Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003422-07.2019.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a:

a) averbar o período de 02/05/1984 a 28/02/1987 como ensejador de aposentadoria especial e a convertê-lo em tempo comum com a utilização do fator 1,4;

b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição nº 193.952.224-0, com início em 26/03/2019 (DER) e cálculo de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, ou com início em 31/01/2021 (prorrogação da DER) e cálculo conforme art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019, também com a incidência do fator previdenciário, a critério do autor em fase de cumprimento de sentença;

c) pagar as prestações vencidas entre 26/03/2019 (DER) ou 31/01/2021 (prorrogação da DER), a depender a opção do autor, e o trânsito em julgado desta sentença, mediante requisição do juízo, sendo que cada uma dessas prestações deve ser acrescida de correção monetária e juros moratórios simples, com os índices e forma de cálculo explicitados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, os valores devem ser pagos administrativamente com estrita observância dos índices de atualização monetária e juros moratórios aqui fixados. 

Condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência, que arbitro nos patamares mínimos previstos nos incisos do 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da condenação (item "c" deste dispositivo), com lastro, ainda, nos §§ 5º e 6º do art. 85 do CPC.

Sentença não sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pelo autor não alcança, a toda evidência, o patamar de 1.000 salários mínimos.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora, nas razões recursais, defende a especialidade dos lapsos em que exerceu a atividade como estivador de 29/04/1995 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/01/2008 e 01/05/2008 a 26/03/2019, bem como dos lapsos em que recebeu benefício por incapacidade, com a concessão do benefício desde a DER em 26/03/2019, observada a forma de cálculo da MP 676/2015 (Lei nº 13.183/2015). Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria especial. Requer a reforma da sentença e a condenação da recorrida em honorários advocatícios - evento 42, APELAÇÃO1 . 

O INSS, nas razões recursais, requer a reforma da sentença, para limitar os efeitos financeiros, com retroativos apenas a partir do ajuizamento da ação (em caso de DER mais antiga) e pagamento de juros apenas após o cumprimento da sentença, na forma do Tema 995 do STJ - evento 43, APELAÇÃO1. 

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal da parte autora cinge-se a pedido de reconhecimento da especialidade dos lapsos em que exerceu a atividade como estivador de 29/04/1995 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/01/2008 e 01/05/2008 a 26/03/2019, bem como dos lapsos em que recebeu benefício por incapacidade, com a concessão do benefício desde a DER em 26/03/2019, observada a forma de cálculo da MP 676/2015 (Lei nº 13.183/2015), e, subsidiariamente, requereu a concessão de aposentadoria especial. Já a controvérsia recursal do INSS refere-se aos efeitos financeiros e à incidência de juros de mora em caso de reafirmação da DER. 

I - Mérito recursal

[i] Do pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como estivador. Especificidades dos agentes.

Ruído. Cabe lembrar, nesse aspecto, que o enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço (§ 1.º do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827, de 03/09/2003).

Nesse sentido, restou pacificado na jurisprudência o entendimento, consolidado por meio do Recurso Especial nº 1.398.260/STJ, julgado em sede de recursos repetitivos, que os limites a serem considerados para cada período, no que tange ao agente ruído, são:

- Até 05.03.97, superior a 80 dB(A) - Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79;

- De 06.03.97 a 18.11.2003, superior a 90 dB(A) - Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original;

- A partir de 19.11.2003, superior a 85 dB(A) - Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003;

Quanto à existência de diferentes níveis de ruído, importante referir que até a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, a apuração da média logarítmica dos níveis de pressão sonora possuía embasamento na Ordem de Serviço nº 600, de 02/06/1998, a qual no seu item 2.2.7, continha orientação de que, havendo níveis variáveis de intensidade do ruído nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho, deveria ser extraída a respectiva média por médico ou engenheiro do trabalho, ressaltada a hipótese do menor nível informado ser superior a 90 decibéis.

