Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5004898-45.2025.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004333-08.2014.8.16.0123/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012834-73.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

RELATÓRIO

Palmali Industrial de Alimentos Ltda. interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria que indeferiu tutela de urgência ou evidência, mantida em decisão de embargos de declaração. Deduz os seguintes fundamentos para reforma da decisão:

Com contrarrazões, veio o recurso concluso para julgamento.


 

VOTO

Exame de Admissibilidade

Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. O agravo interno é formalmente regular e tempestivo.

Mérito

A tutela provisória de urgência em ação rescisória (art. 969 do CPC) é especialmente rigorosa, considerando a certeza e a segurança jurídica decorrente da coisa julgada material formada no processo de origem. A intervenção pressupõe prova concreta de perigo de dano ou de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não bastando alegações genéricas para autorizar a ordem judicial liminar, demandando elemento concreto demonstrando o perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, em caso de concessão apenas na decisão final.

A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão de medida liminar em recurso (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, 19maio2021) ou de tutela provisória de urgência no processo de procedimento comum ou na ação rescisória. A possibilidade de que a Autora venha a pagar honorários de advogado de sucumbência "em duplicidade", tendo em vista que já seria responsável pelo encargo legal do DL 1.025/1969, não representa urgência ou risco ao resultado útil do processo. Sequer há perigo de irreversibilidade, em caso de decisão final de rescisão cumulada com repetição do indébito, considerando a solvência da União.

Além disso, a tutela de evidência em ação rescisória apenas pode ser concedida liminarmente quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inc. II do art. 311 e art. 969 do CPC). 

A mencionada tese 400 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça assim determina: A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.

No caso presente, a Autora, no curso dos embargos à execução fiscal, formulou pedido de desistência do direito de impugnar o crédito originário da CDA 90207002123-06, com o objetivo de aderir aos benefícios concedidos pela L 13.496/2017. Com base nisso, foi proferida decisão que julgou extinta a ação com relação às CDAs informadas, sem resolução do mérito (e71 na origem). O processo prosseguiu em relação às CDAs não abrangidas pelo pedido de desistência. Sobreveio sentença (e108 na origem) que rejeitou os embargos à execução fiscal e condenou a embargante ao pagamento de honorários, mantida pelo acórdão da Segunda Turma (e129 na origem):

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6830/80.  NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. MULTA MORATÓRIA SEM CARÁTER CONFISCATÓRIO. 

Não há que se tratar de iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, o que inocorre, in casu, eis que a parte executada apenas cogita de hipóteses genéricas e sem quais quer fundamentos legais.

O contexto do processo de origem não permite, em exame perfunctório, aplicação direta da tese 400 de recursos repetitivos do STJ, afastando possibilidade de concessão, ainda que por fungibilidade, da tutela de evidência na forma do inc. II do art. 311 do CPC.

Não há óbice à interposição de recursos para os tribunais superiores, conforme o art. 1.025 do CPC.

Não merece acolhida o recurso.


dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 



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Documento:40005413446
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5004898-45.2025.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004333-08.2014.8.16.0123/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012834-73.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ação rescisória. AGRAVO INTERNO. tutela de urgência ou evidência. não preenchimento dos requisitos. art. 300 do cpc. manutenção da decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/11/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5004898-45.2025.4.04.0000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/11/2025, na sequência 284, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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