AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5024299-41.2023.4.04.7003/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024299-41.2023.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no tema 1365 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que embora o Tema 1.365 do STF tenha transitado em julgado, o Tema 1.231 do STJ, que trata diretamente do mérito da controvérsia infraconstitucional, ainda se encontra em trâmite e não transitou em julgado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, a, ou art. 1.035, § 8º, do Código de Processo Civil.
O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento que não reconheceu a existência de repercussão geral, de maneira que a aplicação do tema 1365 do STF é medida que se impõe. Ainda, sobre o tema:
Tema STF 1365 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a possibilidade de o contribuinte substituído calcular crédito de PIS/COFINS com o valor de ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente em substituição tributária.
Dito isso, a decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado ():
CRÉDITOS DE PIS E COFINS. ICMS-ST. TESE 1231 STJ.
Não tem o contribuinte direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre o valor pago a título de ICMS recolhido sob o regime de substituição tributária (ICMS-ST) - Tese 1231 do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração ().
Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s) ().
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, manifestou-se nos seguintes termos:
Tema STF 1365 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a possibilidade de o contribuinte substituído calcular crédito de PIS/COFINS com o valor de ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente em substituição tributária.
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento das Cortes Superiores, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso extraordinário por meio do agravo interno não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005384742v2 e do código CRC 2928121a.
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