Em seguida, a TNU firmou tese por meio do Tema 174, adotando como obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 (parâmetros a serem observados a partir de 19/11/2003):

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

No julgamento do Tema 1083, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no ponto em destaque nos termos que seguem e que devem ser observados a partir de então:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

A ementa tem o seguinte teor, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 

1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 

2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 

4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 

5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 

6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 

7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 

8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 

9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 

10. Recurso da autarquia desprovido. 

(REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, 1ª Seção, Relator Ministro GURGEL DE FARIAS, unânime, acórdão publicado em 25/11/2021).

Outrossim, ressalto que, no caso específico do ruído, a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, a teor da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização, não descaracteriza o caráter especial do serviço prestado.

Poeira. Quanto à poeira mineral, esta encontra previsão no código 1.2.10 do anexo do Decreto nº 53.831/64.

Relativamente à poeira vegetal, embora esta não conste expressamente na legislação de regência como nocivo à saúde, apresenta potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó (cavidade nasal e seios paranasais).

Nesse sentido, há entendimento pela não taxatividade dos elementos nocivos previstos na legislação, desde que comprovada a nocividade de outro elementos não constante daquela lista:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AMIANTO. POEIRAS ORGÂNICAS VEGETAIS. ROL NÃO TAXATIVO DOS DECRETOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL - FATOR 0,71. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. [...] 5. Em relação ao contato com o pó de madeira (poeira vegetal), embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade de ajudante de marceneiro como especial face ao contato com o referido agente, o que é indissociável da atividade. Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro. [...] (TRF4 5008818-03.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. POEIRA MINERAL. SÍLICA. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015. [...] 3. A exposição a poeiras minerais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. [...]  (TRF4, APELREEX 0016812-22.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 27/04/2017)

Agentes Químicos. Com relação aos agentes químicos (Código 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.0 Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, NR15 - Anexo XIII) a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa.

As normas que regem a matéria não exigem patamares mínimos. Portanto, a exposição habitual, rotineira a agentes desta natureza é suficiente para caracterizar a atividade como prejudicial à saúde ou à integridade física.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. [...] (TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 8-8-2017).

Frio. A exposição ao agente frio caracteriza o exercício de atividade especial, conforme Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.

Ademais, há decições que reconhecem a especialidade da atividade desempenhada em tais condições:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. FRIO INFERIOR A 12ºC. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 3. A exposição ao frio (inferior a 12°C) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 5. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia. 6. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei. 7. No caso dos autos, a parte autora tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para tanto. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5010613-02.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017) (grifado)

Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas). Conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade" (TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, j. 09/08/2022).

Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08/05/2018).

Saliente-se que havendo a indicação dos agentes químicos, bem como a sua quantificação, o entendimento desta Turma é de que a especialidade será analisada à luz dos Anexos da NR 15, uma vez que constam hidrocarbonetos, tanto no anexo 11, quanto no 13 da referida normativa. Entretanto, importa ressaltar, que constando no PPP ou em laudos ambientais a indicação de exposição qualitativa a hidrocarbonetos serão enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação.

Da mesma forma, constando a exposição qualitativa a óleo, sem qualquer especificação, conclui-se que se trata de óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado na Linach no Grupo 1 (carcinogênicos para humanos), uma vez que a utilização de óleos tratados pressupõe um maior investimento pelo empregador, a fim de minimizar os riscos à saúde dos seus trabalhadores e, quiçá, evitar consequências tributárias mais gravosas. Com efeito, caso utilizado, não é crível que a empresa deixaria de informar no PPP ou LTCAT.

Caso concreto. Com relação aos períodos, na sentença não houve o reconhecimento da especialidade dos lapsos tendo por base os seguintes fundamentos:

(...) 

Passo a analisar os demais períodos, compreendidos entre 29/04/1995 e 26/03/2019, nos quais a prova documental revela que o autor exerceu a atividade de estivador.

O PPP  emitido pelo Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná (evento 1, PROCADM8, p. 3-5 e PPP12), referente à atividade desenvolvida até 31/12/2003, aponta exposição a ruído de 87,7 decibéis, calor de 28,7 IBUTG, gases e vapores (monóxido de carbono), além de fungos e bactérias (porões).

