EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010949-92.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão proferido no , que deu provimento à apelação das autoras para reconhecer o direito à transferência das cotas-partes da pensão especial instituída por ex-combatente falecido em 1976.
Sustenta a embargante que o acórdão incorre em omissão, por não ter se manifestado sobre a aplicação do artigo 17 da Lei nº 8.059/90, o qual veda a reversão ou transferência de cotas-partes de pensão, inclusive para os pensionistas beneficiados pelo artigo 30 da Lei nº 4.242/63. Argumenta que tal dispositivo é determinante para o deslinde da controvérsia e que sua análise poderia conduzir a conclusão diversa da adotada no julgado.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais.
É o relatório.
VOTO
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; a contraditória, aquela em que constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si ou então em que a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; a omissa, aquela que deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, podem ser opostos por qualquer uma das partes, mesmo que vencedora na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso, porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).
Neste caso, os recursos não devem ser acolhidos, uma vez que as matérias alegadas nos embargos de declaração foram objeto de análise no voto condutor do acórdão, que assim concluiu:
"A controvérsia cinge-se à possibilidade de transferência das cotas-partes da pensão especial de ex-combatente em favor das autoras, filhas do instituidor, relativamente a: (i) Roseli de Fátima Lima Gaspar, falecida em 1992; (ii) José Carlos Pereira, cujo benefício cessou em razão da maioridade, em 1997; (iii) Terezinha das Graças Pereira, falecida em 2004; e (iv) Alice Neri de Lima, companheira do instituidor, falecida em 2016.
Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF, AI-AgR 514102, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/08/2014), no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 340) e nesta Corte (Súmula 117), a lei aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor.
No caso dos autos, o instituidor faleceu em 28/05/1976, aplicando-se, portanto, as Leis nº 4.242/63 e nº 3.765/60.
De acordo com o art. 24 da Lei nº 3.765/60, a morte ou exclusão de beneficiário importa na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isso configure reversão. A reversão, em sentido estrito, somente ocorre em favor de beneficiário de ordem subsequente. Assim, tratando-se de filhas do instituidor — beneficiárias da mesma ordem — o que se opera, tecnicamente, é a transferência da quota-parte, e não reversão.
Lei nº 4.242/63
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)
Lei nº 3.765/60
Art 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.
(...)
Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.
(...)
Art 30. A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei.
§ 1º O cálculo para a atualização tomará sempre por base a pensão tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.
§ 2º Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá o montepio e o meio-sôldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga.
Art 31. O processo e o pagamento da pensão militar, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência dos ministérios a que pertencerem os contribuintes, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade.
§ 1º Para o caso das pensionistas que, na data, da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda, o processo e o pagamento nos casos de reversão e melhoria continuam sendo da competência do mesmo ministério.
§ 2º O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos, das mensalidades relativas a exercícios anteriores, na forma do artigo 29 desta lei.
Embora o art. 7º da Lei nº 3.765/60 considerasse como dependentes os filhos em qualquer condição, o art. 30 da Lei nº 4.242/63 exigia requisitos específicos — incapacidade, impossibilidade de prover a própria subsistência e ausência de percepção de valores dos cofres públicos — aplicáveis também aos dependentes, conforme entendimento pacificado pelo STJ (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.073.891, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.10.2017, DJe 11.10.2017; STJ, 1ª Turma, EDcl no AREsp nº 679.789, rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 06.08.2015, DJe 21.08.2015) e por esta Corte (Súmula 118). No entanto, ao conceder a pensão às autoras, a própria Administração reconheceu o cumprimento desses requisitos, de modo que inexiste óbice à transferência das cotas-parte em decorrência do falecimento ou exclusão dos demais pensionista.
Dessa forma, está caracterizado o direito das apelantes à transferência das cotas anteriormente percebidas por Roseli de Fátima Lima Gaspar (falecida em 1992), José Carlos Pereira (maioridade em 1997), Terezinha das Graças Pereira (falecida em 2004) e Alice Neri de Lima (falecida em 2016).
Quanto às parcelas vencidas, aplica-se a prescrição quinquenal. Assim, a União deverá pagar os valores correspondentes às cotas transferidas a partir de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação."
Assim, a alegação da União de que o acórdão teria deixado de apreciar a incidência do artigo 17 da Lei nº 8.059/90 não procede, pois tal diploma foi implicitamente afastado ao se reconhecer, de modo expresso, a inaplicabilidade da legislação superveniente à data do falecimento do instituidor. Desse modo, não há omissão a ser suprida, mas mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida sob outro enfoque, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Ou seja, em relação à questão, a parte embargante na realidade busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração opostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022.)
Ademais, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por fim, registro que a oposição de novos embargos de declaração com cunho claramente protelatório estará sujeita à aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005456412v2 e do código CRC e1e64e7d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 23/10/2025, às 18:55:19