EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5040550-60.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de julgamento realizado pela 12.ª Turma, cuja ementa foi assim lançada:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TAXATIVIDADE MITIGADA. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA CAUSA MORTIS. ATRASO NA COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. ART. 3º, § 5º, DO DECRETO-LEI Nº 2.398/97. MULTA INDEVIDA. 1. O STJ, na edição do Tema 988, fixou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A multa foi aplicada à parte agravante por ausência de comunicação da transferência prevista no art. 3º, §5, do Decreto-Lei n. 2.398/1987. 3. Em se tratando de transferência não onerosa causa mortis do direito de ocupação de imóvel da União, o atraso na comunicação do fato ao órgão competente não enseja a aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei n.º 2.398/1987, ante a impossibilidade de a interpretação da regra estabelecida no parágrafo ser dissociada do enunciado do caput do dispositivo legal (art. 11, inciso III, alínea c, da Lei Complementar n.º 95/1998). 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040550-60.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2025)
Sustenta a União, em síntese, que intimada para contrarrazoar o agravo de instrumento, a Fazenda Nacional informou a ausência de representação na União na matéria ora em exame, requerendo a intimação da União na pessoa do Procurador Regional da União, entidade que detém competência legal para a representação da União na espécie.
Diz que, não possuindo a Fazenda Nacional representação no presente processo, renova-se o pedido de sua exclusão do polo passivo, anulando-se o acórdão, para que a União seja devidamente intimada e representada pela entidade responsável por sua defesa em matéria residual.
A parte adversa foi intimada para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ainda que União - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e União - Advocacia Geral da União (AGU) sejam a mesma personalidade jurídica, o órgão cadastrado nos autos (PGFN) não é o competente para representa-lá nos feitos que tratam de débito inscrito em dívida ativa.
Nesse contexto, considerando que a União postulou a correção da autuação do recurso e o direcionamento das intimações para o órgão correto antes do julgamento (), sem que tenha sido atendida, é de se reconhecer a nulidade do julgamento da apelação, uma vez que houve prejuízo a sua defesa.
Assim, deve ser dado provimento aos embargos de declaração da União, para determinar a retificação da autuação do processo, anulando-se o julgamento do evento 31 e renovando-se a intimação da AGU para os atos do processo.
Em caso similar foi assim decidido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. Ainda que União - Fazenda Nacional e União - AGU sejam a mesma personalidade jurídica, a Procuradoria da Fazenda Nacional não é o órgão competente para representa-lá nos feitos que tratam de matéria administrativa. Para evitar qualquer nulidade processual, impõe-se a anulação do julgamento do julgamento do agravo de instrumento e dos atos subsequentes para que seja retificada a autuação do processo e renovada a intimação da agravada, direcionada ao órgão correto de representação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002068-48.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2022) (grifado)
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da União para anular o julgamento do evento 31 e atos subsequentes, e determinar nova intimação da agravada, direcionada ao órgão correto (AGU).
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005435616v5 e do código CRC e7fa0f17.
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Data e Hora: 05/11/2025, às 20:05:06