Por outro lado, nos PPP fornecidos pelo OGMO-PR, relativos aos períodos de 02/01/2004 a 29/04/2006 (PROCADM8, p. 615-749 e PPP13) e 01/05/2006 a 30/09/2018 (PPP14 e PROCADM8, p. 6-614 e PPP14), consta que o autor esteve exposto a ruído com intensidade que variava entre 82 e 87 decibéis, variação encontrada de um dia para outro e até mesmo dentro de um mesmo dia.

O autor também apresentou formulário DSS-8030 de colega estivador (evento 1, LAUDO21, p. 17), contudo não tem serventia para a prova da exposição a ruído sem o necessário laudo técnico. Recorre-se, então, aos diversos laudos técnicos constantes dos autos.

O laudo de 1996, mais remoto, aponta ruído entre 86 e 96 decibéis, o que foi verificado em quatro diferentes navios (frigorífico, carga geral, containeiro e roll-on roll-off) aportados em Paranaguá, sem contudo ter sido indicada a técnica utilizada para tanto e eventual existência de média ponderada (evento 1, LAUDO15). 

O laudo do engenheiro de segurança do trabalho Marcus Vinicius Rosa Mildemberger, elaborado no ano de 2001 (evento 1, LAUDO16) e replicado nos anos de 2004/2011 (evento 1, LAUDO19 e evento 26), com base nas intensidades de ruído aferidas em seis dos diferentes navios que costumeiramente aportam em Paranaguá, e em seis possíveis fainas de atuação (granel, contêiner, bobina de aço, desembarque de carros, madeira, uso de carretas), aponta que os estivadores, que exercem suas atividades na faixa portuária do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina como trabalhadores avulsos (movimentação de cargas gerais, graneis sólidos, contêineres, máquinas e equipamentos), estão expostos aos seguintes níveis de ruído contínuo: 

(...) 

Ainda de acordo com esse LTCAT, os trabalhadores não são expostos a ruído de impacto. 

No que tange ao frio e à umidade, consta nesse mesmo LTCAT que os trabalhadores somente ficam expostos ao frio quando trabalham em cargas frigorificadas, transportadas em navios com temperatura de -10ºC, porém exercem suas atividades com utilização de equipamentos protetores (calça, japona, botas, meias e luvas para produtos congelados). Quanto à umidade, mencionou-se o contato direto com locais alagados ou encharcados nos dias de chuva, porém, mais uma vez, há utilização de EPI adequado. Seja como for, o fato é que nem o frio nem a umidade estão previstos nos anexos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 como ensejadores de aposentadoria especial.

Portanto, resta apenas a análise da exposição do autor a ruído contínuo, a qual, para ensejar o direito à aposentadoria especial, deve ser permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91). 

Tal como revela o mencionado LTCAT, não há prova de que o autor tenha ficado exposto, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído com intensidade superior a 80 dB (período de 29/04/1995 a 05/03/1997), a 90 dB (período de 06/03/1997 a 18/11/2003) ou a 85 dB (período a partir de 19/11/2003). Com efeito, a intensidade do ruído varia bastante, a depender do navio em que o trabalhador está exercendo suas atividades e, além disso, do local em que ele está trabalhando dentro de cada navio. Por exemplo, na coberta do navio Montebello o ruído varia de 75 dB a 80 dB.

Já o laudo produzido no ano de 2003 contém o resultado das medições de ruído entre 70 e 94 decibéis, e a conclusão de que as fontes de ruído apresentaram-se superiores a 85 decibéis em alguns dos locais monitorados (evento 1, LAUDO17).  Portanto, a exposição ao agente ruído não se dava de forma habitual e permanente acima do limite de tolerância. Por sua vez, o relatório de inspeção feito em 2005 não aponta os níveis de ruído (evento 1, LAUDO18).

