Apelação Cível Nº 5061411-83.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo autor C. D. S. B. contra a sentença do que julgou improcedente o pedido:
"(...) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando improcedentes os pedidos (CPC, art. 487, I).
Por conseguinte, resta indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Honorários nos termos da fundamentação.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Evento 63), mas a execução fica suspensa em virtude da AJG.
Publique-se e intimem-se. (...)"
Nas razões recursais (), o autor sustenta três preliminares: cerceamento de defesa pela ausência de audiência e de prova testemunhal para comprovar tempo de aluno-aprendiz; falta de impugnação específica pelo INSS sobre o agente eletricidade, atraindo a presunção relativa do art. 341 do CPC; e nulidade da sentença por fundamentação genérica e por não enfrentar argumentos relevantes, com violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, requer: (a) reconhecimento do período como aluno-aprendiz em Escola Técnica Federal (1983–1988), com início de prova da retribuição pecuniária indireta (uniforme, alimentação, assistência médica/odontológica) e necessidade de prova testemunhal, amparado na Súmula 96 do TCU, Súmula 18 da TNU e precedentes do TRF4; (b) caracterização de atividade especial por exposição à eletricidade (>250V) como técnico em eletrônica nos vínculos de 12/09/1988 a 10/03/2016 (Itautec/OKI) e de 08/06/2016 a 04/12/2017 (Promon), com enquadramento por categoria até 28/04/1995 e, após 05/03/1997, por prova técnica, conforme Súmula 198 do TFR e Tema 534/STJ (REsp 1.306.113/SC); defende que a especialidade por eletricidade independe de EPI e de exposição contínua, e que a sentença ignorou o agente eletricidade, os vícios dos PPPs e a impugnação ao laudo pericial.
Com as contrarrazões (), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Cerceamento de Defesa
Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova testemunhal, postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, afasto a preliminar aventada.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, somente se justifica pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.
Ressalte-se que o documento público juntado aos autos () goza de presunção de veracidade, não podendo ser infirmado apenas por pedido genérico de produção de prova testemunhal, este desacompanhado de qualquer outro elemento capaz de indicar a inexatidão das informações ali constantes. Nesse sentido, observa-se que, tanto na esfera administrativa quanto por ocasião do ajuizamento da presente ação, a parte autora deixou de exercer a faculdade de apresentar novos documentos relativos ao referido período, ou mesmo declarações escritas que pudessem corroborar sua versão dos fatos, para o que não dependia de autorização judicial, circunstância que reforça a inocorrência do alegado cerceamento de defesa.
Afasto, nestes termos, a preliminar.
II - Análise do Mérito
A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem afastou a especialidade, fundamentando que:
"(...) 2. Mérito
2.1 Reconhecimento do período na condição de aluno-aprendiz
A parte autora requer o reconhecimento do período de 01/08/1983 a 16/07/1988, na atividade de aluno-aprendiz da Escola Técnica Federal de Pelotas.
Para tanto, juntou a certidão escolar (Evento 1, OUT7), diploma (Evento 1, OUT8) e histórico escolar (Evento 1, OUT9).
Pois bem, a averbação do tempo de aluno-aprendiz no regime geral de previdência social - RGPS - decorre da jurisprudência do Tribunal de Contas da União estabelecendo o mesmo efeito no regime próprio de previdência dos servidores civis da União - RPPS.
Inicialmente, aquela Corte de Contas editou a Súmula n° 96, de 16/12/1976, in verbis:
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento.
Em razão das discussões surgidas a partir da dificuldade de os alunos-aprendizes comprovarem o vínculo empregatício com o estabelecimento de ensino e a retribuição pecuniária, já que na maioria dos casos esta se dava de forma indireta, o Tribunal de Contas da União reviu o texto de tal súmula, que ficou assim redigida:
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. (Sessão Administrativa de 08/12/1994, DOU de 03/01/1995)
A jurisprudência do TCU tinha por fundamento os artigos 67 e 69 do Decreto-lei n° 4.073/1942 e 2º, 3º e 5º do Decreto-lei n° 8.590/1946, conforme se depreende da Decisão n° 722/1996-Plenário.
