EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003946-90.2017.4.04.7002/PR
RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por G. G. B. e outros em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor ():
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITURA MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LABORATORIAIS. FAVORECIMENTO DE EMPRESA. DOLO. COMPROVADO. REENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
1. A Lei n.º 14.230/2021, publicada em 25/10/2021, alterou a Lei n.º 8.429/1992, na qual se fundamenta a presente ação, trazendo relevantes modificações, tanto de natureza material quanto processual, para a persecução dos atos ímprobos perpetrados contra a Administração Pública.
2. Caso em que as atividades do Laboratório Municipal foram encerradas abruptamente. Instalado o caos na área da saúde municipal, foi contratada a empresa para prestar serviços laboratoriais emergencialmente.
3. Comprovada a existência de estreita relação da empresa contratada para prestar serviços laboratoriais com a Administração Municipal de Foz do Iguaçu, porquanto, por conta de informações privilegiadas, já havia atos preparatórios, como a instalação de filial dessa empresa em Foz do Iguaçu por sugestão da Fundação Municipal de Saúde, a concessão de livre trânsito nas dependências do Laboratório Municipal e do Hospital Municipal antes do início de qualquer ato preparativo para a contratação direta, sendo que os representantes das outras empresas, que também apresentaram orçamentos, afirmaram à Comissão de Inquérito da Câmara Municipal que não foram convidados a visitar as instalações do Hospital e do Laboratório e que não houve menção à contração direta.
4. Restou comprovado que os réus praticaram, com dolo, atos ímprobos de dispensa irregular de licitação com favorecimento da empresa contratada, frustrando o procedimento licitatório, permitindo que essa empresa prestasse serviços laboratoriais, inclusive os não previstos em contrato, configurando esse ato também como ilegal. Ainda que ilegal a prestação de serviços laboratoriais para toda a rede municipal de Foz do Iguaçu, afasta-se o ressarcimento pelo fato do serviço ter sido prestado.
5. Reenquadradas as condutas dos réus e redimensionadas as penas.
R. C. D. S. P. sustenta: 1) que seu pedido de reconsideração com base no Tema 1260/STF não foi apreciado e que os fatos narrados nos presentes autos se enquadram na hipótese do crime eleitoral; 2) que o acórdão não indicou uma única conduta praticada pelo embargante, muito menos dolosa e que a desclassificação de sua conduta não foi semelhante, muito menos idêntica, havendo omissão em referir qual seria a obtenção de benefício próprio, direto ou indireto ou de terceiros; e 3) que não houve fundamentação sobre o valor fixado a título de multa civil. Requer sejam sanadas as omissões indicadas ().
L. A. D. C. sustenta a existência das seguintes omissões no julgado: 1) ausência de pronunciamento sobre a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; 2) ausência de manifestação sobre a decisão do Tribunal de Contas do Paraná, que atestou probidade e eficiência da gestão da embargante; 3) que a embargante não poderia ser responsabilizada por ato ou fato para o qual não concorreu, como também não figuravam no rol de suas competências; 4) a ausência de demonstração de conduta dolosa; 5) a ausência de fundamentação na alteração do tipo; e 6) a ausência de valoração das provas produzidas na fase inquisitorial e aquelas produzidas em juízo sobre o crivo do contraditório. Requer sejam sanadas as omissões ().
A. D. C. S. sustenta: 1) que inexiste substrato fático para sua responsabilização; 2) que o teor do depoimento das testemunhas Elisete Terezinha Gabriel e João Felipe Borges confirmava suas alegações; 3) que a defesa manifestou que a metodologia de escolha para realização de exames laboratoriais é afeta ao mérito administrativo, o que impede que o Poder Judiciária se imiscuísse na função do gestor público; e 4) que a 12ª Turma alterou a tipificação, resultando afronta ao contraditório e à ampla defesa. Requer seja sanadas as omissões, atribuindo efeitos infringentes ao julgado ().
G. G. B. sustenta: 1) que a decisão não se manifestou sobre a prescrição; 2) que o acórdão não esclareceu a necessidade de comprovação do dolo específico, como também não enfrentou a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 3) que a multa civil foi aplicada sem que houvesse pedido expresso e específico, caracterizando-se como ultra petita, como também não apresentou fundamentação jurídica para sua imposição; e 4) que decisão embargada deixou de analisar a inexistência de ato de improbidade administrativa em razão da ausência de prejuízo efetivo ao erário. Requer sejam sanadas as omissões ().
