Apelação Cível Nº 5001549-40.2017.4.04.7008/PR
RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, declaro o autor carente de ação em relação à parte do pedido discriminada na preliminar e, quanto ao restante, julgo procedente em parte para condenar o INSS a averbar os períodos de 24/05/1986 a 07/07/1986, 01/06/1991 a 29/02/1992, 01/04/1992 a 31/05/1993 e 01/07/1993 a 28/04/1995 como ensejadores de aposentadoria especial e convertê-los em tempo comum com a utilização do fator 1,4.
Tendo em conta a sucumbência mínima do réu (reconheceu-se menos de 20% do tempo objeto de averbação e não houve concessão de aposentadoria), condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), com lastro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC, porém suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora não alcança, a toda evidência, o patamar de 1.000 salários mínimos.
A parte autora, nas razões recursais, defende o exercício da atividade anotada na CTPS e especialidade dos lapsos de 07/01/1978 a 30/04/1979 e de 01/05/1979 a 06/10/1979 em que exerceu a atividade de ajudante de carga e descarga, por enquadramento. Requer o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 29/04/1995 a 31/12/1996, de 01/01/1997 a 31/08/1998, de 01/12/1998 a 09/01/2003, de 01/04/2004 a 31/10/2005, de 01/03/2006 a 30/04/2006, de 01/08/2006 a 30/06/2008, de 01/08/2008 a 30/06/2008, de 01/08/2008 a 31/01/2009, de 01/05/2009 a 31/10/2010, de 01/09/2011 a 30/11/2012, de 01/04/2014 a 30/06/2014 e de 01/08/2014 a 24/10/2016 (DER), laborado como estivador, bem como dos lapsos em que recebeu benefício por incapacidade, com a concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição desde a DER. Requer a reforma da sentença e a condenação da recorrida em honorários advocatícios - .
O INSS, nas razões recursais, requer a reforma da sentença, para fins de afastar o reconhecimento da especialidade do lapso de 24/05/1986 a 07/07/1986, por enquadramento/periculosidade da atividade de frentista. Requer a inversão do ônus de sucumbência.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal da parte autora cinge-se a pedido de reconhecimento da especialidade dos lapsos laborais como ajudante de carga/descarga/estivador, bem como dos lapsos em que recebeu benefício por incapacidade, com a concessão do benefício (aposentadoria especial/tempo de contribuição), desde a DER em 24/10/2016. Já a controvérsia recursal do INSS refere-se ao pedido de afastamento do reconhecimento da especialidade do lapso de 24/05/1986 a 07/07/1986, por enquadramento/periculosidade da atividade de frentista.
I - Mérito recursal
[i] Do recurso autor - pedido de reconhecimento da atividade anotada na CTPS e da especialidade dos lapsos de 07/01/1978 a 30/04/1979 e de 01/05/1979 a 06/10/1979, por enquadramento. O autor pede reconhecimento do exercício da atividade anotada na CTPS e especialidade dos lapsos de 07/01/1978 a 30/04/1979 e de 01/05/1979 a 06/10/1979 em que exerceu a atividade de ajudante de carga e descarga, por enquadramento.
No ponto, a sentença assim decidiu:
Os intervalos de 07/01/1978 a 30/04/1979 e 01/05/1979 a 06/10/1979 sequer foram computados como tempo de contribuição (evento 74, CTEMPSERV1). Como se sabe, admitir um determinado intervalo de tempo como passível de consideração no cômputo do tempo de contribuição total é condição sine qua non para que possa ser tido como ensejador de aposentadoria especial. Assim, ausente o interesse processual quanto aos períodos de 07/01/1978 a 30/04/1979 e 01/05/1979 a 06/10/1979.
De outro lado, embora suscitado pelo INSS na contestação, não há pedido de averbação de eventual período de atividade junto à prefeitura municipal de Paranaguá.
No caso, a sentença merece reparos, posto que, pelo que se extrai da petição inicial, o autor postulou o reconhecimento do exercício da atividade anotada na CTPS, conforme segue o seguinte:
3) seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE PEDIDO, para: a) promover o reconhecimento de todos os vínculos laborais e das contribuições previdenciárias que integram o patrimônio jurídico do segurado, os quais encontram expressão no conjunto probatório anexo, composto por CTPS, CNIS e documentos técnicos, possibilitando o implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário nos moldes mais vantajosos;
Assim, não há falar em falta de interesse do autor, no ponto. Quanto ao exercício da atividade, acostou cópia da CTPS - , na qual consta o registro dos vínculos empregatícios de 07/01/1978 a 30/04/1979 e 01/05/1979 a 06/10/1979.