De acordo com os aludidos dispositivos legais, o aluno-aprendiz deteria a condição de empregado nas escolas de aprendizagem e o pagamento de sua mão de obra seria realizado à conta de recursos consignados anualmente no Orçamento da União:
- Decreto-lei n° 4.073/1942:
Art. 67. O ensino industrial das escolas de aprendizagem será organizado e funcionará, em todo o país, com observância das seguintes prescrições:
I - O ensino dos ofícios, cuja execução exija formação profissional, constitui obrigação dos empregadores para com os aprendizes, seus empregados.
(...)
Art. 69. Aos poderes públicos cabem, com relação à aprendizagem nos estabelecimentos industriais oficiais, os mesmos deveres por esta lei atribuídos aos empregadores.
Parágrafo único. A aprendizagem, de que trata este artigo, terá regulamentação especial, observadas, quanto à organização e ao regime, as prescrições do art. 67 desta lei.
- Decreto-lei n° 8.590/1946:
Art. 2º. À execução da encomenda precederá a fixação do respectivo preço, mediante orçamento, com a discriminação da matéria prima, da mão-de-obra, da energia elétrica e dos combustíveis consumidos, bem como a da percentagem relativa às despesas de ordem geral.
Art. 3º. A renda bruta resultante dos serviços executados nos termos deste Decreto-lei será obrigatoriamente incorporada à receita da União.
(...)
Art. 5º. O orçamento da despesa consignará, anualmente, uma dotação correspondente a 40% sobre o total da receita bruta arrecadada no ano imediatamente anterior ao da elaboração da respectiva proposta e resultante dos serviços executados na forma do presente Decreto-lei, destinada ao custeio da mão-de-obra dos alunos e ex-alunos e ao desenvolvimento das iniciativas de caráter associativo dos mesmos.
Entretanto, agregou-se ao debate a Lei n° 3.553/1959, cujo artigo 32 e parágrafo único, abaixo transcrito, determinou que a referida mão-de-obra passaria a ser remunerada com o pagamento das encomendas e não mais à conta do Orçamento. Com isso, o TCU passou a considerar ilegal o aproveitamento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz com base na Súmula nº 96, visto que esta estabelece como requisito essencial para que haja o seu cômputo para fins de aposentadoria estatutária custeada pelo Tesouro Nacional o recebimento de retribuição proveniente do orçamento público.
- Lei n° 3.553/1959:
Art. 32. As escolas de ensino industrial, sem prejuízo do ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração.
Parágrafo único. A execução dessas encomendas, sem prejuízo da aprendizagem sistemática, será feita pelos alunos, que participarão da remuneração prestada.
Ou seja, o TCU revisou a sua jurisprudência, em 2001, para estabelecer que, desde a vigência da Lei nº 3.553/1959, o tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz não poderia mais ser utilizado como tempo de serviço público. Confiram-se as decisões nº 234/2001, 425/2001 e 506/2002, todas da 1ª Câmara; 69/2002 e acórdão nº 717/2003, ambos da 2ª Câmara.
Os interessados, contudo, socorreram-se no Judiciário e o STJ decidiu em sentido contrário ao TCU, isto é, que a Lei nº 3.552/1959, nem as sucessivas alterações pelas Leis n° 6.225/1979 e 6.864/1980, impediam o reconhecimento do tempo de serviço nos moldes preconizados pelo Decreto-lei n° 4.073/1942. Nesse sentido, confiram-se: REsp 264.132/SE, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 21/09/2000, DJ 16/10/2000; REsp 200872/GO, Rel. Ministro Gilson Dipp, decisão monocrática, julgado em 07/05/2001.
