AGRAVO INTERNO EM Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5005200-67.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática desta Presidência () que negou seguimento ao RE da parte autora.
Sustenta o agravante, em síntese: que inadequada a interpretação do Tema n.º 312 do STF, pois continuaria como obstáculo à tese fixada pela TRU4; que o Tema n.º 807 do STF não teria aplicação ao caso, porquanto “não versa sobre preenchimento de requisitos fático-probatórios do BPC, mas sobre interpretação constitucional de conceitos jurídicos fundamentais” (, p. 3); bem como que há violação direta e frontal ao inc. III do art. 1º, inc. III do art. 3º, caput do art. 5º, inc. V do art. 203 e art. 230, todos da CF/88.
Fluiu in albis o prazo das contrarrazões do INSS (Evento 37).
É o relatório.
VOTO
O RE da parte autora foi inadmitido nos seguintes termos, verbis:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora em face de acórdão da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região – TRU4, assim ementado (evento 11, DOC2):
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL OU PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR PESSOA IDOSA. MARCO ETÁRIO DE 65 ANOS. ART. 20, § 14, DA LEI N. 8.742/1993.
Incidente conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à seguinte tese jurídica: "Na avaliação de preenchimento do requisito econômico de requerente de benefício de prestação continuada, não é possível a exclusão, no cálculo da renda per capita familiar, do valor de um salário mínimo proveniente de benefício previdenciário recebido por pessoa integrante do grupo familiar que possua idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos e não seja pessoa com deficiência".
Sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado, ao vedar a exclusão, no cálculo da renda familiar per capita para concessão de BPC, do benefício de valor mínimo percebido por pessoa com idade entre 60 e 65 anos integrante do grupo familiar, violou o inc. III do art. 1º (dignidade da pessoa humana), o inc. III do art. 3º (objetivos fundamentais da República), o caput do art. 5º (princípio da isonomia), inc. V do art. 203 e o art. 230 (proteção ao idoso), todos da CF/88, bem como contrariou os termos do Tema n.º 312 do STF.
Fluiu in albis o prazo das contrarrazões (Evento 25).
É o relatório. Decido.
De início, observo que o Tema 312 do STF (leading case RE n.º 580.963, transitado em 13/02/2014), que estabeleceu a inconstitucionalidade parcial do parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/2003 por limitar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita apenas ao BPC concedido a outro membro da família, e não também ao recebido por pessoa com deficiência e ao benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso, já foi absorvido tanto pela jurisprudência quanto pela legislação infraconstitucional justamente nos termos expressamente citados no acórdão impugnado, que apontou a sucessão de entendimentos dos tribunais que culminou no §14 do art. 20 da Lei n.º 8.741/1993 (LOAS), incluído pela Lei n.º 13.982/2020.
O acórdão da TRU4 tão-só exarou, numa leitura contrario sensu, os expressos termos do §14 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, verbis:
“§14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.”
Uma vez que o inc. V do art. 203 da CF/88 foi regulamentado pela Lei n.º 8.742/1993 (LOAS) e esse, por sua vez, é a base legal do BPC, conforme o art. 34 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), verifica-se que o debate está circunscrito à legislação infraconstitucional, conforme pacificado pelo STF quando da análise do seu Tema n.º 807 (leading case RE n.º 865645 – trânsito em 07/05/2015), no qual consignada a tese de que: "A questão do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.".
Inexiste, pois, ofensa direta e frontal aos dispositivos constitucionais listados, e sim uma controvérsia cingida ao âmbito infraconstitucional, sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta, debate para o qual não se presta o recurso extraordinário. Confira-se: "a ofensa à Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso" (STF – AI-AgR nº 204.153 – 1ª T. – Rel. Min. Sydney Sanches – DJ 30.06.2000).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, ex vi do inc. I do art. 1.030 do CPC c/c inc. VI do art. 48 da Res. n.º 33/2018 do TRF4.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem." () (Destaques no original)
Não vislumbro motivo para conclusão diversa, tendo o RE sido adequadamente negado seguimento face à ausência de ofensa direta e frontal a dispositivo constitucional e à inexistência de repercussão geral da matéria, por se tratar de questão de natureza infraconstitucional.
Cumpre acrescentar que, no tocante ao Tema n.º 312 do STF, a inconstitucionalidade, por omissão parcial, nele apontada disse respeito apenas a não constar expressamente, na exclusão do cálculo da renda familiar per capita, também o benefício assistencial concedido a pessoa com deficiência e o benefício previdenciária de valor mínimo percebido por idoso, não tendo adentrado na seara de qual a idade a pessoa passaria a assim ser considerada, deixando essa configuração à legislação infraconstitucional.
