Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5038269-25.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARANÁ - IF PARANÁ, em face de julgamento realizado nesta 12ª Turma, cuja ementa tem o seguinte teor (evento 8, ACOR2):

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ILEGALIDADE DO ARTIGO 19 DA RESOLUÇÃO Nº 18/2014-CONSUP/IFPR. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que declarou a ilegalidade do artigo 19 da Resolução nº 18/2014-CONSUP/IFPR, afastando sua aplicação aos servidores substituídos do autor, reconhecendo o direito à retroatividade dos efeitos financeiros do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) desde a data do preenchimento dos requisitos legais, e condenando o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento da Retribuição por Saberes e Competências, sendo controvertido se deve ser a data do preenchimento dos requisitos legais pelo servidor ou a data do requerimento administrativo para a concessão da vantagem.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Lei nº 12.772/2012, ao tratar das progressões e promoções, é expressa no sentido da retroação dos efeitos financeiros à data da implementação dos requisitos, não se vislumbrando razão jurídica para distinção em relação ao RSC.
2. O artigo 19 da Resolução nº 18/2014-CONSUP/IFPR, ao fixar como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo, extrapola os limites legais, impondo exigência não prevista em lei, o que configura ilegalidade.
3. Os efeitos financeiros da Retribuição por Saberes e Competências devem retroagir à data do preenchimento dos requisitos legais, independentemente da data do requerimento administrativo, sob pena de violação do direito adquirido e do princípio da legalidade previsto no art. 37 da CF/1988.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é pacífica no sentido de reconhecer a retroatividade dos efeitos financeiros do RSC à data do cumprimento dos requisitos, ressalvada a prescrição quinquenal.
5. O pedido de redução dos honorários advocatícios por equidade não merece acolhimento, pois o valor da causa é elevado e a fixação observou os percentuais legais previstos no CPC.
6. A majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Remessa necessária e apelação desprovidas.
2. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: 1. Os efeitos financeiros da Retribuição por Saberes e Competências devem retroagir à data do preenchimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data do requerimento administrativo, sendo ilegal norma que condicione o pagamento à data do protocolo do pedido administrativo.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37; Lei nº 12.772/2012, arts. 16 a 19; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.432.632, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01.03.2024; TRF4, AC 5054737-50.2023.4.04.7100, 4ª Turma, Rel. Viviam J. P. Caminha, j. 12.02.2025; TRF4, AC 5053917-50.2017.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Ana B. V. da L. Palumbo, j. 18.09.2024; TRF4, AC 5001934-55.2021.4.04.7005, 12ª Turma, Rel. Luiz A. Bonat, j. 21.08.2024; TRF4, AC 5037284-76.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Rel. Marcos R. A. dos Santos, j. 06.03.2024.

Sustenta a parte embargante que não busca discutir o acerto ou desacerto da decisão, mas, sim, suprir as omissões apontadas e obter o prequestionamento explícito da matéria infraconstitucional e constitucional. Após discorrer sobre a Lei nº 12.772/2012, a Portaria nº 1094/MEC, de 07/11/2013; a Portaria nº 491/MEC, de 10/06/2013 (DOU 11/06/2013); a Resolução nº 1/2014 - CPRSC/SETEC/MEC, de 20/02/2014; a Resolução nº 18/2014-CONSUP/IFPR, de 10/06/2014 e a Portaria nº 29/SETEC/MEC, de 12/08/2014, alega que não há fundamento para a tese acolhida na sentença, no sentido de que os efeitos do RSC no pagamento da RT dos substituídos devem operar-se desde a data do preenchimento dos requisitos (titulação e pontuação = reconhecimento de saberes e competências). Aduz que o requerimento administrativo é condição sine qua non para pagamento da RT/RSC, sendo ônus do servidor efetivar o pedido administrativo com toda a documentação comprobatória para o reconhecimentos de saberes e competência, constituindo o marco inicial para pagamento da vantagem financeira - RT/RSC. Afirma que o requerimento do RT/RSC, no caso suscitado pelo autor, foi apresentado somente em abril de 2019, a partir de quando o IFPR tomou conhecimento da sua pretensão e pôde fazer a análise e avaliação do preenchimento de todos os requisitos necessários para a integralização da vantagem pretendida. Argumenta que o ato decisório administrativo que concede o RSC tem natureza constitutiva, sendo que seus efeitos começam a fluir a partir do instante em que é produzido, no caso, no momento em que assinada e publicada a Portaria correspondente, conforme Parecer nº 09/2014/DEPCONSU/PGF/AGU, aplicável ao caso em análise por analogia. Sustenta o caráter constitutivo da publicação da Portaria que concede o RSC, diante do estabelecido na Portaria MEC nº 554/2013. Alega que em observância ao princípio da legalidade, os efeitos financeiros da RSC concedida somente poderão ser computados a partir de quando publicada a Portaria, considerando para tanto que o direito ao RSC é constituído somente após a aprovação do servidor pela Comissão Especial, e não meramente declarado por ela. Cita precedentes contrários à concessão de efeitos financeiros retroativos. Requer o provimento dos embargos para que "sejam supridas as omissões e realizado o prequestionamento explícito" (evento 15, EMBDECL1).

