Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025492-85.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSS em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública nº 5026701-12.2020.4.04.7000, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada em relação à obrigação de fazer, tendo em vista a decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença promovido pelo sindicato, em que reconhecida a higidez da coisa julgada formada no título executivo.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) a legitimidade ativa é do sindicato, que já propôs a execução coletiva, havendo, portanto, duplicidade de execuções, razão pela qual deve ser extinto o presente cumprimento de sentença, por ser posterior à execução coletiva; b) falta ao título executivo a exequibilidade, pois não foi garantida a aplicação permanente de 80 pontos da GDASS, a qual deve ser limitada a abril de 2009. Mesmo que assim não fosse, a certeza e concretude do título executivo estão sendo discutidas no agravo de instrumento nº 5039143-92.2019.4.04.0000, de modo que só após seu trânsito em julgado este título executivo será certo e exigível; c) como pedido alternativo, requer a limitação da decisão judicial até a edição da Lei nº 13.324/2016, que dispôs sobre a possibilidade de opção por parte dos servidores da carreira do seguro social por uma nova forma de incorporação das gratificações de desempenho.

O despacho proferido no evento 3, DESPADEC1 considerou que perdeu o objeto o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante no presente recurso, diante da determinação de suspensão do feito, na origem, até que seja julgado este agravo de instrumento.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida no processo 5026701-12.2020.4.04.7000/PR, evento 24, DESPADEC1, nos seguintes termos:

"1. A parte autora postula o cumprimento de obrigação de fazer, de forma individual, em decorrência do título formado na ação coletiva nº 2007.70.00.022382-4 (atualmente nº 5023326-71.2018.4.04.7000), nos seguintes termos:

3. A intimação da AUTARQUIA FEDERAL - INSS para que cumpra a obrigação de fazer quanto a implementação imediata de 80 pontos a título da GDASS na folha de pagamento da Autora, e;

3.1. Apresente as respectivas fichas financeiras da autora do período compreendido entre abril de 2009 até a presente data para fins de elaboração dos cálculos de execução;

3.2. Abertura de prazo para que a autora possa promover o cumprimento de sentença nos termos do artigo 535 e seguintes do CPC.

O INSS apresentou impugnação, arguindo que  a questão está pendente de agravo de instrumento ainda não definitivamente julgado (5039143-92.2019.4.04.0000), em relação à decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (requerida pelo Sindicato); a autarquia defende a limitação do cumprimento do julgado ao mês de maio/2009.

É o relatório. Decido.

2. Obrigação de fazer

Nos autos da ação coletiva (5023326-71.2018.4.04.7000) foi proferida decisão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, bem como determinado o modo em que se dariam as execuções individuais.

O agravo de instrumento nº 5039143-92.2019.4.04.0000 foi provido, para reconhecer a higidez da coisa julgada formada no título executivo, conforme se depreende da ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. coisa julgada. higidez DO TÍTULO EXECUTIVO. art. 471, § único, cpc/73. i

1. Não resta configurada hipótese enquadrável na exceção prevista no parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 (vigente à época do trânsito em julgado da decisão), tendo em vista que o eg. Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade da tese albergada no título executivo, remanescendo hígida a coisa julgada ali formada.

2. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz, automaticamente, a reforma ou rescisão de pronunciamentos judiciais anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para tanto, é indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 485 do CPC/1973, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495).

(TRF/4 R., 4ª T., AGT 5039143-92.2019.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 13.06.2020)

Considerando que a decisão foi proferida no bojo do pedido de cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato, que representa todos os substituídos, não cabe nova discussão sobre o tema, ficando todos os cumprimentos de sentença decorrentes do mesmo título judicial adstritos à decisão proferida pelo TRF/4ª Região.

Não obstante ainda não haja trânsito em julgado do referido agravo, eventuais recursos Especial e Extraordinário em regra não tem efeito suspensivo, razão pela qual não há impedimento ao cumprimento de sentença.

3. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade formulada pelo INSS quanto à obrigação de fazer.

A presente execução individual deverá seguir os parâmetros fixados na ação coletiva, inclusive o teor da decisão final do Agravo de Instrumento 5039143-92.2019.4.04.0000, observando-se que, embora não haja, até o momento, atribuição de efeito suspensivo a eventuais recursos, tal decisão ainda não transitou em julgado.

4. Preclusa a presente decisão, deverá o INSS tomar as providências necessárias para cumprir o determinado no título executivo, com a implementação de 80 pontos a título da GDASS na folha de pagamento da autora.

(...)"

Analisando as razões recursais, tenho que não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do magistrado a quo, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida.

Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 2007.70.00.022382-4, atual nº 5023326-71.2018.4.04.7000, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social do Estado do Paraná.

Nos autos da ação coletiva, o sindicato autor requereu o cumprimento da sentença, referente à implementação da pontuação relativa à gratificação de desempenho no contracheque dos servidores beneficiários da coisa julgada formada naqueles autos (processo 5023326-71.2018.4.04.7000/PR, evento 2, PET55). 

O INSS impugnou o pedido, ao argumento de que o termo final da extensão da GDASS aos inativos nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores ativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, que teve início em abril de 2009.

Ainda nos autos da ação coletiva, foi proferida a decisão do processo 5023326-71.2018.4.04.7000/PR, evento 12, DESPADEC1, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, para reconhecer a inexigibilidade do cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer.

A decisão foi reformada no agravo de instrumento nº 5039143-92.2019.4.04.0000, que considerou hígida a coisa julgada formada naqueles autos, tendo a decisão transitado em julgado em 23/11/2022.

 

Duplicidade de execução:

O INSS alega que a legitimidade executiva seria do sindicato autor e somente poderia ser transferida para o Ministério Público ou para os substituídos na mora do primeiro, nos termos do art. 15 da Lei nº 7.347/1985. Ressaltou que resta evidente a duplicidade de ações, considerando a existência de execução da obrigação de fazer na ação coletiva. Requereu, assim, a reforma da decisão agravada para reconhecer a duplicidade de ações e a extinção do cumprimento individual de sentença.

O art. 15 da Lei nº 7.347/1985 assim dispõe:

Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.   

No caso, o Sindicato autor da ação coletiva requereu, naqueles autos, o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer em 10/07/2017 (processo 5023326-71.2018.4.04.7000/PR, evento 2, PET55), pedindo que o INSS promovesse a "implementação do valor equivalente a 80 (oitenta) pontos a título de GDASS, a partir de 1º de março de 2007, independentemente da aplicação dos critérios de avaliação de desempenho que vierem a ser definidos, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, no contracheque dos servidores substituídos aposentados ou pensionistas, vinculados à Carreira do Seguro Social no âmbito do INSS, no Estado do Paraná, beneficiários da coisa julgada formada nesta ação, juntando, nestes autos, o comprovante de seu cumprimento, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência".

A decisão do processo 5023326-71.2018.4.04.7000/PR, evento 12, DESPADEC1, contudo, reconheceu a inexigibilidade do cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer, por entender ser devida a diferença deferida no título judicial, relativamente à GDASS, apenas até abril/2009.

Como já dito, a referida decisão foi objeto do agravo de instrumento nº 5039143-92.2019.4.04.0000, que considerou hígida a coisa julgada formada naqueles autos, tendo a decisão transitado em julgado em 23/11/2022.

