Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014190-34.2024.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. B. S. em face da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual. 

O apelante busca a reforma da decisão, que entendeu pela absorção integral do reajuste de 28,86% devido em razão da reestruturação da carreira promovida pela Lei nº 9.266/96.

Em suas razões, o recorrente argumenta que a reestruturação da carreira não pode anular os efeitos de condenação judicial transitada em julgado, que reconheceu seu direito ao reajuste. Sustenta que, por ter ingressado na carreira da Polícia Federal em 29 de julho de 2005, não foi beneficiado por aumentos decorrentes das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, não havendo, portanto, percentual a ser compensado.

Aduz, ainda, que a reestruturação da carreira de policial federal, que efetivamente absorveu o reajuste, ocorreu somente em junho de 2006, com a Medida Provisória nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006. Desta forma, defende ser devido o pagamento do percentual no período compreendido entre sua data de ingresso no serviço público e a vigência da referida legislação. Pede, ao final, o provimento do recurso para condenar a apelada nos termos da sentença exequenda.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 

É o relatório. 

 

VOTO

A sentença foi proferida nos seguintes termos, para o que interessa ao feito (evento 23, SENT1): 

 

"3. DO REAJUSTE DE 28,86% DAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993

A parte exequente tomou posse no cargo público de Agente de Polícia Federal, integrante dos quadros do departamento de Polícia Federal e, portanto, da executada UNIÃO, em 29/07/2005 (evento 10, TERMO12).

Conforme a Lei n. 9.266/1996, publicada em 18/03/1996, que trata da Carreira Policial Federal, em sua redação original, o ingresso no cargo de Agente de Polícia Federal, de nível superior, dava-se na Segunda Classe, com vencimento básico de R$ 210,94.

A Medida Provisória n. 1.704/1998, sucessivamente reeditada ao longo dos anos, previu em seu art. 1º a extensão do reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis apontados nas tabelas dos anexos da Lei n. 8.622/1993 (dentre os quais estavam os servidores da Carreira da Polícia Federal), calculado sobre o vencimento básico e deduzidos os acréscimos percentuais decorrentes da aplicação dessa mesma lei (art. 2º, § 1º).

A matéria foi regulamentada pelo Decreto n. 2.693/1998 e, mais especificamente, pela Portaria MARE n. 2.179/1998, que previu o percentual de 18,07% para a Segunda Classe os servidores das Carreiras Policial Federal de nível superior, já descontado o acréscimo percentual da Lei n. 8.622/1993.

A Lei n. 10.331/2001 previu a revisão geral de 3,5% para todos os servidores públicos federais, a partir de 2002; enquanto a Lei n. 10.697/2003 previu a revisão de 1% a partir de 01/01/2003.

A Medida Provisória n. 212/2004, convertida na Lei n. 11.095/2005, alterou o art. 2º da Lei n. 9.266/1996 para prever o ingresso no cargo de Agente de Polícia Federal na Terceira Classe, com vencimento básico de R$ 262,39 a partir de 01/07/2004 e de R$ 278,89 a partir de 01/07/2005.

Consta da Ficha Financeira evento 10, FINANC13, que a parte exequente começou a receber sua remuneração em 08/2005, com vencimento básico à época de R$ 278,89, o que demonstra que a parte exequente já iniciou sua carreira no serviço público recebendo reajuste acumulado de 32,21% sobre o vencimento básico da Lei n. 9.266/1996, na sua redação original.

Portanto, a obrigação ao reajuste de 28,86% já foi satisfeita pelas revisões administrativas da carreira, o que evidencia a ausência de interesse processual.

 


DISPOSITIVO


Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA evento 10, IMPUGNA CUMPR SENT1, nos termos do art. 485, caput, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ausência de interesse processual."

 

 

Tenho que assiste razão à parte apelante. 

A Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em que formado o título executado, foi ajuizada em 18/09/1997 pelo Ministério Público Federal em face da UNIÃO e várias entidades da Administração Pública Federal Indireta a fim de assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, a incorporação, a seus vencimentos e proventos, do aumento de 28,86% concedido aos militares pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993.