A respeito da prova de tempo de serviço para fins previdenciários, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 exige-se início de prova material do vínculo empregatício:
Art. 55.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Por sua vez, o art. 19-B do Decreto nº 3.048/99 aceita as anotações em CTPS como início da prova material exigida pela Lei:
Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
No mesmo sentido, a jurisprudência tem admitido anotações na CTPS como demonstração do exercício de labor, como são exemplos as ementas a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. 1. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. 2. Se o vínculo de trabalho se encontra regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social sem rasuras e registrado de forma a respeitar a cronologia das demais anotações, não há motivo para duvidar da sua existência. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5014898-27.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPRESA FAMILIAR. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT). 2. Já a remuneração, se não foi inquirida por ocasião da audiência por qualquer dos presentes à solenidade, é presumível a sua existência, em face da ausência de prova negativa. 3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 4. Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 5. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. 6. Em face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cabendo ao segurado pagar 50% desse montante à parte adversa e, ao INSS, 50%. 7. É vedada a compensação na condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, §14, do CPC. (TRF4 5014257-39.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 04/11/2019)
Desse modo, embora a CTPS não seja prova absoluta do vínculo de trabalho, estando ela devidamente preenchida, e não tendo o INSS logrado êxito em impugnar a sua validade ou desconstituir sua higidez, permanece militando em seu favor a presunção da veracidade das informações ali preenchidas.
A ausência de informação junto ao CNIS significa somente que não houve o recolhimento das contribuições no período em questão. Tratando-se de segurado empregado, a responsabilidade por tais recolhimentos é do empregador, e não pode prejudicar o direito do segurado de ter seu tempo de serviço computado.
Portanto, havendo o registro dos vínculos urbanos na CTPS, sem prova apta a desconstituir sua presunção de validade, reconheço o(s) período(s) de 07/01/1978 a 30/04/1979 e de 01/05/1979 a 06/10/1979.
Quanto à especialidade dos lapsos, é possível o enquadramento por categoria profissional relacionada às atividades de ajudantes de carga e descarga () ainda que estas não sejam exercidas em zona portuária, uma vez caracterizado o transporte manual de carga e descarga (códigos 2.5.6 do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.4.5 do Decreto nº 83.080/1979). Nesse sentido, as decisões do TRF4 (AC 5007389-04.2021.4.04.7101, 5ª Turma , Relatora para Acórdão ADRIANE BATTISTI , julgado em 17/06/2025, e AC 5007690-25.2015.4.04.7112, 5ª Turma , Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 12/08/2025).
Portanto, reconheço o exercício da atividade na condição de empregado dos lapsos de 07/01/1978 a 30/04/1979 e de 01/05/1979 a 06/10/1979, devendo o INSS averbar no CNIS, e a especialidade dos referidos períodos.
[ii] Do recurso do autor - pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como estivador. Especificidades dos agentes.
Ruído. Cabe lembrar, nesse aspecto, que o enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço (§ 1.º do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827, de 03/09/2003).
Nesse sentido, restou pacificado na jurisprudência o entendimento, consolidado por meio do Recurso Especial nº 1.398.260/STJ, julgado em sede de recursos repetitivos, que os limites a serem considerados para cada período, no que tange ao agente ruído, são:
- Até 05.03.97, superior a 80 dB(A) - Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79;
- De 06.03.97 a 18.11.2003, superior a 90 dB(A) - Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original;
- A partir de 19.11.2003, superior a 85 dB(A) - Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003;
Quanto à existência de diferentes níveis de ruído, importante referir que até a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, a apuração da média logarítmica dos níveis de pressão sonora possuía embasamento na Ordem de Serviço nº 600, de 02/06/1998, a qual no seu item 2.2.7, continha orientação de que, havendo níveis variáveis de intensidade do ruído nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho, deveria ser extraída a respectiva média por médico ou engenheiro do trabalho, ressaltada a hipótese do menor nível informado ser superior a 90 decibéis.
Em seguida, a TNU firmou tese por meio do Tema 174, adotando como obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 (parâmetros a serem observados a partir de 19/11/2003):
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
No julgamento do Tema 1083, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no ponto em destaque nos termos que seguem e que devem ser observados a partir de então:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
A ementa tem o seguinte teor, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido.
(REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, 1ª Seção, Relator Ministro GURGEL DE FARIAS, unânime, acórdão publicado em 25/11/2021).
Outrossim, ressalto que, no caso específico do ruído, a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, a teor da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização, não descaracteriza o caráter especial do serviço prestado.
Poeira. Quanto à poeira mineral, esta encontra previsão no código 1.2.10 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
Relativamente à poeira vegetal, embora esta não conste expressamente na legislação de regência como nocivo à saúde, apresenta potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó (cavidade nasal e seios paranasais).
Nesse sentido, há entendimento pela não taxatividade dos elementos nocivos previstos na legislação, desde que comprovada a nocividade de outro elementos não constante daquela lista:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AMIANTO. POEIRAS ORGÂNICAS VEGETAIS. ROL NÃO TAXATIVO DOS DECRETOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL - FATOR 0,71. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. [...] 5. Em relação ao contato com o pó de madeira (poeira vegetal), embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade de ajudante de marceneiro como especial face ao contato com o referido agente, o que é indissociável da atividade. Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro. [...] (TRF4 5008818-03.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. POEIRA MINERAL. SÍLICA. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015. [...] 3. A exposição a poeiras minerais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. [...] (TRF4, APELREEX 0016812-22.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 27/04/2017)
Agentes Químicos. Com relação aos agentes químicos (Código 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.0 Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, NR15 - Anexo XIII) a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa.
As normas que regem a matéria não exigem patamares mínimos. Portanto, a exposição habitual, rotineira a agentes desta natureza é suficiente para caracterizar a atividade como prejudicial à saúde ou à integridade física.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. [...] (TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 8-8-2017).
Frio. A exposição ao agente frio caracteriza o exercício de atividade especial, conforme Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.
Ademais, há decições que reconhecem a especialidade da atividade desempenhada em tais condições:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. FRIO INFERIOR A 12ºC. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 3. A exposição ao frio (inferior a 12°C) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 5. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia. 6. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei. 7. No caso dos autos, a parte autora tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para tanto. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5010613-02.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017) (grifado)
Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas). Conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade" (TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, j. 09/08/2022).
Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08/05/2018).
Saliente-se que havendo a indicação dos agentes químicos, bem como a sua quantificação, o entendimento desta Turma é de que a especialidade será analisada à luz dos Anexos da NR 15, uma vez que constam hidrocarbonetos, tanto no anexo 11, quanto no 13 da referida normativa. Entretanto, importa ressaltar, que constando no PPP ou em laudos ambientais a indicação de exposição qualitativa a hidrocarbonetos serão enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação.
Da mesma forma, constando a exposição qualitativa a óleo, sem qualquer especificação, conclui-se que se trata de óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado na Linach no Grupo 1 (carcinogênicos para humanos), uma vez que a utilização de óleos tratados pressupõe um maior investimento pelo empregador, a fim de minimizar os riscos à saúde dos seus trabalhadores e, quiçá, evitar consequências tributárias mais gravosas. Com efeito, caso utilizado, não é crível que a empresa deixaria de informar no PPP ou LTCAT.
Caso concreto. Com relação aos períodos, na sentença não houve o reconhecimento da especialidade dos lapsos tendo por base os seguintes fundamentos:
(...)
Quanto aos períodos subsequentes, verifico que esse mesmo documento, referente à atividade desenvolvida até 31/01/2003, aponta apenas o risco de queda de nível ou materiais (evento 63, PPP1), ou seja, não indica a exposição a nenhum dos agentes ensejadores de aposentadoria especial.
Já o formulário DSS-8030 fornecido pelo OGMO-PR para o período de 01/04/1996 a 31/12/2003, descreve a atividade do autor como estivador e aponta a exposição dele a "poeiras vegetais e minerais, umidade em caso de chuvas e ruído variando de 77 a 101 dB(A)" (evento 73, PPP6).
Por outro lado, nos PPP fornecidos pelo OGMO-PR, relativos aos períodos de 07/01/2004 a 26/03/2008 (evento 73, PPP4), 01/08/2005 a 30/09/2018 e 02/10/2018 a 08/12/2019 (evento 73, PPP2/3), consta que o autor esteve exposto a ruído com intensidade que variava entre 82 e 87 decibéis, variação encontrada de um dia para outro e até mesmo dentro de um mesmo dia .
O autor também apresentou formulários DSS-8030 de colegas estivadores (evento 1, OUT12, p. 17 e OUT15), contudo não têm serventia para a prova da exposição a ruído sem o necessário laudo técnico. Recorre-se, então, aos diversos laudos técnicos constantes dos autos.