Após o trânsito em julgado do agravo de instrumento, o Sindicato assim se manifestou na ação coletiva (processo 5023326-71.2018.4.04.7000/PR, evento 142, PET1):

"(...) considerando que, em favor de boa parcela dos substituídos, já foram ajuizados os cumprimentos de sentença, em grupos de até 5 (cinco) pessoas, atinentes à obrigação de pagar os valores devidos no período incontroverso compreendido entre dezembro de 2003 e abril de 2009 (...), requer-se que: a) se admita que o cumprimento da obrigação de fazer, assim como o cumprimento da obrigação de pagar quanto aos valores devidos posteriormente a abril de 2009, tenha prosseguimento e seja comprovado, nos autos dos cumprimentos de sentença já propostos; e, b) nos casos dos substituídos que têm direito à execução título judicial apenas no interregno após abril de 2009, permita-se o ajuizamento dos cumprimentos de sentença pertinentes às obrigações de fazer e pagar, nos termos dos arts. 534/537 do CPC, em litisconsórcio de, no máximo, 5 (cinco) pessoas; tudo em consonância com o que já se decidiu no que se refere à obrigação de pagar (atrasados), observada a limitação ao mês de abril/2009, no evento 12, item 2.5., alínea “c”."

O pedido foi deferido na decisão do processo 5023326-71.2018.4.04.7000/PR, evento 152, DESPADEC1, nos seguintes termos:

"3. Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pelo Sindicato autor na petição do evento 142 e, conforme fundamentação supra:

a) autorizo a formulação de novos pedidos da obrigação de fazer, assim como o cumprimento da obrigação de pagar quanto aos valores devidos posteriormente a abril de 2009, nos cumprimentos de sentença individuais já propostos; e

b) determino a propositura dos cumprimentos de sentença, nos casos dos substituídos que têm direito à execução título judicial apenas no interregno após abril de 2009, em litisconsórcio de no máximo 5 (cinco) pessoas, habilitadas mediante procurações individuais outorgadas aos procuradores; reconhecendo-se a legitimidade do Sindicato Autor para ajuizar os cumprimentos de sentença na qualidade de substituto processual de até 5 (cinco) pessoas por grupo e oferecer cálculos em relação aos beneficiários que não apresentarem procurações para se habilitarem nas referidas execuções;"

Nesse contexto, considerando a decisão supracitada, a insurgência do INSS, na forma como realizada - ou seja, alegando que houve o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer na ação coletiva -, perdeu o objeto, razão pela qual o agravo não merece ser conhecido em relação a tal alegação.

Ressalto que, ainda que assim não fosse, a obrigação de fazer, isto é, a implantação da gratificação, é impossível de ser cumprida mais de uma vez, de modo que, caso houvesse, de fato, duplicidade de ações em relação a tal pedido em razão deste já ter sido formulado na ação coletiva, não haveria qualquer prejuízo ao INSS. 

Por fim, caso haja efetiva duplicidade de ações executivas ajuizadas pela agravada, em razão da existência de outro cumprimento de sentença individual ou em grupo de cinco pessoas, caberá ao INSS formular alegação específica nesse sentido no cumprimento de sentença de origem, indicando, inclusive, o número do processo que estaria gerando tal duplicidade.

Desse modo, não conheço do agravo neste ponto.

 

Inexigibilidade do título e pedido alternativo:

Na decisão ora agravada, o juízo de origem entendeu que, diante da discussão travada no cumprimento de sentença coletivo, em que foi reconhecida a exigibilidade do título, não cabe nova discussão sobre o tema, ficando todos os cumprimentos de sentença decorrentes do mesmo título judicial adstritos à decisão proferida na execução coletiva.

O INSS argumentou que o título executivo judicial não garantiria o direito à aplicação permanente de 80 (oitenta) pontos da GDASS, mas somente até abril de 2009 (início do ciclo de avaliações). Alternativamente, requereu seja “deferida a compensação do valor a ser implantado com os subsequentes reajustes dados à carreira da parte exequente e/ou limitação dos pagamentos baseado na Lei nº 13.324/2016”. Ressaltou que a verba fixada no título executivo judicial teria sido absorvida pelos reajustes dados à carreira da parte exequente.

Não lhe assiste razão, devendo a decisão agravada ser mantida.