Assim, à míngua de uma média ponderada (pelo tempo de exposição) do ruído a que o autor esteve exposto ao longo de todo esse período, não há como condenar o INSS a averbá-lo como ensejador de aposentadoria especial, sob pena de violação ao disposto pelo art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.

Nem se diga que seria possível adotar a média aritmética simples entre os dois extremos, muito menos o que se convencionou chamar de "pico de ruído", de modo a privilegiar pura e simplesmente a maior intensidade encontrada, haja vista as razões a seguir expostas.

A primeira é que qualquer um desses dois critérios desvirtua a razão de ser da norma previdenciária. Com efeito, o que dá ensejo à aposentadoria especial, leia-se, com tempo de contribuição inferior ao exigido como regra geral, é a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, do trabalhador a determinado agente nocivo à saúde, pois apenas esse efeito cumulativo, ao longo dos anos, da exposição permanente a determinado agente nocivo é que causa dano ao organismo do trabalhador. É precisamente por essa razão que o legislador concede a ele o direito de se aposentar antes dos demais, de modo a evitar que aquele efeito cumulativo da exposição permanente a agente nocivo à saúde venha a dar causa a uma aposentadoria por invalidez.

Ora, se essa é a verdadeira razão de ser da norma previdenciária, e de fato é, não está o intérprete autorizado a substituir o efeito cumulativo da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído superior a determinada intensidade, por uma exposição meramente pontual a ruído superior a esse mesmo limite de intensidade, o chamado "pico de ruído". Do mesmo modo, também não está o julgador autorizado a adotar a média aritmética simples entre os dois extremos (ruído mínimo e ruído máximo), pois não se sabe, por exemplo, se a exposição ao ruído máximo ocorre apenas de modo isolado, eventual, pontual ao longo da jornada diária de trabalho, o que, repise-se, não enseja a concessão de aposentadoria especial.

A segunda razão para se rejeitar a adoção da média aritmética entre os dois extremos de intensidade do ruído, bem como o que se convencionou chamar de "pico de ruído" é que tais critérios afrontam também o disposto pelo item 6 do anexo nº 1 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, não têm lastro científico.

Sobre o laudo particular apresentado pelo autor, embora aponte NEN superior a 92 decibéis, utilizou fórmula cuja origem contém os mesmos vícios acima apontados (não foi obtido por média ponderada) e ainda considerou uma jornada de trabalho dupla, de 12 horas, fato que não é comum a todos os estivadores e, ao que se sabe, não ocorre no Porto de Paranaguá há bastante tempo (evento 1, LAUDO21, p. 12/13 do laudo). 

Há ainda nos autos o laudo elaborado pelo engenheiro Acyr Correia Junior para aquele sindicato (evento 1, LAUDO20), cujos registros são relativos a 6 (seis) diferentes dias de trabalho compreendidos no período de outubro/2013 a março/2014 (LAUDO20, p. 26-27). As vistorias foram realizadas a bordo de 6 (seis) embarcações mercantes, em seus conveses, porões e cabines de guindastes de bordo (dois deles tinham este último posto de trabalho), atracadas e em operação no Porto de Paranaguá, Terminal Portuário Privado da FOSPAR e Terminal de Contêineres de Paranaguá (LAUDO20, p. 27). 

Embora tenham sido apontados 14 locais diferentes de amostragem (LAUDO20, p. 27), quanto ao ruído há resultados de apenas 7 deles, não especificados (p. 29-30), nos quais o nível equivalente normalizado (NEN) apresentou-se acima de 87 decibéis (conforme NHO-01 da Fundacentro). No que tange ao calor, há informação acerca de apenas dois locais (sem especificar o navio), cuja conclusão é que também se apresenta acima do limite de tolerância. Diante desse contexto, tendo em conta a diversidade de postos de trabalho e tipos de embarcações e carga, bem como o fato de que o laudo não foi produzido a partir da constatação de todas as situações ordinariamente ocorridas na jornada de trabalho dos estivadores, não se pode afirmar, mais uma vez, a exposição habitual e permanente ao agente ruído ou ao calor acima dos limites de tolerância.

