Apelação Cível Nº 5033237-05.2021.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta no andamento do procedimento comum em que se busca a condenação da Associação Educacional das Igrejas Evangélicas Assembleia de Deus no Estado do Paraná a expedir o diploma do curso de pós-graduação em Ciências da Religião, além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A execução desta verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e remetam-se ao E. TRF4.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora repisa os argumentos da inicial, sutentando, em síntese, que ao exigir a apresentação do histórico escolar e do certificado de conclusão, ignora a responsabilidade da instituição e a sua incapacidade de fornecer tais documentos. O autor demonstrou a contratação do curso e o pagamento das mensalidades, elementos que, somados à impossibilidade de acesso aos documentos, deveriam ter levado a uma análise mais aprofundada da situação. A ausência de documentos não pode ser imputada ao autor, mas sim à instituição que, por suas ações, inviabilizou a comprovação da conclusão do curso.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar a demanda (), o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
2. Fundamentação
O autor disse ter concluído o curso de pós-graduação em Ciências da Religião em setembro de 2019.
Nos termos do despacho de evento , uma das questões de fato controvertidas seria se o autor teria concluído o curso de pós-graduação em Ciências da Religião.
Ademais, incumbia a parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, considerando que não foi verificado lastro para a inversão do ônus da prova (art. 373, §1º, do Código de Processo Civil).
Em análise à inicial, verifica-se que o autor juntou documentos que evidenciam a contratação do curso e o pagamento de mensalidades (). Por isso, foi intimado para emendar a inicial a fim de apresentar histórico escolar e certificado de conclusão do curso de pós-graduação.
Em emenda de evento , afirmou "que concluiu o curso e solicitou histórico escolar e o certificado de conclusão do curso de pós-graduação, conforme protocolo anexo evento1, OUT5 doc.1, contudo não foi entregue pela faculdade qualquer documento ao autor".
Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de localização das requeridas (FACEL e a mantenedora Associação Educacional das Igrejas Evangélicas Assembleia de Deus), foram citadas por edital e representadas pela Defensoria Pública da União (curadora especial). Assim, não houve meio de trazer aos autos os documentos que poderiam estar em poder das rés acerca dos fatos.
Por outro lado, verifica-se que o autor também não diligenciou no sentido de demonstrar por outros elementos probatórios que teria sido aprovado nas matérias e cumprido os requisitos necessários para conclusão do curso.
Ademais, foi expressamente intimado para que especificasse as provas que pretendia produzir, contudo deixou o prazo transcorrer sem assumir seu ônus probatório.
Sendo assim, por falta de provas, impõe-se a improcedência dos pedidos, inclusive quanto ao pedido de indenização por danos morais, por falta de comprovação de ilegalidade na conduta dos réus.
Pois bem.
No caso dos autos, a IES está atualmente descredenciada, não estando apta a cumprir a obrigação do art. 48 da LDB (expedição e registro de diploma). Assim, o ônus da diplomação ora requerida recairia sobre a União, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235/2017 (grifei):
Art. 58. Após o descredenciamento da instituição ou o encerramento da oferta de cursos, permanece com a mantenedora a responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico.
§ 1º O representante legal da mantenedora responderá, nos termos da legislação civil e penal, pela guarda do acervo acadêmico da instituição, inclusive nas hipóteses de negligência ou de sua utilização fraudulenta.
§ 2º A responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico pode ser transferida a outra IES devidamente credenciada, mediante termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
§ 3º A IES receptora, na pessoa de seu representante legal, será integralmente responsável pela totalidade dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes e cursos recebidos de outra IES.
§ 4º Na hipótese de comprovada impossibilidade de guarda e de gestão do acervo pelos representantes legais da mantenedora de IES descredenciada, o Ministério da Educação poderá editar ato autorizativo da transferência do acervo a IFES da mesma unidade federativa na qual funcionava a IES descredenciada, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
É o entendimento esposado nesta Corte (grifei):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMAÇÃO. EXPEDIÇÃO E REGISTRO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. TEMA N.º 584 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [omissis] 2. A tese firmada no Tema 584/STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, afetado para julgamento da Primeira Seção o REsp 1.344.771/PR com trânsito em julgado em 07-10-2013, assim decidiu: Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 3. O art. 7º, II, da Lei n.º 9.394 dispõe que é livre o ensino à iniciativa privada, desde que previamente atendidos os requisitos de autorização e funcionamento, com avaliação de qualidade pelo Poder Público. Já o art. 9º, IX, da referida Lei atribui à União a competência para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. 4. A União não possui estrutura para a expedição e registro de diplomas, ainda que a competência legal seja dela, o efetivo exercício se dá por delegação às Universidades e Centros Universitários. No caso de encerramento irregular de IES e inadimplemento das obrigações pela mantenedora, é de responsabilidade do MEC (União) promover os atos necessários à transferência do acervo para outra IES. 5. O Ministério da Educação possui uma série de prerrogativas para proteger os interesses dos estudantes, podendo instaurar processo administrativo de supervisão, determinar medidas cautelares e até mesmo descredenciar a instituição de ensino, com o remanejamento do acervo acadêmico para outra IES ou IFES da mesma Unidade da Federação (vide artigos 57 a 75, do Decreto n.º 9.235/2017). 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5018938-71.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 30/08/2021)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DIPLOMA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. Existindo o dever do MEC de supervisionar as instituições de ensino credenciadas pelo órgão, bem como a necessidade de se preservar os direitos dos estudantes que regularmente participaram dos cursos, com a legítima expectativa de obtenção da titulação acadêmica ao final dos estudos, considero legal a exigência de que MEC seja compelido a atuar, de forma excepcional e subsidiária, na expedição dos diplomas dos alunos lesados por instituições de ensino que já encerraram suas atividades e que não foram oportunamente fiscalizadas pelo respectivo ministério. (TRF4, AG 5007770-72.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021)
Contudo, com o intuito de preservar os direitos de alunos regulares e adotar de medidas de precaução quanto à perpetração e convalidação dos casos irregulares, por diligência deve-se verificar as circunstâncias do caso concreto.
Nesse quesito, verifico que o juízo sentenciante diligentemente verificou a ausência de prova de conclusão do curso e colação de grau.
Ausentes nos autos a prova de que cursou e concluiu o programa oferecido pela instituição de ensino não há que se falar na obrigatoriedade da expedição do diploma, quiçá indenização.
Não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, resta desprovido o apelo.
Honorários advocatícios - majoração
Tendo em vista o desprovimento da apelação, majoro em 20% os honorários anteriormente fixados, forte no que prevê o § 11º do art. 85 do CPC. A execução desta verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça.
Prequestionamento
Por diligência, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Conclusão
Mantida a sentença. Majorada a verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005453869v4 e do código CRC 35ad71c0.
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