Apelação Cível Nº 5009225-86.2024.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009225-86.2024.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta por J. C. M. D. O., da sentença que julgou a ação por ele movida contra o INSS.
O relatório da sentença assim resume o pedido formulado na petição inicial:
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula o restabelecimento de benefício por incapacidade, desde a data da cessação.
O principal trecho do dispositivo da sentença recorrida tem o seguinte teor:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaco, nas razões de apelação do autor, os seguintes trechos:
Trata de ação previdenciária em que o apelante busca a concessão do benefício de auxílio-doença nº. 602.613.426-7, desde a sua negativa em 08/10/2013, haja vista que até os dias atuais encontra-se totalmente inapto em razão de problemas ortopédicos.
Ele foi submetido à perícia médica. Nessa ocasião o expert conclui que não há incapacidade para atividade declarada, ocorre que, devido estar incapacitado, não tem como o apelante laborar em nenhum tipo de trabalho.
Ainda o perito que após essa data poderá retornar as suas atividades habituais, sem, contudo, descrever que na época do indeferimento do benefício aqui perquirido o apelante necessitava do amparo previdenciário.
Porém verificamos que esse último benefício recebido trata dos mesmos problemas indicados na exordial, o que nos leva a concluir que desde a negativa do benefício aqui pleiteado ele encontrava-se incapacitado para o labor.
Há que se levar em conta a idade de 62 anos, a profissão de pescador e o nível de escolaridade de ensino fundamental incompleto do apelante, ressaltando que em seus exames, atestados e receituários, os quais apresenta: CID S68.1 - Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial). Apresenta em exames: amputação parcial da falange proximal do V quirodáctilo, amputação do 5° dedo da mão esquerda.
Ora excelência, não é possível que com todos os documentos médicos e patologias apresentadas, o apelante não esteja incapacitado, como afirma o perito. E mais, ter a idade de 62 anos, o apelante exige grande esforço físico e por ter ensino fundamental incompleto, não tem o apelante as mesmas oportunidades de emprego, tampouco conhecimentos básicos para ser reabilitada ao exercício de outra profissão, eis que possui um baixo grau de instrução.
Além disso, os documentos médicos juntados com a exordial descrevem exatamente todos os problemas sofridos pelo apelante, causando limitações para o exercício da sua função.
Assim, é correto aplicar no caso em comento a concessão do benefício previdenciário, o qual pela incapacidade do apelante faz jus ao benefício.
Ademais, a jurisprudência entende que, além da análise do laudo pericial, o julgador deve atentar os inúmeros documentos juntados a peças vestibular, que trazem de forma clara as limitações sofridas, além dos fatores pessoais que levaram a apelante pleitear, na justiça, o amparo previdenciário.
Ainda há de ser observado o nível de escolaridade e a idade que pode desfavorecer o seu reingresso no mercado de trabalho, ao passo que, do contrário, não resta alternativa ao segurado a não ser, executar a mesma função, mesmo estando doente.
(...)
Assim sendo conforme demonstrado, a sentença em primeira instância, deve ser reformada no sentido de conceder o benefício de auxílio-doença desde a data em que foi negado o auxíliodoença sob o nº 602.613.426-7, de 08/10/2013.
ANTE O EXPOSTO, requer-se o conhecimento e provimento ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a respeitável sentença prolatada pelo MM. Juiz “a quo”, nos termos da fundamentação acima, concedendo ao apelante o benefício de auxílio-doença n° 602.613.426-7 desde a sua negativa em 08/10/2013.
Nesses termos, pede deferimento.
Intimado, o INSS renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O autor postula o restabelecimento do auxilio por incapacidade temporária n. 602.613.426-7, que foi mantido entre 19/07/2013 e 08/10/2013.
O Laudo Médico Pericial realizado na esfera administrativa, em 27/08/2013, para fins de concessão daquele benefício, aponta o seguinte:
História:
Pescador artesanal em primeira perícia alega amputação do V dedo mão E em rede de pesca. Atest de 19/07/2013 dr Jair P Schuh (ortop) para afast indeterm por tratamento PO de amputaçõa parcial do V dedo mão E.
Início da Doença: 19/07/2013
(...)
