Apelação Cível Nº 5003068-50.2017.4.04.7008/PR
RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, que arbitro nos patamares mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa (pelo IPCA-E), porém suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora, nas razões recursais, defende o exercício da atividade e a especialidade dos lapsos de 25/03/1988 a 31/07/1997 em que exerceu a atividade de bloquista/estivador, por enquadramento. Requer o reconhecimento da especialidade dos lapsos de e 01/04/1996 a 31/01/1998, de 01/03/1998 a 31/03/1998, de 01/05/1998 a 31/07/1998, de 01/09/1998 a 31/10/1998, de 01/02/1999 a 28/02/1999, de 01/07/1999 a 31/01/2000, de 01/03/2000 a 31/03/2000, de 01/06/2000 a 31/10/2002, de 01/05/2003 a 31/10/2008 e de 01/02/2009 a 01/11/2016 (DER), laborado como estivador, com a concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição desde a DER. Requer a reforma da sentença e a condenação da recorrida em honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal da parte autora cinge-se a pedido de reconhecimento da atividade/especialidade do período de 25/03/1988 a 31/07/1997 e da especialidade dos lapsos de 01/04/1996 a 31/01/1998, de 01/03/1998 a 31/03/1998, de 01/05/1998 a 31/07/1998, de 01/09/1998 a 31/10/1998, de 01/02/1999 a 28/02/1999, de 01/07/1999 a 31/01/2000, de 01/03/2000 a 31/03/2000, de 01/06/2000 a 31/10/2002, de 01/05/2003 a 31/10/2008 e de 01/02/2009 a 01/11/2016, da atividade de estivador, com a concessão do benefício (aposentadoria especial/tempo de contribuição), desde a DER em 01/11/2016.
I - Mérito recursal
[i] Do pedido de reconhecimento da atividade do lapso de 25/03/1988 a 31/07/1997. O autor pede reconhecimento do exercício da atividade do lapso de 25/03/1988 a 31/07/1997 em que exerceu a atividade de bloquista/estivador.
No ponto, a sentença assim decidiu:
2.1. Preliminares
Havendo requerimento administrativo e apresentação de alguma prova do trabalho exercido com exposição a agentes nocivos à saúde, ainda que considerada insuficiente pelo INSS, não há que se falar em falta de interesse processual. Rejeito, portanto, a alegação de ausência de interesse processual.
Por outro lado, o período de 04/01/1988 a 31/03/1996 sequer foi computado como tempo de contribuição e há pequenos intervalos, entre 01/04/1996 e a DER, em que o autor não esteve vinculado ao Sindicato dos Estivadores ou ao OGMO-PR (evento 64). Como se sabe, admitir um determinado intervalo de tempo como passível de consideração no cômputo do tempo de contribuição total é condição sine qua non para se efetivar seu enquadramento como ensejador de aposentadoria especial. Dessa forma, o autor não ostenta interesse processual quanto a esta parte do pedido.
No caso, a sentença merece reparos, posto que, pelo que se extrai da petição inicial, o autor postulou o reconhecimento do exercício da atividade anotada na CTPS, conforme segue o seguinte:
3) seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE PEDIDO, para: a) promover o reconhecimento de todos os vínculos laborais e das contribuições previdenciárias que integram o patrimônio jurídico do segurado, os quais encontram expressão no conjunto probatório anexo, composto por CTPS, CNIS e documentos técnicos, possibilitando o implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário nos moldes mais vantajosos;
Assim, não há falar em falta de interesse do autor, no ponto.
Quanto ao exercício da atividade, o autor acostou Extrato Previdenciário - CNIS - , pp. 34/36, e , no qual consta o vínculo como empregado no lapso de 25/03/1988 a 07/1997, com a indicação da remuneração para as competências e vínculo como sendo CLT.
Portanto, reconheço o exercício da atividade no lapso e determino ao INSS o cômputo para fins do benefício postulado.
[ii] Do pedido de reconhecimento da especialidade das atividades. Especificidades dos agentes.
Atividade especial. Para fins de reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, e que então definiam o que era atividade especial e a forma de comprovação.
