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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004163-81.2023.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BASALTEAR INDÚSTRIA DE MINERAIS LTDA contra acórdão proferido por esta Terceira Turma acostado ao .
A embargante aduziu, em síntese, que o acórdão padeceria de erros materiais, porque: (i) a afirmativa de que os relatórios anuais de lavra teriam sido utilizados para o cálculo da inicial seria falsa, já que o montante foi alcançado através do "volume bruto extraído do geoprocessamento", pelo que deveria ser acolhida a inépcia da inicial; (ii) diversamente do apontado no acórdão, não teria havido concordância em relação à "proporcionalidade de cada produto atribuído randomicamente pela ANM", aduzindo que "sempre postulou a dedução/exclusão dos rejeitos no cálculo da usurpação", pelo que além do erro material, também haveria omissão na decisão colegiada, pois essa não teria se manifestado sobre a possibilidade ou não de dedução de tais elementos dos cálculos; (iii) o período em que houve a exploração mineral compreende os anos de 2014 e 2022 e o acórdão teria equivocadamente mencionado o interregno de 2014 a 2019; (iv) em relação ao termo inicial dos juros, sustentou que não haveria prova de que o Ofício 179/2014 teria sido expedido ou recebido e que o acórdão, além de obscuro, conteria "erro material na análise feita" sobre referido expediente. Defendeu, ainda, que "parece haver certa obscuridade no acórdão", porque o Manual de Cálculos da Justiça Federal não conteria "fórmula de extração da taxa de juros de dentro da SELIC quando os juros devam incidir isoladamente" em momento anterior à Lei n. 14.905/2024. Requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes ().
Contrarrazões acostadas ao .
É o breve relatório.
VOTO
1. Cabimento
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).
Obscuro é o provimento judicial que enseja fundada dúvida sobre os seus termos, sendo ininteligível, o que não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021).
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não eventual contrariedade entre este e outros já proferidos, tampouco com a jurisprudência (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1460905/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).
Omissa é a decisão que deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018), pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020). Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
Por fim, os erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011).
Ademais, decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos - basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) -, supre a necessidade de prequestionamento e, de igual modo, viabiliza o acesso às Instâncias Superiores (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).
1.1. Prequestionamento
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
2. Juízo de admissibilidade
Recebo os aclaratórios, porquanto tempestivos.
3. Mérito recursal
Não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios que ensejariam o acolhimento dos aclaratórios.
Embora alegue a ocorrência de erros materiais, o que se infere dos aclaratórios é a contrariedade ao que restou decidido.
No que se refere à rejeição da tese da inépcia da inicial, o acórdão amparou-se em diversos outros fundamentos e não há erro material na menção de que "ao longo do apelo, a empresa faz referência, por diversas vezes, ao fato de que apresentou os relatórios anuais de lavra (RAL) com as informações de extração dos minérios e que isso teria permitido a realização do cálculo acostado à exordial (e.g., )", porque isso, de fato, ocorreu.
Também não há erro material ou omissão quanto à menção aos pontos reputados incontroversos pela própria embargante em manifestação de , cabendo destacar que a tese de deduções ou de aplicação da proporcionalidade foi expressamente rejeitada ao longo do voto condutor do acórdão, amparado pelas razões de decidir consignadas em sentença.
Sobre o alegado erro material quanto ao período em discussão, a embargante colaciona excerto do acórdão que transcreve, de modo quase literal, os termos que a própria embargante referiu em contestação e, ademais, trata-se de excerto despido de qualquer conteúdo decisório, na medida em que se presta apenas a contextualizar os atos processuais em análise.
Ademais, inexiste o alegado erro material ou obscuridade na análise da ciência da embargante acerca da constatação do ilícito (termo inicial da mora). Esta Terceira Turma validou a sentença e consignou que deve ser adotada a data da vistoria realizada em 24/4/2014, reputando legítimas e verídicas as informações prestadas pelos agentes no relatório e não a data do Ofício 179/2014 (16/5/2014), expediente que meramente comunicou o que foi vistoriado.
Consoante consignado na fundamentação do voto condutor, "trata-se, à toda evidência, de responsabilidade civil de cunho extracontratual por ato ilícito, à qual se aplicam os institutos protetivos do direito ambiental".
Quanto à obscuridade referente à menção de utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não há vício a ser sanado, na medida em que a decisão é clara quanto aos critérios a serem adotados e a discussão atinente aos cálculos propriamente ditos é matéria atinente à fase de cumprimento de sentença, se for o caso.
Recentemente, foi aprovada e publicada a Resolução CJF n. 963/2025, a qual homologou a versão atualizada do Manual, já disponível1. O programa de cálculos desenvolvido pela JFRS é ferramenta opcional e de salutar iniciativa, contudo, pode não contemplar todas as necessidades do usuário.
No mais, colaciono excertos do voto condutor do acórdão, os quais elucidam a inexistência dos vícios pontuados ():
[...]
3.2. Inépcia da inicial
A alegação de inépcia da inicial não pode ser acolhida, tratando-se de inovação recursal, consoante referido pela UNIÃO em contrarrazões ().
