Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5040550-60.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de julgamento realizado pela 12.ª Turma, cuja ementa foi assim lançada:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TAXATIVIDADE MITIGADA. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA CAUSA MORTIS. ATRASO NA COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. ART. 3º, § 5º, DO DECRETO-LEI Nº 2.398/97. MULTA INDEVIDA. 1. O STJ, na edição do Tema 988, fixou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A multa foi aplicada à parte agravante por ausência de comunicação da transferência prevista no art. 3º, §5, do Decreto-Lei n. 2.398/1987.  3. Em se tratando de transferência não onerosa causa mortis do direito de ocupação de imóvel da União, o atraso na comunicação do fato ao órgão competente não enseja a aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei n.º 2.398/1987, ante a impossibilidade de a interpretação da regra estabelecida no parágrafo ser dissociada do enunciado do caput do dispositivo legal (art. 11, inciso III, alínea c, da Lei Complementar n.º 95/1998). 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040550-60.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2025)

Sustenta a União, em síntese, que intimada para contrarrazoar o agravo de instrumento, a Fazenda Nacional informou a ausência de representação na União na matéria ora em exame, requerendo a intimação da União na pessoa do Procurador Regional da União, entidade que detém competência legal para a representação da União na espécie. 

Diz que, não possuindo a Fazenda Nacional representação no presente processo, renova-se o pedido de sua exclusão do polo passivo, anulando-se o acórdão, para que a União seja devidamente intimada e representada pela entidade responsável por sua defesa em matéria residual.

A parte adversa foi intimada para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Ainda que União - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e União - Advocacia Geral da União (AGU) sejam a mesma personalidade jurídica, o órgão cadastrado nos autos (PGFN) não é o competente para representa-lá nos feitos que tratam de débito inscrito em dívida ativa.

Nesse contexto, considerando que a União postulou a correção da autuação do recurso e o direcionamento das intimações para o órgão correto antes do julgamento (evento 10, PET1), sem que tenha sido atendida, é de se reconhecer a nulidade do julgamento da apelação, uma vez que houve prejuízo a sua defesa.

Assim, deve ser dado provimento aos embargos de declaração da União, para determinar a retificação da autuação do processo, anulando-se o julgamento do evento 31 e renovando-se a intimação da AGU para os atos do processo.

Em caso similar foi assim decidido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. Ainda que União - Fazenda Nacional e União - AGU sejam a mesma personalidade jurídica, a Procuradoria da Fazenda Nacional não é o órgão competente para representa-lá nos feitos que tratam de matéria administrativa. Para evitar qualquer nulidade processual, impõe-se a anulação do julgamento do julgamento do agravo de instrumento e dos atos subsequentes para que seja retificada a autuação do processo e renovada a intimação da agravada, direcionada ao órgão correto de representação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002068-48.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2022) (grifado)

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da União para anular o julgamento do evento 31 e atos subsequentes, e determinar nova intimação da  agravada, direcionada ao órgão correto (AGU).



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005435616v5 e do código CRC e7fa0f17.

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Documento:40005435617
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5040550-60.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO. EMBARGOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que julgou agravo de instrumento, alegando nulidade processual por ausência de intimação do órgão competente para sua representação em matéria administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação da União por órgão de representação incompetente gera nulidade do julgamento; e (ii) saber se a ausência de atendimento ao pedido de retificação da autuação antes do julgamento configura prejuízo à defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O órgão cadastrado nos autos (PGFN) não é o competente para representar a União em feitos que tratam de matéria administrativa, ainda que PGFN e AGU sejam a mesma personalidade jurídica.
4. A União postulou a correção da autuação do recurso e o direcionamento das intimações para o órgão correto (AGU), antes do julgamento, sem que tenha sido atendida, o que configura prejuízo à sua defesa.
5. A jurisprudência do TRF4, em caso similar, reconhece a nulidade do julgamento quando a União é representada por órgão incompetente em matéria administrativa, impondo a anulação do acórdão para retificação da autuação e renovação da intimação ao órgão correto (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002068-48.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 03.06.2022).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: 7. A intimação da União por órgão de representação incompetente, quando há pedido de retificação não atendido, gera nulidade do julgamento por prejuízo à defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da União para anular o julgamento do evento 31 e atos subsequentes, e determinar nova intimação da agravada, direcionada ao órgão correto (AGU), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005435617v6 e do código CRC 8bece9df.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5040550-60.2024.4.04.0000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/11/2025, na sequência 113, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARA ANULAR O JULGAMENTO DO EVENTO 31 E ATOS SUBSEQUENTES, E DETERMINAR NOVA INTIMAÇÃO DA AGRAVADA, DIRECIONADA AO ÓRGÃO CORRETO (AGU).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



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