Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5043316-91.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

RELATÓRIO

A. V. C. e M. V. D. M. opuseram embargos de declaração contra julgado desta Turma.

Alega-se omissão, contradição e obscuridade segundo os seguintes fundamentos:

Diante da possibilidade de modificação da decisão, teve vista a parte embargada de declaração (§ 2º do art. 1.023 do CPC).

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.


VOTO

Não há obrigação de expressar deliberação sobre todos os argumentos ou dispositivos legais que as partes pretendem sejam examinados judicialmente quando o julgado adotar fundamento suficiente para decidir (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21315/DF, rel. Diva Malerbi, 8jun.2016).

Os embargos de declaração evidenciam que se postula modificação dos fundamentos da decisão embargada para que prevaleça certa interpretação sobre a matéria em causa, o que não é possível através deste recurso.

As questões postas à solução judicial foram satisfatoriamente resolvidas no julgado recorrido (e21d1), de que se extrai o seguinte trecho relevante:

MÉRITO

O cumprimento de sentença se processa segundo os critérios e limites delineados no título executivo judicial, qual seja, o pronunciamento havido em primeiro grau com as modificações decorrentes do julgamento dos recursos por este Tribunal e nas instâncias superiores, quando for o caso. 

No caso, a sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da sua produção rural, desde o advento das Leis n° 7.787/89 e 8.213/91, bem como a repetição dos valores recolhidos indevidamente a esse título (e9d1 na origem), sendo mantida por acórdão deste Tribunal (e9d2 na origem).

Devolvido o processo pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região para novo exame em decorrência do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral do tema 202, a Primeira Turma, em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação (e9d5 na origem). Extrai-se do voto condutor do julgado o seguinte trecho:

Comprovação da qualidade de empregador rural

A legitimidade da parte autora restou comprovada através dos documentos juntados com a inicial, que demonstram a  existência de vínculo empregatício.

Contribuição sobre a comercialização da produção rural - pessoa física empregador

O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, com repercussão geral, no sentido da inexigibilidade da exação:

"O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em seguida, o Relator apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior.

Plenário, 03.02.2010."

O julgado restou assim ementado:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO - VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE - CONCLUSÃO. Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto à matéria de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina - José Carlos Barbosa Moreira -, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS - PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS - SUB-ROGAÇÃO - LEI Nº 8.212/91 - ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL - PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - UNICIDADE DE INCIDÊNCIA - EXCEÇÕES - COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no tempo - considerações." (RE nº 363852, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DE 23/042010)

A União interpôs embargos de declaração desta decisão, buscando obter declaração de que a Lei nº 10.256, de 2001, posterior às normas analisadas pelos ministros, teria regularizado a situação. Contudo, tais aclaratórios foram rejeitados por unanimidade pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17/03/2011.

Essa orientação restou mantida por ocasião do julgamento do RE 596.177/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC, nos seguintes termos:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE.

I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador.

II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social.

III - RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (DJe 29/08/2011)

Na sessão de 30.05.2011, a Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2008.70.16.000444-6/PR, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 10256/2001, na parte que modificou o caput do artigo 25 da Lei nº 8212/91, por afronta aos artigos 9º, inciso I, e 97, III e IV, do CTN, artigos 150, inciso I, e 195, caput e inciso I, 'b', da Constituição Federal.

O julgado restou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. LEIS 8.540/92 E 9.528/97 DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. EC Nº 20/98. LEI Nº 10.256/2001. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 363.852/MG, representativo da controvérsia da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade das Lei nº 8.540/92 e 9.528/97, que deram nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, até que legislação nova, arrimada na EC nº 20/98, institua a contribuição, desobrigando a retenção e recolhimento da contribuição social ou o recolhimento por subrrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais. 2. Reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral da matéria relativa à contribuição social do empregador rural pessoa física incidente sobre comercialização da produção rural, no julgamento do RE nº 596177/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 17/09/2009. 3. Uma vez rejeitado o pedido de modulação cronológica dos efeitos do RE nº 363.852/MG, inverossímil solução jurídica diversa no RE nº 596177/RS, pendente de julgamento e tratando de matéria símil, tornando despicienda qualquer manifestação da Corte Especial deste Tribunal Regional a respeito da inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, a genetizar novel redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação imprimida pela Lei nº 9.528/97. 4. Receita e faturamento não são sinônimos, segundo o STF no julgamento dos RE's nº 346084, 358273, 357950 e 390840, em 09/11/2005. 5. Evidenciada a necessidade de lei complementar à instituição da nova fonte de custeio em data pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98. 6. A EC nº 20/98 acrescentou o vocábulo "receita" no art. 195, inciso I, 'b', da CF/88, e, a partir da previsão constitucional da fonte de custeio, a exação pode ser instituída por lei ordinária, conforme RREEs 146733 e 138284. 7. O STF não fez menção à Lei nº 10.256/2001, porque se tratava de recurso em Mandado de Segurança ajuizado em 1999, mas declarou inconstitucional o art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada por essa lei, em razão da deficitária alteração por ela promovida. 8. Afastada a redação das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97, a Lei nº 10.256/2001, na parte que modificou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, não tem arrimo na EC nº 20/98, pois termina em dois pontos e não estipulou o binômio base de cálculo/fato gerador, nem definiu alíquota. Nasceu capenga, natimorta, pois somente à lei cabe eleger estes elementos dimensionantes do tributo, conforme art. 9º, I, do CTN, art. 150, I, e 195, caput, ambos da CF/88. 9. A declaração do STF, enquadrada em regras exegéticas, foi com redução de texto, embora não expressa, haja vista a presunção de legitimidade da lei, em conciliação com o art. 194, I, e 195, caput, da CF/88, dada a universalidade da cobertura, atendimento e obrigatoriedade do financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, induzindo à imprescindibilidade do custeio também pelo segurado especial. 10. Declarada inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e "na alínea 'a' do inciso V", fica mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91. 11. Exigível a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a folha de salários, com base no art. 22 da Lei nº 8.212/91, equiparado a empresa pelo parágrafo único do art. 15 da mesma lei, porque revogado o seu § 5º pelo art. 6º da Lei nº 10.256/2001, que vedava a exigibilidade. 12. Tem direito o empregador rural pessoa física, à restituição ou compensação da diferença da contribuição recolhida com base na comercialização da produção rural e a incidente sobre a folha de salários. 13. Acolhido parcialmente o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, na parte que modifica o caput do artigo 25 da Lei nº 8212/91, por afronta à princípios insculpidos na Constituição Federal. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2008.70.16.000444-6, 1ª Turma, Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR MAIORIA, D.E. 21/07/2011)