S. R. sustenta: 1) a falta de indicação de conduta dolosa; e 2) a omissão na comprovação do dolo específico e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer sejam sanadas as omissões ().
Apresentadas contrarrazões pelo MPF ().
É o relatório.
VOTO
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; a contraditória, aquela em que constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si ou então em que a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; a omissa, aquela que deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, podem ser opostos por qualquer uma das partes, mesmo que vencedora na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso, porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).
Embargos de Declaração de Reni Clóvis de Souza Pereira
Assinalo que o Tema 1260/STF, mencionado pelo embargante, sequer fez parte de seu apelo.
Quanto ao exame de seu apelo, assim constou no voto condutor:
Apelação de R. C. D. S. P.
A defesa do recorrente argumentou: 1) a necessidade da demonstração do dolo e não a descrição de indícios de provas; 2) a exigência da efetiva demonstração de dano ao erário; 3) o fato de que o relato isolado do delator não se presta a embasar decreto condenatório, rechaçando a modalidade quando não corroborada com outras provas (caso dos autos); 4) a indevida condenação ao ressarcimento; 5) que a mera irregularidade na licitação não se caracteriza como ilícito de improbidade. Requereu a improcedência da presente ação, afastando-se as sanções aplicadas pelo juízo originário.
Trago à colação as seguintes informações constantes dos autos:
- criação da Lei n.º 4.084, de 5/5/2013, que autorizou o Poder Executivo a instituir a Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu; o Decreto de n.º 22.156 de 9/5/2013, que aprovou o Estatuto dessa Fundação;
- após a aprovação do requerimento que instituiu a CI, Reni Pereira anunciou à imprensa que a Prefeitura nunca cogitou a terceirização e, portanto, que não haveria o procedimento ( p. 20);
- na CI, J. Y. confirmou que a Fundação Municipal de Saúde e a Prefeitura já dialogavam a respeito da terceirização do laboratório, conforme o seguinte trecho: "Então, quando assumiu a Fundação (Yamakoshi), lá no final de junho, já aventaram a possibilidade de o Hospital prestar um serviço completo, com relação à parte hospitalar mesmo, a parte de diagnóstico por imagem e a parte laboratorial, pois, até então era pago pela prefeitura. O Prefeito perguntou se havia essa possibilidade, e respondeu que sim, desde que tivesse dotação orçamentária" ( p. 21);
- a CI frisou "(...) é claro que não havia a necessidade de se terceirizar os serviços, de entregá-los ao gerenciamento da Fundação Municipal. Para alocar os servidores municipais concursados para o laboratório, o Município propõe a abertura de duas outras unidades de laboratório, para realizar os mesmos serviços que antes fazia na estrutura agora terceirizada. Aumentando os custos. Tudo, com o claro intuito de privilegiar aliados políticos com dinheiro público. (grifo intencional) ( p. 25);
- a CI, quanto ao art. 26, parágrafo único e seus incisos, da Lei 8.666/1993, refere que nenhuma das 3 situações dos incisos foram caracterizadas e que não havia nada que justificasse uma situação emergencial para a realização de um processo de dispensa de licitação ( p. 26);
- na Conclusão, a CI destacou que os serviços realizados pela estrutura do Laboratório Municipal com a administração direta do município eram condizentes com as necessidades da população e da saúde pública ( p. 28);
- dentre vários argumentos, menciono algumas das conclusões do TCE/PR, no processo de n.º 680048/13:
a) Em razão do favorecimento da empresa Biocenter, João Michels Freire & Cia Ltda, na realização do Contrato de Prestação de Serviços nº 047/2013 decorrente de contratação direta, através de procedimento de dispensa de licitação, com inobservância do princípio da impessoalidade, da moralidade e da economicidade, deve ser aplicada multa administrativa prevista no art. 87, IV, g, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 ao Sr. J. Y., Diretor da Fundação Municipal de Saúde e responsável pela dispensa de licitação e seu respectivo contrato, ao Sr. Reni Pereira, Prefeito Municipal, e à Sra. Lettice Canete de Lima, Secretária Municipal de Saúde, uma vez que o favorecimento da empresa Biocenter teve início durante a transição da gestão do Hospital Municipal para a Fundação de Saúde, sendo a Sra. Lettice Canete de Lima Secretária de Coordenadoria de Gestão Municipal Saúde Interina durante a referida transição, conforme Relatório de Atividades da Equipe de Transição; (grifo intencional)
c) Em razão da irregularidade de confusão a respeito da abrangência dos serviços licitados e do direcionamento da licitação, que propiciou que somente a empresa Biocenter tivesse condições de participar e sagra-se vencedora da licitação, havendo inobservância do princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da economicidade, deve ser aplicada multa administrativa prevista no art. 87, IV, g, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 ao Sr. J. Y., Diretor da Fundação Municipal de Saúde e responsável pelo Edital da Concorrência nº 01/2013, ao Sr. Reni Pereira, Prefeito Municipal, e à Sra. Lettice Canete de Lima, Secretária Municipal de Saúde, uma vez que o favorecimento da empresa Biocenter teve início durante a transição da gestão do Hospital Municipal para a Fundação de Saúde, sendo a Sra. Lettice Canete de Lima Secretária de Saúde Interina durante a referida transição, conforme Relatório de Atividades da Equipe de Transição, (...)