Com isso, o TCU ajustou a sua jurisprudência à do STJ, por meio da decisão do Plenário no Acórdão n° 2.024/2005, novamente admitindo a averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz, desde que demonstrado o exercício de atividade laborativa durante o aprendizado, estabelecendo requisitos bastante restritos, a saber:
9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas federais de ensino profissionalizante no sentido de que:
9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n.º 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n.º 8.590, de 8 de janeiro de 1946.
Esse entendimento continua prestigiado na Corte de Contas da União, a teor do Acórdão n° 5.146/2017, Processo 031.633/2008-5, Rel. Walton Alencar Rodrigues, Primeira Câmara, Data da sessão: 04/07/2017. Apenas é feita a ressalva de que o entendimento do Acórdão 2.024/2005-TCU-Plenário aplica-se às aposentadorias concedidas a partir da sua edição, para as aposentadorias anteriores, valem as disposições da Súmula 96, a teor de reiteradas decisões do STF: MS 32.245/DF, MS 28.105/DF, MS 31.477/DF, MS 27.476/DF, MS 30.453/DF, MS 28.576/DF, MS 27.615/AL, MS 29.069/DF e MS 28.399/DF.
Dos requisitos acima, o que causa mais controvérsia nos casos concretos é o da prova da remuneração percebida, pois não basta a mera afirmação na certidão de que ocorria comercialização de produtos ou serviços e a renda era revertida em favor das atividades escolares. É necessária a prova da remuneração auferida individualmente pelo aluno: TCU, Acórdão n° 8377/2016, Processo 028.227/2012-3, Relator Raimundo Carreiro, Segunda Câmara, Data da sessão 12/07/2016.
Já a legislação previdenciária, nos dois primeiros decretos regulamentadores da Lei n° 8.213/1991, também admitiu o cômputo como tempo de serviço do período de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei n° 4.073/1942, em três hipóteses: quando reconhecido como tempo de serviço público; quando consistisse em frequência a escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias e quando o aprendiz frequentasse escola técnica ou industrial mantida por empresa da iniciativa privada, bem como em cursos do SENAI e SENAC (arts. 58, XII e XXI, dos Decretos n° 357/1991 e 611/1992).
Os dois regulamentos posteriores, entretanto, contêm disciplinas mais estritas, pois o Decreto n° 2.172/1997 limitou a averbação ao período até 16/02/1959 (vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial, art. 58, XXI), como era o entendimento do TCU à época. Enquanto o Decreto n° 3.048/1999, somente com a alteração do Decreto n° 6.722/2008, incluindo o inciso XXII no artigo 60, passou a admitir a averbação do tempo como aluno-aprendiz, mas:
a) para as escolas industriais ou técnicas, inclusive escolas e colégios agrícolas, da rede de ensino federal, escolas equiparadas (rede Estadual) ou reconhecidas (rede Municipal), desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público;
b) para as escolas mantidas por empresas de iniciativa privada para os seus empregados, se comprovado o vínculo empregatício, mediante a demonstração da frequência e dos valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
Comparando-se a regulamentação da matéria no RGPS e a jurisprudência atual do TCU, com vista às escolas públicas, infere-se a importante divergência quanto à remuneração percebida individualizadamente pelo aluno, que é requerida pelo TCU, ao passo que o Decreto n° 3.048/1999 contenta-se com a retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, mesmo se indireta. Em outras palavras, o TCU não admite a simples remuneração indireta para a averbação do tempo como aluno-aprendiz junto ao RPPS, provocando a seguinte incongruência:
a) o estudante egresso de uma escola técnica federal dificilmente conseguirá comprovar a remuneração recebida, logo terá indeferido o pedido de averbação do respectivo tempo de serviço no RPPS da União;
b) já o mesmo aluno poderá averbar o período para efeito no RGPS, pois basta a remuneração indireta, facilmente demonstrada nas certidões emitidas pelas escolas em virtude do fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento, material didático, entre outros.