A análise das sucessivas alterações legislativas relativas ao trabalho especial permite vislumbrar, basicamente, três momentos distintos:
[i] até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor;
[ii] a partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
[iii] a contar de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Vale ressaltar que, além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Sob esse aspecto, é de observar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial [STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013]. E a eventual extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias derivadas do progresso tecnológico e das inovações de medicina e segurança do trabalho [TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012].
Além disso, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, conquanto não se saiba o tempo exato de exposição ao agente insalutífero. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho [TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011].
Custeio específico. O preenchimento do campo 13.7 do PPP com o código GFIP "0" ou "1", indica, em regra, a inexistência de agentes nocivos ou a integral eliminação de seus efeitos pelo fornecimento de EPI comprovadamente eficaz, afastando o fato gerador da contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91 e 22, II, da Lei nº 8.212/91.
Considerando, porém, que, tanto a correção das informações constantes do PPP, como o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91), são encargos do empregador, eventual irregularidade não alcança o segurado, nem obsta o reconhecimento da atividade comprovadamente exercida em condições especiais.
Equipamentos de proteção individual - EPI. A utilização de equipamento de proteção apto a neutralizar os efeitos da exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde descaracteriza o labor em condições especiais [STF, Tema nº 555].
Excetuam-se desse entendimento [i] as atividades desenvolvidas antes de 03/12/1998, quando alterada a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; [ii] enquadramento por categoria profissional; [iii] a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos [iii.a] ruído; [iii.b] calor; [iii.c] radiações ionizantes; [iii.d] reconhecidamente cancerígenos, previstos na LINACH; [iii.e] biológicos, observada a atualização do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2018; [iv] trabalho sob condições hiperbáricas ou ar comprimido; e [v] periculosidade [v.g., STF, Tema nº 555 e TRF4, IRDR nº 15].
Em qualquer caso, a nocividade somente restará constatada pela efetiva exposição do segurado ao agente físico, químico ou biológico - ou sua associação -, aferida a partir das circunstâncias, fontes e meios de liberação, vias de absorção, intensidade, frequência e duração do contato [art. 68, § 2º, do RPS], independentemente de se tratar de abordagem qualitativa.
A simples presença do agente no ambiente de trabalho, sem efetiva exposição ou potencial nocivo, não autoriza o enquadramento da atividade como especial.
De outro norte, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial [TNU, Tema Representativo nº 213].
Cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. O tempo em benefício por incapacidade, ainda que não acidentário, computa-se como especial, quando gozado pelo segurado em meio a vínculo atinente ao exercício de atividade especial [STJ, Tema Repetitivo nº 998].
Caráter exemplificativo das listas de atividades e agentes nocivos. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais [STJ, Tema Repetitivo nº 534].
Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico apto, nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR, a qual, embora editada na vigência de legislação previdenciária já revogada, permanece válida.
Ruído. Deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB, até 05/03/1997; superiores a 90 dB, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superiores a 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando passou a viger o Decreto n° 4.882/2003 [STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/05/2013].
Extrapolados esses limites, a utilização de EPI, ainda que promova redução a níveis tolerados, não descaracteriza a especialidade, dada a diversidade de efeitos nocivos relacionados ao ruído, muitos dos quais impassíveis de controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores [STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral].
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) - que representa o nível médio de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, sendo exigível tal informação no PPP a partir do Decreto nº 4.882/2003 [TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 12/08/2025]. Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço [STJ, Tema Repetitivo nº 1083].
É possível, ainda, a comprovação da exposição nociva por outras técnicas que também levem em consideração a intensidade do ruído em função do tempo - como dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual -, já que essas também expressam uma medição representativa da exposição existente na jornada de trabalho do segurado [TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19/06/2023].
Agentes Químicos. Com relação aos agentes químicos (Código 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.0 Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, NR15 - Anexo XIII) a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa.
As normas que regem a matéria não exigem patamares mínimos. Portanto, a exposição habitual, rotineira a agentes desta natureza é suficiente para caracterizar a atividade como prejudicial à saúde ou à integridade física.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. [...] (TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 8-8-2017).