Com efeito, o agravo de instrumento nº 5039143-92.2019.4.04.0000 foi provido e consigna que não se aplicam aos cumprimentos de sentença individuais contra a Fazenda Pública, ajuizados pelos substituídos, as determinações contidas na Súmula Vinculante nº 20 (A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos) e no RE nº 662.406 (O termo final do direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos é a data da homologação dos resultados das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo). 

O respectivo acórdão foi assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COISA JULGADA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 471, § ÚNICO, CPC/73. I 1. Não resta configurada hipótese enquadrável na exceção prevista no parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 (vigente à época do trânsito em julgado da decisão), tendo em vista que o eg. Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade da tese albergada no título executivo, remanescendo hígida a coisa julgada ali formada. 2. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz, automaticamente, a reforma ou rescisão de pronunciamentos judiciais anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para tanto, é indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 485 do CPC/1973, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495). (TRF4, AG 5039143-92.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 03/06/2020)

O INSS ajuizou a ação rescisória nº 5012637-40.2023.4.04.0000, buscando a desconstituição do referido acórdão. Esta, contudo, foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 20/08/2025.

Nesse contexto, não cabe, neste recurso, a rediscussão da matéria transitada em julgada na ação coletiva originária, isto é, a implementação pelo INSS, em favor dos servidores, dos aposentados e dos pensionistas, da GDASS em 80 (oitenta) pontos, independentemente da efetiva aplicação dos critérios de avaliação de desempenho.

A Lei nº 13.324/2016, por seu turno, dispôs sobre gratificações de qualificação e de desempenho, estabelecendo regras para incorporação de gratificação às aposentadorias e pensões. No art. 87, há a previsão da faculdade conferida aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas em optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos artigos 88 e 89:

Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:

[…]

VIII - Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 ;

[…]

Art. 88. Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;

II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 2º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.

§ 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 4º No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.

§ 5º Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

Art. 89. Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 88 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.

§ 1º O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 2º Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 88.

§ 3º Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 88 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

Assim, a Lei facultou aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas a opção pela incorporação da gratificação (GDASS) ou não.

Portanto, cabe ao INSS verificar se a exequente fez a opção pela incorporação prevista na Lei nº 13.324/2016 e, por ocasião do cálculo de eventual valor devido, observar se já houve o pagamento ou compensação da gratificação, sendo vedada a compensação genérica pretendida.

No mesmo sentido já decidiu esta Turma em caso semelhante, envolvendo cumprimento de sentença individual referente à mesma ação coletiva:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença individual nos autos nº 5029786-06.2020.4.04.7000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão do cumprimento de sentença diante da propositura de ação rescisória; (ii) estabelecer se o título judicial é exigível; (iii) determinar se há duplicidade entre execução coletiva e cumprimento individual de sentença; (iv) averiguar se é possível a compensação da gratificação com reajustes posteriores da carreira com base na Lei nº 13.324/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples propositura da ação rescisória não suspende a eficácia da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC, salvo concessão de tutela provisória, o que foi expressamente indeferido nos autos da ação rescisória nº 5012637-40.2023.4.04.0000, posteriormente julgada improcedente pelo TRF4. O recurso especial interposto pelo INSS não foi conhecido pelo STJ. 4. O título executivo, oriundo de ação coletiva transitada em julgado, assegura aos substituídos o direito à implementação da GDASS em 80 pontos, independentemente da avaliação de desempenho. Não cabe rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada, ainda que sobrevenham julgados em sentido diverso, como o Tema 664 do STF. 5. A alegação de duplicidade de execução não prospera, pois decorreu mais de 60 dias do trânsito em julgado da ação coletiva sem que o sindicato promovesse a execução, autorizando os substituídos a ajuizar cumprimento individual de sentença, nos termos do art. 15 da Lei nº 7.347/1985. Ademais, a obrigação de fazer (implantação da GDASS) é passível de controle para evitar pagamento em duplicidade. 6. Quanto ao pedido subsidiário, a Lei nº 13.324/2016 permite a incorporação da GDASS aos proventos, a critério do servidor. Compete ao INSS verificar individualmente se houve opção pela incorporação e eventual pagamento da verba, para fins de abatimento, se for o caso, vedada a compensação genérica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A propositura de ação rescisória não suspende o cumprimento de sentença se ausente a concessão de tutela provisória. 2. É exigível o título judicial que assegura a implantação da GDASS em 80 pontos, quando fundado em coisa julgada, ainda que haja entendimento posterior divergente dos tribunais superiores. 3. Não configura duplicidade de execução o ajuizamento de cumprimento individual de sentença por substituído após o decurso de 60 dias do trânsito em julgado da sentença coletiva sem execução pelo legitimado originário. 4. A compensação de valores com base na Lei nº 13.324/2016 deve observar a opção individual do beneficiário e somente pode ocorrer mediante verificação específica e concreta da incorporação e pagamento da gratificação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 969, 1.022, 1.025; Lei nº 7.347/1985, art. 15; Lei nº 13.324/2016, arts. 87 a 89. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 664 - RE 662.406, rel. Min. Luiz Fux, j. 19.04.2021; STJ, Súmula nº 98; STF, Súmulas nºs 282 e 356; STJ, AREsp nº 2.758.523/RS, decisão monocrática, j. 11.12.2024. (TRF4, AG 5043222-75.2023.4.04.0000, 12ª Turma , Relator para Acórdão ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK , julgado em 07/05/2025)