g) Em razão da irregularidade na realização de serviços além dos termos estipulados nos contratos decorrentes da Dispensa de Licitação nº 137/2013, havendo inobservância do princípio da legalidade, da moralidade, e da impessoalidade, deve ser aplicada multa administrativa prevista no art. 87, IV, g, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 ao Sr. Reni Pereira, Prefeito Municipal, e à Sra. Lettice Canete de Lima, Secretária Municipal de Saúde, responsáveis pela utilização dos serviços contratados pela Fundação de Saúde nos serviços de saúde prestados diretamente pelo Município. (...) ( p. 12/14);
- na ação penal de n.º 5000507-71.2017.4.04.7002, Reni Pereira disse: 1) que conhecia Túlio Bandeira desde o colégio e que veio reencontrá-lo quando se elegeu como Deputado por Foz do Iguaçu; 2) que acredita que, faltando 2 semanas para a eleição, numa caminhada de campanha, apareceu o Edson Casagrande com o Túlio; 3) que, depois, foi encontrar Túlio, que se prontificou a ajudar na área jurídica da campanha; 4) que a alegação do aporte de R$ 2.000.000,00 a sua campanha a Prefeito de Foz do Iguaçu não existiu, até porque a própria campanha não custou isso; 5) que Túlio nunca lhe pediu nada como também não o compensou; 6) que só veio a ter contato com Túlio quando não tinha solução para resolver a administração do hospital; 7) que a multa com o contrato com a OS Saúde era de R$ 700.000,00 por dia; 8) que, por falta de tempo hábil, não tinha como fazer concurso público, não podia terceirizar; 9) que toda a legislação da criação da Fundação foi proposta e orientada pelo Ministério Público; 10) que o Ministério Público acompanhou e foram feitas audiências públicas; 11) que a Fundação nasceu, juridicamente, em 27/5/2013; 12) que Túlio foi indicado para o Conselho Curador; 13) que, até o surgimento da Fundação, Túlio não tinha cargo na Prefeitura, mas, quando se começou a criar a Lei da Fundação, Túlio participou de uma reunião com o Ministério Público (); 14) no tocante ao cargo inexistente de Assessor Jurídico da Fundação ocupado por Túlio Bandeira, na época, não se ateve a isso, mas hoje, observando, não existia; 15) que não frequentava o hospital e que não sabia da rotina de Túlio, como também não o questionou; 16) que o município, com a criação da Fundação, doou o prédio, as camas, o laboratório e os anexos, e que, se permitissem que os funcionários públicos ficassem trabalhando lá, aí sim seria caso de improbidade administrativa; 17) que os equipamentos do laboratório eram doados em comodato e que era necessário comprar os reagentes da Johnson & Johnson para utilizar os equipamentos que lá estavam no laboratório; e 18) que, quanto aos processos licitatórios, não há participação de agentes públicos do município, porquanto a Fundação tinha ampla autonomia para analisar, conduzir e homologar seus procedimentos ().
Na referida ação penal, Túlio afirmou: 1) que atuou na campanha eleitoral de 2012 juntamente com uma equipe especialista em Direito Eleitoral; 2) que Reni pediu ajuda na eleição porque sentia que estava caindo nas pesquisas; 3) que o Governo do Estado resolveu entrar na eleição do Reni; 4) que deu uma força na questão legal da Fundação; e 5) que, sobre a ocupação pública, disse que não poderia aceitar uma função remunerada, que poderia ficar por um período, sem cumprir expediente ().