Frio. A exposição ao agente frio caracteriza o exercício de atividade especial, conforme Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.
Ademais, há decições que reconhecem a especialidade da atividade desempenhada em tais condições:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. FRIO INFERIOR A 12ºC. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 3. A exposição ao frio (inferior a 12°C) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 5. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia. 6. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei. 7. No caso dos autos, a parte autora tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para tanto. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5010613-02.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017) (grifado)
Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas). Conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade" (TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, j. 09/08/2022).
Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08/05/2018).
Saliente-se que havendo a indicação dos agentes químicos, bem como a sua quantificação, o entendimento desta Turma é de que a especialidade será analisada à luz dos Anexos da NR 15, uma vez que constam hidrocarbonetos, tanto no anexo 11, quanto no 13 da referida normativa. Entretanto, importa ressaltar, que constando no PPP ou em laudos ambientais a indicação de exposição qualitativa a hidrocarbonetos serão enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação.
Da mesma forma, constando a exposição qualitativa a óleo, sem qualquer especificação, conclui-se que se trata de óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado na Linach no Grupo 1 (carcinogênicos para humanos), uma vez que a utilização de óleos tratados pressupõe um maior investimento pelo empregador, a fim de minimizar os riscos à saúde dos seus trabalhadores e, quiçá, evitar consequências tributárias mais gravosas. Com efeito, caso utilizado, não é crível que a empresa deixaria de informar no PPP ou LTCAT.
Caso concreto.
Do período de 25/03/1988 a 28/04/1995. No período, a parte autora laborou como avulso, tendo por responsável pelo vínculo o SIND TRAB BLOCO MAN UM POR EMB TER PRIV RETROP EST PR - .
No PPP emitido pela empresa que o autor prestou serviços - SIND TRAB BLOCO MAN UM POR EMB TER PRIV RETROP EST PR - , consta que as atividades eram as seguintes: Batimento de ferrugem,Pintura, Limpeza de Tanques, casa de maquina, Casa de Leme, Limpeza e lavagem de Porão (Navios). Pintura em Geral, Armazens internos do Porto, aplicaçao de veneno, engraxamento de chaves de mudança da linha ferroviaria para passagem de maquinas e vagões na parte interna e externa do porto, serviçoes de limpeza das Moegas, faixa, correias transportadoras, Tuneis e limpeza de area externa do proto (APРА). No referido documento, consta que o ruído era de 92 dB(A) e que havia exposição a poeiras minerais e vegetais (veneno/sílica), sem indicação de EPIs eficazes - .
No período, ainda, diante da descrição das atividades, é possível o enquadramento no código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 - Estivadores, Arrumadores, Trab. Capatazia, Consertadores, Conferentes.
Portanto, reconheço a especialidade do período, devendo a sentença ser reformada no ponto.
Dos períodos de 29/04/1995 a 31/01/1998, de 01/03/1998 a 31/03/1998, de 01/05/1998 a 31/07/1998, de 01/09/1998 a 31/10/1998, de 01/02/1999 a 28/02/1999, de 01/07/1999 a 31/01/2000, de 01/03/2000 a 31/03/2000, de 01/06/2000 a 31/10/2002, de 01/05/2003 a 31/10/2008 e de 16/01/2009 a 01/11/2016 (DER)
Com relação aos períodos, na sentença não houve o reconhecimento da especialidade dos lapsos tendo por base os seguintes fundamentos:
(...)
O PPP emitido pelo Sindicato de Estivadores, referente à atividade desenvolvida até 30/11/2003, aponta apenas o risco de queda de nível ou materiais (evento 1, PPP12), ou seja, não indica a exposição a nenhum dos agentes ensejadores de aposentadoria especial.
Já o documento emitido pelo OGMO, referente à atividade de estivador desenvolvida de 01/04/1996 a 31/12/2003, aponta exposição aos seguintes agentes nocivos: poeiras vegetais e minerais, umidade em casos de chuvas, frio de -10º C e ruído variando de 77 a 101 dB(A) (evento 51, PPP6).