Observe-se que a própria apelante, no , asseverou que "no processo administrativo que instruiu a inicial há prova documental técnica oficial consistente em análise técnica elaborada pela Agência Nacional de Mineração na qual se apurou a quantidade de minério alegadamente usurpado e, não tendo a Ré insurgido-se quanto a este ponto, trata-se de fato incontroverso", inexistindo, na contestação, qualquer menção à tese da inépcia agora veiculada em sede de apelo ().
A incumbência de articular a alegação, como é cediço (CPC, arts. 336, 337, IV), era da apelante e, por mais que se proponha agora o conhecimento da matéria com fulcro no previsto no inc. II do art. 342 do CPC, fato é que a inépcia da inicial somente é configurada quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou se contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, I, § 1º), o que não é o caso dos autos ().
Observo, ainda, que ao longo do apelo, a empresa faz referência, por diversas vezes, ao fato de que apresentou os relatórios anuais de lavra (RAL) com as informações de extração dos minérios e que isso teria permitido a realização do cálculo acostado à exordial (e.g., ), pelo que não há respaldo no acolhimento da tese de inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar.
3.3. Mérito recursal
No caso dos autos, a própria apelante delimitou os pontos que reputou incontroversos em petição de , abaixo parcialmente transcrita:
[...]
Contudo, como ressaltado pela União em sua manifestação de ev. 20, no processo administrativo que instruiu a inicial há prova documental técnica oficial consistente em análise técnica elaborada pela Agência Nacional de Mineração na qual se apurou a quantidade de minério alegadamente usurpado e, não tendo a Ré insurgido-se quanto a este ponto, trata-se de fato incontroverso, nos termos do artigo 374, III, do CPC, não tendo cabimento a prova pericial.
Assim, tem-se que a controvérsia que subsiste nos autos restringe-se, para além das questões processuais alegadas em contestação (como prescrição e falta de interesse de agir), aos seguintes pontos:
1. se a conduta da ré pode ou não ser entendida como ato ilícito indenizável, cabendo a este respeitável Juízo, quanto a este ponto, considerar o peso que a inoperância do órgão ambiental fiscalizador teve para produção e extensão dos alegados danos cuja reparação agora pleiteia a União, ficando evidenciado pelas cópias do processo administrativo que instruíram a exordial que desde 2014 o DNPM tinha ciência de que a ré teria extrapolado os limites da poligonal para a qual já detinha concessão de lavra e apenas em ofício de 2019 determinou-se a paralização da atividade minerária na área em questão1; bem como devendo se sopesar a superveniente expedição de Portaria de Concessão de Lavra outorgada pela ANM à Ré em 17-10-2023 (ev. 06 OUT05 e OUT06), revelando, assim, inequívoca concordância da União, através de sua Autarquia especializada, com a retomada dos trabalhos de extração na área em questão pela demandada, o que torna forçoso concluir que a falha da ré, no entendimento da própria Autarquia responsável por gerir seus recursos minerais, não se reveste dos contornos ilícitos alardeados na inicial;
2. possibilidade defendida pela Ré de arbitrar-se percentual de redução incidente sobre eventual montante indenizatório como compensação pelos custos suportados pela demandada com a extração do minério, visando evitar o enriquecimento sem causa do ente público, revelando-se despropositada a pretensão da União de cobrar o valor integral sobre o resultado da lavra se é apenas sobre a jazida e seu valor que o ente federado tem direito, pois o patrimônio da União é o minério in situ, e não o produto da lavra, conforme explicita o art. 176 da Constituição Federal.
3. à possibilidade de abater-se do montante indenizatório o volume correspondente às doações de rejeito realizadas pela ré (já comprovadas por meio das declarações apresentadas administrativamente no Evento 1, PROCADM8, fls. 190-191);
4. requerimentos subsidiários da Ré atinentes à forma de correção de eventual indenização (consectários legais, termo inicial e forma de cálculo, conforme especificado em tópicos próprios da contestação).
[...]
Infere-se, portanto, que a apelante manifestou aquiescência com a alegação de que houve, de fato, extração ilícita de minério, inexistindo sequer impugnação, previamente à sentença, em relação às quantidades de minério apontadas no relatório técnico da ANM. Mesmo em sede administrativa, a apelante já havia assumido tratar-se de "erro operacional através da ausência de delimitações físicas dos limites entre o processo 810.589/2008 e 810.189/1995" ().
Nesta seara recursal, não lhe é dado deduzir novas alegações, porque nenhuma das hipóteses previstas no art. 345 do CPC está presente.
Ressai do relatado na Análise n. 8289/2020/SEFAM - RS/GER-RS, o seguinte histórico que bem elucida a controvérsia, com a informação de que a "expedição da GU não ocorreu em função da requerente não ter cumprido satisfatório as exigências técnicas e não apresentação da necessária LO ambiental" ():
[...]
O esclarecimento alegando erro operacional não se justifica, uma vez que a empresa tem a obrigação de conhecer os limites autorizados para sua lavra e demonstrou ter conhecimento deste fato, em função do histórico do processo dm pauta:
1. O requerimento de pesquisa que gerou este processo foi decorrente da constatação que a lavra do processo 810.189/1995, também de sua titularidade, possuía sua frente de lavra norte próxima ao limite da concessão.
