Apelação Cível Nº 5001992-08.2019.4.04.7012/PR
RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ
RELATÓRIO
F. J. M. D. S. ajuizou ação pelo rito comum contra o ESTADO DO PARANÁ, a UNIÃO e BERTONCELLI & FILHOS LTDA., buscando indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00, em face de ter contraído a patologia denominada Brucelose no ano de 2014, aduzindo que os réus incorreram em falha no dever de fiscalizar e evitar a contaminação por essa doença (pp. 15/16 do ).
O feito tramitou inicialmente na Justiça Estadual (Vara Cível da Comarca de Chopinzinho - PR), que determinou a remessa para a Justiça Federal, visto que a UNIÃO integra o polo passivo (p. 45 do ).
A contestação dos réus foi anexada nos eventos 9, 10 e 20, seguindo-se a réplica (eventos 18 e 24). Não houve pedido de produção de provas (eventos 32 a 35).
No evento 37, foi proferida decisão pela 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão, declinando da competência e determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho com jurisdição no município de Chopinzinho - PR, por ser o local da prestação dos serviços e também o domicílio do autor ().
Suscitado conflito negativo de competência pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pato Branco/PR, o STJ declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Francisco Beltrão/PR (suscitado) para processar e julgar o feito. A decisão pontuou que incumbe ao Juiz Federal apreciar eventual ilegitimidade da União, sem prejuízo de que, caso reconhecida a ilegitimidade daquele ente, sejam os autos remetidos à Justiça Trabalhista ().
O Juízo Federal da 1ª Vara da Francisco Beltrão/PR proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito quanto à UNIÃO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e declarando a incompetência absoluta da Justiça Federal ().
Apela o autor argumentando, em síntese, que: o início dos sintomas da brucelose (novembro/2014) ocorreu dentro do período de incubação, abrangendo os vínculos empregatícios; há prova laboratorial oficial (LACEN/PR e Secretaria de Saúde) confirmando o diagnóstico e indicando o local provável da contaminação; a sentença desconsiderou laudos técnicos e publicações científicas que reconhecem períodos longos e variáveis de incubação; além da responsabilidade das empresas, a União também deve responder civilmente, por falhas nas medidas de prevenção e fiscalização sanitária da brucelose, nos termos da Lei nº 569/1948, que prevê indenização quando há falha na defesa sanitária animal; e estão presentes os elementos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), sendo o dever de indenizar amparado pelos arts. 5º, V e X, da CF, e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Nesse contexto, requer o reconhecimento da responsabilidade dos recorridos e da União, com base no ato ilícito e na necessidade de reparação por danos sofridos, citando legislação federal e decisões judiciais pertinentes ().
No , o Estado do Paraná informou que não concorda com a decisão que excluiu a União do polo passivo da ação, mas deixa de apresentar apelação, uma vez que a matéria é de ordem pública e já foi devolvida ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do recurso de apelação já interposto.
Com as contrarrazões ( e ), os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.
MÉRITO
Ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos ():
"(...)
FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe a Lei nº 1.283/50, que trata da inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal:
Art 1º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel e cêra de abelhas e seus derivados.
Art 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem;
c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
f) nas propriedades rurais;
g) nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varegistas.
Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)
a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, e f, do art. 3º, que façam comércio interestadual ou internacional; (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)
b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que trata a alínea anterior que façam comércio intermunicipal; (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)
c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a desde artigo que façam apenas comércio municipal; (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)
d) os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo art. 3º.
(...)
Quanto à fiscalização em si, estabelecia o Decreto nº 30.691/52, que aprovou a regulamentação da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, nos termos do art. 4º, alínea "a" da Lei nº 1.283/50, vigente na época dos fatos narrados na inicial:
(...)
Art. 106. Nos estabelecimentos subordinados à Inspeção Federal e permitida a matança de bovideos. equídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos, bem como das diferentes aves domésticas e de caça, usadas na alimentação humana.
(...)
Art. 107. E' proibida a entrada de animais em qualquer dependência do estabelecimento, sem prévio conhecimento da Inspeção Federal.
§ 1º Por ocasião da chegada de animais, a Inspeção Federal deve verificar os documentos de procedência e julgar das condições de saúde do lote.