De qualquer forma, como a análise na presente ação tem por objeto a contagem do tempo no RGPS, prevalece o disposto no inciso XXII no artigo 60 do Decreto n° 3.048/1999, tanto que as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm reconhecido o direito à averbação contentando-se com a remuneração indireta:
PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº. 96 DO TCU. (...) 4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei nº. 6.226/1975. Precedentes. (...) (STJ, REsp nº. 585.511/PB. Rel. Ministra Laurita Vaz. DJ de 05.04.2002)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ, MILITAR E URBANO. CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. 1. O aproveitamento do período de aprendizado em escola técnica depende da caracterização de um exercício profissional por parte do aluno. Há, assim, para que o tempo possa ser considerado como de serviço, de restar demonstrado, de alguma maneira, que o aluno, mesmo que sem a devida formalização, prestava serviços à escola ou à sua mantenedora (muitas escolas técnicas são mantidas por empresas), ou, ainda, por intermédio da escola, a terceiros, e que recebia alguma retribuição pecuniária, posto que indireta, por conta disso, não bastando a tanto simples menção à percepção de auxílio, já que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos. 2. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado, no caso concreto, o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros. (...) (TRF4, AC 2007.71.99.008171-0, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/05/2010)
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SUCUMBÊNCIA. 1. (...).. 2. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em Escola Técnica Estadual, visando à concessão de benefícios previdenciários, pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que indireta, revelando-se, dessa forma, despicienda a efetiva demonstração de vínculo empregatício. Precedentes do STJ. Inexistente a prova da retribuição, não há como reconhecer o período ora pleiteado. (...) (TRF4, AC 2001.72.04.004912-6, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 27/06/2008)
Por outro lado, uma vez que se trata de escolas públicas, o mero fornecimento de merenda, uniforme ou material escolar não é suficiente para caracterizar o trabalho como aluno-aprendiz, pois isso é comum a qualquer instituição pública, mesmo as que não desenvolvem ensino profissionalizante. Assim, para ser considerado como tempo de serviço, o estudo deve ter sido desenvolvido em condições excepcionais, notadamente de internato ou de período integral e, fundamentalmente, o trabalho, enquanto ferramenta pedagógica, tenha ocupado grande parte da carga horária do curso, afinal é a averbação de tempo de trabalho que se cogita e não um certo bônus de redução do prazo para aposentadoria pelo estudo em escola técnica/profissional.
Neste caso concreto, o autor frequentou a Escola Técnica Federal de Pelotas, mantida pela União, tendo cursado as séries iniciais do segundo grau de 1983 a 1985, ao passo que o curso profissionalizante iniciou em 01/1986, como demonstra a certidão escolar no Evento 1, OUT7. Via de consequência, não cabe falar em aluno-aprendiz até o final de 1985.
Mesmo assim, o curso técnico em referência consistia unicamente em uma formação especializada na área de eletrônica prestada por escola pública, o que não configura a condição de aluno-aprendiz para fins previdenciários. Note-se que a certidão escolar refere o fornecimento de itens e serviços típicos das escolas públicas, como uniforme e alimentação (a popular merenda). A assistência médica e odontológica, ainda que não seja comum nas próprias escolas, também é um serviço a cargo do SUS desde a Constituição de 1988 e, na época do curso discutido, do antigo INAMPS aos segurados da previdência social e seus dependentes. Por fim, os trabalhos práticos em laboratórios e oficinas eram uma etapa do "processo ensino-aprendizagem" e o estágio foi realizado apenas após a finalização do curso, em 16/07/1988 (Evento 1, OUT9).
Por esse conjunto de características, não havia a condição de aluno-aprendiz no sentido cuja averbação é autorizada no RGPS.
O entendimento contrário equivaleria a simplesmente universalizar o curso técnico prestado por escola pública como tempo de contribuição, o que não é admissível. Logo, é improcedente o pedido.
(...)