A parte adversa apresentou contrarrazões (evento 15, EMBDECL1).

É o relatório.

VOTO

Conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão será omissa quando deixar de apreciar ponto essencial sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

No caso em foco, a decisão não contém omissão.

A decisão embargada tem a seguinte fundamentação naquilo que interessa ao julgamento dos presentes embargos de declaração (evento 8, RELVOTO1):

"A sentença recorrida tem a seguinte motivação:

Cinge-se a controvérsia ao termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento da Retribuição por Saberes e Competências. O autor pretende que esses efeitos retroajam à data em que os substituídos ingressaram na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, enquanto o réu pretende manter como termo inicial a data do protocolo do pedido administrativo.

A Retribuição de Titulação de Saberes e Competências é prevista na Lei nº 12.772/2012. Referida lei tratou da estruturação do  Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, abrangendo a Carreira de Magistério Superior e Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Sobre o Reconhecimento de Saberes e Competências previu o seguinte:

Art. 16.  A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e

II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.

Art. 17.  Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1o  A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

§ 2o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

Art. 18.  No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.

§ 1o  O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.

§ 2o  A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.

§ 3º  Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.

§ 4º  A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.

§ 5º  O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3o, na forma do ato previsto no § 4o.

Art. 19.  Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.

Dos dispositivos legais, conclui-se que a retribuição por titulação está compreendida na remuneração das carreiras de magistério federal, sendo que a do ensino básico, técnico e tecnológico é concedida por equivalência pelo Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC, cujos critérios, quando preenchidos, permitem majoração no patamar imediatamente superior àquela. Explicitando melhor, um docente pode receber retribuição por titulação por ter feito graduação, especialização ou mestrado mas, em razão do RSC, isso poderá ser revertido, respectivamente, para especialização, mestrado ou doutorado, avançando-se um grau apenas em razão daquela titulação específica. É, pois, retribuição objetiva vinculada à capacitação e à experiência profissional. Não está atrelada à reclassificação, mudança de nível ou promoção do servidor, finalidade para a qual há vedação expressa.

Em atenção ao § 3º do artigo 18, o Ministério da Educação criou o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC), o qual editou a Resolução nº 1/14, regulamentando a concessão da vantagem:

Art. 2º. Conceitua-se Reconhecimento de Saberes e Competências o processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico, para efeito do disposto no artigo 18 da Lei nº 12.772, de 2012.

§ 1º - Para fins de Reconhecimento de Saberes e Competências devem ser observados os seguintes perfis:

a) RSC I - Reconhecimento das experiências individuais e profissionais, relativas às atividades de docência e/ou orientação, e/ou produção de ambientes de aprendizagem, e/ou gestão, e/ou formação complementar e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso I, do art. 11, desta resolução.

b) RSC II - Reconhecimento da participação em programas e projetos institucionais, participação em projetos de pesquisa, extensão e/ou inovação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso II, do art. 11, desta resolução.

c) RSC III - Reconhecimento de destacada referência do professor, em programas e projetos institucionais e/ou de pesquisa, extensão e/ou inovação, na área de atuação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso III, do art. 11, desta resolução.

§ 2º - A avaliação dos critérios que serão adotados pelas Instituições Federais de Ensino (IFE) para contemplar as diretrizes propostas na alínea "c" do Inciso I e na alínea "a" do inciso II do art. 11, desta Resolução, deverá ser baseada nas atividades de docência e de orientações, e esses critérios deverão ser avaliados, obrigatoriamente, em todos os níveis.