§ 2º Qualquer caso suspeito implica no exame clínico do animal ou animais incriminados. procedendo-se, quando necessário, ao isolamento de todo o lote e aplicando-se medidas próprias de polícia sanitária animal, que cada caso exigir.
§ 3º Tôdas as vezes que, pelo adiantado da hora, ou ausência de funcionário responsável por tal serviço, houver animais para ingressar nos estabelecimentos, êste ingresso só é permitido em um depósito à parte, exclusivamente destinado a essa finalidade, designado "depósito de chegada". Os animais aí introduzidos só podem ser retirados depois de inspecionados.
(...)
Art. 110. E' proibida a matança de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos 24 (vinte e quatro) horas em descanso, jejum e dieta hídrica nos depósitos do estabelecimento.
§ 1º O período de repouso pode ser reduzido, quando o tempo de viagem não fôr superior a 2 (duas) horas e os animais procedam de campos próximos, mercados ou feiras, sob contrôle sanitário permanente O repouso, porém, em hipótese alguma, deve ser inferior a 6 (seis) horas.
§ 2º Em tais casos a autoridade sanitária do ponto de partida deve fornecer um documento, mencionando claramente as condições anteriores de saúde dos animais,
§ 3º O tempo de repouso, de que trata êste artigo, pode ser ampliado, todas as vezes que a Inspeção Federal julgar necessário.
Art. 111. Apesar do exame por ocasião da chegada ao estabelecimento, os lotes são ainda examinados no dia do abate.
§ 1º O exame de que trata êste artigo será realizado pelo mesmo veterinário encarregado da inspeção final na sala de matança.
§ 2º Qualquer caso suspeito implica no exame clínico do animal ou animais incriminados procedendo-se de acôrdo com as medidas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 112. Nenhum animal, lote ou tropa pode ser abatido sem autorização da lnspeção Federal.
Art. 113. Deve ser evitada, a juízo da Inspeção Federal, a matança de:
1 - fêmeas em estado adiantado de gestação (mais de dois terços do tempo normal da gravidez) ;
2 - animais caquéticos;
3 - animais com menos de 30 (trinta) dias de vida extra-uterina;
4 - animais que padecem de qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria para o consumo.
Art. 114. As Fêmeas em gestação adiantada ou de parto recente, não portadoras de doença infecto-contagiosa, podem ser retirada do estabelecimento, para melhor aproveitamento.
§ 1º As fêmeas de parto recente só podem ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois do parto, desde que não sejam portadoras de doença infecto-contagiosa, caso em que são julgadas de acôrdo com o que prescreve o presente Regulamento.
§ 2º As fêmeas que abortarem só podem ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois do abôrto, desde que não sejam portadoras de doença infecto-contagiosa, caso em que são julgadas de acôrdo com o que prescreve o presente Regulamento.
(...)
Art. 116. E' proibida a matança em comum de animais que no ato da inspeção "ante-imortem", sejam suspeitos das seguintes zoonoses:
(...)
3- Bruceloses;
(...)
Art. 117. No caso das doenças referidas no artigo anterior, os animais. do respectivo lote ou tropa devem ficar em observação por prazo variável, a juízo da Inspeção Federal, tendo-se em vista a doença e seu período normal de incubação.
(...)
Art. 125. A existência de animais mortos ou caídos em vagões, currais ou em qualquer dependência da fábrica, deve ser imediatamente levada ao conhecimento da Inspeção Federal para providenciar a necrópsia ou sacrifício, bem como determinar as medidas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. As necrópsias são realizadas em local apropriado, previsto neste Regulamento.
Art. 126. Quando a Inspeção Federal autorizar o transporte de animais mortos ou moribundos para "Departamento de Necrópsias", deve usar veiculo especial, apropriado, impermeável, que permita desinfeção logo após sua utilização.
§ 1º Havendo suspeitas de doença infecto-contagiosa, é feito o tamponamento das aberturas naturais antes do transporte de modo a ser evitada a disseminação das secreções e excreções.
§ 2º Confirmada a suspeita, é o cadáver incinerado ou esterilizado pelo calor, em apareIhagem própria.
§ 3º Findos os trabalhos de necrópsia, devem ser rigorosamente desinfetados além do veículo utilizado no transporte o piso da sala, todos os instrumentos e objetos que entraram em contato com o cadáver.
