Apelação Cível Nº 5005023-78.2011.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de N. D. O. R., C. R. R. (ambos sócios administradores do estabelecimento), Nercy de O. Rodrigues & Filho LTDA (estabelecimento), Município de Xangri-lá e Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, com pedido de tutela de urgência, que objetiva a demolição de estabelecimento comercial, localizado na Avenida Beira Mar, nº 31, no Balneário de Atlântida, no Município de Xangri-lá, edificado inteiramente na praia (bem público de uso comum do povo) e sobre área de dunas/restinga em área de preservação permanente (sobre dunas frontais, com a retirada destas), sem licenciamento ambiental e sem autorização da União. Formula pedidos de condenação solidária dos réus pessoas físicas e jurídicas nas seguintes obrigações de fazer e de pagar: (a) a demolição das edificação questionada, juntamente com todas as instalações existentes; (b) a remoção de todos os materiais e entulhos decorrentes da demolição constante no item anterior, devendo depositá-los em local indicado pelo órgão ambiental competente; (c) a elaboração, obtenção de aprovação e execução de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no local em que será efetuada a demolição e correspondente retirada de entulhos, com vistas à restauração integral do meio ambiente afetado ao nível mais próximo do seu estágio natural antes da degradação causada; (d) indenização pelos danos extrapatrimoniais provocados, na medida de sua concorrência para os resultados lesivos, em valor a ser arbitrado pelo Juízo e destinado ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados (art. 13 da Lei nº 7.347/85), com especial determinação de que o montante seja exclusivamente aplicado na preservação ambiental das APPs situadas na área de dunas/restinga do Litoral Norte do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a doação de materiais e equipamentos ao Batalhão da Polícia Ambiental da Brigada Militar com atuação no litoral norte, no montante de R$ 10.000 (dez mil reais); (e) a condenação do Município ao cancelamento definitivo de eventuais alvarás relacionados ao imóvel e à atividade em causa, a inclusão nos Planos de Manejo de Dunas do Município de projetos para contenção da migração das areias em direção à área dos equipamentos urbanísticos e residenciais, executando-os nos termos de aprovação da FEPAM, além do dever de fiscalizar a área em questão, a fim de evitar quaisquer formas de ocupação ou outras intervenções no local; (f) e a condenação da FEPAM a acompanhar e fiscalizar o cumprimento de todas as medidas estabelecidas no PRAD.
Afirma que a presente ação é embasada no Inquérito Civil Público nº 1.29.000.001577/2011-26, instaurado de ofício pelo MPF com base em vistoria realizada pela Assessoria Pericial da PR/RS em conjunto com o IBAMA, através da qual foi constatada infração contra o meio ambiente diante da existência de um restaurante comercial denominado “Bar do Tato”, localizado sobre área de dunas primárias, (Avenida Beira Mar, nº 31, no Balneário de Atlântida, Município de Xangri-lá/RS, aproximadamente nas coordenadas geográficas -29.781180ºS, -50.023387ºW Datum Córrego Alegre/UTM 22J Lat.0594403, log.6705100).
O IBAMA informou seu desinteresse em integrar o feito (ev. 07).
Intimada, a UNIÃO manifestou ter interesse em participar do processo na qualidade de litisconsorte do MPF (ev. 09).
O processo foi suspenso, diante do ajuste entre as partes em processos análogos ao presente para realização de relatório referente às construções existentes na faixa costeira do litoral norte (ev. 37).