2. Consta no processo físico requerimento de Guia de Utilização, protocolado em 19/12/2008 (fl.16). Este pedido foi analisado (fl. 28), acompanhado de exigências de complementação (fl. 30) e Declaração com parecer favorável para solicitação da licença ambiental (LO) (fl. 31). A efetiva expedição da GU não ocorreu em função da requerente não ter cumprido satisfatório as exigências técnicas e não apresentação da necessária LO ambiental.
3. Em 27/10/2010 (fl. 62) foi apresentado Relatório Final de Pesquisa que contempla o avanço da frente de lavra a partir do processo em lavra de titularidade da requerente Basaltear (fl. 70).
4. Em parecer técnico de 24/04/2014 (fl. 144) foi constatada a existência de atividade de lavra na área deste processo, tendo sido emitido Of. no 179/2014/Superintendência/DNPM/RS para que a empresa paralisasse imediatamente a explotação em área deste processo (810.589/2008).
5. Mesmo tendo sido constatada atividade irregular nesta área a titular, em 22/09/2015 (fl. 153), requereu prorrogação de prazo para requerer a concessão de lavra, pelo período de um ano, vindo a requerer a área em 29/09/2016 (fl. 154)
[...]
Nesse cenário, entendo que os contornos fáticos da lide foram adequadamente sopesados pela sentença, a qual não merece reforma neste tocante e da qual extraio os seguintes excertos ():
[...]
No caso em exame, conforme a petição inicial e documentos que a instruem, no procedimento de análise do requerimento de lavra do processo ANM 810.589/2008, a Agência Nacional de Mineração - ANM constatou que a empresa ré estava realizando a lavra fora dos limites da poligonal do processo ANM 810.189/1995.
A Nota Técnica SEI nº 3156/2022-SEOUT-RS/GER-RS foi anexada no , bem como relatório de vistoria que identificou a lavra irregular pelo DNPM/RS, com os seguintes teores:
Intimada para prestar esclarecimentos acerca do desenvolvimento da lavra na área em questão, no período de 2014 a 2019, a empresa confirmou ter realizado, justificando da seguinte maneira (, p. 79):
A respeito do desenvolvimento da lavra realizado dentro da área do processo 810.589/2008, conforme observado nas imagens de satélite entre os anos de 2014 e 2019, a empresa informa que se trata de erro operacional através da ausência de delimitações físicas dos limites entre o processo 810.589/2008 e 810.189/1995, também de titularidade do empreendedor e que se encontra em operação sob o regime de concessão de lavra
A justifica apresentada não se presta a afastar a ilicitude da conduta, ao passo que cabe à empresa observar as delimitações das áreas autorizadas para a execução da lavra.
Outrossim, a própria ré, na contestação, admite que ocorreu o avanço, inexistindo controvérsia acerca da extração de basalto sem a devida concessão.
A alegação de equívoco não pesa em favor da demandada, porque a configuração da responsabilidade civil ambiental, de natureza objetiva e pautada pela teoria do risco integral, não exige a demonstração da culpa do poluidor (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81), não admitindo sequer a ruptura do nexo de causalidade por excludentes como fato de terceiro, culpa da vítima, etc.
Ainda, o fato de a ré, recentemente, ter obtido a concessão da lavra de basalto na área em que se deu a extração ilegal não afasta a responsabilidade da empresa demandada, uma vez que a licença foi concedida em 17 de outubro de 2023 (), não servindo, por lógico, para validar cavas anteriores.
Assim, não há como afastar a sua responsabilidade pelo ato praticado. O fato de a fiscalização não ter obstado a conduta desde o início não abona ou torna válida a conduta ilícita praticada, até mesmo em razão da teoria do risco integral acima já mencionada. Ademais, o órgão fiscalizador atuou e finalizou o procedimento de fiscalização. E, como já mencionado, cabe à empresa executar a extração dentro dos limites que lhe foram concedidos.
Assim, impõe-se reconhecer que ocorreu extração irregular do minério, com usurpação de bem da União.
[...]
A apelante, no âmbito do Proc. DNPM n. 810.589/2008 juntou a justificativa técnica e econômica da solicitação da guia de utilização, na qual pontuado que "inerente ao processo de mineração é a degradação ambiental da área" e que "a recuperação desses rejeitos deve ser considerada como parte do processo de mineração" ().