Art. 127. A Inspeção Federal levará ao conhecimento superior, o resuItado de necrópsias que evidenciarem doenças infecto-contagiosas, remetendo material para contrôle de diagnóstico aos L. R. A. ou aos laboratórios da D. D. S. A. reservando, porém, elementos de contra-prova.
Art. 128. O lote ou tropa, no qual se verifique qualquer caso de morte natural, só será abatido depois do resultado da necrópsia.
Art. 129. A direção do estabelecimento é obrigada a fornecer diariamente à Inspeção Federal dados referentes aos animais entrados, detalhando a procedência, espécie, número, meios de condução utilizados e hora de chegada. Para tal fim, existirá um impresso designando "mapa do movimento de animais", onde constará também o estoque existente nos currais, campos de repouso e outros locais.
(...)
Art. 147. A inspeção post-mortem consiste no exame de todos os órgãos e tecidos, abrangendo a observação e apreciação de seus caractéres externos, sua palpação e abertura dos gânglios linfáticos correspondentes, além de cortes sôbre o parênquima dos órgãos, quando necessário.
(...)
Art. 163. Brucelose - Devem ser condenadas as carcaças com lesões extensas de brucelose.
Parágrafo único - Nos casos de lesões localizadas, encaminham-se as carcaças à, esterilização pela calor, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.
(...)
Depreende-se dos referidos dispositivos legais que a fiscalização sanitária a cargo da UNIÃO é realizada em conjunto com as empresas fiscalizadas. Cabe a elas cientificar o órgão fiscalizador acerca da entrada de animais em seus estabelecimentos, nos termos do art. 107 do Decreto nº 30.691/52 (Art. 107. E' proibida a entrada de animais em qualquer dependência do estabelecimento, sem prévio conhecimento da Inspeção Federal.).
O autor limitou-se a alegar que houve falha na fiscalização. Veja-se:
Portanto, verifica-se que há muito tempo a responsabilidade pela fiscalização e contenção da prorrogação de doenças infecto-contagiosas na população animal no país é da União.
Entretanto, sem sombra de dúvidas, a União e os Estados-membros não cumpriram seu papel. Foram omissos. Não desempenharam suas atividades a contento, tanto que o resultado é este: várias propriedades rurais espalhadas pelo país contam com animais contaminadas com brucelose e tuberculose, atestando a ineficiência estatal.
A União deixou que doenças desse tipo contaminassem o rebanho nacional, em conivência com os Estados-membros, no exato momento que não deu cumpri-mento ao disposto no Decreto n.º 24.548/34. Ambos foram omissos na fiscalização ou esta foi rea-lizada de forma precária.
Assim, temos que a responsabilidade civil do Estado em indenizar é evidente. Se tivesse atuado de forma normal e legal, prudentemente, certamente se teria evitado o alastramento das doenças em todo o território nacional, ou seja, não foi prudente com a saúde pública.
O STF, junto ao RE 179.147, onde foi Relator o Ministro Carlos Velloso, por unanimidade, já acenou com a possibilidade de responsabilização civil do Estado por danos advindos da omissão da Administração, como se verifica:
“Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualiza-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses”.
Portanto, inegável se mostra a responsabilidade civil da União e dos Estados-membros integrantes da federação, que negligentemente se omitiram no dever de fiscalizar e conter adequadamente as doenças infecto-contagiosas no rebanho nacional.
A regra matriz da responsabilidade estatal está consubstanciada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim apregoa:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Em se tratando de conduta estatal ativa, adota-se o regime de responsabilidade fundada no risco administrativo, que, por deter natureza objetiva, dispensa a prova da culpa, exigindo apenas a presença dos seguintes elementos: (i) dano, (ii) conduta administrativa e (iii) nexo causal.
Por outro lado, imputando-se omissão ao agente estatal, reconhece-se na responsabilização civil a aplicação da teoria subjetiva, ganhando relevo o elemento culpa (ou mesmo o dolo). Nessa situação, a pretensão indenizatória passa a depender do descumprimento da obrigação legal de impedir o evento lesivo. A responsabilidade subjetiva pressupõe nexo entre o dano e a indevida omissão do poder público, que pode se caracterizar em razão da culpa estatal (pautada na negligência, imprudência ou imperícia) ou mesmo pelo dolo omissivo (abstenção deliberada e consciente, no sentido de violar a norma determinativa).
No caso concreto, não há que se falar em culpa estatal pautada em negligência, imprudência ou imperícia.