§ 3º - O processo de seleção previsto no caput se dará sem limites de vagas, nos termos do art. 18, da Lei nº 12.772, de 2012.

Art. 3º - O processo avaliativo para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será de responsabilidade de Comissão Especial, constituída no âmbito de cada IFE, observados os pressupostos e as diretrizes, constantes nesta Resolução e no regulamento de cada IFE.

(...)

Art. 7º - A apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas.

Art. 8º. Serão consideradas, para efeito do RSC, a experiência profissional, a participação em programas institucionais e/ou em projetos de pesquisa e/ou extensão e/ou inovação.

Segundo  do art. 12 dessa última resolução,  as Instituições Federais de Ensino - IFE deveriam elaborar regulamento interno para o processo de Reconhecimento de Saberes e Competências em consonância com os pressupostos, diretrizes e procedimentos estabelecidos por nessa resolução, devendo encaminhá-lo formalmente ao Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC) da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico para homologação e posterior publicação pelo Ministério da Educação.

O Conselho Superior de cada uma das IFE deveria aprovar o regulamento interno, antes do seu encaminhamento ao CPRSC. No âmbito do Instituto Federal do Paraná - IFPR é a Resolução nº 18/2014-CONSUP/IFPR, de 10/06/2014, aprovada pela Portaria nº 29/SETEC/MEC, de 12/08/2014,  que estabelece as diretrizes, os critérios e os procedimentos a serem considerados para o RSC da Carreira de Magistério EBTT.

O artigo 19 da referida Resolução, que é o ponto de divergência entre as partes, estabelece que a RT a ser implantada será devida, caso seja aprovada, a partir da data do registro da abertura do processo do RSC.

Para o sindicato autor, entretanto, os efeitos do RSC no pagamento da RT dos substituídos devem operar-se desde a data do preenchimento dos requisitos (titulação e pontuação=reconhecimento de saberes e competências).

O IFPR, por sua vez, entende que o requerimento administrativo é condição sine qua non para pagamento da RT/RSC, sendo ônus do servidor efetivar o pedido administrativo com toda a documentação comprobatória para o reconhecimentos de saberes e competência. Esse requerimento consiste, então, em marco inicial para pagamento da vantagem financeira - RT/RSC, a exemplo do que ocorre com as aposentadorias no âmbito previdenciário. Assim, entende que é necessário e imprescindível o ato de vontade - o requerimento  administrativo - para o exercício, ou melhor, para a obtenção do direito (a vantagem financeira RT/RSC) pretendido pelo professor requerente.

Assiste razão ao Autor.

A Lei nº 12.772/2012 não limitou o termo inicial para o pagamento das gratificações de RT e RSC, exigindo apenas que ele esteja condicionado às qualificações exigidas, seus efeitos financeiros têm início quando implementadas essas condições. O texto da Lei nº 12.772/2012 trata a RT e o RSC como verbas de caráter imperativo devida àqueles que completarem os requisitos exigidos. Nesse contexto, o processo administrativo teria a finalidade de comunicar e confirmar a implementação desses requisitos, mas não de fixar o termo inicial da retribuição financeira, na ausência de dispositivo específico nesse sentido.

Desse modo, os efeitos financeiros e funcionais da chamada RT - Retribuição por Titulação devem retroagir à data em que o servidor preencheu os requisitos para tanto, e não à data em que formulado o requerimento administrativo e apresentado o respectivo diploma. A demora na obtenção do diploma revela a morosidade da Administração, não podendo, tal circunstância, ocasionar ônus ao administrado, que não contribuiu para essa situação.

O direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, motivo pelo qual os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a tal data, ainda que posterior o requerimento administrativo, sob pena ofensa a direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Isso porque os avaliadores que participam da decisão administrativa consideram supridos os requisitos necessários em momento anterior.

Cumpre frisar que a homologação da avaliação é ato puramente declaratório que apenas afirma o direito preexistente. Embora o direito seja reconhecido após a conclusão dos períodos de efetivo exercício em cada nível, não há empecilho para que a parte ré reconheça os efeitos retroativos da progressão, com consequente pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, ainda que o reconhecimento do direito tenha se dado em momento posterior.