Sobre a matéria, consoante suprarreferido, o STF consolidou o entendimento de que a exploração irregular do patrimônio mineral da União não pode ser dissociada dos danos ambientais por ela causados (Tema 1.286/STF), os quais, nessa atividade, são presumidos, consoante prevê o § 2º do art. 225 da CF.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Nessa linha de raciocínio:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. ILÍCITO DE NATUREZAS INDISSOCIÁVEIS, CIVIL E AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA RG Nº 666. INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 999. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Persistência do interesse recursal da União. A matéria constitucional trazida à apreciação da Suprema Corte foi objeto do acórdão recorrido, a partir da apelação da União, que fez menção expressa ao art. 37, § 5º — no que concerne à imprescritibilidade da sua pretensão, em se tratando de ressarcimento por danos causados pela usurpação de bens minerários —, e aos arts. 183, § 3º, e 191, todos da Constituição da República. 2. Satisfeito o requisito do prequestionamento, pois a tese da imprescritibilidade da pretensão da União, em casos de usurpação minerária, foi ventilada e devidamente enfrentada pelo Tribunal, que, não obstante, afastou-a, aplicando o que decidido pela Suprema Corte no julgamento do Tema RG nº 666. 3. O dano patrimonial causado pela exploração minerária irregular, com inegável impacto ambiental, não constitui simples ilícito civil, equiparável, por exemplo, a um acidente de trânsito ou ao ressarcimento decorrente de uma bolsa de estudos irregularmente concedida. 4. A usurpação minerária constitui ilícito que assume indiscutível dimensão ambiental, a atrair a tese fixada no julgamento do Tema nº 999 do ementário da Repercussão Geral, segundo a qual “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (RE nº 654.833-RG/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20/04/2020, p. 24/06/2020). 5. Inaplicabilidade à situação do que decidido no julgamento do Tema nº 666 do ementário da Repercussão Geral (RE nº 669.069-RG/MG), ocasião em que o Tribunal definiu ser “prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. 6. Precedentes: RE nº 1.287.474-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021; RE nº 1.402.824/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 07/10/2022, p. 10/10/2022; e RE nº 1.184.402/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 27/10/2022, p. 03/11/2022. 7. Agravo regimental e recurso extraordinário providos, para o retorno do feito ao juízo de 1ª instância a fim de que, afastada a prescrição, seja retomado o curso processual.
(RE 1408464 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023)
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIOS. REVELIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. DANOS AMBIENTAIS. PRESUNÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública proposta pela UNIÃO objetivando, em síntese, a condenação do empresário individual ao pagamento de indenização por danos materiais no valor mínimo de R$ 6.598.948,44 e à obrigação de promover a restauração dos danos ambientais por meio da elaboração e execução de Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD, em virtude de extração irregular de minério (arenito e saibro). 2. A ocorrência de danos materiais oriundos da extração irregular dos minérios (saibro e arenito) restou comprovada no caso dos autos, porque a atividade evidentemente ocorreu sem a autorização da autoridade minerária (arts. 20, IX, e 176, § 1º, da CF). 3. Não se pode confundir a existência dos danos com a sua quantificação. Isso porque, além das estimativas feitas pelos técnicos com base em informações informalmente prestadas pelo próprio particular, nenhum outro elemento que permita aferir a gravidade dos danos perpetrados foi produzido ou acostado aos autos, restando obscuras as extensões espacial e temporal dos prejuízos. 4. No tocante à quantificação dos danos materiais, os efeitos da revelia não podem ser aplicados de modo absoluto, sob pena de causar enriquecimento sem causa à parte contrária. Nesse ínterim, o montante indenizatório deverá ser fixado mediante perícia técnica a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser sopesados, além de outros, todos os dados apresentados pela UNIÃO na exordial. 5. O STF consolidou o entendimento de que a exploração irregular do patrimônio mineral da União não pode ser dissociada dos danos ambientais por ela causados (Tema 1286/STF), os quais, nessa atividade, são presumidos, consoante a previsão do art. 225, § 2º, da CF. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF4, AC 5003873-77.2020.4.04.7111, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 12/12/2023)
Dessarte, trata-se, à toda evidência, de responsabilidade civil de cunho extracontratual por ato ilícito, à qual se aplicam os institutos protetivos do direito ambiental.
Não é admissível a alegação de direito adquirido, de fato consumado ou, de mesmo efeito prático, a possibilidade de convalidação de um ilícito que possua repercussão ambiental negativa, consoante preconiza a Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
Nessa toada, o fato de a atividade ter levado diversos meses/anos para ser formalmente autorizada não apaga o ilícito cometido e, embora se possa repudiar a alegada morosidade e ineficiência administrativas, não podem ser acolhidas as teses de boa-fé ou de convalidação articuladas agora em sede de apelação para reduzir ou excluir a responsabilização da apelante, sob pena de afronta ao que dispõe o § 1º do art. 176 da CF:
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
A propósito, colaciono fragmento do voto condutor do acórdão proferido no AgInt no REsp n. 1740173/SP que bem elucida o entendimento do STJ sobre a celeuma:
[...]
Nos termos do art. 20, IX, da Constituição Federal, são bens da União "os recursos minerais, inclusive os do subsolo". Nos termos da jurisprudência do STJ, explorar ilegalmente o que é de domínio do Estado caracteriza apropriação indevida do patrimônio público, impondo-se ao infrator, em regime de responsabilidade civil objetiva e solidária, completa restituição do status quo ante, restauração natural dos bens lesados, devolução de todos os benefícios auferidos e ressarcimento integral dos prejuízos, inclusive morais coletivos, sofridos. Além disso, concessão de lavra possui efeitos ex nunc, incapaz, portanto, de cobrir de legalidade, ou anistiar, o anteriormente praticado sob o manto da ilicitude. Todavia, na hipótese concreta dos autos, o TRF consignou que inexiste prova cabal para a responsabilização da recorrida pela extração ilegal de basalto assim como ausente causa de pedir ao pleito indenizatório. Por conseguinte, nota-se que o Recurso Especial interposto tem o propósito de reexaminar o conteúdo probatório dos autos, prática vedada no plano do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ
[...]