2.3 Tempo especial: caso concreto
Passo ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e nas razões acima expostas, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período 1 | 12/09/1988 a 10/03/2016 |
Empregador | ITAUTEC INFORMATICA S.A / OKI BRASIL |
Atividade/função | Técnico eletrônico. |
Agente nocivo | Nenhum. |
Prova | CTPS (Evento 1, CTPS6, p. 3); PPP (Evento 1, PPP11); laudo pericial judicial por similaridade (Evento 56, LAUDOPERIC1). |
Enquadramento | Prejudicado. |
Conclusão | NÃO é reconhecida a natureza especial da atividade.
Observação: Utilizo as informações constantes do laudo pericial judicial por similaridade em detrimento das demais provas, uma vez que foi elaborado por perito de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes. |
Período 2 | 08/06/2016 a 04/12/2017 |
Empregador | PROCOMP |
Atividade/função | Técnico eletrônico. |
Agente nocivo | Nenhum. |
Prova | CTPS (Evento 1, CTPS6, p. 3); PPP (Evento 1, PPP10); laudo pericial judicial por similaridade (Evento 56, LAUDOPERIC1). |
Enquadramento | Prejudicado. |
Conclusão | NÃO é reconhecida a natureza especial da atividade.
Observação: vide observação do quadro referente ao período 1. |
(...)"
A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, não havendo falar em nulidade por fundamentação genérica, uma vez que a sentença expôs de forma suficiente as razões de decidir.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da exposição do(s) agente(s) nocivo(s):
- AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE
O perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, firmou a tese de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. O uso de EPI, no caso da eletricidade, não afasta o perigo, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 (TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).
No caso concreto, os documentos técnicos não confirmam a alegação da parte autora. Os PPPs juntados ( e ) e o laudo pericial elaborado em juízo () registram que o trabalho desempenhado consistia na manutenção de caixas eletrônicos e equipamentos correlatos, com contato eventual com circuitos de baixa tensão, variando entre 5V e 48V. Ressaltou o perito que as manutenções eram realizadas com os equipamentos desligados no disjuntor geral, inexistindo atuação em redes elétricas energizadas ou exposição a tensões superiores a 250V.
Desse modo, não há comprovação de exposição a agente nocivo eletricidade em patamar apto a ensejar o reconhecimento da especialidade, não sendo possível cogitar presunção de veracidade quanto a fato que se mostrou infirmado por prova técnica idônea.
Portanto, pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o afastamento da especialidade do labor nos períodos controvertidos.
- DO ALUNO APRENDIZ
No que diz respeito à averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz, verifica-se que a questão encontra-se sumulada no âmbito da própria Advocacia Geral da União nos seguintes termos:
Enunciado nº 24: É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
Na mesma linha, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUANTITATIVA. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. (...) 2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. (...). (TRF4, AC 5001056-95.2019.4.04.7104, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 16-8-2023, grifei)
Alinhado com o posicionamento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ANALOGIA ALUNO-APRENDIZ. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, que objetiva fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. 2 a 4 - omissis (AgInt no AREsp 1906844, 2ª Turma, Relator Ministra Herman Benjamin, DJU 25-3-2022).
Em resumo, é necessária, portanto, a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar ou (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
No caso concreto, a certidão expedida pelo Instituto Federal () descreve a frequência, pelo autor, em escola técnica pública federal. No mesmo sentido, a Certidão Escolar do autor, emitida pela Instituição de Ensino, no
Ainda que não reste claro do teor dos referidos documentos, a expressa disposição acerca da contrapartida financeira, tenho que esta é dedutível de seus termos simplórios, sobre tudo tendo em conta as condições do regime de estudo nas escolas técnicas industriais, muito bem explicitado pelo professoral Voto do MM. Juiz Federal José Antônio Savaris, por ocasião do julgamento do TRF4, AC 5002303-17.2019.4.04.7200, 11ª Turma , Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS , julgado em 18/12/2024, quando foi analisado período de aluno aprendiz na mesma Instituição de Ensino a que se refere o presente Apelo, que cito a seguir, como razões de decidir no presente caso:
"1. Da possibilidade de cômputo do período de aluno-aprendiz para fins previdenciários. Contrapartida direta ou indireta à conta do orçamento
A Lei Orgânica do Ensino Industrial (Decreto-Lei n.º 4.073/42), em seu art. 59, estabelecia que as escolas industriais e técnicas poderiam ser mantidas e administradas: a) sob a responsabilidade da União (escolas industriais e escolas técnicas federais); b) pelos Estados ou pelo Distrito Federal, autorizadas pelo Governo Federal (equiparadas); e c) pelos Municípios ou por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito privado, autorizadas pelo Governo Federal (reconhecidas).