Segundo se extrai da sentença, Túlio foi indicado por Reni Pereira para o cargo de assessor jurídico da Fundação, cargo inexistente à época. Mesmo tendo ciência do que estava acontecendo, a Prefeitura Municipal deixou de tomar providências sobre o laboratório municipal, tendo como desfecho, o seu encerramento de forma abrupta. Estabelecido o caos na saúde municipal, houve a dispensa de licitação (fato 1) e, posteriormente, a fraude no processo licitatório (fato 2). Como já referido, o contrato de prestação de serviços de n.º 47/2013 abrangeria o "atendimento a todos os pacientes que vierem a serem atendidos pelo hospital na especialidade de EXAMES LABORATORIAIS, oriundos do SUS (Sistema Único de Saúde)" ( p. 24/37), de modo que esse contrato não abarcou as demandas das UPA e do PA. Ou seja, a BIOCENTER prestou serviços para a Prefeitura Municipal (UPA e PA) sem licitação. Em outro momento, houve o direcionamento na contratação do laboratório BIOCENTER, fraudando o certame licitatório, cláusulas que somente a BIOCENTER poderia cumprir. A autuação do Prefeito Municipal, juntamente com a Fundação Municipal da Saúde, indicando pessoas para a ocupação de cargos estratégicos, possibilitou a perpetração dos atos ilícitos, favorecendo a BIOCENTER. Nesse contexto, de todo o exposto nesse voto condutor, está comprovada a conduta ímproba dolosa do ex-Prefeito R. C. D. S. P..
No tocante ao reenquadramento da conduta, cito:
Na inicial, constou o pedido de condenação nas sanções do art. 12, I, da LIA, subsidiariamente nas sanções do art. 12, II e III, da LIA. Assim, entendo existir a necessidade de ser examinada a mudança na redação das hipóteses legais de atos de improbidade. Afastado o ressarcimento ao erário, entendo ser inaplicável o art. 10, VIII e XI, da LIA pela ausência de prejuízo ao erário. No entanto, as condutas ímprobas persistem.
Embora até se possa discutir a alteração dos pressupostos para o recurso com a entrada em vigor dos novos requisitos da sentença nas ações de improbidade, que entraram em vigor a partir da alteração da Lei n.º 8.429/1992 pela Lei n.º 14.230/2021, o fato é que a sentença foi prolatada em 29/09/2021, portanto, anterior à alteração da LIA, não podendo a parte autora supor, na ocasião, que haveria necessidade de alteração do fundamento da decisão. A meu sentir, pois, no caso, se aplicam as normas em vigor antes das alterações em epígrafe, em que não havia dúvida de que o Tribunal poderia manter a sentença, embora por fundamento diverso ("iura novit cúria").
Assim, entendo possível a manutenção da condenação com a alteração da fundamentação legal para que se tenha por fundamento o art. 11, V, da LIA. Friso que não há ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, porque não houve alteração dos fundamentos de fato, mas tão somente do dispositivo legal, nos termos do brocardo de que o "Juíz conhece o Direito", amplamente aplicável em matéria de processo civil.
Os fatos 1 e 2 narrados nos autos se subsumem à disposição do art. 11, V, da LIA:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
A aplicação da multa civil, assim restou fixada:
- R. C. D. S. P.: Fato 1: sua conduta se amolda ao art. 11, V, da LIA; Pena: mantida da aplicação da multa civil de R$ 100.000,00, a contar da data da prolação da sentença, e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 anos, a partir do trânsito em julgado; Fato 2: Pena: mantida da aplicação da multa civil de R$ 100.000,00, a contar da data da prolação da sentença, e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 anos, a partir do trânsito em julgado.
É de se observar que as multas civis dos fatos 1 e 2 restaram mantidas e foi consignado no voto: Anoto que as multas fixadas pelo juízo originário levam em consideração a participação de cada réu em cada fato, respeitando a razoabilidade e a proporcionalidade, devendo ser atualizadas.
Portanto, não há omissão a ser sanada.
Embargos de Declaração de L. A. D. C.
O ponto sobre a preliminar de nulidade de sentença encontra-se no final do voto pela necessidade de, inicialmente, examinar o teor da sentença, para depois verificar a fundamentação. Assim constou:
Sentença - Carência de Fundamentação
A sentença recorrida está fundamentada de modo que foi prestada a jurisdição que lhe foi postulada. Assim, não há falar em carência de fundamentação.
Repiso o exame de sua apelação:
Apelação de L. A. D. C.