O laudo de 1996, mais remoto, aponta ruído entre 86 e 96 decibéis, o que foi verificado em quatro diferentes navios (frigorífico, carga geral, containeiro e roll-on roll-off) aportados em Paranaguá, sem contudo ter sido indicada a técnica utilizada para tanto e eventual existência de média ponderada (evento 1, OUT7).
O laudo do engenheiro de segurança do trabalho Marcus Vinicius Rosa Mildemberger, elaborado no ano de 2001 (evento 1, OUT8) e replicado nos anos de 2004/2011 (evento 39), com base nas intensidades de ruído aferidas em seis dos diferentes navios que costumeiramente aportam em Paranaguá, e em seis possíveis fainas de atuação (granel, contêiner, bobina de aço, desembarque de carros, madeira, uso de carretas), aponta que os estivadores, que exercem suas atividades na faixa portuária do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina como trabalhadores avulsos (movimentação de cargas gerais, graneis sólidos, contêineres, máquinas e equipamentos), estão expostos aos seguintes níveis de ruído contínuo:
(...)
Ainda de acordo com esse LTCAT, os trabalhadores não são expostos a ruído de impacto.
No que tange ao frio e à umidade, consta nesse mesmo LTCAT que os trabalhadores somente ficam expostos ao frio quando trabalham em cargas frigorificadas, transportadas em navios com temperatura de -10ºC, porém exercem suas atividades com utilização de equipamentos protetores (calça, japona, botas, meias e luvas para produtos congelados). Quanto à umidade, mencionou-se o contato direto com locais alagados ou encharcados nos dias de chuva, porém, mais uma vez, há utilização de EPI adequado. Seja como for, o fato é que nem o frio nem a umidade estão previstos nos anexos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 como ensejadores de aposentadoria especial.
Portanto, resta apenas a análise da exposição do autor a ruído contínuo, a qual, para ensejar o direito à aposentadoria especial, deve ser permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
Tal como revela o mencionado LTCAT, não há prova de que o autor tenha ficado exposto, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído com intensidade superior a 80 dB (período de 29/04/1995 a 05/03/1997), a 90 dB (período de 06/03/1997 a 18/11/2003) ou a 85 dB (período a partir de 19/11/2003). Com efeito, a intensidade do ruído varia bastante, a depender do navio em que o trabalhador está exercendo suas atividades e, além disso, do local em que ele está trabalhando dentro de cada navio. Por exemplo, na coberta do navio Montebello o ruído varia de 75 dB a 80 dB.
Já o laudo produzido no ano de 2003 contém o resultado das medições de ruído entre 70 e 94 decibéis, e a conclusão de que as fontes de ruído apresentaram-se superiores a 85 decibéis em alguns dos locais monitorados (evento 1, OUT9). Portanto, a exposição ao agente ruído não se dava de forma habitual e permanente acima do limite de tolerância. Por sua vez, o relatório de inspeção feito em 2005 não aponta os níveis de ruído (evento 1, OUT10).
Assim, à míngua de uma média ponderada (pelo tempo de exposição) do ruído a que o autor esteve exposto ao longo de todo esse período, não há como condenar o INSS a averbá-lo como ensejador de aposentadoria especial, sob pena de violação ao disposto pelo art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.
Nem se diga que seria possível adotar a média aritmética simples entre os dois extremos, muito menos o que se convencionou chamar de "pico de ruído", de modo a privilegiar pura e simplesmente a maior intensidade encontrada, haja vista as razões a seguir expostas.
A primeira é que qualquer um desses dois critérios desvirtua a razão de ser da norma previdenciária. Com efeito, o que dá ensejo à aposentadoria especial, leia-se, com tempo de contribuição inferior ao exigido como regra geral, é a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, do trabalhador a determinado agente nocivo à saúde, pois apenas esse efeito cumulativo, ao longo dos anos, da exposição permanente a determinado agente nocivo é que causa dano ao organismo do trabalhador. É precisamente por essa razão que o legislador concede a ele o direito de se aposentar antes dos demais, de modo a evitar que aquele efeito cumulativo da exposição permanente a agente nocivo à saúde venha a dar causa a uma aposentadoria por invalidez.