Assim, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento quanto a estas alegações.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005435585v19 e do código CRC c1737f40.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ
Data e Hora: 16/10/2025, às 16:59:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:00:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005435586
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025492-85.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença individual, que busca a implementação imediata de 80 pontos a título de GDASS na folha de pagamento da autora, decorrente de título formado em ação coletiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de duplicidade de execuções entre a ação coletiva e o cumprimento individual de sentença; (ii) a exigibilidade do título executivo judicial que determina a aplicação permanente de 80 pontos da GDASS; e (iii) a possibilidade de compensação da gratificação com reajustes posteriores ou limitação pela Lei nº 13.324/2016.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de duplicidade de execução perdeu o objeto, pois houve decisão na ação coletiva autorizando a formulação de novos pedidos da obrigação de fazer nos cumprimentos de sentença individuais (ou em grupos de cinco pessoas) já propostos.
4. A obrigação de fazer, referente à implantação da gratificação, é impossível de ser cumprida mais de uma vez, de modo que eventual duplicidade não geraria prejuízo ao INSS.
5. A higidez da coisa julgada formada, assegurando a implementação da GDASS em 80 pontos, independentemente da avaliação de desempenho, foi reconhecida no agravo de instrumento, já transitado em julgado, interposto em face de decisão proferida na ação coletiva. A ação rescisória ajuizada pelo INSS para tentar desconstituir o acórdão proferido no referido agravo de instrumento foi julgada improcedente e também já transitou em julgado. Desse modo, não cabe, neste recurso, a rediscussão da matéria, pois já transitada em julgado na ação coletiva originária.
6. O pedido de compensação com base na Lei nº 13.324/2016 é rejeitado, pois a lei facultou aos servidores a opção pela incorporação da gratificação. Compete ao INSS verificar individualmente se a exequente exerceu essa opção e se houve pagamento ou compensação, vedando-se a compensação genérica.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: A higidez da coisa julgada em ação coletiva, que assegura a implementação da GDASS em 80 pontos, impede a rediscussão da matéria em cumprimento de sentença individual. A compensação de valores com base na Lei nº 13.324/2016 exige verificação individual da opção do beneficiário.

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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, art. 15; Lei nº 13.324/2016, arts. 87, 88 e 89.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005435586v6 e do código CRC afd50829.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ
Data e Hora: 06/11/2025, às 15:07:51

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5025492-85.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/11/2025, na sequência 427, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ

Votante: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



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