Observo que a contaminação de animais pela brucelose pode ocorrer, mesmo que sejam adotadas todas as medidas de prevenção. Nesse sentido, veja-se:
ADMINISTRATIVO. ABATE SANITÁRIO DE GADO. MEDIDA DE DEFESA SANITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E ESTADO. INDENIZAÇÃO. O Estado do Paraná e a União são partes legítimas para figurar no polo passivo, vez que, conforme a Lei nº 569/48, a responsabilidade pelo sacrifício de animais contaminados pela Tuberculose e Brucelose é solidária entre Estado e a União. Não há se falar na responsabilidade do proprietário, visto que, se assim o fosse, não seria razoável impor a obrigação de indenizá-lo pelo abate à Administração. O proprietário somente poderia ser responsabilizado em caso de comprovada desídia nos cuidados necessários com os animais, posto que a contaminação por doenças infecciosas e o seu alastramento pode ocorrer ainda que todas as medidas preventivas cabíveis tenham sido tomadas. (TRF4 5004712-70.2013.4.04.7007, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/05/2016)
ADMINISTRATIVO. ABATE DE GADO LEITEIRO COMO MEDIDA DE DEFESA SANITÁRIA. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E ESTADO MEMBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32. JUROS MORATÓRIOS - PERCENTUAL. 1.- O proprietário só teria responsabilidade em caso de desídia nos cuidados necessários para evitar a contaminação de seus animais por doenças infecciosas, ou seu alastramento, sendo certo que tais fatos podem acontecer ainda que tenham sido tomadas todas as medidas preventivas para evitá-lo. Portanto, evidenciada a legitimidade e correta a condenação da União e do Estado do Paraná à indenização. 2.- Inaplicável a prescrição prevista na Lei 569/48, já que se destina a aplicação apenas no âmbito administrativo, sendo aplicável ao caso o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. 3.- Juros moratórios em 1%, em consonância com o fixado no art. 406 do novo Código Civil. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5000109-22.2011.4.04.7007, TERCEIRA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 15/06/2011)
Observo ainda que não é pertinente a alegação do autor de que (...) o produtor rural é indenizado quando do abate das reses contaminadas, não existindo motivos pa-ra tratamento diferente, dessa consequência (evento 18/RÉPLICA1). Isso porque a responsabilidade da UNIÃO e do ESTADO DO PARANÁ pelos danos materiais decorrrentes do sacrifício de animais de rebanho bovino contaminados com brucelose está prevista expressamente em lei, no caso, a Lei nº 569/48, in verbis:
Art. 1º Sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, caberá ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação.
(...)
Art. 6º A indenização será paga pelo Govêrno da União à conta da dotação consignada em orçamento especialmente para êsse fim de crédito adicional a que se dê o mesmo destino ou da dotação orçamentária destinada às despesas com a profilaxia e combate a epizoonias.
§ 1o. Quando houver acôrdo ou convênio entre o Govêrno da União e o do Estado com a contribuição de uma ou outra entidade, para execução de serviços públicos de defesa sanitária animal um têrço da indenização sairá da contribuição estadual, saindo da contribuição federal os dois têrços restantes.
Sobre as formas de transmissão da brucelose humana, em consulta ao sítio do Ministério da Saúde, verifica-se o seguinte (https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/b/brucelose-humana):
A brucelose pode ser transmitida aos seres humanos de diversas formas, sendo uma das principais, pela via alimentar (ingestão de alimentos sólidos ou líquidos contaminados), como:
- leite não pasteurizado;
- produtos lácteos contaminados, como queijo e manteiga e sorvetes;
- carne mal passada ou crua.
Além da transmissão pela via alimentar, a brucelose pode ser transmitida pelo contato direto ou indireto com animais infectados. Outra forma de transmissão é por via respiratória, com a inalação de bactérias em ambientes contaminados. Pode ocorrer, ainda, a inoculação vacinal acidental do patógeno, pela vacina animal (Brucella abortus cepas B19 e RB51).
O contato com animais infectados, como gado bovino e bubalino, ovelhas, cabras, porcos, cavalos e cães, entre outros, pode gerar uma situação de exposição, assim como ambientes de trabalho com exposição a material biológico.
Outras formas de transmissão, como sexual, congênita ou a partir de transfusão sanguínea e transplantes de órgãos ou tecidos são raras, mas também podem ocorrer.