Ora, se essa é a verdadeira razão de ser da norma previdenciária, e de fato é, não está o intérprete autorizado a substituir o efeito cumulativo da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído superior a determinada intensidade, por uma exposição meramente pontual a ruído superior a esse mesmo limite de intensidade, o chamado "pico de ruído". Do mesmo modo, também não está o julgador autorizado a adotar a média aritmética simples entre os dois extremos (ruído mínimo e ruído máximo), pois não se sabe, por exemplo, se a exposição ao ruído máximo ocorre apenas de modo isolado, eventual, pontual ao longo da jornada diária de trabalho, o que, repise-se, não enseja a concessão de aposentadoria especial.
A segunda razão para se rejeitar a adoção da média aritmética entre os dois extremos de intensidade do ruído, bem como o que se convencionou chamar de "pico de ruído" é que tais critérios afrontam também o disposto pelo item 6 do anexo nº 1 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, não têm lastro científico.
Sobre o laudo particular apresentado pelo autor, embora aponte NEN superior a 92 decibéis, utilizou fórmula cuja origem contém os mesmos vícios acima apontados (não foi obtido por média ponderada) e ainda considerou uma jornada de trabalho dupla, de 12 horas, fato que não é comum a todos os estivadores e, ao que se sabe, não ocorre no Porto de Paranaguá há bastante tempo (evento 1, OUT12, p. 12/13 do laudo).
O LTCAT do sindicato dos arrumadores de Antonina, elaborado em 1999, também não afasta as conclusões dos laudos específicos já analisados nesta sentença (evento 1, OUT12, fls. 149/156 do arquivo digital).
Há ainda nos autos o laudo elaborado pelo engenheiro Acyr Correia Junior para aquele sindicato (evento 36, LAUDO1/8), cujos registros são relativos a 6 (seis) diferentes dias de trabalho compreendidos no período de outubro/2013 a março/2014 (LAUDO3, p. 1/2). As vistorias foram realizadas a bordo de 6 (seis) embarcações mercantes, em seus conveses, porões e cabines de guindastes de bordo (dois deles tinham este último posto de trabalho), atracadas e em operação no Porto de Paranaguá, Terminal Portuário Privado da FOSPAR e Terminal de Contêineres de Paranaguá (LAUDO3, p. 2).
Embora tenham sido apontados 14 locais diferentes de amostragem (LAUDO3, p. 2), quanto ao ruído há resultados de apenas 7 deles, não especificados (p. 4/5), nos quais o nível equivalente normalizado (NEN) apresentou-se acima de 87 decibéis (conforme NHO-01 da Fundacentro). No que tange ao calor, há informação acerca de apenas dois locais (sem especificar o navio), cuja conclusão é que também se apresenta acima do limite de tolerância. Diante desse contexto, tendo em conta a diversidade de postos de trabalho e tipos de embarcações e carga, bem como o fato de que o laudo não foi produzido a partir da constatação de todas as situações ordinariamente ocorridas na jornada de trabalho dos estivadores, não se pode afirmar, mais uma vez, a exposição habitual e permanente ao agente ruído ou ao calor acima dos limites de tolerância.
Por fim, os demais agentes nocivos mencionados (poeiras, gases e vapores - não especificados e quantificados), não estão previstos como ensejadores de aposentadoria especial. Nesse passo, deixo consignado que o estudo anexado à inicial (evento 1, OUT16), relativo a doenças respiratórias causadas pela poeira na armazenagem de grãos vegetais, a partir da análise de silos e moegas situados no Rio Grande do Sul, apontou que a avaliação quantitativa nas moegas utilizando-se a coleta gravimétrica revelou valores relativamente baixos de concentrações de poeira inalável, provavelmente devido a ventilação natural existente nessas áreas. Ainda que assim não fosse, o parecer técnico não mudaria o fato de que não há previsão desse agente como ensejador de aposentadoria especial. Além disso, ressalto, com base nos laudos técnicos analisados nesta sentença, que também não se pode dizer que eventual exposição dos estivadores no porto de Paranaguá a esses agentes ocorra de forma habitual e permanente.
Em resumo, o autor não provou que houvesse trabalhado com exposição a qualquer dos agentes ensejadores de aposentadoria especial nos períodos de atividade compreendidos entre 29/04/1995 e 24/10/2016 (DER).
(...)
Conforme constou na sentença, para os períodos a partir de 29/04/1995, o PPP emitido pelo Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná (evento 63, PPP1), não indica a exposição a nenhum dos agentes ensejadores de aposentadoria especial. Todavia, o referido documento foi expedido em 21/06/2017, motivo pelo qual, no caso, as informações da DSS 8030, emitida em 31/12/2003 - , são mais fidedignas quanto às condições de trabalho do autor do que àquelas constantes do PPP1, evento 63.