CID: S681
Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa)
Considerações:
Incapaz.
Pois bem.
Diversos fatores militam em desfavor da pretensão de restabelecimento do benefício em questão.
Primeiro, o fato de que o Laudo Médico Pericial elaborado, no âmbito do INSS, em 08/10/2013 (DCB), ter apontado o seguinte:
História:
Em PP 08/10, alegando que o dedo ainda doi. Nao trouxe nenhuma documentacao.
Exame Físico:
Coto de amputação sem flogose ou hiperemia , com boa mobilidade. Maos com calosidades e sujeiras em unhas.
Considerações:
Houve recuperacao apos mais de 2 meses de PO, com coto de amputacao em bom estado e sinais laborais em exame fisico.
Segundo, o fato de que os auxílios por incapacidade temporária posteriormente concedidos ao autor apontarem, como razão para a incapacidade laborativa temporária, motivos diversos daquele que deu origem à incapacidade temporária do benefício que o autor ora objetiva restabelecer.
Pontuo, a propósito, que o histórico dos benefícios previdenciários concedidos pelo autor é o seguinte:
Número do Benefício | Situação | Espécie | Último Pgto. | Início | Cessação |
209.346.696-6 | ATIVO | APOSENTADORIA POR IDADE | R$ 1.518,00 | 29/07/2023 | |
643.739.409-2 | CESSADO | AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO | R$ 1.320,00 | 11/05/2023 | 27/09/2023 |
639.626.733-4 | CESSADO | AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO | R$ 1.212,00 | 22/06/2022 | 24/10/2022 |
618.422.691-0 | CESSADO | AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO | R$ 954,00 | 02/05/2017 | 22/11/2018 |
602.613.426-7 | CESSADO | AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO | R$ 678,00 | 19/07/2013 | 08/10/2013 |
Terceiro, o fato de a perícia médica elaborada no curso deste processo ser bastante clara.
Confira-se o trecho atinente às suas conclusões:
Quarto, o fato de ter o autor anteriormente movido outra demanda (processo n. (5000288-24.2019.4.04.7217/SC) contra o INSS, em 11/02/2019, na qual postulou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 618.422.691-0), que foi mantido entre 02/05/2017 e 22/11/2018.
O inteiro teor da sentença que julgou esse feito, de há muito transitada em julgado, é o seguinte:
I – FUNDAMENTAÇÃO
J. C. M. D. O. ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença nº 618.422.691-0, desde o cancelamento administrativo, em 22/11/2018.
Prescrição.
Afasto a prejudicial de prescrição uma vez que não decorreram os cinco anos entre as datas do ajuizamento da ação e do requerimento do benefício.
MÉRITO.
Nos termos do artigo 59, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já para a obtenção da aposentadoria por invalidez é mister que o requerente preencha os seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência (doze contribuições mensais), incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência e impossibilidade de reabilitação.
O autor recebeu auxílios-doença nos períodos de 19/07/2013 a 08/10/2013 e 02/05/2017 a 22/11/2018 (evento 2, INFBEN1).
Em perícia administrativa, datada de 22/11/2018, afirmou o perito do INSS (evento 15):
História:
Em PPMRES, José Carlos, 55 anos, Pescador artesanal, em benefício desde 20/03/2018 inicialmente por PO de varizes de membros inferiores evoluindo no PO com edema e ulceração.
Em nova perícia, relata que tem dores na perna operada (esquerda) e que mantém a úlcera.
Não apresenta novos documentos relativos ao procedimento cirúrgico.
Considerações:
Sem alterações objetivas que permitam concluir por incapacidade atual.
O perito judicial, Dr. José Antônio Rosso (evento 19), médico clínico geral, asseverou que o autor é portador de M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, K43.9 - Hérnia ventral sem obstrução ou gangrena, K82 - Outras doenças da vesícula biliar e Q61 - Doenças císticas do rim. Afirmou que a patologia atualmente não gera incapacidade para o trabalho e que na data do cancelamento do benefício tampouco havia inaptidão para o labor. O médico relatou o seguinte:
Ausência de radiculopatia em coluna cervical, dorsal e lombar. Ausência de edema em membros inferiores, ausência de sinais flogisticos nas pernas. Apresenta bronzeamento da pele intenso. Hiperceratose em pés bilateral e calosidades em mãos exuberantes. Doença venosa cronica com ulcera de estase venosa cicatrizada em membro inferior esquerdo. Hérnia epigastrica sem sinais de encarceramento ou estrangulamento com indicação de cirurgia eletiva.