Por outro lado, nos PPP relativos aos períodos de 03/01/2004 a 24/04/2006, 01/05/2006 a 31/07/2018, 03/08/2018 a 29/09/2018 e 04/10/2018 e 07/09/2018 consta que o autor esteve exposto a ruído com intensidade que variava entre 82 e 87 decibéis, variação encontrada de um dia para outro e até mesmo dentro de um mesmo dia (evento 51, PPP2/5).
O laudo de 1996, mais remoto, aponta ruído entre 86 e 96 decibéis, o que foi verificado em quatro diferentes navios (frigorífico, carga geral, containeiro e roll-on roll-off) aportados em Paranaguá, sem contudo ter sido indicada a técnica utilizada para tanto e eventual existência de média ponderada (evento 1, OUT6).
O laudo do engenheiro de segurança do trabalho Marcus Vinicius Rosa Mildemberger, elaborado no ano de 2001 (evento 1, OUT7) e replicado nos anos de 2004/2011 (evento 24, LAUDO1/8), com base nas intensidades de ruído aferidas em seis dos diferentes navios que costumeiramente aportam em Paranaguá, e em seis possíveis fainas de atuação (granel, contêiner, bobina de aço, desembarque de carros, madeira, uso de carretas), aponta que os estivadores, que exercem suas atividades na faixa portuária do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina como trabalhadores avulsos (movimentação de cargas gerais, graneis sólidos, contêineres, máquinas e equipamentos), estão expostos aos seguintes níveis de ruído contínuo:
(...)
Ainda de acordo com esse LTCAT, os trabalhadores não são expostos a ruído de impacto.
No que tange ao frio e à umidade, consta nesse mesmo LTCAT que os trabalhadores somente ficam expostos ao frio quando trabalham em cargas frigorificadas, transportadas em navios com temperatura de -10ºC, porém exercem suas atividades com utilização de equipamentos protetores (calça, japona, botas, meias e luvas para produtos congelados). Quanto à umidade, mencionou-se o contato direto com locais alagados ou encharcados nos dias de chuva, porém, mais uma vez, há utilização de EPI adequado. Seja como for, o fato é que nem o frio nem a umidade estão previstos nos anexos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 como ensejadores de aposentadoria especial.
Portanto, resta apenas a análise da exposição do autor a ruído contínuo, a qual, para ensejar o direito à aposentadoria especial, deve ser permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
Tal como revela o mencionado LTCAT, não há prova de que o autor tenha ficado exposto, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído com intensidade superior a 80 dB (período de 29/04/1995 a 05/03/1997), a 90 dB (período de 06/03/1997 a 18/11/2003) ou a 85 dB (período a partir de 19/11/2003). Com efeito, a intensidade do ruído varia bastante, a depender do navio em que o trabalhador está exercendo suas atividades e, além disso, do local em que ele está trabalhando dentro de cada navio. Por exemplo, na coberta do navio Montebello o ruído varia de 75 dB a 80 dB.
Já o laudo produzido no ano de 2003 contém o resultado das medições de ruído entre 70 e 94 decibéis, e a conclusão de que as fontes de ruído apresentaram-se superiores a 85 decibéis em alguns dos locais monitorados (evento 1, OUT8). Portanto, a exposição ao agente ruído não se dava de forma habitual e permanente acima do limite de tolerância.
Por sua vez, o relatório de inspeção feito em 2005 não aponta os níveis de ruído (evento 1, OUT9).
Assim, à míngua de uma média ponderada (pelo tempo de exposição) do ruído a que o autor esteve exposto ao longo de todo esse período, não há como condenar o INSS a averbá-lo como ensejador de aposentadoria especial, sob pena de violação ao disposto pelo art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.
Nem se diga que seria possível adotar a média aritmética simples entre os dois extremos, muito menos o que se convencionou chamar de "pico de ruído", de modo a privilegiar pura e simplesmente a maior intensidade encontrada, haja vista as razões a seguir expostas.