Na decisão do ev. 193, este Juízo fixou a competência federal diante da demonstração de que o estabelecimento encontra-se em terreno de marinha, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando aos proprietários o impedimento de realizar quaisquer obras que ampliem a área útil do estabelecimento e residência.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar, solidariamente, os réus Município de Xangril-lá, FEPAM, C. R. R., Nercy de O. Rodrigues & Filho LTDA e N. D. O. R. nas seguintes obrigações de fazer e de pagar:
(a) a demolição da construção do estabelecimento comercial “Bar do Tato”, localizado na Avenida Beira Mar, nº 31, no Balneário de Atlântica, Muncípio de Xangri-la/RS,situado em APP/terreno de marinha, juntamente com todas as instalações lá existentes;
(b) a remoção de todos os materiais de demolição e de todos os entulhos decorrentes, devendo depositá-los em em local indicado pelo órgão ambiental competente;
(c) a elaboração, obtenção, aprovação e execução do PRAD no local em que será realizada a demolição e correspondente retirada dos entulhos, promovendo a recuperação das dunas primárias, reposição da vegetação nativa, retirada de espécies exóticas e demais medidas indicadas, com vistas à restauração integral do meio ambiente no local afetado ao nível mais próximo do seu estágio natural antes da degradação causada, de conformidade com os termos e prazos estabelecidos no PRAD;
(d) o cancelamento definitivo, pelo Município de Xangri-lá, de eventuais alvarás relacionados ao imóvel e às suas atividades;
(e) a inclusão, pelo Município de Xangri-lá, de projetos para contenção da migração das areias em direção à área dos equipamentos urbanísticos e residências nos Planos de Manejo de Dunas do Município, executando-os nos termos da aprovação pela FEPAM;
(f) o pagamento de sanção pecuniária, solidariamente pelos réus C. R. R., Nercy de O. Rodrigues & FIlho LTDA e N. D. O. R., consistente no pagamento da compensação por danos morais coletivos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da fundamentação, dos quais R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão destinados ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados (art. 13 da Lei nº 7.347/85) e exclusivamente aplicado na preservação ambiental das APP situadas na área de dunas/restinga/cordão de dunas do litoral norte do Estado do Rio Grande do Sul, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão destinados à doação de materiais e equipamentos ao Batalhão da Polícia Ambiental da Brigada Militar com atuação no litoral norte;
(g) a condenação da FEPAM a acompanhar e fiscalizar o cumprimento de todas as medidas estabelecidas no PRAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de demolição.
Sem condenação em honorários, com fulcro na Lei 7.347/85, artigo 18, entendendo-se que, "por uma questão de absoluta simetria, os réus também não devem ser condenado em honorários" (TRF4, AC 5021259-23.2015.404.7200, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 24/08/2017; TRF4, EINF 5009591-65.2014.404.7208, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/07/2017; STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Apelou o MPF requerendo a majoração da indenização fixada a título de dano materiais e extrapatrimoniais coletivos, fixados no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Afirma que a sentença merece reforma neste aspecto, na medida em que o valor fixado se mostra demasiadamente baixo frente aos impactos negativos causados pela ocupação do Bar do Tato (que ocupou irregularmente APP de restinga fixadora de dunas por quase 50 anos). Sustenta que Durante todo o período da atividade – ilícita, do ponto de vista ambiental, desde a sua origem – houve sucessivos danos, com impedimento de regeneração e reprodução da flora e da fauna, bem como danos não calculáveis sobre a movimentação das dunas, o que atinge, mesmo que indiretamente, toda a coletividade.Aliado a isso, é importante destacar que houve a indevida privatização de bem público, de uso comum do povo, localizado na Zona Costeira e pertencente à União, sem nenhuma contraprestação/pagamento de taxa de ocupação, configurando-se como típica ocupação clandestina/irregular. Argumenta que, a maioria dos municípios do Litoral Norte realiza licitação para permissão de uso dos espaços públicos destinados aos quiosques, sendo que, para tanto, os interessados devem oferecer proposta financeira ao respectivo ente público, variando o valor de acordo com a localização da área a ser ocupada pelo estabelecimento. E