Os demais agentes nocivos mencionados (poeiras, gases e vapores - não especificados e quantificados) não estão previstos como ensejadores de aposentadoria especial. Em resumo, o autor não provou que houvesse trabalhado com exposição a qualquer dos agentes ensejadores de aposentadoria especial nos períodos de atividade compreendidos entre 29/04/1995 e 26/03/2019 (DER).  (...)

Conforme constou na sentença, para os períodos a partir de 29/04/1995, o PPP emitido pelo Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná aponta o exercício da atividade de estivador até 31/12/2003, exposto a ruído de 87,7 decibéis, calor de 28,7 IBUTG, gases e vapores (monóxido de carbono), além de fungos e bactérias (porões), sem a indicação de EPIs eficazes.

Outrossim, no referido PPP, consta que o exercício da atividade do autor era no porão e nos conveses - evento 1, PPP12 .  Nos laudos acostados aos autos - evento 1, LAUDO15/19), consta que nos porões o ruído superava em 90 dB(A). Veja-se que, no laudo de  04/09/1996  (evento 1, LAUDO15), se feita a média do ruído nos porões, dá 91,3 dB(A). Além disso, se feita a média do ruído prevista no porão dos laudos dos evento 1, LAUDO16 e evento 1, LAUDO21 dá 91 dB(A).  Veja-se, ainda, DSS 8030 de atividade similar à do autor em que o ruído apontado supera a 90 dB - evento 1, LAUDO21, p. 17. 

Ou seja, acima do limite tolerado para os lapsos que se refere o intervalo de 29/04/1995 a 31/12/2003. Além disso, havia exposição a monóxido de carbonto e a agentes biológicos, sem indicação de EPIs eficazes. 

Com relação aos períodos de 01/01/2004 a 31/01/2008 e 01/05/2008 a 26/03/2019,, constou na sentença o seguinte: (...) Por outro lado, nos PPP fornecidos pelo OGMO-PR, relativos aos períodos de 02/01/2004 a 29/04/2006 (PROCADM8, p. 615-749 e PPP13) e 01/05/2006 a 30/09/2018 (PPP14 e PROCADM8, p. 6-614 e PPP14), consta que o autor esteve exposto a ruído com intensidade que variava entre 82 e 87 decibéis, variação encontrada de um dia para outro e até mesmo dentro de um mesmo dia.

No caso, efetivamente, no PPP constou ruído em intensidades que variam entre 82 a 87 dB(A). O autor, pelo que consta nos PPPs - evento 1, PPP13 e  evento 1, PPP14, em sua vida profissional, o maior tempo da atividade, foi exercida em porões de navio, operando retro/guincho/carregadeira/veículo/cavalo mecânico, e, em relação às atividades exercidas, o ruído era superior a 85 dB. Veja-se os laudos do evento 01, que inclusive utilizam a metodologia exigida para a medição do ruído no período - evento 1, LAUDO20. Quanto aos demais agentes, tenho que não é o caso, pois não demonstrado que havia exposição, posto que no PPP consta a poeira incômoda e esta não consta no laudo como sendo nociva.

Ainda, são também enquadráveis como tempo especial períodos em que o segurado tenha recebido benefício de auxílio-doença, na forma do art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à vigência do Decreto nº 10.410/2020 (publicado em 01/07/2020), pois, a contar da vigência deste, houve a supressão de tal possibilidade. No ponto, no IRDR, Tema 08, foi fixada a seguinte tese:

O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

Portanto, deve ser reconhecida a especialidade dos lapsos de  29/04/1995 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/01/2008 e 01/05/2008 a 26/03/2019, inclusive dos lapsos em que houve o recebimento de benefício por incapacidade.

[ii] Efeitos financeiros/juros de mora na reafirmação da DER. O INSS aponta que sentença não poderia condenar o INSS no pagamento de parcelas atrasadas desde a DER reafirmada, tampouco condenar a autarquia nos juros moratórios, pois o atraso no pagamento não lhe é imputável, requerendo a reforma da sentença para limitar os efeitos financeiros, com retroativos apenas a partir do ajuizamento da ação e pagamento de juros apenas após o cumprimento da sentença, nos termos do acórdão do STJ (Tema 995).

