Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5024299-41.2023.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024299-41.2023.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no tema 1365 do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões, sustenta, em síntese, que embora o Tema 1.365 do STF tenha transitado em julgado, o Tema 1.231 do STJ, que trata diretamente do mérito da controvérsia infraconstitucional, ainda se encontra em trâmite e não transitou em julgado.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, a, ou art. 1.035, § 8º, do Código de Processo Civil.

O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento que não reconheceu a existência de repercussão geral, de maneira que a aplicação do tema 1365 do STF é medida que se impõe. Ainda, sobre o tema:

Tema STF 1365 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a possibilidade de o contribuinte substituído calcular crédito de PIS/COFINS com o valor de ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente em substituição tributária.

Dito isso, a decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado (evento 20, ACOR2):

CRÉDITOS DE PIS E COFINS. ICMS-ST. TESE 1231 STJ.

Não tem o contribuinte direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre o valor pago a título de ICMS recolhido sob o regime de substituição tributária (ICMS-ST) - Tese 1231 do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (evento 42, ACOR1).

Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s) (evento 51, RECEXTRA4).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, manifestou-se nos seguintes termos:

Tema STF 1365 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a possibilidade de o contribuinte substituído calcular crédito de PIS/COFINS com o valor de ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente em substituição tributária.

Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intimem-se.

É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento das Cortes Superiores, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso extraordinário por meio do agravo interno não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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Documento:40005384743
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5024299-41.2023.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024299-41.2023.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1365 do stf. Ausência de repercussão geral. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".

2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise do tema 1365, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/11/2025

Apelação Cível Nº 5024299-41.2023.4.04.7003/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/11/2025, na sequência 44, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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