A apelante frisou que não elaborou as bases do Contrato de Gestão de n.º 93/2013, destacando que, na condição de Secretária de Saúde interina era de nenhuma importância – leia-se TOTAL IRRELEVÂNCIA CAUSAL – nas contratações operadas pela Fundação Municipal de Saúde, à época operada pelo Sr. JORGE YAMAGOSHI. No ponto, referiu que, na qualidade de Secretária Municipal, por 10 meses, providenciou a integralidade dos pagamentos pactuados entre a Prefeitura e a Fundação. Argumentou que os serviços prestados pela Fundação à Prefeitura possuíam respaldo contratual e que, se existiam irregularidades entre a Fundação e a BIOCENTER, os ilícitos não lhe poderiam ser imputados. Alegou que o Hospital foi entregue à Fundação e que a Secretaria de Saúde funcionava como contratante de serviços. Asseverou que jamais houve justa causa para a instauração da presente ação de improbidade em relação a sua conduta.
Em audiência de instrução, em síntese, disse: 1) que a BIOCENTER prestava serviço para a Fundação de Saúde; 2) que não teve participação na contratação da BIOCENTER (isso era feito pela Fundação de Saúde); 3) que a Secretaria de Saúde somente contratava serviços pelo contrato de n.º 93/2013; 4) que o custo operacional do Laboratório era alto (); 5) que não teve participação nos contratos de n.º 137/2013 e 01/2013; 6) que a Secretaria Municipal de Saúde era contratante de serviços; 7) que não era ordenadora de despesa da Fundação; 8) que atuava somente na Secretaria de Saúde; 9) que não tinha nenhuma atuação dentro da Fundação; e 10) que participava do Conselho Curador da Fundação e, como participante, colocava a situação da Secretaria de Saúde, tinha o voto de minerva, mas que nunca chegou a exercer ().
Como já anteriormente referido, a ré L. A. D. C. ocupava o cargo em comissão de Secretária Municipal Adjunto de Saúde a partir de 15/2/2013, sendo designada para responder, cumulativamente e interinamente, pela Secretaria Municipal da Saúde a partir de 23/4/2013. A revogação para responder, cumulativa e interinamente, pela Secretaria Municipal da Saúde, ocorreu a partir de 3/2/2014.
É de se observar que a desativação do laboratório municipal, a dispensa de licitação e a concorrência pública perfectibilizaram-se durante sua gestão. No caso, sendo esses assuntos relacionados à Secretaria de Saúde, está caracterizada sua participação, de modo que envidou esforço, juntamente com os demais réus, para seu acontecimento. A prática do dolo encontra-se perfectibilizada, na medida de dispensa irregular de licitação, favorecendo-se a empresa contratada, permitindo o enriquecimento ilícito de terceiro, e nesse último ponto, destaco a realização de exames laboratoriais muito acima do contratado.
Resta claro que a Prefeitura pretendia firmar contrato com a Fundação Municipal de Saúde para fornecer exames laboratoriais por intermédio de Contrato de Gestão e essa Fundação assinar contrato com a BIOCENTER para suprir o fornecimento desses exames.
O Contrato de Gestão de n.º 63/2013 foi firmado pela Prefeitura (Reni Pereira) e a Fundação (J. Y.), na data de 19/6/2013, prevendo a operacionalização da gestão e execução, pela Fundação, das atividades e serviços de urgência e emergência no Hospital Municipal de Foz do Iguaçu ( p. 2/14).
O contrato de prestação de serviços de n.º 47/2013, firmado em 7/4/2013, abrangeu o "atendimento a todos os pacientes que vierem a serem atendidos pelo hospital na especialidade de EXAMES LABORATORIAIS, oriundos do SUS (Sistema Único de Saúde)" ( p. 24/37).
Como já anteriormente observado, não foram abrangidas as demandas das UPA e dos PA.
O TCE/PR afirmou que a BIOCENTER prestou e recebeu por serviços além dos previstos no Contrato de Prestação de n.º 47/2013, prestando serviços para toda a rede municipal de saúde de Foz do Iguaçu até dezembro/2013, independentemente de licitação.
O Contrato de Gestão de n.º 93/2013 firmado em 19/7/2013, tinha por objeto a operacionalização da gestão e execução, pela Fundação, das atividades de serviços de saúde no Hospital Municipal de Foz do Iguaçu (). Esse contrato também não abarcou toda a rede municipal de saúde.
Como bem apontou o juízo, "trata-se de contrato firmado entre a Prefeitura e a Fundação Municipal de Saúde (e não com entre a Prefeitura e o laboratório Biocenter), e a Fundação não possuía legitimidade para firmar contrato de realização de exames laboratoriais para atender toda a demanda pelo SUS, tendo em vista que possuía a gestão somente do Hospital Municipal Padre Germano Lauck."