A sentença proferida em 02/07/2002 julgou procedente o pedido: 

 

Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93.

 

O trânsito em julgado deu-se em 02/08/2019.

Alegou a União Federal que o exequente ingressou no serviço público no cargo de Agente de Polícia Federal em 29/07/2005, posteriormente, portanto, à edição da Medida Provisória nº 1.704, de 30.06.1998, que estendeu a todos os servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de 28,86%.

Afirmou a executada também que a Lei nª 9.266/96 reestruturou a carreira da Polícia Federal, absorvendo eventuais resíduos a título de 28,86%, e que a partir de então nada mais é devido a este título.

Não assiste razão à União. 

A orientação consolidada nos Tribunais Superiores, após longa controvérsia acerca do reajuste de 28,86%, firmou-se no sentido de que a limitação temporal do pagamento dessa vantagem somente se verifica quando sobrevier diploma legal que efetivamente promova uma reestruturação remuneratória abrangente. Tal reestruturação deve instituir nova tabela de vencimentos, autônoma em relação à anterior, com absorção expressa ou implícita das diferenças anteriormente devidas. Por outro lado, simples alterações na nomenclatura de cargos, classes ou padrões, desacompanhadas da criação de um sistema remuneratório novo e desvinculado do precedente, não afastam a obrigação de pagamento do reajuste.

Sob essa ótica, a Lei nº 9.266/96, embora formalmente denominada de "reorganização" da Carreira Policial Federal, não produziu verdadeira reestruturação remuneratória capaz de absorver o percentual de 28,86%. De fato, o art. 1º do referido diploma apenas dispõe que a carreira "é reorganizada de acordo com o Anexo I", enquanto o art. 3º fixa que "o vencimento básico dos cargos da Carreira Policial Federal é o constante do Anexo II". A leitura conjugada desses dispositivos revela a mera reordenação interna da carreira, sem inovação substancial no regime remuneratório, permanecendo a obrigação estatal quanto ao pagamento do reajuste.

A efetiva transformação da estrutura remuneratória da Carreira Policial Federal ocorreu apenas com a Medida Provisória nº 305, de 29 de junho de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006. Esse diploma inaugurou novo paradigma remuneratório, ao instituir o subsídio em parcela única, vedada a cumulação com quaisquer gratificações, adicionais ou vantagens de outra natureza. A adoção do subsídio implicou a criação de sistema autônomo e integral, substituindo o anterior e absorvendo todas as parcelas então existentes, inclusive eventuais diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%, cuja implementação restava pendente.

Nesse sentido: 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REESTRUTURAÇÃO. CARREIRA POLICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A norma que efetivamente reestruturou a carreira dos policiais rodoviários federais foi a Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006, a qual instituiu que os titulares do cargo fossem remunerados exclusivamente por subsídio. 2. Sendo assim, a data de início da vigência da Lei 11.358/2006 foi o limite temporal de aplicação do reajuste de 28,86% aos detentores do cargo. 3. O reajuste reconhecido na ação coletiva não alcança a autora, que ingressou na carreira após a reestruturação promovida pela Lei 11.358/2006. 4. Nego provimento ao recurso. (TRF4, AG 5001845-56.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relator para Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, julgado em 30-4-2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão em cumprimento de sentença que rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa da parte exequente e prescrição, julgou preclusa a alegação de inexistência de valor devido pelo ingresso do servidor em data posterior à Lei nº 9.266/1996, e definiu critérios para novos cálculos. A União sustenta ilegitimidade da exequente, aplicação da Tese 733 do STF, excesso de execução por ingresso do servidor após a Lei nº 9.266/1996, e inconsistências nos cálculos de juros e teto constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa da parte exequente em cumprimento de sentença de ação civil pública de reajuste de 28,86%, considerando a abrangência territorial da coisa julgada; (ii) a existência de excesso de execução devido ao ingresso do servidor após a Lei nº 9.266/1996 e inconsistências nos cálculos de juros e teto constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de ilegitimidade ativa da exequente foi rejeitada, pois o STF, no julgamento do Tema nº 1.075 de repercussão geral (RE 1101937), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, repristinando sua redação original e conferindo efeitos ex tunc. 4. O título executivo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não impõe restrição territorial, abrangendo todos os servidores federais no âmbito nacional, o que afasta a aplicação da Tese 733 do STF. 5. A alegação de excesso de execução baseada no ingresso da exequente após a Lei nº 9.266/1996 foi rejeitada, pois o limite temporal para o reajuste de 28,86% e 3,17% é a data de início da vigência da Lei nº 11.358/2006, que reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1258838 PR). 6. As inconsistências nos cálculos da exequente quanto aos juros e à incidência do teto constitucional não foram acolhidas, uma vez que a União não impugnou especificamente a afirmação da exequente sobre a aplicação do percentual de 9,14% (relacionado à Lei nº 8.627/1993) nem a sujeição da remuneração ao teto constitucional, mesmo após ser novamente intimada para se manifestar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5020402-91.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 27/08/2025)