(AgInt no REsp n. 1.740.173/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
Ressalto, ainda, que, ao que ressai dos autos, embora impute a culpa exclusivamente à demora dos órgãos públicos, por mais que não fosse obrigada a tanto, a apelante não parece ter tomado medidas que pudessem resguardar os seus direitos ante a sustentada inércia administrativa ou da chamada, pela apelante (), "reinstrução do processo de forma absolutamente ilegal e indevida", por parte da ANM, a partir do Ofício n. 16724/2022/SEFAM-RS/ANM ().
Ademais, calha asseverar que os órgãos administrativos de fiscalização, sobretudo aqueles em que haja envolvimento de matéria ambiental, são comumente dotados de um poder de revisão mais alargado do que as instâncias comuns, o que se extrai, por exemplo, da possibilidade de que a autoridade ambiental requeira a complementação da documentação já apresentada em processos de licenciamento ambiental (Resolução CONAMA n. 237/1997, art. 10, §2º).
Essa noção é importante para que se entenda que não há, somente por essa razão, ilegalidade na conduta da autoridade administrativa de exigir complementação da documentação apresentada e é essa circunstância fática que extraio do desenrolar do cumprimento das exigências formuladas no Ofício n. 16724/2022/SEFAM-RS/ANM, pois efetivamente reputou-se necessária a complementação de documentação (por exemplo: ; ; ).
Destaco abaixo a jurisprudência recente do TRF4 sobre a matéria:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAVRA ILEGAL DE MINÉRIO. PROVA TESTEMUNHAL. INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. IRDR 27. 1. Nos termos do art. 20, IX, da CRFB/88, são bens da UNIÃO os recursos minerais, inclusive os de subsolo. A pesquisa e a lavra destes recursos somente poderão ser feitas por autorização ou concessão, nos termos do art. 176, § 1º, da CRFB/88, tendo a UNIÃO legitimidade ativa para buscar ressarcimento por lavra ilegal. 2. A prova testemunhal não é apta a infirmar a presunção de veracidade do auto de paralisação lavrado, ao revés, demonstra que houve extração e comercialização de material pertencente ao patrimônio da União. 3. Na hipótese de a extração mineral ser feita sem autorização ou em volume excedente daquele autorizado, o minerador submete-se ao regime do ato ilícito, ou seja, deve reparar o dano causado e ressarcir o lesado, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil. 4. O valor da indenização deve corresponder à totalidade do valor auferido pela empresa que minerou irregularmente com a comercialização do minério ou, caso não tenha ocorrido a comercialização, pelo valor de mercado dos minérios extraídos de forma irregular, conforme precedentes do STJ e IRDR 27. (TRF4, ApRemNec 5005013-34.2015.4.04.7205, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 11/12/2024)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL INDEVIDA. BASALTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. EXPLOTAÇÃO IRREGULAR. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DE MERCADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.076/STJ. 1. Não há cerceamente de defesa e, consequentemente, nulidade da sentença, pois o juiz, analisando as provas requeridas pela parte ré, cotejou-as com a finalidade então conferida a elas pela requerente e, nesse contexto, considerou suficientemente instruído o processo, indeferindo o requerimento em decisão devidamente fundamentada, prerrogativa que lhe assiste conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. O cômputo do prazo prescricional tem início a partir do momento em que o titular de uma situação jurídica toma conhecimento da agressão ao seu interesse. 3. Na hipótese de a extração mineral ser feita sem autorização prévia, o minerador submete-se ao regime do ato ilícito, ou seja, deve reparar o dano causado e ressarcir o lesado, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil. 4. O valor da indenização, no caso de extração irregular de recursos minerais, deve ser o valor de mercado do minério, sem abatimento dos custos de produção, como faturamento e outros tributos, sendo cabível apenas o abatimento da CFEM. 5. Cada um dos réus é responsável pelo ressarcimento à União na medida do respectivo faturamento obtido com a extração ilegal, bem como pelo faturamento ocorrido durante o período em que era titular dos direitos minerários. Desse modo, apenas há responsabilidade solidária se - e nos períodos em que - um dos réus era titular dos direitos minerários enquanto o faturamento era auferido pelo outro requerido. Nos períodos em que apenas um dos réus era titular dos direitos minerários e, concomitantemente, do faturamento, é de sua exclusiva responsabilidade o ressarcimento à União. 6. Não demonstrada urgência no desbloqueio de bens, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de que a indisponibilidade recaia sobre imóveis indicados pelos réus em contestação, em substituição aos veículos e contas bancárias sobre as quais recaiu o bloqueio determinado no trâmite da demanda. 7. Não estando configurado um proveito econômico inestimável ou irrisório ou um valor de causa muito baixo, não há que se falar em equidade, aplicando-se os percentuais previstos no § 2º do artigo 85 do CPC, em conformidade à tese do Tema 1.076 do c. STJ. Precedentes. 8. Dado provimento ao apelo da União - para definir que a indenização deve corresponder ao valor de mercado do minério - e parcial provimento ao apelo dos réus - apenas quanto à delimitação da responsabilidade de cada um deles. (TRF4, ApRemNec 5002810-45.2019.4.04.7016, 12ª Turma, Relatora para Acórdão ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, julgado em 11/12/2024)
Ademais, reputo inaplicável ao caso em apreço o precedente formado no REsp 1471571/RO, o qual, em realidade, versa precipuamente sobre conflito entre particulares e a possibilidade de que um obtenha ressarcimento pelos prejuízos causados pelo outro.