A apelante sustentou que a Secretaria Municipal de Saúde era contratante de serviços, no entanto, não se vislumbra a possibilidade de contratação de serviços para atender toda a rede municipal, sendo que os contratos de gestão eram restritivos ao Hospital Municipal.
Assim, tenho por comprovado o dolo de L. A. D. C. com relação aos fatos 1 e 2.
Quanto à alteração do tipo, esse ponto já foi examinado nos embargos de declaração de R. C. D. S. P..
Nesse compasso, o acordão está fundamentado e foram valoradas as provas, sendo equivocado a alegação de vício que permita nova discussão na via estreita dos embargos de declaração.
Portanto, não há omissão a ser sanada.
Embargos de Declaração de A. D. C. S.
Repiso o exame de sua apelação, além de toda fundamentação do voto:
Apelação de A. D. C. S.
A defesa do apelante apontou que os fundamentos da sentença foram alicerçados quase que, exclusivamente, nos termos da colaboração premiada forjada no âmbito da Operação Pecúlio/Nipoti. Destacou que somente as provas desfavoráveis ao apelante foram levadas em consideração, fazendo referência ao depoimento de João Felipe Borges e de Elisete Terezinha Gabriel. Referiu que não competia à Comissão Permanente de Licitação elaborar os termos de referência, nem mesmo o respectivo edital e que a Comissão deu andamento ao trâmite sem se imiscuir no conteúdo das cláusulas.
O réu A. D. C. S. foi nomeado para o cargo de Diretor Financeiro da Fundação Municipal de Saúde como também atuou na Comissão Permanente de Licitação no cargo de Presidente. Firmou em 16/10/2013 o aviso de licitação da Concorrência Pública de n.º 1/2013 ( p. 17) e a Concorrência de n.º 1/2013 em 17/10/2013 ( p. 35 e p.1/14). O juízo a quo tipificou sua conduta tipificada no art. 10, VIII e XII da LIA, pelo fato 2.
O MPF alegou na inicial que Alexei Santos estava previamente combinado com Reni Pereira, Tulio Bandeira e J. Y. na elaboração do Edital de Concorrência Pública de n.º 1/2013 com o intuito de favorecer a BIOCENTER. Além disso, salientou que Alexei "era pessoa diretamente ligada a R. C. D. S. P., pois, além de ter sido contador pessoal do exprefeito, foi coordenador de sua campanha eleitoral e presidente do PSB em Foz do Iguaçu (partido do ex-prefeito requerido)."
Segundo o Regimento Interno da Fundação Municipal de Saúde, cabia ao Diretor Financeiro ( p. 4): Artigo 9º: Ao Diretor Financeiro e Administrativo Assistencial caberá: Parágrafo 4º: Gerenciar os recursos financeiros de acordo com a dotação orçamentária à Fundação destinada.
A testemunha João Felipe Borges disse que seria impossível alguém que não fosse da área da saúde para elaborar um edital de licitação e que nunca ouviu ou presenciou que Alexei estivesse engendrando esforços para fazer constar algum item na licitação para beneficiar a BIOCENTER.
A testemunha Elisete Terezinha Gabriel, integrante da Comissão Permanente de Licitação (Concorrência n.º 1/2013), declarou que quem autorizava os pagamentos era o Alexei e o Presidente da Fundação, à época. Disse que não era da responsabilidade da Diretoria Financeira ou da Comissão de Licitação a elaboração do termo de referência e do edital de licitação. Revelou que não presenciou o Alexei confeccionando termo de referência do edital de licitação.
O Relatório da Auditoria feita pelo DENASUS apontou irregularidades que anularam o caráter competitivo, direcionando a licitação da Concorrência de n.º 1/2013. Em síntese, constata-se: 1) que a Fundação Municipal de Saúde publicou o Edital no Diário Oficial do Município, de n.º 2110, em 17/10/2013, p. 15, todavia não havia no processo as publicações previstas no art. 21, III, da Lei 8.666/1993, onde consta que o Edital deve ser publicado em "jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no município; 2) que em 11/12/2013, reuniram-se em sessão pública, os membros da Comissão Permanente de Licitação, designados pela Portaria nº 2/2013 (A. D. C. S., S. R. e Elisete Teresinha Gabriel) para julgar o certame; 3) que, quanto à empresa João Michels Freire & Cia Ltda., examinados os documentos, foi constatado que os índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral, extraídos do Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2012, eram inferiores aos mínimos exigidos no item 7.4.3.1 do Edital, o que desabilitou a empresa; 4) que, considerando que essa empresa foi única licitante, foi concedido o prazo de 8 dias úteis para apresentação de novos documentos, nos termos do §3º, art. 48 da Lei n.º 8.666/1993; e 5) que foi apresentada nova documentação, onde a Comissão constatou que os índices de Liquidez e Solvência, extraídos do Balanço Patrimonial do 1º semestre de 2013, atendiam aos mínimos exigidos no item 7.4.3.1 do Edital.