A primeira é que qualquer um desses dois critérios desvirtua a razão de ser da norma previdenciária. Com efeito, o que dá ensejo à aposentadoria especial, leia-se, com tempo de contribuição inferior ao exigido como regra geral, é a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, do trabalhador a determinado agente nocivo à saúde, pois apenas esse efeito cumulativo, ao longo dos anos, da exposição permanente a determinado agente nocivo é que causa dano ao organismo do trabalhador. É precisamente por essa razão que o legislador concede a ele o direito de se aposentar antes dos demais, de modo a evitar que aquele efeito cumulativo da exposição permanente a agente nocivo à saúde venha a dar causa a uma aposentadoria por invalidez.
Ora, se essa é a verdadeira razão de ser da norma previdenciária, e de fato é, não está o intérprete autorizado a substituir o efeito cumulativo da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído superior a determinada intensidade, por uma exposição meramente pontual a ruído superior a esse mesmo limite de intensidade, o chamado "pico de ruído". Do mesmo modo, também não está o julgador autorizado a adotar a média aritmética simples entre os dois extremos (ruído mínimo e ruído máximo), pois não se sabe, por exemplo, se a exposição ao ruído máximo ocorre apenas de modo isolado, eventual, pontual ao longo da jornada diária de trabalho, o que, repise-se, não enseja a concessão de aposentadoria especial.
A segunda razão para se rejeitar a adoção da média aritmética entre os dois extremos de intensidade do ruído, bem como o que se convencionou chamar de "pico de ruído" é que tais critérios afrontam também o disposto pelo item 6 do anexo nº 1 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, não têm lastro científico.
Sobre o laudo particular apresentado pelo autor, embora aponte NEN superior a 92 decibéis, utilizou fórmula cuja origem contém os mesmos vícios acima apontados (não foi obtido por média ponderada) e ainda considerou uma jornada de trabalho dupla, de 12 horas, fato que não é comum a todos os estivadores e, ao que se sabe, não ocorre no Porto de Paranaguá há bastante tempo (evento 1, OUT11, fls. 12/13).
Há ainda nos autos o laudo elaborado pelo engenheiro Acyr Correia Junior para aquele sindicato, cujos registros são relativos a 6 (seis) diferentes dias de trabalho compreendidos no período de outubro/2013 a março/2014 (evento 40, LAUDO4, p.1/2). As vistorias foram realizadas a bordo de 6 (seis) embarcações mercantes, em seus conveses, porões e cabines de guindastes de bordo (dois deles tinham este último posto de trabalho), atracadas e em operação no Porto de Paranaguá, Terminal Portuário Privado da FOSPAR e Terminal de Contêineres de Paranaguá (evento 42, LAUDO4, p. 2).
Embora tenham sido apontados 14 locais diferentes de amostragem (LAUDO4, p. 2), quanto ao ruído há resultados de apenas 7 deles, não especificados (p. 4), nos quais o nível equivalente normalizado (NEN) apresentou-se acima de 87 decibéis (conforme NHO-01 da Fundacentro). No que tange ao calor, há informação acerca de apenas dois locais (sem especificar o navio), cuja conclusão é que também se apresenta acima do limite de tolerância. Diante desse contexto, tendo em conta a diversidade de postos de trabalho e tipos de embarcações e carga, bem como o fato de que o laudo não foi produzido a partir da constatação de todas as situações ordinariamente ocorridas na jornada de trabalho dos estivadores, não se pode afirmar, mais uma vez, a exposição habitual e permanente ao agente ruído ou ao calor acima dos limites de tolerância.
Os laudos produzidos pelo perito judicial Wanderson Dias em 2014 (evento 31, LAUDO2, p. 01/60) não guardam relação com o presente caso, haja vista que dizem respeito a empregados da APPA cujas atividades são distintas daquelas exercidas pelo estivador. O mesmo pode ser dito do laudo do evento 1, LAUDO16.
Por sua vez, o laudo elaborado em 2017 para instrução de reclamatória trabalhista (evento 31, LAUDO2, p. 62/70), com relação ao trabalho do estivador na empresa Terminais Portuários da Ponta do Felix S.A., situada no município vizinho de Antonina, revela que a exposição a ruído não se dava em intensidade superior aos limites já acima indicados e, quanto ao calor, embora aponte a exposição acima do limite de tolerância nos meses de dezembro a março, considera exposição ao sol durante toda a jornada de trabalho, o que não se pode afirmar quanto aos trabalhadores do porto de Paranaguá, cujas atividades e locais de trabalho são alterados a cada turno, tal como acima já demonstrado.