que, embora não seja possível mensurar o lucro auferido pelos proprietários do estabelecimento comercial durante todo o tempo em que o negócio foi explorado, não é crível que este lucro não ultrapasse, em muito, os vinte mil reais. Além disso, defende que a indenização pelos danos extrapatrimoniais deve levar em conta o caráter educativo e de adequação da conduta, buscando evitar que ocorra futuramente o mesmo fato. Portanto, imperioso que o quantum retrate valor que iniba novas práticas ilícitas em detrimento do meio ambiente. Argumenta que, apesar de julgar procedentes os pedidos, inclusive reconhecendo a responsabilidade dos entes públicos pelos danos e mencionando expressamente que a condenação dos réus é solidária, o juízo a quo deixou de reconhecer a solidariedade no que diz respeito à responsabilidade do Município de Xangri-Lá e da FEPAM ao pagamento da indenização pelos danos materiais e morais coletivos. Alega que o Município de Xangri-Lá foi omisso ao não proteger e não evitar o dano ambiental proveniente da ocupação irregular sobre área de preservação permanente em seu território, descumprindo sua obrigação de zelo e proteção do meio ambiente, obrigação que lhe é imposta constitucional e legalmente (art. 23, VI e art. 30, VIII, ambos da Constituição Federal, e art. 11, § 4º, da Lei nº 9.636/98). Se não bastasse isso, o Município também cadastrou o imóvel em seus registros fazendários e concedeu alvarás de localização para funcionamento do estabelecimento, auferindo os rendimentos daí decorrentes. E que a FEPAM, da mesma forma, mesmo ciente das irregularidades e dos impactos negativos causados pelo Bar do Tato, não promoveu as medidas administrativas que lhe competiam, tais como a autuação e determinação para retirada da edificação, a aplicação de multa, o embargo das atividades e outras providências para buscar a restauração ambiental. Portanto, requer a condenação solidária dos entes públicos ao pagamento da indenização pelos danos materiais irreparáveis e extrapatrimoniais coletivos.
Apelou, também, NERCY DE O. RODRIGUES & FILHO LTDA, sustentando que a interpretação do nobre expert não levou em conta que as normas mencionadas não devem retroagir em prejuízo do direito adquirido pelo réu. Portanto, em vista dos princípios da irretroatividade das normas e do direito adquirido, eis que comprovado que o apelante possuía autorização da Municipalidade para explorar comercialmente o local desde o ano de 1967, as restrições aplicáveis à vedação ou não da ocupação da área objeto destes autos e dos processos conexos, deve ser analisada nos termos da redação original da Lei 4.771/1965, a qual não estabelecia limites mínimos, como faz a Resolução CONAMA 303/2002, e sequer conceituava 'área de preservação permanente', prevendo, como dito, apenas a proteção permanente de 'florestas e demais formas de vegetação', dependendo do local no qual situadas.
O Município de Xangri-lá apelou arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de primeiro grau ceifou a participação deste Município na fase probatória, diminuindo a capacidade deste em influenciar a sentença, razão pela qual deve ser anulada. Afirma que a prova testemunhal foi negada, sob a argumentação de que a municipalidade pretendia tão somente comprovar as atitudes que vinha tomando acerca dos “quiosques” à beira-mar, quando na verdade a prova testemunhal tinha por objetivo comprovar que a edificação do “Bar do Tato” data de antes do Código Florestal de 1965 (assim como alegado nos eventos 177 e 190) e que este é ponto turístico-tradicional no Município há gerações e exerce grande papel turístico e cultural para o Balneário de Atlântida. O prejuízo criado fica evidente quando se observa as razões de decidir na sentença, quail seja: de que não há nos autos prova de que o Bar do Tato tenha sido construído anteriormente às normas ambientais impeditivas. Ademais, alega o Município de Xangri-Lá, que requereu no ev. 362 a intimação do perito para prestar esclarecimentos, visto que este foi elaborado com base em legislação superveniente à construção do empreendimento e, em razão disso, mas que tal requerimento também foi negado pelo juízo de primeiro grau (ev. 365). Defende que o estabelecimento em tela foi construído em 1958, conforme manifestação da Sec. de Turismo de Xangri-Lá e notícia do Jornal Zero Hora (ev. 177, Procadm13, página 1; ev. 177, out11, página 1). E que na época sequer existia, assim, Código Florestal (Lei 4.771/1965), não havendo que se falar em infração a normas ambientais quando da edificação do prédio. Ademais, quando