciação do Tribunal, bem como o respectivo conjunto probatório, o qual, de fato, não deixa dúvidas quanto à materialidade, a autoria e o dolo em relação ao crime imputado ao réu, senão vejamos.

A materialidade do delito restou demonstrada pela Representação Fiscal para fins Penais n. 0917500-82749/2024 e pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n. 0917500-104631/2023, constantes do evento 1, ANEXO3, atestando a apreensão de 1.740 (um mil, setecentos e quarenta) maços de cigarros de origem forânea e de irregular internalização.

Consoante noticiado, no dia 16-03-2023, por volta das 14h55min, na Ponte Internacional da Amizade (PIA), na pista de entrada para o Brasil, em Foz do Iguaçu/PR, agente da Receita Federal do Brasil abordou o carro conduzido pelo réu, tendo encontrado em sua posse os fumígenos descritos.

A autoria restou igualmente determinados, conforme as circunstâncias de apreensão e a confissão do réu (evento 30.2), que confirmou os fatos narrados na denúncia, tendo declarado que fora contratado para transportar os cigarros desde o Paraguai até um estacionamento em Foz do Iguaçu/PR, pelo que perceberia R% 50,00 (cinquenta reais) pela empreitada. Ainda, aduziu que não sabia que estava praticando crime. 

Assim, considerando a confissão, ainda que qualificada, a qual se deu em sede judicial, não há que se falar em ausência de provas judicializadas quanto à autoria e a materialidade do crime.

Cumpre observar que a confissão não constitui, de per si, causa para absolvição, tampouco para condenação, devendo ser valorada juntamente com os demais elementos probatórios constantes dos autos.

No caso concreto, a confissão qualificada do réu, pode ser perfeitamente valoradas para justificar suas condenações, eis que compatíveis com as provas documentais presentes no feito, não se verificando mácula alguma que possa infirmá-las.

No ponto, ainda cabe ressaltar que todos os documentos produzidos durante o procedimento administrativo vincularam os réus à apreensão das mercadorias, tendo sido rubricados por servidores que neles atestaram a sua fé pública.

É cediço que, sendo relativa a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, admite-se prova em contrário. A defesa, contudo, deixou de trazer aos autos qualquer documento ou outro elemento capaz de afastar tal presunção, prova essa que não seria de difícil produção caso as mercadorias estivessem regulares.

Registro, a propósito, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, elucidativo pela clareza e precisão na interpretação do dispositivo legal em tela:

"HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO INTERROGATÓRIO DA PACIENTE E PELO AUTO DE APREENSÃO REALIZADO PELA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CPP. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Dispõe o art. 155 do CPP que o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. A autoria e a materialidade do delito foram devidamente comprovadas pelo depoimento em juízo da paciente e pelo Auto de Infração com Apreensão realizado pela Receita Federal, documento com presunção legal de autenticidade e veracidade (fé pública). 3. O referido Auto de Infração, apesar de produzido na fase extrajudicial, pode ser questionado em juízo por qualquer das partes, não havendo, assim, ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...)" (HC 175.387/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 18-11-2010)

No mesmo sentido, a jurisprudência atual deste Tribunal:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. 289, §1º (MOEDA FALSA), E NO ARTIGO 299, CAPUT (FALSIDADE IDEOLÓGICA), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. 1. Da simples leitura da sentença é possível concluir que a decisão trata exatamente das imputações constantes da denúncia, não se observando, portanto, violação ao princípio da congruência. 2. Contextualizada a prova produzida na fase administrativa na instrução criminal, inclusive a confissão da ora recorrente, não há falar em ausência de provas judicializadas da autoria ou violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 3. Com relação à alteração de verba honorária ao dativo, compete ao Juízo de origem o seu arbitramento e pagamento, após o trânsito em julgado, consoante disposições do artigo 425, §§ 3º e 4º, combinado com o artigo 429 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13/06/2017). (TRF4, ACR 5024482-18.2023.4.04.7001, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 05/11/2024)

Destaco, ainda, que a exculpativa do réu no sentido de que não sabia que da prática poderia-lhe advir consequências criminais não é crível, uma vez que, conforme já destacado, já havia sido autuado ao menos outras 12 (doze) vezes pela prática de infrações análogas, não se tratando, assim, de indivíduo neofito no universo delitivo.

Nesse contexto, comprovadas materialidade, autoria e ausentes excludentes de tipicidade, culpabilidade ou ilicitude, mantenho a condenação da parte ré pelo crime inscrito no art. 334, § 1º, inciso I, do Código Penal (na forma do artigo 14, II, do mesmo Diploma), c/c o artigo 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/98, conforme a sentença.

Prossigo com a dosimetria da pena.

4. Dosimetria

A sentença assim fixou a pena, o regime prisional e a substitutiva daquela:

"(...) 3. APLICAÇÃO DA PENA

3.1. Art. 334-A do Código Penal

A pena prevista para o crime de contrabando está compreendida entre 02 (dois) e 05 (cinco) anos de reclusão.

Culpabilidade: normal à espécie.

Antecedentes: não ostenta. Alinho-me ao entendimento consagrado na Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

Conduta Social: não há nada nos autos que a desabone.