Em 21/05/2020, foi publicado o acórdão proferido relativamente aos embargos de declaração interpostos contra a decisão que apreciou o Tema 995 dos recursos repetitivos do Eg. STJ, constando as seguintes ementas:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)

 No caso de reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão dos embargos de declaração interpostos no processo do recurso repetitivo que apreciou a controvérsia afetada ao Tema 995, no Eg. STJ, quando o direito é reconhecido no curso do processo, não há falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Frisa-se, então, que “caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”.

E, se o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias contados da decisão judicial que a determinou, a partir daí, incide a mora da autarquia, quando serão fixados os respectivos juros de mora no requisitório a ser expedido.

 Então, extraem-se dos julgados as seguintes conclusões para o caso de prestação jurisdicional que reafirme a DER após o ajuizamento da ação:

(a) Não são devidas parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação;

(b) O benefício será devido (DIB) a contar da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional, ou seja, na data em que o julgador entendeu preenchidos os requisitos para concessão do benefício com a reafirmação da DER; e

(c) Mas a mora somente incidirá (e assim serão computados os respectivos juros de mora) 45 (quarenta e cinco) dias após a data em que deveria ter sido implantado o benefício, em cumprimento à determinação judicial para implantação daquela prestação estatal.

Importa salientar que a tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 995) somente se aplica para casos de reafirmação da DER em data posterior ao ajuizamento da ação, nos estritos limites da questão submetida a julgamento.

Para os casos de reafirmação da DER em data anterior ao término do processo administrativo, o entendimento consolidado no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região é  sentido de que os efeitos financeiros devem se dar a partir da data em que reafirmada a DER, conforme ementa a seguir transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO. 1. Admitida a reafirmação da DER, quando o segurado implementar o tempo necessário à concessão da aposentadoria em momento anterior ao término do processo administrativo, os efeitos financeiros devem se dar desde então e não a partir da citação do INSS. 2. Incidente conhecido e provido.(5007862-76.2015.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 05/06/2019)

Para os casos de reafirmação da DER em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, o entendimento consolidado no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região é no sentido de que a data inicial do benefício deve ser fixada na DER reafirmada, com efeitos financeiros na data da citação válida,  conforme ementas a seguir transcritas:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DA TNU. CITAÇÃO. 1. Admitida a reafirmação da DER, quando a parte autora implementar o tempo necessário à concessão da aposentadoria em momento posterior ao término do processo administrativo, o benefício deverá ser concedido a partir da data da citação válida, se os requisitos forem preenchidos até então, ou da data em que, por força de fato superveniente a esse marco, venham aqueles a ser perfectibilizados. 2. Alinhamento da posição da TRU4 ao entendimento da TNU acerca do marco inicial dos efeitos financeiros da reafirmação da DER. 3. Incidente conhecido e provido. (5002596-40.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 02/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DA TNU. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA  COM O ENTENDIMENTO DESTA TRU. DESPROVIMENTO. 1. Admitida a reafirmação da DER, quando a parte autora implementar o tempo necessário à concessão da aposentadoria em momento posterior ao término do processo administrativo, o benefício deverá ser concedido a partir da data da citação válida, se os requisitos forem preenchidos até então, ou da data em que, por força de fato superveniente a esse marco, venham aqueles a ser perfectibilizados.  2. Alinhamento da posição da TRU4 ao entendimento da TNU acerca do marco inicial dos efeitos financeiros da reafirmação da DER. 3. Estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento da TRU, deve-se aplicar, analogicamente, a Questão de Ordem no. 13/TNU ("Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido") 3. Incidente desprovido.  (5000012-68.2016.4.04.7129, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 19/12/2018)

Assim, essas são as diretrizes a serem observadas em caso de reafirmação da DER. 