Na DSS 8030, consta que o autor estava exposto a poeiras vegetais e minerais, umidade em casos de chuvas, frio de - 10ºC e ruído de 77 a 101 dB(A), de forma habitual e permanente e com adoção de EPIs adequados - .
Outrossim, no referido PPP/DSS 8030, consta que o exercício da atividade do autor era no porão e nos conveses. Nos laudos acostados aos autos - eventos 01, 39 e 73), consta que nos porões há ruído que superava em 90 dB(A). Veja-se que, no laudo de 04/09/1996 ( Evento 1, OUT7), se feita a média do ruído nos porões, dá 91,3 dB(A). Além disso, se feita a média do ruído prevista no porão dos laudos dos 39 e 73, dá mais de 90 dB(A).
Ou seja, o ruído estava acima do limite tolerado para os lapsos que se refere o intervalo de 29/04/1995 a 31/12/2003.
Com relação aos períodos remanescentes, constou na sentença o seguinte: (...) Por outro lado, nos PPP fornecidos pelo OGMO-PR, relativos aos períodos de 07/01/2004 a 26/03/2008 (evento 73, PPP4), 01/08/2005 a 30/09/2018 e 02/10/2018 a 08/12/2019 (evento 73, PPP2/3), consta que o autor esteve exposto a ruído com intensidade que variava entre 82 e 87 decibéis, variação encontrada de um dia para outro e até mesmo dentro de um mesmo dia.
No caso, efetivamente, no PPP constou ruído em intensidades que variam entre 82 a 87 dB(A) - /5. O autor, pelo que consta nos PPPs, em sua vida profissional, o maior tempo da atividade, foi exercida em porões de navio, e, em relação às atividades exercidas no referido local, o ruído era superior a 85 dB. Veja-se os laudos - e no evento 36, que inclusive utilizam a metodologia exigida para a medição do ruído no período. Quanto aos demais agentes, tenho que não é o caso, pois não demonstrado que havia exposição, posto que no PPP consta a poeira incômoda e esta não consta no laudo como sendo nociva.
Ainda, são também enquadráveis como tempo especial períodos em que o segurado tenha recebido benefício de auxílio-doença, na forma do art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à vigência do Decreto nº 10.410/2020 (publicado em 01/07/2020), pois, a contar da vigência deste, houve a supressão de tal possibilidade. No ponto, no IRDR, Tema 08, foi fixada a seguinte tese:
O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
Portanto, deve ser reconhecida a especialidade dos lapsos de 29/04/1995 a 31/08/1998, 01/12/1998 a 31/01/2003, 01/01/2004 a 30/04/2006, 01/08/2006 a 30/06/2008, 01/08/2008 a 31/01/2009, 01/05/2009 a 31/10/2010, 01/09/2011 a 30/11/2012, 01/01/2014 a 30/06/2014, 01/08/2014 a 24/10/2016, 10/01/2003 a 20/12/2003, 18/11/2010 a 18/08/2011 e 01/03/2013 a 31/10/2013, inclusive dos lapsos em que houve o recebimento de benefício por incapacidade.
[iii] Recurso INSS - pedido de afastamento do reconhecimento da especialidade do período de 24/05/1986 a 07/07/1986 - frentista por enquadramento/periculosidade. O INSS pede o afastamento do reconhecimento da especialidade do lapso de 24/05/1986 a 07/07/1986, por enquadramento/periculosidade da atividade de frentista.
No ponto, a sentença assim decidiu:
De acordo com a CTPS do autor (evento 14, PROCADM1, p. 10), no período de 24/05/1986 a 07/07/1986 ele trabalhou como frentista para a empresa Comércio de Combustíveis Bellacosta, identificada no documento como estabelecimento de comércio de combustíveis. Essa atividade pode ser enquadrada no código 1.2.11 do anexo ao Decreto 53.831/64, o que era suficiente à época. Portanto, esse período deve ser averbado como ensejador de aposentadoria especial.
Consoante precedentes desta Corte, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, ou mesmo a benzeno, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis.
A atividade é considerada perigosa devido à exposição a substâncias inflamáveis, nos termos do art. 193, II, da CLT e da NR-16 (Portaria MTB nº 3.214/1978, Anexo II, itens 1.m e 3.q).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. FRENTISTA. ANULAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). A exposição do segurado ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Se não houve a produção de prova técnica adequada no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, com prolação de nova sentença. (TRF4, AC 5005890-28.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)
Portanto, no caso, comprovado o exercício da atividade de frentista em posto de gasolina, diante da periculosidade ínsita à atividade, o(a) autor(a) faz jus ao reconhecimento da especialidade do(s) período(s).
