Ação Rescisória (Seção) Nº 5004898-45.2025.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004333-08.2014.8.16.0123/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012834-73.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
RELATÓRIO
Palmali Industrial de Alimentos Ltda. interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria que indeferiu tutela de urgência ou evidência, mantida em decisão de embargos de declaração. Deduz os seguintes fundamentos para reforma da decisão:
os ED opostos pelo Agravante não foram conhecidos, fundamentando-se, a decisão, pela inexistência de omissão a ser sanada, além da não aplicação do Tema 400/STJ ao presente caso, o que faz manter a não concessão da tutela pretendida: [...]. No entanto, tal conclusão ignora o ponto central do recurso, que não buscava rediscutir matéria já enfrentada, mas sim provocar o devido exame da tese jurídica relativa à concessão da tutela em razão da existência de seus requisitos, que se dão pela substituição dos honorários advocatícios pelo encargo legal de 20%, prevista no Decreto-Lei nº 1.025/69, reafirmada pela Súmula 168 do extinto TFR e pelos Temas 400 e 633 do STJ, que se enquadram ao caso nos termos esclarecidos na inicial.
A decisão embargada, que foi reiterada com o não acolhimento dos ED, afastou os requisitos da concessão da tutela antecipada, sob o argumento de que não haveria fundamento suficiente para concessão da tutela provisória. No entanto, a jurisprudência consolidada, em especial a Súmula 168 do extinto TFR, o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e o Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça, consagram que o encargo legal substitui a verba honorária fixada nos embargos à execução, de tal forma que a manutenção da condenação cumulativa caracteriza manifesta ilegalidade, pois implica em bis in idem expressamente rechaçado pelos tribunais superiores. Ademais, o perigo de dano igualmente restou demonstrado, porquanto a exigência indevida de honorários, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, coloca em risco a estabilidade econômico-financeira da Agravante e sua própria continuidade empresarial, não se tratando de mero prejuízo patrimonial, mas de verdadeira ameaça concreta de constrição de bens e de comprometimento da atividade produtiva. Esclarece que o que se busca, na inicial, é impedir a execução de valor indevido, cuja exigência representa verdadeiro bis in idem. E isso se deve pois o encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei 1.025/69, já foi integralmente incluído na dívida executada que, rememora-se, foi objeto de parcelamento, conforme demonstrado nos autos. Dessa forma, a inclusão dos honorários, fixados sobre o valor da causa nos embargos à execução, faz com que tal cobrança configure duplicidade evidente, na medida em que os encargos fazem as vezes dos honorários, nos termos da Súmula 168 do Tribunal Federal de Recursos, que possui a seguinte redação: [...].
Trata-se, portanto, de norma que proíbe a coexistência de ambos os valores em um mesmo processo executivo (encargos de 20% e honorários), impedindo que a Fazenda seja beneficiada em duplicidade por verbas com mesma destinação. Por isso, o não acolhimentos dos ED (o que mantêm a não concessão da tutela pretendida) não se sustenta diante de tamanha irregularidade e possibilidade de prejuízos à empresa. Assim, conclui-se que a tentativa de executar os honorários não encontra amparo no ordenamento jurídico e viola os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, visto que a Fazenda Nacional já recebeu, por meio do parcelamento da CDA, o valor correspondente ao encargo legal (que faz as vezes dos honorários – Súmula 168/TFR) o que torna qualquer cobrança adicional de honorários injusta e indevida.
Portanto, diferentemente de como fundamentou a decisão monocrática, concluise que os embargos de declaração opostos pela parte embargante não se limitaram a suscitar simplesmente omissão genérica ou teses que não se enquadram ao caso concreto, mas, sim, trouxeram à discussão questão de alta relevância jurídica (existência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada ou, alternativamente, da tutela de evidência), com repercussão prática significativa, o que envolve a correta aplicação do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.025/69, da Súmula 168 do extinto TFR e dos Temas 400 e 633 do STJ. Assim, justifica-se plenamente a necessidade de apreciação colegiada dos presentes embargos de declaração, justamente, em razão da reiteração da tese jurídica levantada pela parte embargante, a qual, por sua importância, exige deliberação colegiada, tornando possível garantir a aplicação correta da legislação federal, assegurando que não haja violações. Dessa forma, a análise monocrática da matéria não deve prevalecer, de tal forma que requer-se o reconhecimento da necessidade de julgamento colegiado dos embargos de declaração, a fim de que a tese levantada pela parte seja efetivamente examinada e decidida pelo órgão competente, devendo haver acolhimento e provimento dos embargos opostos.
Com contrarrazões, veio o recurso concluso para julgamento.
VOTO
Exame de Admissibilidade
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. O agravo interno é formalmente regular e tempestivo.
Mérito
A tutela provisória de urgência em ação rescisória (art. 969 do CPC) é especialmente rigorosa, considerando a certeza e a segurança jurídica decorrente da coisa julgada material formada no processo de origem. A intervenção pressupõe prova concreta de perigo de dano ou de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não bastando alegações genéricas para autorizar a ordem judicial liminar, demandando elemento concreto demonstrando o perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, em caso de concessão apenas na decisão final.
A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão de medida liminar em recurso (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, 19maio2021) ou de tutela provisória de urgência no processo de procedimento comum ou na ação rescisória. A possibilidade de que a Autora venha a pagar honorários de advogado de sucumbência "em duplicidade", tendo em vista que já seria responsável pelo encargo legal do DL 1.025/1969, não representa urgência ou risco ao resultado útil do processo. Sequer há perigo de irreversibilidade, em caso de decisão final de rescisão cumulada com repetição do indébito, considerando a solvência da União.
Além disso, a tutela de evidência em ação rescisória apenas pode ser concedida liminarmente quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inc. II do art. 311 e art. 969 do CPC).
A mencionada tese 400 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça assim determina: A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.
No caso presente, a Autora, no curso dos embargos à execução fiscal, formulou pedido de desistência do direito de impugnar o crédito originário da CDA 90207002123-06, com o objetivo de aderir aos benefícios concedidos pela L 13.496/2017. Com base nisso, foi proferida decisão que julgou extinta a ação com relação às CDAs informadas, sem resolução do mérito (e71 na origem). O processo prosseguiu em relação às CDAs não abrangidas pelo pedido de desistência. Sobreveio sentença (e108 na origem) que rejeitou os embargos à execução fiscal e condenou a embargante ao pagamento de honorários, mantida pelo acórdão da Segunda Turma (e129 na origem):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6830/80. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. MULTA MORATÓRIA SEM CARÁTER CONFISCATÓRIO.
Não há que se tratar de iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, o que inocorre, in casu, eis que a parte executada apenas cogita de hipóteses genéricas e sem quais quer fundamentos legais.
O contexto do processo de origem não permite, em exame perfunctório, aplicação direta da tese 400 de recursos repetitivos do STJ, afastando possibilidade de concessão, ainda que por fungibilidade, da tutela de evidência na forma do inc. II do art. 311 do CPC.
Não há óbice à interposição de recursos para os tribunais superiores, conforme o art. 1.025 do CPC.
Não merece acolhida o recurso.
dispositivo
Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413445v3 e do código CRC fcd62010.
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