Ademais, essa inconstitucionalidade, por omissão parcial, já foi superada pela sucessão legislativa e decantada na jurisprudência nacional, conforme indicado na decisão agravada ao mencionar o pleno e extenso dissertar desse tópico no voto proferido pela TRU4, cujos termos foram assim expressos:
“[...]. Quanto ao mérito, cumpre definir, na concessão de benefício de prestação continuada, qual o marco etário para fins de exclusão do cálculo da renda per capita familiar do valor de um salário mínimo proveniente de benefício previdenciário recebido por pessoa idosa: 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Contextualizando a questão, convém transcrever o art. 34, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003):
Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Assim, o que esse dispositivo determina é a exclusão do benefício assistencial já concedido a membro da família com mais de 65 (sessenta e cinco) anos ("nos termos do caput") no cálculo da renda familiar.
Por meio de aplicação analógica desse comando legal, a jurisprudência tem estendido o seu alcance para excluir do cálculo da renda familiar também o benefício previdenciário recebido por pessoa com mais de 65 anos (sem alterar esse limite etário). Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.
(Pet n. 7.203/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 11/10/2011.)
Em outras palavras, por analogia ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa Idosa, ampliou-se o alcance da norma para que também o benefício previdenciário de um salário mínimo (e não apenas o assistencial) fosse excluído da renda familiar para o cálculo da renda mensal per capita. No entanto, esse mesmo dispositivo adotou como parâmetro, tanto para fins de concessão de benefício de prestação continuada assim como para a exclusão da renda, a idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos.
A jurisprudência também tem ampliado o alcance do dispositivo em comento para que a exclusão da renda familiar de benefício de um salário mínimo recebido por idoso também se estenda a BPC requerido por pessoa com deficiência. É o que se depreende da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 640:
Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
No mesmo sentido é a decisão desta TRU4 utilizada como fundamento pela Turma Recursal de origem:
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE DEFICIENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR. Para fins de concessão de benefício assistencial a deficiente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão de um benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita. (TRF4 2007.70.51.006794-0, Turma Regional de Uniformização, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, D.E. 19/02/2009).
É importante não perder de vista que, em ambos os casos de aplicação da analogia pela jurisprudência, foi utilizado como referência normativa o art. 34, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa Idosa, que adotou como marco etário os 65 anos de idade. Isso significa que, embora a Lei 10.741/2003 destine-se a "regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (art. 1º), deve-se observar a regra específica que prevê a idade de 65 anos do titular para exclusão do benefício de um salário mínimo na concessão de benefício de prestação continuada a pessoa da mesma família.
Não se pode, por analogia, ampliar o comando normativo da própria norma utilizada como parâmetro para suprir lacuna legislativa. Isso implicaria a criação de uma nova regra mais benéfica, extrapolando as hipóteses de integração normativa previstas no ordenamento.
Convém observar ainda que, no caso enfrentado pelo precedente da TRU4 mencionado na decisão recorrida, os componentes do grupo familiar cuja renda se pretendia excluir contavam com mais de 65 (sessenta e cinco) anos.
Por fim, o art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/1993 (incluído pela Lei n. 13.982/2020), elimina qualquer dúvida nesse ponto:
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Assim, em realidade não há lacuna no ordenamento jurídico nesse ponto, de forma que é indevida a aplicação da analogia. [...]." () (Destaques no original)
Quanto ao Tema n.º 807 do STF, diversamente do alegado pelo recorrente, o caso dos autos alberga sua incidência. Embora no leading case do referido tema (ARE n.º 865.645), o STF, ao concluir pela ausência de repercussão geral da material, tenha discutido a presença de questões fático-probatórias, a conclusão não ficou restrita a proscrever o reexame do conjunto fático-probatório, apontando o obstáculo da Súmula n.º 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"), até porque isso seria uma obviedade a não demandar maiores digressões, mas igualmente discorreu, de forma aditiva, sobre o empecilho da análise da legislação infraconstitucional, verbis: “[...] o benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.”. Ratificando essa posição: ARE n.º 1.494.525 – monocrática da presidência – Rel. Min. Luís Roberto Barroso – DJe 23/05/2024.
De mais a mais, ainda que o tema supradito fosse afastado, permanece indene a circunstância de o limitador etário constar em legislação infraconstitucional (§14 do art. 20 da Lei n.º 8.741/1993 [LOAS], incluído pela Lei n.º 13.982/2020; e art. 34 da Lei n.º 10.7412003 [Estatuto da Pessoa Idosa], incluído pela Lei n.º 14.423/2022), bem como a CF/88 nada fixar sobre tal parâmetro no tópico da assistência social (arts. 203 e 204) nem em quaisquer dos dispositivos indicados nas petições recursais da parte autora, de sorte que não há que se falar em violação direta e frontal à CF/88 e, por conseguinte, o recurso extraordinário não encontra amparo em seu seguimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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