Portanto, nego provimento à apelação do INSS.
[iv] Da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Nesse norte, o tempo de serviço total já computado na via administrativa, até a DER, foi de:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 10 anos, 0 meses e 24 dias | 127 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 11 anos, 0 meses e 6 dias | 138 carências |
Até a DER (24/10/2016) | 26 anos, 8 meses e 23 dias | 299 carências |
A esse deve(m) ser acrescido(s) o(s) período(s) reconhecido(s) nesta ação, tendo-se o seguinte panorama:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 07/01/1978 | 30/04/1979 | 1.40 | 1 ano, 3 meses e 24 dias | 16 |
2 | - | 01/05/1979 | 06/10/1979 | 1.40 | 0 anos, 5 meses e 6 dias | 6 |
3 | - | 24/05/1986 | 07/07/1986 | 0.40 | 0 anos, 1 mês e 14 dias | 0 |
4 | - | 01/06/1991 | 29/02/1992 | 0.40 | 0 anos, 9 meses e 0 dias | 0 |
5 | - | 01/04/1992 | 31/05/1993 | 0.40 | 1 ano, 2 meses e 0 dias | 0 |
6 | - | 01/07/1993 | 28/04/1995 | 0.40 | 1 ano, 9 meses e 28 dias | 0 |
7 | - | 29/04/1995 | 31/08/1998 | 0.40 | 3 anos, 4 meses e 2 dias | 0 |
8 | - | 01/12/1998 | 31/01/2003 | 0.40 | 4 anos, 2 meses e 0 dias | 0 |
9 | - | 01/01/2004 | 30/04/2006 | 0.40 | 2 anos, 4 meses e 0 dias | 0 |
10 | - | 01/08/2006 | 30/06/2008 | 0.40 | 1 ano, 11 meses e 0 dias | 0 |
11 | - | 01/08/2008 | 01/01/2009 | 0.40 | 0 anos, 5 meses e 1 dia | 0 |
12 | - | 01/05/2009 | 31/10/2010 | 0.40 | 1 ano, 6 meses e 0 dias | 0 |
13 | - | 01/09/2011 | 30/11/2012 | 0.40 | 1 ano, 3 meses e 0 dias | 0 |
14 | - | 01/01/2014 | 30/06/2014 | 0.40 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 0 |
15 | - | 01/08/2014 | 24/10/2016 | 0.40 | 2 anos, 2 meses e 24 dias | 0 |
16 | - | 10/01/2003 | 01/12/2003 | 0.40 | 0 anos, 10 meses e 1 dia | 0 |
17 | - | 18/11/2010 | 18/08/2011 | 0.40 | 0 anos, 9 meses e 1 dia | 0 |
18 | - | 01/03/2013 | 31/10/2013 | 0.40 | 0 anos, 8 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 5 meses e 1 dia | 149 | 39 anos, 4 meses e 20 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 9 meses e 29 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 9 meses e 0 dias | 160 | 40 anos, 4 meses e 2 dias | inaplicável |
Até a DER (24/10/2016) | 38 anos, 8 meses e 12 dias | 321 | 57 anos, 2 meses e 28 dias | 95.9444 |
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 24/10/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
[v] Da aposentadoria especial. A aposentadoria especial é benefício de tratamento diferenciado, concedido ao segurado que comprovar atividade em condição permanentemente perigosa, penosa ou insalubre.
De acordo com o disposto no art. 57 da Lei n° 8.213/91, é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, desde que cumprida a carência.
No caso presente, considerando as atividades desenvolvidas pela parte autora, e os agentes nocivos a que se expôs, o tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial é de 25 (vinte e cinco) anos.