No entanto, a documentação de habilitação foi analisada pela Auditoria do DENASUS onde foi verificado que os índices de Liquidez e Solvência aprovados pela Comissão não se referiam ao período solicitado no item 7.4.2 do Edital, que condicionava a extração dos dados de Liquidez e Solvência do “Balanço Patrimonial e Demonstrativos do último exercício, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovassem a boa situação financeira da proponente, vedada a substituição por balancetes ou balanço provisórios”. Os índices aprovados se referem ao 1º semestre de 2013 e não do último exercício social, ou seja, 2012.
A Auditoria também observou que a empresa João Michels Freire & Cia, encaminhou a 18ª Alteração do Contrato Social, assinada em 1/11/2013, e arquivada na Junta Comercial do Paraná no dia 13/11/2013, alterando o valor do seu capital social de R$ 200.000,00 para R$ 320.000,00, sendo que tal alteração se deu 04 dias antes da publicação do Edital. Ressalta-se que o item 1.3 do Edital exigia um capital social mínimo de R$ 300.000,00.
Acrescenta-se que o edital previa a exigência no item 7.5.4, que também favorecia a BIOCENTER, na medida que somente um empresa que já estivesse prestando serviços poderia ter essa declaração: "comprovações de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, devidamente comprovada através de declaração firmada por empresa pública ou privada, com firma reconhecida do emissor."
Nesse compasso, resta evidente que a empresa BIOCENTER foi favorecida com a inclusão de cláusula e obteve informação sobre o novo valor de capital social exigido. Nesse compasso, corroboro com o entendimento do juízo a quo pela manifesta participação do réu A. D. C. S., membro da Comissão Permanente, no direcionamento da licitação por meio de violação das normas de publicidade e de habilitação do laboratório BIOCENTER em desconformidade com as regras do Edital.
Comprovado o dolo de A. D. C. S. com relação ao fato 2.
Do exposto, a alegação de inexistência de substrato fático não se sustenta. Foi levado em consideração o teor dos depoimentos das testemunhas Elisete Terezinha Gabriel e João Felipe Borges. Quanto à argumentação de que a metodologia de escolha para realização de exames laboratoriais ser afeta ao mérito administrativo, não devendo o Poder Judiciário se imiscuir, assinalo que o voto tratou sobre o direcionamento da licitação.
No que se relaciona à alteração do tipo, esse ponto já foi examinado nos embargos de declaração de R. C. D. S. P..
Nesse compasso, concluo que o acordão está fundamentado, foram valoradas as provas, sendo equivocado a alegação de vício que permita nova discussão na via estreita dos embargos de declaração.
Portanto, não há omissão a ser sanada.
Embargos de Declaração de G. G. B.
Cito o exame da apelação do ora embargante:
Apelação de G. G. B.
O apelante apontou que, quando exerceu o cargo de Presidente da Fundação Municipal, a licitação e o contrato de prestação de serviços já estavam pactuados com a BIOCENTER. Ressaltou que firmou somente um aditivo em 5/1/2015 e que não houve dolo em sua conduta. Alegou que exercer o papel de ordenador de despesas não gerava presunção do dolo e que tinha competência compartilhada (Diretor Administrativo Financeiro). Argumentou que o juízo a quo concluiu que o apelante foi beneficiado com o recebimento de valores provenientes da contratação fraudulenta da BIOCENTER e que essa presunção é baseada, exclusivamente, na delação de Euclides de Moraes Barros Júnior (acusado de participar e de ser um dos operadores do esquema criminoso), que narrou em sua colaboração premiada que teria repassado por 6 vezes valores de, aproximadamente, 10 e 15 mil reais diretamente ao recorrente, e que eram realizados com recursos próprios, e que, posteriormente, eram devolvidos por Melquizedeque (outro acusado de operar o esquema), aproximadamente 15 dias após os respectivos desembolsos. No ponto, argumentou que a prova testemunhal não poderia ser acolhida como verdade absoluta e que não há prova documental.