No mais, no âmbito da Segunda Seção deste Regional, foi julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5013962-21.2021.4.04.0000/RS, no qual assentada a seguinte tese (Tema 27): a indenização devida pela prática de lavra irregular de minérios deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios irregularmente extraídos.
Trago abaixo excerto do voto condutor do acórdão, por mim proferido naquele processo, cujo entendimento deve ser aplicado à hipótese:
[...]
Com efeito, sendo inequívoco que a extração de minério de forma irregular constitui ato ilícito, não se afigura adequado, a meu sentir, invocar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como justificativa para determinar que o valor da indenização devida à União - na condição de prejudicada pela prática do mencionado ato ilícito - seja em qualquer medida ou proporção inferior à extensão do dano efetivamente causado, o qual, no caso concreto, corresponde ao valor bruto dos minérios extraídos.
Não se trata de quantificar o quantum indenizatório em decorrência de um dano produzido abstratamente, caso em que seria de todo relevante ponderar acerca de razoabilidade e proporcionalidade como vetores para se determinar a extensão da reparação. Tampouco se está a dimensionar o valor de uma sanção em decorrência da prática de um ato antijurídico, como ocorre quando se arbitra uma multa, por exemplo, caso em que, novamente, à míngua de vetores expressamente previstos em lei caberia a invocação de princípios como razoabilidade e proporcionalidade. Não é disso, contudo, que se trata a hipótese em apreço. Aqui está-se diante de mera reparação de dano causado, dano este que possui valor expresso e conhecido desde o momento em que praticado o ato ilícito: corresponde ao valor de mercado dos minérios irregularmente extraídos.
Na mesma linha, não merece prosperar a tese no sentido de que, por ocasião da apuração do valor devido à União, devam ser abatidos os custos operacionais suportados pela empresa mineradora com a extração do respectivo minério. Admitir tal possibilidade representaria, em minha compreensão, premiar aquele que, deliberadamente, opta pode dedicar-se à atividade de extração de minérios à margem do que lhe era permitido de acordo com a legislação aplicável. Noutras palavras, estar-se-ia a premiar o infrator com a isenção do dever de indenizar parte do prejuízo causado em razão de haver tido ele, infrator, despesas com a prática do ato ilícito.
Registro, por oportuno, que não se ignora a previsão do parágrafo único do art. 944 do Código Civil, no sentido de que havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano causado, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Entendo, contudo, que não há aqui excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano causado. Ao contrário, há correlação direta entre a conduta - atividade de exploração de minérios em condições irregulares, com todos os ônus a ela inerentes - e o dano causado - extração de minérios de forma irregular, cujos valores são facilmente aferíveis a partir dos parâmetros de comercialização no mercado.
Ademais, convém mencionar que, debruçando-se sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito das duas Turmas com competência em matéria de Direito Público, consolidou entendimento no sentido de que o valor da indenização por lavra irregular de minério deve corresponder à integralidade dos minérios irregularmente extraídos, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. BASALTO. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO PARCIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR AUFERIDO COM A COMERCIALIZAÇÃO DO MINÉRIO. ABATIDO OS CUSTOS COM A EXTRAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMANDO A SENTENÇA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 100% DO VALOR BRUTO OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO TAMBÉM DESTE STJ. REPARAÇÃO INTEGRAL. APELO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 E 944 DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 6º DA LEI 7.790/1989 E DO ART. 2º DA LEI 8.001/1990. APELO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ARESTO RECORRIDO. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenação de sociedade empresária ao ressarcimento aos cofres públicos do valor correspondente a usurpação de basalto flagrada pelo DNPM. II - A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância. Ressarcimento correspondente ao valor auferido com a comercialização das 133.173 toneladas de basalto, abatidos os custos para extração do minério. III. - Recurso de apelação da União provido e apelação da sociedade empresária desprovida. Indenização correspondente ao valor bruto do minério extraído ilegalmente, sem abatimento dos custos de extração. III - Recurso especial da sociedade empresária alegando prescrição da pretensão de ressarcimento, porquanto indevida a aplicação da teoria da actio nata, bem assim de ser indevida a condenação ao ressarcimento de qualquer valor à União que não o CFEM. Subsidiariamente, pugna pela fixação da indenização com base no lucro líquido auferido com a extração do minério. IV - O recurso não comporta acolhimento. O afastamento da aplicação à lide da teoria da actio nata demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos. V - em relação à alegada violação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, verifica-se que que a insurgência recursal merece acolhida neste ponto, visto que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985". (AgInt no AREsp n. 1.410.128/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020) VI - Recurso especial parcialmente provido, apenas para decotar da condenação o pagamento de verba honorária. (REsp n. 2.009.894/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL (MINÉRIOS). DEVER DO PARTICULAR DE INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 884, 927 e 952 DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS DA EMPRESA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal de origem reconheceu a prática de extração ilegal de minérios, com o desatendimento às limitações constantes da licença de operação, decidindo, contudo, empregar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade por ocasião da delimitação do quantum indenizatório. 2. Nessa medida, o acórdão recorrido destoou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos." (REsp 1.923.855/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022). 