Já o Decreto-Lei n.º 8.590/46 (art. 1.º) autorizou as escolas técnicas e as escolas industriais do Ministério da Educação e Saúde a executar, a título de trabalhos práticos escolares, encomendas de repartições públicas ou de particulares. A renda resultante dos serviços executados deveria ser incorporada à receita da União, e poderiam tomar parte na execução dessas encomendas os alunos das séries mais adiantadas e os ex-alunos (art. 4.º). Em seu art. 5.º, estabeleceu que o orçamento da despesa consignaria anualmente o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o total da receita bruta arrecadada no ano anterior e resultante dos serviços executados, devendo ser destinados cinco oitavos dessa dotação para o custeio da mão-de-obra dos alunos e ex-alunos, remuneração essa que não poderia exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do preço de cada artefato. O restante da mesma dotação seria entregue às Caixas Escolares.
Posteriormente, a Lei n.º 3.552/59, regulamentada pelo Decreto n.º 47.038/59, conferiu aos estabelecimentos de ensino industrial personalidade jurídica própria, bem como autonomia didática, técnica, administrativa e financeira, mantendo a autorização para os trabalhos práticos efetuados na forma acima descrita.
Com base nas atividades assim exercidas e respectiva remuneração, foi editada, em 21/03/1980, a Súmula n.º 96 pelo Tribunal de Contas da União, que assim dispôs:
Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do orçamento.
Em face da discussão surgida em decorrência da dificuldade de os alunos-aprendizes comprovarem o vínculo empregatício com o estabelecimento de ensino e a retribuição pecuniária, eis que na maioria dos casos esta se dava de forma indireta, consubstanciada no custeio alimentar, fardamento, material escolar, etc., o TCU reviu, em sessão administrativa realizada em 08-12-1994, o texto da referida Súmula, nos seguintes termos:
Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
Com a supressão da expressão 'vínculo empregatício' e a admissão da retribuição indireta, não apenas em pecúnia, mas, também, em gêneros, à conta do Orçamento, solidificou-se o entendimento de que aquela relação peculiar de ensino também configurava relação de trabalho, passível de reconhecimento para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição pecuniária pela execução de serviços prestados.
Com efeito, o TCU vem admitindo a comprovação de tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz mediante a apresentação de certidão emitida com base em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com a menção expressa do período trabalhado e da remuneração recebida.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, firmou-se no sentido de ser imprescindível, para cômputo, como tempo de serviço, do período de trabalho prestado na condição de aluno-aprendiz, que fique evidenciada a retribuição pecuniária, ainda que indireta (fardamento, materiais, alimentação, entre outros), à conta do orçamento da União, condição esta que supre as exigências da Súmula 96 do TCU. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42 é possível, pois suas legislações subseqüentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4. Recurso especial não provido.(REsp nº 494141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 08-10-2007, negrito ausente no original).
Assim, cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários. Nesse sentido, dispõe a súmula nº 18 da TNU (atualizada após julgamento do Tema 216): "para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado,houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título decontraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros".
Cabe esclarecer não ser relevante que o período a ser reconhecido seja posterior àquele compreendido entre o Decreto-Lei n.º 4.073/42 e a Lei n.º 3.552/59. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que aqueles dispositivos legais não têm o condão de delimitar no tempo a respectiva prestação laboral, mas apenas definem o que são as escolas técnicas (REsp nº 494141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 08-10-2007, cuja ementa foi anteriormente transcrita).
