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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5056366-93.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO QUE ENVOLVEU A ENTREGA DO ÚNICO BEM, RESIDÊNCIA DA EMBARGANTE. DISTINGUISHING. JULGAMENTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 942 DO CPC.
1. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.141.990/PR, sob o regime do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que, tendo a alienação ocorrido antes da entrada em vigor da LC n. 118/05, será considerada fraudulenta quando realizada após a citação. Nos casos em que a transação ocorreu na vigência da LC n. 118/05, a fraude é presumida a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
2.A inclusão do único imóvel de propriedade da embargante, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, como parte do pagamento, bem este que lhes servia de residência e, com isso, era de natureza impenhorável, caracteriza "distinguishing" em relação ao entendimento sedimentado no REsp nº 1.141.990/PR.
A Embargante alega ser omisso o acórdão quanto à análise das disposições legais aplicáveis ao caso, em especial aquelas contidas no artigo 185, do CTN, e que amparam sua pretensão recursal. Alinha entre outros argumentos:
"Insurgiu-se a União, contra o acórdão proferido pelo TRF4, que deu provimento à tese do contribuinte, contrariando o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, que afirma que: “Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)” (STJ, 1ª Seção, Resp repetitivo nº 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/11/2010, unânime, item 9 da Ementa).
Ora, se a presunção é absoluta, não há como ser afastada, pois é absoluta, jure et de jure e não relativa, ou juris tantum. O TRF4, entretanto, entendeu cabível a limitação do precedente vinculante, entendendo presumida a boa-fé do adquirente e a não aplicação do precedente vinculante quando houver “a inclusão do único imóvel de propriedade da embargante, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, como parte do pagamento, bem este que lhes servia de residência e, com isso, era de natureza impenhorável, caracteriza ‘distinguishing’ em relação ao entendimento sedimentado no REsp nº 1.141.990/PR”.
Ora, se a presunção é absoluta, não há sentido em prova da alegada boa-fé. Ademais, a referida prova do desconhecimento nada mais é do que a afirmação de que a penhora não foi registrada, violando o disposto na Súmula 375 do STFJ, que o próprio acórdão reconheceu não ser aplicável às execuções fiscais versando sobre crédito tributário, que, pelo princípio da especialidade, são regidas pelo disposto no art. 185 do CTN.
O acórdão recorrido confunde presunções absolutas e relativas, abrindo caminho à sonegação desenfreada.
A LC 118/2005, ao alterar a redação do art. 185 do CTN, institui um dever de cautela – solicitação de CND, que todo cidadão de boa-fé deve ter. É difícil de imaginar um negócio lícito e não simulado no qual não seja solicitada CND.
A decisão foi tomada com fundamento na Súmula nº 375, do STJ. Ao negar provimento ao apelo fazendário, entendendo que a presunção de fraude para os bens penhorados em execução fiscal, mas adquiridos no intervalo entre a inscrição e o registro da penhora, negou vigência ao disposto no art. 185 do CTN."
Conclui:
"Em face do exposto, a União requer o provimento dos embargos de declaração, para supressão da omissão apontada, requerendo o enfrentamento expresso das questões acima veiculadas, em especial quanto à violação ao disposto no art. 185 do CTN, tanto em sua redação original como na que lhe foi conferida pela LC 118/2005."
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Embargos de declaração
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC. Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
Importa destacar, ainda, não serem cabíveis aclaratórios em face de decisão que deixa de analisar cada dispositivo legal apontado pela parte, bastando a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito submetidas a exame judicial (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes à solução da demanda.
No caso em exame, o acórdão foi prolatado de forma fundamentada, à luz da legislação pertinente e em conformidade com a atual orientação jurisprudencial sobre a matéria, de modo que os presentes embargos buscam rediscussão do julgado, o que se mostra inviável nesta via processual.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ.
3. A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021).
4. Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso.
5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
Prequestionamento
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005271746v12 e do código CRC 1301eaa5.
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