a redação original da Lei 4.771/1965 (antigo Código Florestal em sua redação anterior à MP nº 2166-67/2001) entrou em vigor, não havia o conceito de área de preservação permanente – APP e, consequentemente, as dunas costeiras não eram protegidas pela legislação. Giza, ademais, que não há provas nos autos que comprovam a existência de dunas no local quando da construção do prédio em tela. Destarte, não houve contraposição às fotos arroladas ao ev. 177, foto4, página 1; ev. 177, foto 5, página 1; ev. 190, out7, página 1 e ev. 190, out8, página 1, que, visivelmente, demonstram ausência de dunas no fim da década de 50. Ante o exposto, pugna pela reforma da sentença, para que se julgue a ação totalmente improcedente. Argumenta que há verdadeira ponderação de valores no presente caso - de um lado, a proteção ambiental (art. 225, da CF) e, de outro, a proteção ao patrimônio histórico-cultural da cidade (art. 215, da CF). E que, o laudo pericial demonstrou que os danos ao meio ambiente são mínimos, não havendo necessidade, portanto, na sua demolição quando estes podem conviver em equilíbrio relativo com o meio ambiente. E que na época da construção do estabelecimento sequer existia o Município de Xangri-Lá e a CF/1988, de modo que não havia possibilidade deste Ente Público exigir qualquer estudo prévio de impacto ambiental para a instalação do prédio. Destarte, eventual dano ambiental teria ocorrido na fase de construção da propriedade em tela, há mais de cinquenta anos, não sendo plausível a condenação solidária do Município de Xangri-Lá em razão de fatos que ocorreram anteriormente a sua existência. Subsidiariamente, requer, ao menos, que a responsabilidade seja subsidiária a dos demais réus. Por oportuno, frisa que já existe projeto para contenção da migração das areias à área urbana.
Com as contrarrazões e com parecer do MPF pelo desprovimento das apelações interpostas pelos demandados Nercy de O. Rodrigues e Filho Ltda. e Município de Xangri-Lá; e pelo provimento do apelo ministerial (), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa
O Município de Xangri-lá apelou arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de primeiro grau ceifou a participação deste Município na fase probatória, diminuindo a capacidade deste em influenciar a sentença, razão pela qual deve ser anulada.
Afirma que a prova testemunhal foi negada, sob a argumentação de que a municipalidade pretendia tão somente comprovar as atitudes que vinha tomando acerca dos “quiosques” à beira-mar, quando na verdade a prova testemunhal tinha por objetivo comprovar que a edificação do “Bar do Tato” data de antes do Código Florestal de 1965 (assim como alegado nos eventos 177 e 190) e que este é ponto turístico-tradicional no Município há gerações e exerce grande papel turístico e cultural para o Balneário de Atlântida.
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
Com efeito, na contestação, o Município não requereu a produção de provas, e no requereu a produção de prova testemunhal nos seguintes termos:
Assim, não há qualquer irregularidade no tocante ao indeferimento da prova no .
Da sentença extrai-se o que segue ():
Ainda que se considere eventual existência do imóvel há bastante tempo, não se pode cogitar eventual direito adquirido em decorrência do uso prolongado por particular de bem de uso comum do povo, dada a imprescritibilidade e indisponibilidade características do regime jurídico incidente.
A propósito, não há nos autos prova de que contundente de que o Bar do Tato tenha sido construído anteriormente às normas ambientais impeditivas acima referidas, sendo que tal aspecto não depende de prova pericial.
Como bem apontou o Ministério Público Federal, "A primeira pessoa de que se tem notícia a explorar o estabelecimento foi o Sr. José Rodrigues, autorizado pelo Município de Osório em dezembro de 1967 (evento nº 188, OUT2), posteriormente, portanto, ao Código Florestal de 1965, cuja redação original já considerava de preservação permanente as vegetações naturais situadas nas restingas, como as fixadoras de dunas".
Quanto ao fato de ter requerido, no a intimação do perito para prestar esclarecimentos, quanto a resposta ao item 3, especialmente para fins de indicar na redação original da Lei 4.771/1965 o dispositivo que declarava tratar-se de área de preservação permanente naquela época, considerando sua resposta ao quesito. E em relação especificamente a resposta item 9, reiterou que o empreendimento não foi construído posteriormente ao ano de 1965 com base na Lei 4.771/65, como alega o perito.