[iii]  Da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Nesse norte, o tempo de serviço total já computado na via administrativa, até a DER, foi de:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

18 anos, 1 meses e 8 dias

199 carências

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

19 anos, 0 meses e 20 dias

210 carências

Até a DER (26/03/2019)

38 anos, 1 meses e 18 dias

439 carências

A esse deve(m) ser acrescido(s) o(s) período(s) reconhecido(s) nesta ação, tendo-se o seguinte panorama:

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

02/05/1984

28/02/1987

0.40
Especial

2 anos, 9 meses e 29 dias
+ 1 ano, 8 meses e 11 dias
= 1 ano, 1 mês e 18 dias

0

2

-

29/04/1995

31/12/2003

0.40
Especial

8 anos, 8 meses e 2 dias
+ 5 anos, 2 meses e 13 dias
= 3 anos, 5 meses e 19 dias

0

3

-

01/01/2004

31/01/2008

0.40
Especial

4 anos, 1 mês e 0 dias
+ 2 anos, 5 meses e 12 dias
= 1 ano, 7 meses e 18 dias

0

4

-

01/05/2008

26/03/2019

0.40
Especial

10 anos, 10 meses e 26 dias
+ 6 anos, 6 meses e 15 dias
= 4 anos, 4 meses e 11 dias

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

20 anos, 8 meses e 10 dias

199

33 anos, 2 meses e 1 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

3 anos, 8 meses e 20 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

22 anos, 0 meses e 8 dias

210

34 anos, 1 meses e 13 dias

inaplicável

Até a DER (26/03/2019)

48 anos, 8 meses e 24 dias

439

53 anos, 5 meses e 11 dias

102.1806

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 8 meses e 20 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 26/03/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). 

No caso, considerando o reconhecimento do direito ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor do autor, a contar de 26/03/2019, nos termos do art. 497 e 513 do CPC, na forma de cálculo instituída com a edição da MP 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, resta prejudicado o pedido subsidiário formulado na apelação do autor (letra d dos pedidos).

Além disso, não há falar em reafirmação da DER nos moldes do Tema 995 do STJ, devendo os efeitos financeiros incidirem desde a DER, e os juros a contar da citação. 

II - Conclusão

Impõe-se o provimento da apelação do autor, para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/01/2008 e 01/05/2008 a 26/03/2019, bem como o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER [26/03/2019], nos termos da fundamentação.

A apelação do INSS resta improvida.

Consectários. Nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações judiciais de natureza previdenciária ou assistencial, as parcelas vencidas, consubstanciadas em obrigação de pagar, sujeitam-se à correção monetária, devida desde o vencimento de cada prestação, e à incidência de juros de mora, a contar da citação, observando-se os seguintes critérios [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905]:

[i] a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (07/2009): (a) correção monetária: (a.1) com base na variação do INPC, para benefícios previdenciários; ou (a.2) pelo IPCA-E, em se tratando de benefício de natureza assistencial; e (b) juros de mora: (b.1) 0,5% a.m., entre 07/2009 e 04/2012, de forma simples; e (b.2) a partir de 05/2012, à taxa aplicável à caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, observadas as variações estabelecidas no art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.703/2012; e

[ii] a partir de 12/2021, com o advento do art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente.

Há de se observar que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária, e, por isso, é incabível sua cumulação com qualquer outro índice. Assim, ao se aplicar a SELIC a título de atualização monetária, tem-se, concomitantemente, a compensação da mora [v.g., STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 24/04/2018] - o que, de resto, está expresso no art. 3º da EC nº 113/2021.

Em conclusão, a partir de 12/2021, sobre o valor da condenação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, com o que resta atendida a atualização monetária do principal, devida desde o vencimento de cada prestação, e estarão contemplados os juros de mora.

Distribuição dos ônus de sucumbência. Ante o provimento da apelação do autor, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, resta configurada a sucumbência do INSS, impondo-se a sua condenação exclusiva ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, considerando os critérios elencados no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC. Ultrapassada a faixa inicial do art. 85, § 3º, do CPC, deverão ser observados os percentuais mínimos escalonados nos demais incisos do dispositivo.

Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005361490v20 e do código CRC 97e7bc96.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Data e Hora: 30/09/2025, às 17:47:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 13:49:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005362875
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003422-07.2019.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, averbando período especial e concedendo o benefício com opções de Data de Entrada do Requerimento (DER) e cálculo. O autor busca o reconhecimento da especialidade de lapsos como estivador e de períodos de benefício por incapacidade, com a concessão do benefício desde a DER (26/03/2019) e cálculo pela Lei nº 13.183/2015. O INSS requer a limitação dos efeitos financeiros e dos juros de mora, conforme o Tema 995 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como estivador e de períodos de recebimento de benefício por incapacidade; (ii) a definição dos efeitos financeiros e da incidência de juros de mora em caso de reafirmação da DER; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade das atividades como estivador é reconhecida para os períodos de 29/04/1995 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/01/2008 e 01/05/2008 a 26/03/2019, incluindo os lapsos de recebimento de benefício por incapacidade. Os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) e laudos técnicos comprovam a exposição a ruído acima dos limites de tolerância, bem como, no primeiro período, a monóxido de carbono e agentes biológicos (fungos e bactérias), sem a comprovação de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes para neutralizar a nocividade. O reconhecimento segue a legislação vigente à época da prestação do serviço e a jurisprudência consolidada, incluindo o Tema 1083 do STJ para ruído variável e o Tema 08 do IRDR para períodos de auxílio-doença.
4. O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 26/03/2019 (DER), pois, com o reconhecimento dos períodos especiais, ele totaliza tempo de contribuição e carência suficientes. O cálculo do benefício deve observar a Lei nº 9.876/1999 e a Lei nº 13.183/2015, que permite a não incidência do fator previdenciário se a soma da idade e do tempo de contribuição (pontuação) for superior a 96 pontos, o que foi atingido no caso.
5. A apelação do INSS é desprovida. O Tema 995 do STJ, que limita os efeitos financeiros e a incidência de juros de mora em caso de reafirmação da DER, aplica-se apenas quando a reafirmação ocorre após o ajuizamento da ação. No presente caso, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral foi reconhecido desde a DER original (26/03/2019), não se enquadrando na hipótese do Tema 995. Assim, os efeitos financeiros devem incidir desde a DER e os juros de mora a partir da citação.
6. As condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias seguem os critérios de correção monetária e juros de mora definidos pelos Temas nºs 810 e 1.170 do STF e Tema Repetitivo nº 905 do STJ. A partir de 12/2021, com a EC nº 113/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba ambos os consectários.
7. Diante do provimento da apelação do autor e da sucumbência do INSS, a autarquia é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula nº 111 do STJ e o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade da atividade de estivador pela exposição a ruído e agentes químicos/biológicos e de períodos de auxílio-doença, permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, não se aplicando o Tema 995 do STJ quando a reafirmação da DER não ocorre após o ajuizamento da ação.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 369, 493, 497, 513 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, e 57, § 3º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012, art. 12, II; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, anexo, cód. 1.2.0 e 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, cód. 1.2.0; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, p.u., art. 70, § 1º, anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexo XIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/RS; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021; TNU, Tema 174; TNU, Súmula 9; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, 5008818-03.2012.4.04.7107, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 08.08.2017; TRF4, AC 5010613-02.2011.404.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 24.04.2017; STJ, EDcl no REsp 1727063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020; TRU4, 5007862-76.2015.4.04.7205, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 05.06.2019; TRU4, 5002596-40.2017.4.04.7205, Rel. Fernando Zandoná, j. 02.10.2018; TRU4, 5000012-68.2016.4.04.7129, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 19.12.2018; STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005362875v5 e do código CRC c4821485.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Data e Hora: 30/09/2025, às 17:47:29

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/09/2025

Apelação Cível Nº 5003422-07.2019.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/09/2025, na sequência 198, disponibilizada no DE de 18/09/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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