Desta forma, indevidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta da comercialização de produtos pelo empregador rural pessoa física, em face da declaração de inconstitucionalidade da modificação do art. 25 da Lei nº 8.212/91 pelas Leis nº 8.540/92, 9.528/97 e 10.256/01.

Ressalto que, uma vez reconhecida inconstitucional a cobrança da contribuição sobre a comercialização da produção rural, o regime de tributação retorna ao modelo anterior ao da Lei n. 8.540/92, qual seja, o da contribuição sobre a folha de salários adicionada do SAT (artigo 22, I e II, da Lei n. 8.212/91).

Restituição/compensação

A 1ª Seção desta Corte, no julgamento da Questão de Ordem na AC nº 50000552-77.2010.404.7210, em 01.09.2011, assim manifestou:

(...) "Assim, ao promover a execução do julgado, seja pela via da repetição, seja pela via da compensação, o produtor rural, com empregados, poderá executar apenas o crédito a que tem direito. E esse crédito se constitui, exatamente, na diferença entre o valor da contribuição social incidente sobre a produção rural e a contribuição social incidente sobre a sua folha de salários. Esse é o direito que tem o contribuinte. Nada mais.

Isso não significa dizer que, caso queira a Fazenda promover a execução forçada da contribuição social incidente sobre a folha, esteja desonerada de lançá-la. Não, o provimento judicial que aqui se confere é o reconhecimento do direito ao crédito do contribuinte, pelo indébito pago, o qual se constitui, reitero, na diferença entre uma contribuição e a outra. Se isso, porém, implicar em um encontro de contas, nada mais é do que o efeito decorrente do próprio provimento judicial concedido ao contribuinte: direito ao indébito, que é a diferença entre a exação declarada inconstitucional e a que retorna a vigorar pelo efeito repristinatório dessa declaração." (Questão de Ordem na AC Nº 5000552-77.2010.404.7210/SC, relator Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, julgamento em 01.10.2011)

Quanto à forma de restituição do indébito, havendo decisão judicial que afaste determinadas verbas da base de cálculo do tributo, é facultado ao contribuinte apurá-las e recebê-las através de execução de sentença (por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV conforme o caso) ou administrativamente.

O Superior Tribunal de Justiça submeteu a matéria ao regime dos recursos repetitivos- art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, firmando o entendimento no sentido de que "a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito" (Resp 1114404/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJE 01.03.2010).

Destaca-se que o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional (arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.069/95 e 89 da Lei 8.212/91), devidamente corrigido pela SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no art. 170-A do CTN.

No entanto, o pedido de compensação de créditos com outras espécies de tributos federais encontra óbice legal intransponível no parágrafo único do art. 26, da Lei 11.457/07, in verbis: O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei.

O art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91, que restringia a compensação do indébito em 30% do valor a ser recolhido em cada competência, foi revogado pela Lei nº 11.941/09, não mais subsistindo esta restrição.

Verifica-se, assim que a restituição de eventual indébito fica limitada à diferença entre os valores recolhidos da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural e a efetivamente devida, incidente sobre a folha de salários dos empregados.

Portanto, constou expressamente do julgado que uma vez reconhecida inconstitucional a cobrança da contribuição sobre a comercialização da produção rural, o regime de tributação retorna ao modelo anterior ao da Lei n. 8.540/92, qual seja, o da contribuição sobre a folha de salários adicionada do SAT (artigo 22, I e II, da Lei n. 8.212/91) e que a restituição de eventual indébito fica limitada à diferença entre os valores recolhidos da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural e a efetivamente devida, incidente sobre a folha de salários dos empregados.

Ressalta-se que a retratação levada a efeito no acórdão do e9d10 do processo de origem, mencionado na decisão agravada, observou apenas os limites estabelecidos pelo tema 669 (RE 718874): É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. Ou seja, limitou-se a reconhecer exigível a contribuição prevista no art. 25 da L 8.212/1991, a partir da vigência da L 10.256/2001. Para o período anterior, ficou mantido o acórdão do e9d5 do cumprimento de sentença.

Em atenção à coisa julgada, não cabe discussão, em cumprimento de sentença, quanto aos critérios de restituição do indébito fixados no título executivo judicial.

Nesse contexto, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, limitando-se a restituição à diferença entre os valores recolhidos da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural e a efetivamente devida, incidente sobre a folha de salários dos empregados.

O agravo comporta provimento.

Não há óbice à interposição de recursos para os tribunais superiores, conforme o art. 1.025 do CPC.


Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5043316-91.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração.

2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005421444v2 e do código CRC 42481a89.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 29/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5043316-91.2021.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 29/10/2025, na sequência 1020, disponibilizada no DE de 20/10/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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