O magistrado proferiu despacho () indeferindo o requerimento realizado no ev. 362 por entender que já existem nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, entendo que não há falar em cerceamento de defesa.
Irretroatividade da Lei ambiental
Argúem tanto Município quanto o réu NERCY DE O. RODRIGUES & FILHO LTDA, que o bar foi construído antes da Resolução CONAMA 303/2002 não sendo, à época, o local considerado como APP.
A conclusão do laudo, adotada pelo juízo, foi no sentido de tomar a data da outorga de Concessão de exploração do bar existente no Posto 1 de Salva Vidas em Atlântida, em 06/12/1967, como a data da edificação, daí decorrendo a conclusão lhe seria aplicável o Código Florestal de 1965.
Nesse sentido, destaco os seguintes trechos do laudo pericial ():
Ocorre que tais conclusões contradizem prova juntada aos autos, em específico o artigo publicado no jornal Zero Hora, em 1997, que dá conta de que o bar teria sido inaugurado pelo sr. José Rodrigues, o "Tato", em 1958 (), sobre a qual não se manifestaram nem o perito, nem o magistrado.
Tal informação, de que o bar foi instalado na década de 50, restou corroborada pelo Secretário de Turismo, Meio Ambiente, Agricultura, Esporte e Lazer, de Xangri-lá, Eduardo Jardim Alves ().
Do cotejo das fotos antigas juntadas aos autos (embora não sejam datadas) com imagens recentes, verifica-se que a área construída se não restou inalterada ao longo dos anos, em muito pouco foi modificada.
Assim, tenho que, da prova juntada aos autos é possível concluir que a edificação é anterior à Lei n. 4.771/65.
Dunas e respectiva vegetação de restinga fixadora.
Embora a intenção do legislador de proteger as dunas já fosse presente no Código Florestal instituído pelo Decreto nº 23.793/34, que em seu art. 4º, c, considerava como "florestas protectoras" de conservação perene (art. 8º), as que serviam para fixar dunas, não se pode deduzir que isso equivaleria dizer que seria uma APP, porquanto o conceito de APP só surgiu com a Lei nº 4.771/65.
E, com a Resolução CONAMA 004, de 18/09/85, as áreas cobertas com vegetação de restinga passaram a ser objeto de proteção especial, primeiro como Reserva Ecológica e, posteriormente, como Resolução CONAMA 303, de 2002, também a própria duna (art. 3º, XI), sem exigir a existência de vegetação fixadora.
Além disso, a primeira normatização para a permissão do uso das APPs foi disposta no art. 4°do Código Florestal alterado pela Medida Provisória 2.166-67 de 2001, que permitia a supressão de vegetação em APP, desde que devidamente caracterizada a utilidade pública ou o interesse social da área.
Ocorre que, a regra geral é da incidência da legislação de direito material vigente à época dos fatos, em aplicação do princípio do tempus regit actum. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Turma, de minha relatoria:
ADMINISTRATIVO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LOTEAMENTO REGULAR. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RAZOABILIDADE. 1. Assim, o loteamento foi implementado e executado dentro dos parâmetros da legislação vigente à época, que não considerava como de preservação permanente as restingas fixadoras de dunas, mas tão-somente as florestas (art. 4º, c, do Decreto nº 23.793/34). 2. Embora a responsabilidade civil ambiental (art. 14, § 1° da Lei 6938/81) possua caráter objetivo (independe de dolo/culpa), solidário e independente de antijuridicidade, isto é, mesmo se a atividade é lícita (como no caso dos autos) e causou dano, há o dever de repará-lo, não há nos autos prova de que o loteador tenha realizado a supressão de vegetação fixadora de dunas ou que tenha edificado em área de preservação permanente. 3. Tratando-se de loteamento regular, cessa o nexo de causalidade com a venda do lote, passando a responsabilidade ao adquirente. Em que pese o dano ambiental seja imprescritível e que a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, fere a segurança jurídica e a razoabilidade pretender estender o nexo de causalidade (e, consequentemente a responsabilidade) do loteador por danos em área já inteiramente antropizada, passados mais de cinquenta anos do registro do loteamento. 