O autor alegou que:
Em março de 2016 sua condição de saúde foi objeto de investi-gação pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, através do SINAN – sistema de informação de agravos de notificação.
Nessa investigação foi confirmado por meio de exame laborato-rial que o autor sofre com brucelose, contraída durante o período em que trabalhou no abate de bovinos no Frigorífico Bertoncelli.
É insuficiente o elemento de prova apresentado no sentido de que a doença foi contraída quando o autor laborava na BERTONCELLI & FILHOS LTDA, consubstanciada em mera FICHA DE INVESTIGAÇÃO - BRUCELOSE, anexada no evento 1/INIC1, pags. 26-27):
Quanto ao ponto, a cópia da CTPS do autor informa que manteve vínculos de emprego com as seguintes empresas (evento 1/INIC1, pags. 20-24):
- FRIGORÍFICO CHOPINZINHO LTDA, de 28/11/2012 a 14/02/2013;
- BERTONCELLI E FILHOS LTDA, de 01/04/2013 a 11/10/2013;
- UPA COUROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, de 14/10/2013 a 27/01/2014.
Note-se que, na inicial, o autor alegou que os primeiros sintomas surgiram em 11/2014. No exame de diagnóstico da brucelose, anexado no evento 1/INIC1, pags. 28-29, consta como início dos sintomas a data de 26/05/15. A página eletrônica do Ministério da Saúde, já citada, informa que o período de incubação da brucelose humana varia entre 5 e 60 dias, podendo durar por até dois anos. Assim, não há certeza sobre o local da contaminação.
De qualquer forma, não há que se falar em responsabilização da UNIÃO pelo evento. Conforme já dito, a contaminação de animais pela brucelose pode ocorrer independentemente da medidas de prevenção adotadas.
Assim, a responsabilidade pela contaminação humana com brucelose deve recair sobre a empresa empregadora, caso reste comprovado que esta não adotou as medidas necessárias à prevenção da doença, em violação, portanto, das normas de segurança e saúde do trabalho, permitindo a exposição de funcionários a animais infectados.
Para tanto, será necessária a análise das condições do local de trabalho na época dos fatos, conforme consignado na decisão do evento 37. Note-se que o autor, intimado para manifestar-se sobre a produção de provas diversas daquelas já colacionadas autos (evento 26/DESPADEC1), requereu o julgamento antecipado da lide (evento 33/PET1), entendendo, portanto, suficientes as provas anexadas com a inicial.
Dispõe o art. 114 da Constituição Federal:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
(...)
Nesse diapasão, tem-se que a UNIÃO não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, a ensejar, consequentemente, o reconhecimento da incompetência desta unidade judiciária para processar e julgar a demanda.
Por fim, cabe esclarecer que com a superveniência da Resolução nº 17, de 26/03/2010, do TRF da 4ª Região, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos casos de incompetência, conforme disposto em seu art. 16:
Artigo 16. Nos casos de incompetência, a petição inicial será indeferida, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
§ 1º Facultar-se-á à parte extrair cópias ou certidões, inclusive eletrônicas, para ajuizamento no foro competente.
§ 2º Nos casos de incompetência superveniente, em que os autos devam ser remetidos a outro juízo ou instância que não disponha de sistema compatível, a secretaria onde tramita o feito providenciará a impressão em papel, autuando na forma dos artigos 166 a 168 do Código de Processo Civil.
É certo que o art. 64, § 3º, do CPC, estabelece que, reconhecida a incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
No caso dos autos, ocorre que remanesce no polo passivo, além da BERTONCELLI & FILHOS LTDA, o ESTADO DO PARANÁ, ente que atrai a competência da Justiça Estadual. Nesse sentido, veja-se a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pato Branco/PR, que suscitou o conflito de competência negativo de competência no preseente feito (evento 78/CONSULT_SISTEMAS1 pags. 582-583).
(...)
Logo, ainda que a pretensão indenizatória direcionada à Bertoncelli & Filhos Ltda encaixe-se na moldura do inciso VI do art. 114 da CF, é evidente que a Justiça do Trabalho não detém competência material para julgar as pretensões indenizatórias dirigidas à União Federal e o Estado do Paraná.