Cabível aplicar ao caso concreto a regra de interpretação de que "onde a lei não distinguiu não compete ao interpréte distinguir": "Ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus".

O artigo 19 da Resolução a Resolução nº 18/2014-CONSUP/IFPR, portanto, incidiu em ilegalidade, uma vez que extrapolou os limites da lei que almeja regulamentar. A Administração Pública precisa observar o princípio da legalidade estrita, concretizado no art. 37 da Constituição Federal.

De acordo com tal princípio, o agir do administrador público deve guiar-se conforme competência a ele outorgada pela legislação. Não pode fazer nada além do que a lei o autoriza. Ao contrário dos particulares, a quem é dado fazer tudo aquilo que não é proibido por lei, à Administração Pública apenas é permitido fazer o que a lei expressamente a autoriza. É defeso que avance além da competência lhe conferida pelo ordenamento jurídico positivo.

(...)

Nesse contexto, a restrição imposta pelo artigo 19 da Resolução a Resolução nº 18/2014-CONSUP/IFPR inova, impondo exigência não  prevista em lei e totalmente limitativa.

Nessa perspectiva, o reconhecimento das progressões e promoções funcionais deve retroagir à data em que implementados os pressupostos legais referentes à pontuação necessária para progredir funcionalmente, bem como ao interstício previsto, contados a partir da aquisição do direito, não havendo óbice, inclusive, à realização extemporânea da avaliação.

(...)

Portanto, o direito ao recebimento da rubrica RSC e seus efeitos financeiros devem ser fixados a partir das normas de regência para progressão e para promoção, e não a partir da data do requerimento administrativo, tal como vem sendo computado pelo réu.

A despeito das ponderações feitas no recurso, o apelante não opôs argumentos suficientes a infirmar o convencimento judicial, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.

Destaco que, no tocante ao pagamento de valores pretéritos, é firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o art. 15 da Resolução nº 1/2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC) prevê expressamente a retroatividade dos efeitos do regulamento que instituiu o RSC a 1º/03/2013, marco temporal a ser observado, independentemente de menção quanto ao termo inicial do pagamento no requerimento administrativo do interessado, ressalvada a prescrição quinquenal (AgInt no AREsp n. 2.432.632, Ministro Herman Benjamin, DJe de 01/03/2024).

Este Tribunal tem a mesma compreensão do STJ, como se vê nas ementas adiante transcritas:

ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. DIFERENÇAS. TERMO INICIAL. 1. É firme, na jurisprudencia desta Corte, o entendimento no sentido de que o art. 15 da Resolução nº 1/2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC) prevê expressamente a retroatividade dos efeitos do regulamento que instituiu o RSC a 1º/03/2013, marco temporal a ser observado, independentemente de menção quanto ao termo inicial do pagamento no requerimento administrativo do interessado, ressalvada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5054737-50.2023.4.04.7100, 4ª Turma, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 12/02/2025)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ANTES DE 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. 1. Ao servidor público aposentado, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento. 2. No tocante ao pagamento de valores pretéritos, é firme, na jurisprudência desta Corte, o entendimento no sentido de que o art. 15 da Resolução nº 1/2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC) prevê expressamente a retroatividade dos efeitos do regulamento que instituiu o RSC a 1º/03/2013, marco temporal a ser observado, independentemente de menção quanto ao termo inicial do pagamento no requerimento administrativo do interessado, ressalvada a prescrição quinquenal. 3. Juros de mora e correção monetária, conforme teses fixadas nos Temas 810 e 905 do STF e do STJ, com a aplicação da SILIC, a partir da vigência da EC 113/2021. 4. É firme na jurisprudência deste Regional o entendimento no sentido de que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte demandada em ação civil pública, quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85, pelo princípio da simetria. 5. Recursos de apelação da União, do IFPR e do sindicato autor desprovidos. (TRF4, AC 5053917-50.2017.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, julgado em 18/09/2024)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Revogada a gratuidade da justiça, tendo em vista que o autor possui rendimentos brutos em patamar superior ao teto do RGPS, em 2021 não havendo comprovação de gastos excepcionais que justifiquem a concessão do benefício. 2. O direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, razão pela qual os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor, garantido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. A homologação da avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente do servidor. Assim, os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, sendo desnecessário, portanto, que essa data coincida com a data de formulação do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5001934-55.2021.4.04.7005, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 21/08/2024)

SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC NÍVEL III, NA FORMA DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 12.772/05. REQUISITOS. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. O direito do servidor ao recebimento da rubrica Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC Nível III, na forma do artigo 18 da Lei nº 12.772/05, bem como aos efeitos financeiros daí advindos, surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não estando atrelado a outros marcos iniciais, tal como a data do requerimento administrativo, da homologação da progressão/ promoção pela Comissão responsável, da publicação da Portaria de concessão do respectivo pedido, etc. (TRF4, AC 5037284-76.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 06/03/2024)

Ademais, a Lei nº 12.772/2012, ao tratar das progressões e promoções, é expressa no sentido da retroação dos efeitos financeiros à data da implementação dos requisitos (arts. 13-A e 15-A, redação incluída pela Lei nº 13.325/2016), não se vislumbrando razão jurídica para distinção em relação ao RSC.

Aplicando-se analogicamente o raciocínio utilizado para as progressões e promoções, deve ser adotado o entendimento no sentido de que o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, razão pela qual os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor, garantido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que apenas confirma direito preexistente, e os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria.

Não fosse isso o bastante, observo ainda que a Resolução CONSUP/IFPR nº 18/2014 foi revogada pela Resolução CONSUP/IFPR nº 63/2022, não vigendo mais o dispositivo regulamentar que estabelecia que a RT a ser implantada seria devida, caso aprovada, a partir da data de registro da abertura do processo do RSC (art. 19). Atualmente, nos termos da Resolução CONSUP/IFPR nº 63/2022, na implantação da RT deve ser considerada, para efeitos financeiros, a última data em que os requisitos mínimos foram atendidos (art. 19)."

Como se vê, o conteúdo da decisão exprimiu com clareza o entendimento do Colegiado acerca dos fatos e do regramento jurídico aplicável ao caso, culminando com a conclusão pela manutenção da sentença.

Não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras do recurso, pois a decisão está devidamente motivada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Importante ressaltar que a motivação de uma decisão judicial prescinde da análise do feito à luz de toda a legislação vigente, bastando que se explicitem os fundamentos de sua conclusão. Consoante entendimento de doutrina e da jurisprudência, o juiz não precisa se reportar a todos os argumentos e dispositivos legais citados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão, o que ocorreu no caso em exame.

Ainda que algumas teses e dispositivos legais invocados pela parte não tenham sido explicitamente referidos pelo julgador, isso não resulta na conclusão de ter a decisão incorrido em omissão.

Note-se que a decisão apenas deixou de acolher o que foi defendido pela parte, o que não significa que há omissão no julgado.

As alegações da parte embargante revelam apenas sua insatisfação com a decisão e a intenção de modificá-la, o que não pode ser feito pela via dos embargos de declaração.

Busca-se obter um novo pronunciamento sobre o que já foi decidido, por mero inconformismo com o entendimento judicial. No entanto, isso não é possível por meio de embargos de declaração.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que é despicienda a interposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:40005334645
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5038269-25.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARANÁ - IF PARANÁ, contra acórdão que desproveu remessa necessária e apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a retroatividade dos efeitos financeiros do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) à data do preenchimento dos requisitos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a tese de que o termo inicial para os efeitos financeiros do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) deve ser a data da publicação da portaria de concessão, e se houve omissão quanto ao prequestionamento de normas infraconstitucionais e constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão apresentou fundamentação clara e suficiente sobre os fatos e o regramento jurídico aplicável, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes.
4. A interposição de embargos com a finalidade específica de prequestionamento é despicienda, uma vez que o art. 1.025 do CPC garante que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão para tal fim, mesmo que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 6. Inexistência de omissão que justifique a interposição de embargos de declaração. 7. A fundamentação da decisão judicial deve ser suficiente e adequada, não exigindo menção expressa a todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, não configurando omissão a simples discordância com o resultado. 8. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a oposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, na medida em que os elementos suscitados integram o acórdão.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5038269-25.2020.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2025, na sequência 119, disponibilizada no DE de 22/09/2025.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ

Votante: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

SUZANA ROESSING

Secretária



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