4. O Município só poderia ser responsabilizado pelos danos causados por eventual conduta omissiva a partir de 2011, quando a Lei Complementar n. 140 de 8 de dezembro de 2011 definiu que compete aos Municípios o licenciamento de atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, bem como os localizados em unidades de conservação instituídas pelo município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (art. 9°, XIV) e pelos danos que, porventura tenha causado com suas ações, a partir de 1988. 5. A responsabilidade solidária do ente público é subsidiária, a fim de evitar que a coletividade acabe arcando com os ônus dos danos provocados por particulares. Assim, afastada a responsabilidade do loteador e, não tendo sido acionados os proprietários das mais de 57 residências existentes no bairro Nazaré, não é razoável que o Município responda sozinho pela indenização em dinheiro pelo dano ambiental. (TRF4, AC 5001531-63.2020.4.04.7121, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 14/02/2023)
Assim, considerando que os pedidos de demolição e indenização fundamentaram-se na tese de que o imóvel teria sido edificado inteiramente na praia (bem público de uso comum do povo) e sobre área de dunas/restinga em área de preservação permanente (sobre dunas frontais, com a retirada destas), sem licenciamento ambiental e sem autorização da União, e que, na data da edificação, não existia a legislação alegadamente violada - Lei nº 4.771/65, Constituição Federal de 1988, Resolução nº 303/02 do CONAMA, Resolução CONAMA n.º 237, de 19 de dezembro de 1997, Lei nº 7.661/88, Decreto nº 5.300/04, Lei nº 9.636/98 e Lei nº 12.651/2012) , esta não pode ser aplicada em razão do princípio da irretroatividade.
Considerando que MPF invoca a Informação Técnica nº 145/2010, decorrente da vistoria da FEPAM, a fim de equiparar os supostos danos ambientais causados pelo estabelecimento “Bali Hai” e o “Bar do Tato”, por oportuno, destaco o seguinte trecho do laudo da perícia realizada nos autos da ação cível pública movida contra o "Bali Hai" ():
Sem adentrar no mérito das conclusões do perito acerca da existência ou não de dunas à época, trago à colação o trecho, porquanto da imagem que ilustra a resposta ao quesito 5, verifica-se a guarita de salva-vidas, onde funciona até hoje o Bar do Tato, a qual, segundo informação do perito, teria sido construída nos anos 50.
Por fim, considerando que a edificação, antes mesmo das outorgas para exploração comercial, era um guarita de salva-vidas, um equipamento que integra a história do balneário porquanto remonta ao estabelecimento do loteamento que deu origem à praia de Atlântida seria completamente irrazoável e desproporcional a sua demolição, mormente quando implicaria em pouca ou nenhuma recuperação ambiental (uma vez que não resta claro se sequer haviam dunas no local à época da sua construção), e porquanto nada impede que Município possa adotar medidas urbanísticas de melhoria e qualificação ambiental no local e região.
Não há honorários advocatícios, em face do artigo 18 da Lei 7.347/85.
Conclusão,
resta comprovado que:
- a construção data da década de 50 e que, portanto, é anterior à legislação tida como violada (Lei nº 4.771/65, Constituição Federal de 1988, Lei nº 7.661/88, Resolução CONAMA n.º 237, de 19 de dezembro de 1997, Lei nº 9.636/98, Resolução nº 303/02 do CONAMA, Decreto nº 5.300/04 e Lei nº 12.651/2012);
- a demolição não implicará em recuperação do alegado dano, porquanto dos registros fotográficos históricos juntados não há sequer como afirmar com certeza que há época da edificação haviam, efetivamente, dunas ou vegetação de restinga no local;
- o equipamento integra a história do balneário, sendo irrazoável e desproporcional sua demolição.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento aos apelos do Município de Xangri-lá e da Ré e julgar prejudicado o apelo do MPF.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004503324v68 e do código CRC 1bdd999a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 15/07/2025, às 18:25:03