Por fim, os demais agentes nocivos mencionados (poeiras, gases e vapores - não especificados e quantificados), não estão previstos como ensejadores de aposentadoria especial. Nesse passo, deixo consignado que o estudo apresentado pelo autor (evento 1, OUT17), relativo a doenças respiratórias causadas pela poeira na armazenagem de grãos vegetais, a partir da análise de silos e moegas situados no Rio Grande do Sul, apontou que a avaliação quantitativa nas moegas utilizando-se a coleta gravimétrica revelou valores relativamente baixos de concentrações de poeira inalável, provavelmente devido a ventilação natural existente nessas áreas. Ainda que assim não fosse, o parecer técnico não mudaria o fato de que não há previsão desse agente como ensejador de aposentadoria especial. Além disso, ressalto, com base nos laudos técnicos analisados nesta sentença, que também não se pode dizer que eventual exposição dos estivadores no porto de Paranaguá a esses agentes ocorra de forma habitual e permanente.
Em resumo, o autor não provou que houvesse trabalhado com exposição a qualquer dos agentes ensejadores de aposentadoria especial nos períodos de atividade compreendidos entre 01/04/1996 e 01/11/2016 (DER), portanto, seu tempo de contribuição não deverá sofrer qualquer acréscimo.
(...)
Conforme constou na sentença, para os períodos a partir de 29/04/1995, o PPP emitido pelo Sindicato dos Estivadores não indicava a exposição a nenhum dos agentes ensejadores de aposentadoria especial. Todavia, as informações da DSS 8030, emitida em 31/12/2003 - , são mais fidedignas quanto às condições de trabalho do autor do que àquelas constantes - , emitido em 19/05/2017.
Na DSS 8030, consta que o autor estava exposto a poeiras vegetais e minerais, umidade em casos de chuvas, frio de - 10ºC e ruído de 77 a 101 dB(A), de forma habitual e permanente e com adoção de EPIs adequados - .
Outrossim, no referido PPP/DSS 8030, consta que o exercício da atividade do autor era no porão e nos conveses. Nos laudos acostados aos autos - eventos 01, 24, 36 e 51), consta que nos porões há ruído que superava em 90 dB(A). Veja-se que, no laudo de 04/09/1996 ( ), se feita a média do ruído nos porões, dá 91,3 dB(A). Além disso, se feita a média do ruído prevista no porão dos outros laudos do ev. 01, 24, 36 e 51, dá mais de 90 dB(A). Veja-se, ainda, DSS 8030 de atividade similar à do autor em que o ruído apontado supera a 90 dB - , p. 17.
Com relação aos períodos remanescentes, constou na sentença o seguinte: (...) Por outro lado, nos PPP relativos aos períodos de 03/01/2004 a 24/04/2006, 01/05/2006 a 31/07/2018, 03/08/2018 a 29/09/2018 e 04/10/2018 e 07/09/2018 consta que o autor esteve exposto a ruído com intensidade que variava entre 82 e 87 decibéis, variação encontrada de um dia para outro e até mesmo dentro de um mesmo dia (evento 51, PPP2/5).
No caso, efetivamente, no PPP constou ruído em intensidades que variam entre 82 a 87 dB(A). O autor, pelo que consta nos PPPs - ev. 01, 36 e 51, em sua vida profissional, o maior tempo da atividade, foi exercida em porões de navios e, em relação às atividades exercidas, o ruído era superior a 85 dB - 01, 24, 36, 42 e 51. Veja-se os laudos do e ev. 42, que inclusive utilizam a metodologia exigida para a medição do ruído no período. Quanto aos demais agentes, tenho que não é o caso, pois não demonstrado que havia exposição, posto que no PPP consta a poeira incômoda e esta não consta no laudo como sendo nociva.