Personalidade: não há como ser aferida.

Motivos: normais.

Consequências: normais. Comportamento da vítima: não se aplica.

Considerando tais circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.

Não incidem circunstâncias agravantes.

Reconheço a circunstância atenuante do art. 65, inciso III, "d", do Código Penal (confissão), porém sem qualquer efeito sobre o cálculo da pena, tendo em conta a fixação da pena no mínimo legal (Súmula 231 do STJ), mantendo-se a pena intermediária fixada em 02 (dois) anos de reclusão.

Não há causas de aumento de pena.

Reconheço que o delito foi praticado na modalidade tentada, devendo ser aplicado o disposto no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal. 

Tendo em vista o transcurso da maior parte do iter criminis, já que o réu havia recebido, transportava e apenas não consumou a importação de mercadoria proibida em razão da fiscalização a que foi submetido na Ponte Internacional da Amizade, diminuo a pena na razão de um terço (1/3), passando, portanto, a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.

Logo, resta a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.

(...)

Ante as circunstâncias fáticas do delito e preenchidos os requisitos exigidos pela lei (art. 44 do Código Penal), reconheço a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

No caso, tratando-se de um réu estrangeiro, entendo que se mostra mais adequada a imposição de sanções pecuniárias. Isto porque a prestação de serviços à comunidade tem como objetivo principal a reintegração do apenado ao seu meio social. Neste caso trata-se de medida inócua, já que o réu não possui vínculos com a comunidade local. 

Desse modo, na esteira do que já foi decidido em situações análogas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cabível a aplicação de duas penas restritivas de direitos consistente em prestações pecuniárias. Sobre o tema, a Des. Fed. Salise Sanchotene trouxe as seguintes ponderações em caso análogo:

(...) no caso concreto, analisando-se sob o prisma do efetivo cumprimento da pena, tendo em consideração, ainda, o fato de o réu ser estrangeiro sem residência no Brasil, melhor se ajusta ao caso a aplicação de duas penas restritivas de direito de prestação pecuniária, em valor a ser depositado pelo réu em conta vinculada ao juízo da execução penal, ou, não ocorrendo o cumprimento em território nacional na cidade de fronteira, será solicitado o cumprimento mediante cooperação jurídica direta, ao Poder Judiciário do Paraguai. (TRF4, ACR 5012466-10.2015.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 17/07/2019).

Considerando as circunstâncias dos autos, fixo cada uma no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes na época do efetivo pagamento, montante a ser pago integralmente pelo sentenciado a entidade assistencial a ser definida oportunamente pelo Juízo de execução.

Fixo o regime inicial aberto para o caso de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, eis que montante de pena privativa de liberdade aplicada é inferior a quatro anos (art. 33, §2º, "c", do Código Penal).(...)"

Na primeira etapa, nada há que modificar, visto que fixada a pena no mínimo legal.

O apenamento provisório tampouco carece de qualquer alteração, visto que, a despeito de regularmente incidente a atenuante da confissão espontânea, inviável a redução do apenamento abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula nº 231 do STJ. 

Ainda, adequadamente aplicada a redução em 1/3 (um terço) da pena, face ao cometimento do delito em modalidade tentada, resultando a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.

Mantido o regime inicial de cumprimento de pena, mormente porque fixado o mais brando e ausente qualquer irresignação no ponto.

 

Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal e ausente recurso do MPF, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas prestações pecuniárias fixadas no valo de 2 (dois) salários mínimos - vigentes ao tempo do pagamento - cada.

5. Conclusão

- Preliminares afastadas, sendo mantida a condenação, conforme a sentença.

- Dosimetria inalterada.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:40005281549
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5010553-75.2024.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

EMENTA

PENAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (na forma do artigo 14, ii, do mesmo diploma) c/c ARTIGO 3º, DO DECRETO-LEI 399/1968. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE superior ao parâmetro e contumácia. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVA JUDICIALIZADA. 

1. No caso ora sob julgamento, a parte ré foi flagrada na posse de 1.740 (um mil, setecentos e quarenta) maços de cigarros, circunstância que afasta a aplicação do princípio da insignificância. Inteligência do Tema Repetitivo 1.143, do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, conforme jurisprudência consolidada no STJ, a que se alinha esta Corte, inaplicável o princípio da insignificância não apenas diante de novos registros criminais, mas também quando existentes outros procedimentos administrativos em desfavor do réu, situação em que se encontra o apelante.

2. É sabido que, à luz do art. 155 do CPP, "os documentos produzidos na fase préprocessual consistem em prova judicializada a partir do momento em que carreados ao feito com a denúncia, oportunizando-se ao réu o contraditório e a ampla defesa." (TRF4, ACR 5000696-40.2017.4.04.7005). Devidamente comprovada a autoria delitiva, visto que as provas produzidas administrativamente foram judicializadas nos autos. Ainda, não há que se falar em ausência de prova judicializada quando a parte ré, interrogada pelo juízo, confessa a prática delitiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005281549v5 e do código CRC fedce708.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/09/2025

Apelação Criminal Nº 5010553-75.2024.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

REVISOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): CARLA VERISSIMO DA FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/09/2025, na sequência 27, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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