Nesse norte, computados os lapsos reconhecidos de especialidade, tem-se o seguinte:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 07/01/1978 | 30/04/1979 | Especial 25 anos | 1 ano, 3 meses e 24 dias | 16 |
2 | - | 01/05/1979 | 06/10/1979 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 6 dias | 6 |
3 | - | 24/05/1986 | 07/07/1986 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 mês e 14 dias | 3 |
4 | - | 01/06/1991 | 29/02/1992 | Especial 25 anos | 0 anos, 9 meses e 0 dias | 9 |
5 | - | 01/04/1992 | 31/05/1993 | Especial 25 anos | 1 ano, 2 meses e 0 dias | 14 |
6 | - | 01/07/1993 | 28/04/1995 | Especial 25 anos | 1 ano, 9 meses e 28 dias | 22 |
7 | - | 29/04/1995 | 31/08/1998 | Especial 25 anos | 3 anos, 4 meses e 2 dias | 40 |
8 | - | 01/12/1998 | 31/01/2003 | Especial 25 anos | 4 anos, 2 meses e 0 dias | 50 |
9 | - | 01/01/2004 | 30/04/2006 | Especial 25 anos | 2 anos, 4 meses e 0 dias | 28 |
10 | - | 01/08/2006 | 30/06/2008 | Especial 25 anos | 1 ano, 11 meses e 0 dias | 23 |
11 | - | 01/08/2008 | 01/01/2009 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 1 dia | 6 |
12 | - | 01/05/2009 | 31/10/2010 | Especial 25 anos | 1 ano, 6 meses e 0 dias | 18 |
13 | - | 01/09/2011 | 30/11/2012 | Especial 25 anos | 1 ano, 3 meses e 0 dias | 15 |
14 | - | 01/01/2014 | 30/06/2014 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
15 | - | 01/08/2014 | 24/10/2016 | Especial 25 anos | 2 anos, 2 meses e 24 dias | 27 |
16 | - | 10/01/2003 | 01/12/2003 | Especial 25 anos | 0 anos, 10 meses e 1 dia | 11 |
17 | - | 18/11/2010 | 18/08/2011 | Especial 25 anos | 0 anos, 9 meses e 1 dia | 10 |
18 | - | 01/03/2013 | 31/10/2013 | Especial 25 anos | 0 anos, 8 meses e 0 dias | 8 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (24/10/2016) | 25 anos, 6 meses e 11 dias | Inaplicável | 312 | 57 anos, 2 meses e 28 dias | Inaplicável |
Em 24/10/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Da necessidade de afastamento da atividade. O §8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 veda a continuidade do exercício de atividade especial aos beneficiários de aposentadoria especial.
Sobre a referida vedação, o TRF da 4ª Região havia se manifestado no julgamento da arguição de inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000, reconhecendo a inconstitucionalidade de tal dispositivo.
Todavia, a questão foi debatida no RE nº 791961, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 709), com julgamento recentemente finalizado com a aprovação da seguinte tese:
i) "É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
ii) "Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Assim, firmada a constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, deve o trabalhador se afastar definitivamente do exercício de qualquer labor de natureza especial sob pena de ver cassado o benefício previdenciário concedido sob tal aspecto.
Saliente-se, porém, que o início da aposentadoria na modalidade especial deverá observar a data da entrada do requerimento administrativo - DER, não servindo a data do efetivo afastamento da atividade como marco para o início da jubilação.
Esclareço, ainda, que a obrigação de afastamento da atividade nociva não pode ser exigida antes que o segurado tenha efetiva ciência da necessidade desse afastamento. Dessa forma, compete ao INSS, administrativamente, proceder à notificação do segurado, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 3.048/1999.
II - Conclusão
Impõe-se o provimento da apelação do autor reconhecer o exercício da atividade nos lapsos de 07/01/1978 a 30/04/1979 e 01/05/1979 a 06/10/1979 e a especialidade deles, bem como a especialidade dos lapsos de 29/04/1995 a 31/08/1998, 01/12/1998 a 31/01/2003, 01/01/2004 a 30/04/2006, 01/08/2006 a 30/06/2008, 01/08/2008 a 01/01/2009, 01/05/2009 a 31/10/2010, 01/09/2011 a 30/11/2012, 01/01/2014 a 30/06/2014, 01/08/2014 a 24/10/2016, 10/01/2003 a 01/12/2003, 18/11/2010 a 18/08/2011, 01/03/2013 a 31/10/2013, com o reconhecimento do direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição ou especial desde a DER em 24/10/2016, nos termos da fundamentação.
A apelação do INSS resta improvida.
Distribuição dos ônus de sucumbência. Ante o provimento da apelação do autor, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral/especial na DER, resta configurada a sucumbência do INSS, impondo-se a sua condenação exclusiva ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, considerando os critérios elencados no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC. Ultrapassada a faixa inicial do art. 85, § 3º, do CPC, deverão ser observados os percentuais mínimos escalonados nos demais incisos do dispositivo.
Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005363193v47 e do código CRC bb03acb0.
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