 

O apelante, portanto, faz jus à execução das diferenças do reajuste de 28,86%, a contar de sua posse no cargo de Agente de Polícia Federal até o início dos efeitos financeiros da Lei nº 11.358/2006, que instituiu o regime de subsídio e absorveu o referido percentual.

Ainda quanto à reestruturação da carreira, anoto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.663 - Tema 494, sob regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". Dessa forma, o ato judicial que reconhece o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório tem sua eficácia limitada à superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 

Assim, a existência de valores efetivamente devidos depende de apuração técnica, a ser realizada nos autos de cumprimento de sentença, mediante os cálculos correspondentes, razão pela qual o feito deve ter regular prosseguimento na origem, para a verificação das diferenças eventualmente devidas, inclusive com remessa dos autos à Contadoria, se necessário.

É o caso, portanto, de ser anulada a sentença proferida, devendo o cumprimento de sentença ter seu regular prosseguimento na origem. 

 

Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas nº 282 e  nº 356 do STF e nº 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Embargos de declaração interpostos apenas para rediscutir a matéria são passíveis de condenação em multa, ante o seu caráter procrastinatório (§ 2º do art. 1.026 do CPC).

 

Conclusão

Apelação provida em parte para anular a sentença proferida e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem. 

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014190-34.2024.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO. LEI Nº 11.358/2006. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 

2. Há duas questões em discussão: (i) se a reestruturação da carreira pela Lei nº 9.266/1996 absorveu o reajuste de 28,86% para servidor que ingressou em 2005; e (ii) qual o limite temporal para o pagamento do reajuste de 28,86%.

3. A Lei nº 9.266/1996, embora reorganizasse a Carreira Policial Federal, não produziu uma reestruturação remuneratória capaz de absorver o percentual de 28,86%, pois apenas reordenou internamente a carreira sem inovar substancialmente o regime remuneratório.

4. A efetiva transformação da estrutura remuneratória da Carreira Policial Federal, com a absorção do reajuste de 28,86%, ocorreu apenas com a Medida Provisória nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, que instituiu o subsídio em parcela única, substituindo o sistema anterior e absorvendo todas as parcelas então existentes.

5. O apelante faz jus à execução das diferenças do reajuste de 28,86% a contar de sua posse no cargo de Agente de Polícia Federal (29/07/2005) até o início dos efeitos financeiros da Lei nº 11.358/2006, que instituiu o regime de subsídio e absorveu o referido percentual.

6. A sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o processo por ausência de interesse processual deve ser anulada, pois a existência de valores efetivamente devidos depende de apuração técnica a ser realizada nos autos de cumprimento de sentença.

7. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005391350v6 e do código CRC e572ce61.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014190-34.2024.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/11/2025, na sequência 527, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



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