Por mera consequência, havendo, matérias sujeitas a ramos do Poder Judiciário distintos como parece o caso concreto, outra saída não resta senão o processamento e julgamento perante o Juízo em que ajuizada a ação, nos limites da competência que lhe é atribuída com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito constitucionalmente no remanescente.
(...)
Impõe-se, portanto, a extinção do feito, sem relução de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, constatada a incompetência absoluta deste Juízo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto ao pedido movido em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da União, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-e, considerando o disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC/2015. A execução dessa verba, no entanto, fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, por litigar a parte autora ao abrigo da justiça gratuita.
(...)
No caso em exame, o apelante não apresentou fundamentos aptos a justificar a inclusão da União no polo passivo da demanda.
Conforme narrado na inicial, o dano moral alegado decorre da contração de enfermidade durante o desempenho de suas atividades laborais junto ao Frigorífico Bertoncelli. O apelante alega que a União deve responder civilmente por falhas nas medidas de prevenção e fiscalização sanitária da brucelose, nos termos da Lei nº 569/1948, que prevê indenização quando há falha na defesa sanitária animal. Afirma que "... o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 569/1948, prevê que 'quando houver acordo ou convênio entre o Governo da União e o do Estado com a contribuição de uma ou outra entidade, para execução de serviços públicos de defesa sanitária animal, um terço da indenização sairá da contribuição estadual, saindo da contribuição federal os dois terços restantes'...”. Ocorre que tal indenização se destina ao proprietário dos animais sacrificados para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal (art. 1º da lei citada), situação diversa da hipótese em análise.
Ademais, o recorrente limitou-se a afirmações genéricas ao alegar que "... a falha da União em implementar, aplicar e fiscalizar as medidas de combate a brucelose não justificam a isenção de responsabilidade que lhe foi garantida pela sentença. Deve reparar os danos que causou, pois delegou para si essa obrigação, sendo sua a responsabilidade civil pelas falhas que proporcionar.... Comprovada documentalmente a contaminação e o local onde ocorreu, bem como a responsabilidade da União, por falha das suas medidas de combate a brucelose, o pedido deve ser julgado procedente..." (). Como se observa, o autor sustenta que a responsabilidade da União decorreria unicamente da presença de animais contaminados por brucelose. Todavia, tal assertiva não se sustenta. Somente seria possível reconhecer a legitimidade passiva da União e eventual falha no cumprimento de seu dever legal se restasse comprovado que o ente federal fora formalmente comunicado pela empresa empregadora acerca da entrada dos animais e, ainda assim, deixara de realizar a fiscalização sanitária que lhe competia.
Consoante consignado no decisum recorrido, a fiscalização federal é exercida em regime de cooperação com os estabelecimentos sob inspeção, incumbindo às empresas comunicar ao Serviço de Inspeção Sanitária Federal a entrada de animais. Embora o autor tenha alegado omissão estatal, não produziu qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que houve comunicação à União acerca da entrada dos animais em sua empregadora, tampouco que o ente público teria se omitido na execução das atividades fiscalizatórias que lhe incumbiam. Inexistindo prova de inércia administrativa após eventual comunicação, afasta-se qualquer indício de negligência, imprudência ou imperícia por parte da União, sendo certo que não há responsabilidade objetiva ou automática em hipóteses dessa natureza.
Assim, eventual responsabilidade poderia recair sobre a empregadora, que figura no polo passivo. Tratando-se de pedido indenizatório decorrente de relação de trabalho, a competência material para apreciação do feito é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Conflito de Competência instaurado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pato Branco/PR, declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Francisco Beltrão/PR (suscitado) para o processamento e julgamento do feito, cabendo juízo suscitado a apreciação da eventual ilegitimidade da União, sem prejuízo de remessa à Justiça do Trabalho, caso reconhecida a ilegitimidade do ente federal ().
Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, aplica-se o disposto no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina a remessa dos autos ao juízo competente, e não a extinção do processo. Assim, descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e, de ofício, retifico a sentença, a fim de determinar a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pato Branco/PR, revogando a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência.
Em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal, fica prejudicada a análise da alegada ilegitimidade passiva do Estado do Paraná ().
PREQUESTIONAMENTO
Por diligência, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
CONCLUSÃO
Nego provimento à apelação e retifico de ofício a sentença, a fim de determinar a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pato Branco/PR e revogar a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pato Branco/PR, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413898v26 e do código CRC 961d070c.
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