O réu G. G. B. foi nomeado para o cargo de Presidente da Fundação Municipal de Saúde a partir de 5/8/2014 e exonerado a partir de 19/1/2016. Firmou o termo aditivo n.º 1 da Concorrência 1/2013 em 4/1/2015. O juízo a quo tipificou sua conduta no art. 10, XII, da LIA, sendo condenado pelo fato 2.
Repiso trechos da sentença em relação ao apelante:
Nesse sentido o depoimento do colaborador Euclides de Moraes Barros Junior, ao referir a empresa dele e o laboratório Biocenter eram privilegiados quanto a recebimentos relativos ao contrato da Fundação Municipal de Saúde. Narrou que G. G. B. autorizava o pagamento mensal dos contratos. Parte desse valor era utilizado para pagar propina à organização criminosa e ao próprio G. G. B. (, a partir do minuto 31).
QUE a única coisa que o RENI indagou ao colaborador era se tal operação manteria o caixa para pagamento do GERALDO BIESEK e o ‘mensalinho’, além de outras despesas operacionais menores e algumas contas pessoais dele - RENI;
QUE o colaborador procurou MELQUIZEDEQUE e este informou que efetuaria o repasse para GERALDO por meio de recursos oriundos de JOMAA dentista; QUE acredita que os valores repassados a MELQUI por JOMAA dentista eram provenientes da BIOCENTER e possivelmente da AGUIAR REFEIÇÕES; QUE o colaborador por aproximadamente 6 vezes efetuou repasses de aproximadamente 10 a 15 mil reais diretamente à GERALDO a pedido de MELQUI; QUE o repasse foi realizado com recursos próprios, mas que eram devolvidos por MELQUI no prazo de aproximadamente 15 dias após o respectivo desembolso;
No caso, Geraldo Biesek, ao assinar o 1º Aditivo em 4/1/2015, já se encontrava no cargo desde agosto/2014, e, segundo a colaboração premiada, liberava os pagamentos dos contratos que "retornavam" parte do valor em forma de propina para o "caixa" da organização criminosa e para o próprio apelante, no caso da BIOCENTER, conforme consignou o juízo originário.
Os argumentos trazidos pela defesa não foram suficientes para infirmar os fundamentos da sentença. O fato de ter sido nomeado posteriormente à vigência dos contratos viciados, não rompe o nexo causal alegado, pois deu seguimento ao modus operandi da organização do esquema criminoso.
Nesse sentido, está comprovado o dolo.
Ainda, vale ressaltar que a colaboração premiada é um meio de obtenção de prova (Lei n.º 12.850/2013). Anoto que, em caso como o dos autos, a colaboração premiada (prova emprestada do âmbito penal), pode esclarecer e fornecer os detalhes da trama, pois o colaborador manteve estreitos laços com a organização criminosa que fraudou a licitação, sendo pertinente acolher seus relatos detalhados.
Assim, entendo que o réu G. G. B. praticou dolosamente ato ímprobo com relação ao fato 2.
O exame da prescrição constou como preliminar.
Quanto à necessidade de comprovação do dolo específico, esse ponto não fez parte da apelação do ora embargante.
Com relação à aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observo que esses critérios foram considerados em comparação com as penas impostas pela sentença. A multa civil foi aplicada em decorrência das penas constantes do art. 12, III, da LIA, não se configurando o acórdão como ultra petita. No tocante à alegação de que a decisão deixou de analisar a inexistência de ato de improbidade administrativa em razão da ausência de prejuízo efetivo ao erário, veja-se que sua condenação foi enquadrada no art. 11, V, da LIA e não no art. 10, da LIA.
Da mesma forma que os demais embargos de declaração opostos, concluo que o acordão está fundamentado, com valoração das provas, sendo equivocado a alegação de vício que permita nova discussão na via estreita dos embargos de declaração.
Portanto, não há omissão a ser sanada.
Embargos de Declaração de S. R.
Conforme constou no voto condutor, o recurso de apelação de S. R. foi considerado deserto, de modo que não há qualquer omissão a ser sanada.
De consequência, não conheço dos embargos de declaração de S. R..
No caso dos autos, não merecem serem providos os embargos de declaração, uma vez que as matérias alegadas foram objeto de análise no voto condutor do acórdão.
Em relação às questões, os embargantes, na realidade, buscam a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração opostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022.)
Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
A interposição de novos embargos declaratórios protelatórios fará incidir o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, com a condenação ao pagamento de multa a ser fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005444185v25 e do código CRC b3933130.
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Signatário (a): ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ
Data e Hora: 22/10/2025, às 15:17:15