Atualmente, as normas trabalhistas pertinentes ao empregado-aprendiz encontram-se nos arts. 428 a 433 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. O contrato de aprendizagem, como atualmente é denominado, deve ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, informando a matrícula e frequência escolares, caso ainda esteja no ensino médio, bem como informação sobre a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (art. 428, § 1.º).
Especificamente em relação à aprendizagem realizada em escolas particulares (escolas técnicas reconhecidas), cumpre observar o disposto no Decreto nº 611/1992, que assim dispunha:
Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros (...)
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942;
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;
Com efeito, "É possível o cômputo do tempo de serviço referente ao período de frequência como aluno-aprendiz profissional, prestado em escolas técnicas particulares, com base no Decreto-Lei 4.073/42" (TRF4, AC 5032967-10.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/07/2021; no mesmo sentido: TRF4, AC 5003472-14.2016.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/08/2022).
Pois bem.
No caso, o autor trouxe aos autos certidão de tempo escolar emitida pelo IFSul - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio grandense, referente ao período do segurado como aluno no curso técnico em eletrônica (ev. ):
Tem-se, portanto, que o documento apresentado estampa que o segurado recebia contraprestação à conta do orçamento, ainda que indireta já que todas as despesas ordinárias com alunos eram custeadas pela União, além de que os alunos tinham acesso à assistência médica e odontológica. Tais informações me parecem suficientes a estampar a contraprestação indireta (in natura) a conta do Poder Público.
Ademais, no que tange à alimentação e fornecimento de uniforme, destaco que o documento afirma que, em relação aos alunos carentes, encontrou-se registros nas bases informacionais do instituto até 1971 e a partir do 2º semestre de 1989. No meu sentir, tal dado não exclui, de per se, a conclusão de que outros insumos fossem fornecidos aos no interregno ou que há apenas ausência de registro de fornecimento de alimentação e uniformes aos alunos.
Se as depesas ordinárias com os alunos eram custeadas pela União, nelas se incluem os recorrentes gastos com materiais de consumo dos laboratórios, máquinas, equipamentos, material didático, equipamentos de proteção individual etc.
Por fim, destaco que o documento atesta que o segurado não esteve matriculado no ano de 1982 e que, pela própria natureza dos cursos profissionais ofertados, o processo ensino-aprendizagem da escola sempre previu o desenvolvimento de trabalhos práticos em laboratórios e oficinas.
Assim, concluo que a sentença deve ser reformada a fim de que seja computado, para fins previdenciários, os períodos (...)"
Pelos mesmos motivos citados no magistral Voto, tenho que o conjunto probatório no presente caso evidencia a retribuição pecuniária à conta do orçamento público, o que autoriza o cômputo do período como tempo de contribuição na condição de aluno-aprendiz.
Tendo isso em conta, é de se ver que a Certidão do especifica os períodos em que houve frequência, pelo autor, da Instituição como aluno-aprendiz, dentro do lapso postulado neste feito:
Diante desse contexto, deve ser reformada a sentença, para reconhecer o tempo postulado como aluno-aprendiz, nos períodos de 01/08/1983 a 23/12/1983, de 22/02/1984 a 14/07/1984, de 30/07/1984 a 22/12/1984, de 22/02/1985 a 13/07/1985, de 29/07/1985 a 21/12/1985, de 28/02/1986 a 19/07/1986, de 01/08/1986 a 20/12/1986, de 23/02/1987 a 18/07/1987, de 31/07/1987 a 19/12/1987 e de 29/02/1988 a 16/07/1988.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e oajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeirosa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.,
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
III - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais
Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais
Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento
Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar parcial provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005386761v13 e do código CRC a9a11404.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALINE LAZZARON
Data e Hora: 07/10/2025, às 18:20:45