Registre-se que as doenças em si não geram direito ao benefício, apenas a incapacidade, que tem que ser demonstrada nos autos.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira a credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o médico judicial é profissional técnico devidamente habilitado e equidistante das partes.
Por isso, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
Tutela de urgência
Ante a ausência da probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido de tutela de urgência.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, ficando a obrigação daqui emergente suspensa pelo prazo e condições previstas no §3º, do art. 98, do CPC/2015.
Pagamento do perito judicial pelo sistema AJG/JF.
Sem custas e/ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal, ficando as partes desde já cientificadas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Quinto, o fato de não haver, nos autos, qualquer outro elemento de prova, indicando a permanência da incapacidade laborativa decorrente do acidente que deu causa ao benefício cujo restabelecimento o autor postula.
Observo ainda que o autor teve um de seus dedos amputados no acidente que deu causa ao auxílio por incapacidade temporária previdenciário n. 602.613.426-7 (mantido entre 19/07/2013 e 08/10/2013), cujo restabelecimento ele postula.
Ora, os Laudos Médico Periciais realizados, no âmbito do INSS, quando da concessão e da cessação do referido benefício, antes mencionados, evidenciam que:
a) o autor sofreu a amputação traumática do quinto dedo de sua mão esquerda;
b) ocorreu a consolidação das lesões causadas por esse acidente.
A meu sentir, a decorrente redução da capacidade laborativa do autor é notória, na medida em que, como pescador artesanal, ele necessita de todos os dedos de suas mãos para manipular as redes de pesca que, como pescador artesanal, ele utiliza no seu trabalho.
Pontuo que a jurisprudência desta Turma é pacífica quanto à fungibilidade dos pedidos de concessão de auxilio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio-acidente.
Assiste ao autor, portanto, direito ao auxílio-acidente, cuja data de início recairá no dia 08/10/2013 (data da cessação do auxílio por incapacidade temporária em questão), e cuja data de cessação recairá no dia 28/07/2023, data de início de sua aposentadoria por idade.
Exceto quanto às prestações abrangidas pela prescrição quinquenal (ou seja, aquelas vencidas antes de 27/11/2018, pois esta acão foi proposta em 27/11/2023), assiste-lhe direito ao pagamento das prestações vencidas desse benefício, com correção monetária e juros de mora.
Em face da recente publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, considero oportuno revisitar toda a matéria atinente à atualização monetária e aos juros de mora.
Passo a fazê-lo.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até a virada do mês de novembro de 2021 para o mês de dezembro de 2021, os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir da virada do mês de dezembro de 2021 para o mês de janeiro de 2022, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Sucede que, ao caput do artigo 3º da Emenda nº 113/2021 foi conferida nova redação pela Emenda nº 136/2025 sem qualquer ressalva:
Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
A norma nova estabeleceu tão somente a forma de atualização dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor (RPV) e não das dívidas decorrentes de sentença judicial em geral.
Então, não é possível afirmar que a taxa SELIC não será mais aplicada a partir da publicação da Emenda. Na verdade, a revogação sem ressalvas deixou as dívidas judiciais do INSS sem qualquer forma de atualização específica entre a sua promulgação e a expedição da requisição.
Pelo mesmo motivo, a legislação específica vigente antes da publicação da Emenda nº 113/2021 também não pode incidir.
Como consequência, a partir da publicação da Emenda nº 136/2025 será aplicado o Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Além disso, deverá ser observado o enunciado da tese relativa ao tema repetitivo nº 678/STJ, que assim preconiza:
Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.
Por fim, ainda que essa decisão transite em julgado, nada impede a incidência de lei nova (a partir da sua vigência) ou da interpretação que vier a ser conferida à lei atual pelo Supremo Tribunal Federal (com efeitos retroativos). É caso de aplicação do Tema nº 1.361:
O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005291126v18 e do código CRC 1e3cc760.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2025, às 16:23:54