Ainda, são também enquadráveis como tempo especial períodos em que o segurado tenha recebido benefício de auxílio-doença, na forma do art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à vigência do Decreto nº 10.410/2020 (publicado em 01/07/2020), pois, a contar da vigência deste, houve a supressão de tal possibilidade. No ponto, no IRDR, Tema 08, foi fixada a seguinte tese:
O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
Portanto, deve ser reconhecida a especialidade dos lapsos de 29/04/1995 a 31/01/1998, de 01/03/1998 a 31/03/1998, de 01/05/1998 a 31/07/1998, de 01/09/1998 a 31/10/1998, de 01/02/1999 a 28/02/1999, de 01/07/1999 a 31/01/2000, de 01/03/2000 a 31/03/2000, de 01/06/2000 a 31/10/2002, de 01/05/2003 a 31/10/2008 e de 16/01/2009 a 01/11/2016.
[iii] Da aposentadoria especial. A aposentadoria especial é benefício de tratamento diferenciado, concedido ao segurado que comprovar atividade em condição permanentemente perigosa, penosa ou insalubre.
De acordo com o disposto no art. 57 da Lei n° 8.213/91, é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, desde que cumprida a carência.
No caso presente, considerando as atividades desenvolvidas pela parte autora, e os agentes nocivos a que se expôs, o tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial é de 25 (vinte e cinco) anos.
Nesse norte, computados os lapsos já reconhecidos na via administrativa e nesta demanda, tem-se o seguinte na(s) DER(s):
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 25/03/1988 | 28/04/1995 | Especial 25 anos | 7 anos, 1 mês e 4 dias | 86 |
2 | - | 29/04/1995 | 31/01/1998 | Especial 25 anos | 2 anos, 9 meses e 2 dias | 33 |
3 | - | 01/03/1998 | 31/03/1998 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
4 | - | 01/05/1998 | 31/07/1998 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
5 | - | 01/09/1998 | 31/10/1998 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
6 | - | 01/02/1999 | 28/02/1999 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
7 | - | 01/07/1999 | 31/01/2000 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 |
8 | - | 01/03/2000 | 31/03/2000 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
9 | - | 01/06/2000 | 31/10/2002 | Especial 25 anos | 2 anos, 5 meses e 0 dias | 29 |
10 | - | 01/05/2003 | 31/10/2008 | Especial 25 anos | 5 anos, 6 meses e 0 dias | 66 |
11 | - | 16/01/2009 | 01/11/2016 | Especial 25 anos | 7 anos, 9 meses e 16 dias | 95 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (01/11/2016) | 26 anos, 9 meses e 22 dias | Inaplicável | 324 | 53 anos, 4 meses e 29 dias | Inaplicável |
Em 01/11/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
[iv] Da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Nesse norte, o tempo de serviço total já computado na via administrativa, até a DER, foi de:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 6 anos, 2 meses e 15 dias | 81 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 6 anos, 8 meses e 13 dias | 87 carências |
Até a DER (01/11/2016) | 26 anos, 3 meses e 0 dias | 317 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 25/03/1988 | 31/03/1996 | 1.40 | 8 anos, 0 meses e 6 dias | 97 |
2 | - | 01/04/1996 | 31/01/1998 | 0.40 | 1 ano, 10 meses e 0 dias | 0 |
3 | - | 01/03/1998 | 31/03/1998 | 0.40 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 0 |
4 | - | 01/05/1998 | 31/07/1998 | 0.40 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 0 |
5 | - | 01/09/1998 | 31/10/1998 | 0.40 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 0 |
6 | - | 01/02/1999 | 28/02/1999 | 0.40 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 0 |
7 | - | 01/07/1999 | 31/01/2000 | 0.40 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 0 |
8 | - | 01/03/2000 | 31/03/2000 | 0.40 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 0 |
9 | - | 01/06/2000 | 31/10/2002 | 0.40 | 2 anos, 5 meses e 0 dias | 0 |
10 | - | 01/05/2003 | 31/10/2008 | 0.40 | 5 anos, 6 meses e 0 dias | 0 |
11 | - | 16/01/2009 | 01/11/2016 | 0.40 | 7 anos, 9 meses e 16 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 18 anos, 4 meses e 11 dias | 178 | 35 anos, 6 meses e 14 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 7 meses e 25 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 19 anos, 0 meses e 21 dias | 184 | 36 anos, 5 meses e 26 dias | inaplicável |
Até a DER (01/11/2016) | 44 anos, 11 meses e 27 dias | 414 | 53 anos, 4 meses e 29 dias | 98.4056 |
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 7 meses e 25 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 01/11/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
[v] Da necessidade de afastamento da atividade no caso da aposentadoria especial. O §8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 veda a continuidade do exercício de atividade especial aos beneficiários de aposentadoria especial.