3. Na espécie, a empresa que efetua irregularmente a lavra de minério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o ressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem, sob o argumento de que a não remuneração de tais custos ensejaria o locupletamento sem causa da União. Ao invés disso, desponta intuitivo que a prévia conduta antijurídica da mineradora particular afasta a proteção normativa que invoca para si. 4. Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial da União Federal para condenar a ré ao ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. 5. Agravo interno de Andrea Catarina Bueno Machado Petermann não provido. (AgInt no AREsp n. 1.192.559/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. DANO. INDENIZAÇÃO. VALOR INTEGRAL. RECONHECIMENTO. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A extração de minério sem a devida autorização constitui prática ilegal, impondo ao infrator o dever de reparação integral do dano ao seu efetivo proprietário, a União. 3. Não há como se decotar parte do faturamento obtido com a extração irregular para compensação de custos operacionais com atividade ilegal, sob pena de não se reparar integralmente o dano causado, além de beneficiar aquele que se utilizou da própria torpeza. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.007.665/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2022, DJe de 11/11/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL NA EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. FATURAMENTO BRUTO OU VALOR DE MERCADO DO MINÉRIO EXTRAÍDO. RECURSO PROVIDO. 1. A indenização pelos recursos minerais deve abarcar a totalidade dos danos causados ao ente federal na extração irregular de minério. 2. O entendimento atual da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que, na extração irregular de minério, o valor da indenização deve ser de 100% (cem por cento) do faturamento da empresa proveniente da respectiva extração irregular dos minérios ou do valor de mercado do minério extraído, o que for maior. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.893.855/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
Registro, por relevante, que os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça são categóricos ao afastar a possibilidade de qualquer redução por arbitramento do valor da indenização, o qual, no entendimento daquela Corte, deve corresponder à totalidade do valor auferido pela empresa que minerou irregularmente com a comercialização do minério ou, acaso não tenha havido a comercialização, o valor de mercado dos minérios extraídos de forma irregular.
Destarte, entendo que deva ser provido o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para o fim de fixar a seguinte tese: a indenização devida pela prática de lavra irregular de minérios deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios irregularmente extraídos.
[...]
Adotadas tais premissas, reputo inexistir razão para reformar a sentença também neste tópico, rememorando-se que a própria apelante, no deixou de impugnar a maior parte dos critérios de cálculo adotados pela UNIÃO, em especial os parâmetros quantitativos de minério.
Em relação a esse ponto, a contestação manifestou insurgência contra os consectários legais incidentes, defendendo a adoção da taxa SELIC e, subsidiariamente, que os consectários legais incidam na proporção em que o minério foi extraído no interregno de 2014 a 2019 ().
No ponto, a sentença assim dispôs ():
[...]
II.3.2. Indenização - Forma de Apuração
Como já referido, nos termos do art. 20, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, os recursos minerais, inclusive do subsolo, pertencem à União e sua exploração exige autorização ou concessão. Portanto, a extração de recursos minerais fora da área de concessão é ilegal, dando ensejo ao ressarcimento ao erário, nos termos dos art. 927, 944 e 952 do Códio Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, acolho o entendimento de que, decorrendo ela de ato ilícito, a extração do minério deve corresponder ao valor de mercado do minério e o custo operacional deve ser suportado integralmente pela empresa, em razão do risco assumido por sua conduta ilícita, pelo qual não cabe à União responder.
Neste sentido colaciono os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. LAVRA ILEGAL DE MINÉRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENETO. VALOR DE MERCADO. DEDUÇÃO DA CFEM. Nos termos do art. 20, IX, da CRFB/88, são bens da UNIÃO os recursos minerais, inclusive os de subsolo. A pesquisa e a lavra destes recursos somente poderão ser feitas por autorização ou concessão, nos termos do art. 176, § 1º, da CRFB/88, tendo a UNIÃO legitimidade ativa para buscar ressarcimento por lavra ilegal. O valor devido a título de ressarcimento é o valor de mercado do minério. Os custos de produção, faturamento ou outros tributos e ônus da atividade da empresa, configuram as obrigações legais do seu empreendimento e o próprio risco de sua atuação ilícita de lavrar em quantidade superior à permitida ou sem permissão, não devendo ser deduzidos tais montantes do ressarcimento à UNIÃO. (TRF4, Apelação Cível Nº 5002682-95.2014.4.04.7211/SC RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA De 06/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO DO MINÉRIO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Remessa oficial obrigatória, sob pena de nulidade. A jurisprudência do Egrégio STJ sustenta aplicável o artigo 19 da lei da ação popular, para a ação civil pública. 2. Comprovada a lavra não autorizada, surge o dever de indenização por parte do réu. 3. A indenização deve se dar pelo valor de comercialização do minério irregularmente extraído, por corresponder ao preço ordinário do minério (art. 952, parágrafo único, Código Civil), o qual foi indevidamente retirado da natureza. 4. Consoante a Súmula 54 do STJ, os juros de mora passam a fluir a partir do evento danoso. 5. Considerando o provimento do apelo da União e da remessa oficial, e tendo em vista a sucumbência mínima da União na ação, devem ser fixados honorários advocatícios em favor da autora. A parte ré devera arcar com o valor integral das custas processuais. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5003010-19.2014.4.04.7213/SC RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER De.06/10/2020)
No mesmo sentido foi a decisão do STJ no AgInt no AgInt no AREsp 1405865/RJ, pela fixação da indenização no valor de mercado do minério ilegalmente extraído.
