AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5034892-38.2023.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 1294 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que o Tema 1294/STF não esgota toda controvérsia.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 62):
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
Legítima a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e contribuições destinadas aos terceiros sobre os valores pagos aos trabalhadores na condição de menor aprendiz. Precedentes.
O presente recurso versa sobre matéria(s) já submetida(s) à análise do Supremo Tribunal Federal segundo o regime da repercussão geral, tendo aquela Corte Suprema assim especificado a(s) controvérsia(s):
Tema STF 1294 - Incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz
O STF, entretanto, ao examinar a(s) matéria(s), firmou o seguinte entendimento:
Tema STF 1294 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz
Por sua vez, nos termos dos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015, deve ser negado seguimento aos recursos extraordinários que versem sobre questão à qual o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a ausência de repercussão geral.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
Com efeito, na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema 1294 do STF, foram observados os fundamentos sobre a sistemática dos recursos repetitivos, de acordo com o disposto no inciso I, "a", do art. 1.030 do Código de Processo Civil:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
Nesses termos, não se trata de faculdade, mas de imposição legal.
Nesta linha, destaco que a agravante não trouxe argumentos capazes de modificar o entendimento proferido na decisão que negou seguimento com base no Tema STF 1294.
Na ausência de novos elementos a embasarem a modificação postulada, mantenho a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005233401v2 e do código CRC eb2218c5.
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