Sobre a referida vedação, o TRF da 4ª Região havia se manifestado no julgamento da arguição de inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000, reconhecendo a inconstitucionalidade de tal dispositivo.
Todavia, a questão foi debatida no RE nº 791961, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 709), com julgamento recentemente finalizado com a aprovação da seguinte tese:
i) "É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
ii) "Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Assim, firmada a constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, deve o trabalhador se afastar definitivamente do exercício de qualquer labor de natureza especial sob pena de ver cassado o benefício previdenciário concedido sob tal aspecto.
Saliente-se, porém, que o início da aposentadoria na modalidade especial deverá observar a data da entrada do requerimento administrativo - DER, não servindo a data do efetivo afastamento da atividade como marco para o início da jubilação.
Esclareço, ainda, que a obrigação de afastamento da atividade nociva não pode ser exigida antes que o segurado tenha efetiva ciência da necessidade desse afastamento. Dessa forma, compete ao INSS, administrativamente, proceder à notificação do segurado, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 3.048/1999.
II - Conclusão
Impõe-se o provimento da apelação do autor reconhecer o exercício da atividade no lapso de 25/03/1988 a 31/07/1997, bem como a especialidade dos lapsos de 25/03/1988 a 31/03/1996, 01/04/1996 a 31/01/1998, 01/03/1998 a 31/03/1998, 01/05/1998 a 31/07/1998, 01/09/1998 a 31/10/1998, 01/02/1999 a 28/02/1999, 01/07/1999 a 31/01/2000, 01/03/2000 a 31/03/2000, 01/06/2000 a 31/10/2002, 01/05/2003 a 31/10/2008, 16/01/2009 a 01/11/2016, com o reconhecimento do direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição ou especial desde a DER em 01/11/2016, nos termos da fundamentação.
Consectários. Nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações judiciais de natureza previdenciária ou assistencial, as parcelas vencidas, consubstanciadas em obrigação de pagar, sujeitam-se à correção monetária, devida desde o vencimento de cada prestação, e à incidência de juros de mora, a contar da citação, observando-se os seguintes critérios [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905]:
[i] a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (07/2009): (a) correção monetária: (a.1) com base na variação do INPC, para benefícios previdenciários; ou (a.2) pelo IPCA-E, em se tratando de benefício de natureza assistencial; e (b) juros de mora: (b.1) 0,5% a.m., entre 07/2009 e 04/2012, de forma simples; e (b.2) a partir de 05/2012, à taxa aplicável à caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, observadas as variações estabelecidas no art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.703/2012; e
[ii] a partir de 12/2021, com o advento do art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente.
Há de se observar que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária, e, por isso, é incabível sua cumulação com qualquer outro índice. Assim, ao se aplicar a SELIC a título de atualização monetária, tem-se, concomitantemente, a compensação da mora [v.g., STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 24/04/2018] - o que, de resto, está expresso no art. 3º da EC nº 113/2021.
Em conclusão, a partir de 12/2021, sobre o valor da condenação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, com o que resta atendida a atualização monetária do principal, devida desde o vencimento de cada prestação, e estarão contemplados os juros de mora.
Distribuição dos ônus de sucumbência. Ante o provimento da apelação do autor, com o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou especial desde a DER, resta configurada a sucumbência do INSS, impondo-se a sua condenação exclusiva ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, considerando os critérios elencados no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC. Ultrapassada a faixa inicial do art. 85, § 3º, do CPC, deverão ser observados os percentuais mínimos escalonados nos demais incisos do dispositivo.
Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005367599v27 e do código CRC 6565bb32.
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