Fixadas as premissas, passo à análise do quantum debeatur à luz das apurações perpetradas.
Conforme nota técnica SEI nº 6003/2023-SEFIS-RS/GER-RS, o total do basalto irregularmente extraído de forma irregular é de 100.637,74 toneladas ():
Verifico, outrossim, que a União considerou o preço médio de R$ 60,00 por tonelada, do que resulta no montante de R$ 4.825.777,34 (quatro milhões, oitocentos e vinte e cinco mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos) de valor usurpado a ser indenizado.
Cumpre destacar, por fim, que houve o abatimento dos valores doados à Prefeitura no cálculo elaborado, sendo que as doações a particulares não podem ser suprimidas da conta, uma vez que não se enquadram no art. 3º, § 1º do Código de Mineração, nem abonam a conduta ilícita, tampouco revertem em benefício da sociedade como um todo.
O montante a ser indenizado, tendo em conta que a responsabilidade é eminentemente civil, deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, desde 22/09/2022 (data de fixação do valor do metro cúbico ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da vistoria), em 24/04/2014 (, p. 157).
[...]
Do montante indenizatório, portanto, além de valores já abatidos no cálculo apresentado junto à inicial, resta autorizado apenas o desconto da CFEM, incumbindo à apelante, se for o caso, colacionar ao feito os respectivos comprovantes.
Nesse sentido:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL AO ERÁRIO. IRDR27. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. A exploração dos recursos minerais está sujeita aos rígidos parâmetros ditados pela lei e estabelecidos pelo interesse público, cabendo à ANM normatizar e fiscalizar os procedimentos necessários ao aproveitamento minerário. 2. Constatada a extração mineral sem autorização, o minerador deve reparar o dano causado e ressarcir a União, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil. 3. O valor da indenização, no caso de extração irregular de recursos minerais, deve corresponder o valor de mercado do minério, sem abatimento dos custos de produção, como faturamento e tributos, sendo cabível apenas o abatimento da CFEM, caso tenha sido recolhida. 4. Na mesma linha, é o entendimento da Segunda Seção desta Corte, consolidado recentemente no julgamento do IRDR 5013962-21.2021.4.04.0000 (Tema n.º 27). 5. Segundo o entendimento do e. STJ, os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, assim, podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício. Precedentes. 6. A jurisprudência deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, com fulcro no princípio da simetria, e considerando o disposto no art. 18 da Lei n.º 7.347/1985, não é cabível a condenação da parte ré ao pagamento da verba honorária. (TRF4, AC 5003725-74.2017.4.04.7207, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 11/12/2024)
Quanto aos consectários legais, tratando-se de ilícito, aplicável à hipótese o disposto nos arts. 389, 398 e 406 do Código Civil e, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 43 e 54 do STJ, devendo ser considerado em mora o devedor desde que praticado o ato ilícito.
Nesse cenário, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), fixado pela sentença em 22/09/2022, sem contestação da UNIÃO no ponto. O índice aplicável é o IPCA-E, consoante consignou a sentença e também conforme prevê o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e fixados de acordo com a taxa SELIC (CC, art. 406 e Manual de Cálculos da Justiça Federal).
Destaco particularidade do presente caso, a qual deve ser ponderada, no sentido de que a aplicação da taxa SELIC foi pleiteada pela UNIÃO na inicial () e também pela empresa, em sua apelação ().
De qualquer modo, considerando que a taxa SELIC engloba a correção monetária e a compensação pela mora, caso haja necessidade de recálculo, se aplicáveis, devem ser considerados os parâmetros de abatimento estipulados pela combinação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, embora alegue não ter recebido o Ofício 179/2014, a apelante já sabia que sua atividade deveria ter sido paralisada, pelo menos, quando da vistoria realizada em 24/04/2014, informação que é extraída do Relatório assinado por agentes públicos ():
Portanto, correta a sentença neste ponto, porque o termo inicial deve ser fixado em 24/04/2014.
Todavia, como no caso dos autos a extração se prolongou ao longo de interregno considerável, é razoável que a incidência dos juros de mora ocorra de modo a contemplar o avanço progressivo do ilícito e não de modo integral desde o início, evitando que se considere que as extrações ilícitas praticadas ao longo de diversos anos tenham ocorrido de uma única vez.
Para tanto, há critério objetivo referido pela apelante, devendo ser consideradas, como datas de evento danoso, as de apresentação dos Relatórios Anuais de Lavra - RAL, estipuladas pelo Decreto-Lei n. 227/1967 (art. 47, XVI) em 15 de março de cada ano.
Logo, voto por dar parcial provimento à apelação cível interposta pela BASALTEAR INDÚSTRIA DE MINERAIS LTDA para alterar o termo inicial e o índice de juros de mora para a taxa SELIC, este último parâmetro conforme requerido pela própria UNIÃO em sua inicial.
[...]
Dessarte, o que se infere dos aclaratórios opostos é o propósito de rediscutir o que restou decidido, o que não é possível na via eleita, consoante suprarreferido.
Logo, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos por BASALTEAR INDÚSTRIA DE MINERAIS LTDA, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005339316v14 e do código CRC afb903e0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 13/10/2025, às 17:40:37