AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5008346-94.2024.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 290/STJ
Em suas razões, sustenta o agravante que em que pese o entendimento esposado pela Vice-Presidência deste Tribunal, considera-se que essa tenha laborado em equívoco em negar seguimento ao recurso especial manejado pela Agravante, na medida em que a matéria discutida no agravo de instrumento é de relevância e muita pertinência não merecendo a decisão que restou tomada, inclusive porque possui peculiaridades de fato e de direito que devem ser reavaliadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
Observo que julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de maneira que a aplicação do Tema 290/STJ é medida que se impõe.
A tese relacionada ao julgamento do referido tema foi assim fixada:
Tema STJ 290 - Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
Já no acórdão, constou o que segue:
1. Preliminares
1.1 Recursais
1.1.1 Admissibilidade
Recurso formalmente adequado e tempestivo.
Custas satisfeitas.
2. Mérito
2.1 REsp Nº 1.141.990/PR - Tema 290/STJ
Na fraude à execução de dívidas tributárias aplica-se o CTN, em razão do princípio da especialidade. Por isto, a Súmula 375 do STJ, que dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má fé do terceiro adquirente, não se aplica às execuções fiscais tributárias, conforme restou decidido no REsp 1.141.990, na forma do art. 543-C do CPC/73 e iterativa jurisprudência do STJ.
Ao apreciar o Tema 290 da Repercussão Geral (REsp nº 1.141.990/PR), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".
O julgado sedimentou as seguintes conclusões:
(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil);
(b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude;
(c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário";
(d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
Assim, nos termos da orientação adotada pelo STJ no REsp N. 1.141.990/PR, verifica-se a existência de dois marcos temporais para o reconhecimento de fraude à execução de dívidas tributárias com base em presunção: a) se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005), presume-se a fraude à execução quando o negócio jurídico sucede a citação válida do devedor; b) se a alienação é posterior a 09.06.2005, considera-se fraudulenta aquela realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Todavia, essa presunção absoluta de fraude somente é aplicável na hipótese de o terceiro ter adquirido o bem diretamente do executado, não quando a aquisição se dá do sócio de empresa para o qual foi redirecionada a execução.
Quando o negócio se deu não com a sociedade devedora indicada na certidão de dívida ativa, mas com o sócio-gerente incluído no polo passivo da execução fiscal ou de outra empresa responsabilizada pela dívida, não se questiona, para fins de apurar a fraude, se a alienação foi posterior à inscrição do débito em dívida ativa, mas se a alienação foi posterior ao momento em que o redirecionamento foi formalizado nos autos da execução, pois somente a partir desse momento é que o redirecionado (vendedor) pode ser qualificado como sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública (art. 185 do CTN), e nessa qualidade será apontado nas certidões que a cautela recomenda dele sejam exigidas pelo comprador por ocasião do negócio de compra e venda.
Segundo precedentes do STJ, a citação, por qualquer de suas modalidades, inaugura o termo inicial do período de presunção de fraude à execução.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL, POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL DO SÓCIO-GERENTE AO QUAL REDIRECIONADA A EXECUÇÃO, ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO BEM. CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSOLVÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, o Tribunal a quo, em Embargos de Terceiro, visando a desconstituição da penhora incidente sobre bem móvel, alegadamente de propriedade do ora agravante, manteve a sentença, a fim de afastar a ocorrência de fraude à execução, considerando que o adquirente atuara de boa-fé. Na espécie, o veículo automotor foi alienado, pelo sócio-gerente, a terceira pessoa, após a decisão de redirecionamento e posteriormente à sua citação por edital.
III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
Restou assentado, ainda, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)" e que "a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais" (STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2010).
IV. No caso de redirecionamento da Execução Fiscal, "conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a fraude à execução se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento" (STJ, AgInt no REsp 1.626.150/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.800.902/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2019; REsp 1.692.251/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2018.
V. A citação por edital, desde que válida, produz efeitos legais tal como as demais modalidades citatórias, inaugurando o termo inicial do período de presunção de fraude à execução. Precedente do STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1.479.885/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2019.
VI. No que diz respeito à alegação de ausência de comprovação do estado de insolvência do executado, é defeso à parte inovar, em sede de Agravo interno, apresentando argumentos não suscitados nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa.
Precedentes (STJ, AgInt no REsp 1.579.816/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt no REsp 1.574.143/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019).
VII. Agravo interno conhecido parcialmente, e, nessa parte, improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.696.705/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.)
A propósito, veja-se os seguintes julgados desta Corte:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REDIRECIONAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. A fraude à execução pode ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026705-11.2018.4.04.7100/RS, Segunda Turma, Relator JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, julgdo em 23/03/2021).
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMA 290/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do enunciado do Tema 290 - STJ, "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/05, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". 2. Nos casos em que a execução é redirecionada ao sócio, o reconhecimento de fraude à execução mostra-se cabível quando a alienação tenha ocorrido após o efetivo redirecionamento do feito executivo, eis que não se pode considerar o sócio como devedor até aquele momento (AgInt no REsp 1648699/PR, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 22/10/2018; AgInt no REsp 1550622/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018; REsp 1681021/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017). 3. Segundo precedentes do STJ, a citação, por qualquer de suas modalidades, inaugura o termo inicial do período de presunção de fraude à execução (Precedente do STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1.479.885/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 02/08/2019; gInt nos EDcl no REsp 1696705/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020). 4. Caso em que, considerando que a citação do executado redirecionado efetivou-se após a alienação do bem, não há falar em fraude à execução. 5. Verba honorária mantida nos termos em que fixada, e majorada nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053132-54.2018.4.04.7000/PR, Primeira Turma, Relator JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 24/03/2021)
2.2 Superação do entendimento da Corte Regional
No âmbito desta Corte Regional, prevalecia o entendimento de que, no caso de alienação de veículos, a boa-fé do adquirente/embargante era presumida pela inexistência de registro da penhora no registro administrativo do veículo quando da sua aquisição, o que, aliado à informalidade na celebração de negócios de veículos que se consumam pela tradição, sem necessidade de registro para transmissão de propriedade, afastaria a presunção de fraude à execução, já que seu reconhecimento não seria oponível ao terceiro de boa-fé (TRF4, AC 5007722-55.2018.4.04.7102, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/11/2019).
No entanto, são reiterados os julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive reformando acórdãos proferidos nesta Corte, aplicando indistintamente o entendimento do Tema 290/STJ a todos os casos, independentemente da análise da boa-fé do terceiro adquirente e da existência de sucessivas alienações.
Nesse sentido, a título exemplificativo, refiro os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. VENDA DE AUTOMÓVEL APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM POSICIONAMENTO DO STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 290, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.141.990/PR, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
2. Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a venda do veículo, pelo devedor tributário, ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa, quando já estava em vigor o art. 185 do CTN, com a redação dada pela LC 118/2005. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em confronto com a orientação firmada no STJ, tendo em vista que a boa-fé dos terceiros adquirentes, in casu, não obsta o reconhecimento de fraude à execução. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1790443/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019) (Sublinhei)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSOLVÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal a quo, em Embargos de Terceiro, visando a desconstituição da penhora incidente sobre bem imóvel alegadamente de propriedade dos ora agravantes, manteve a sentença, a fim de afastar a ocorrência de fraude à execução, considerando que os adquirentes do imóvel atuaram de boa-fé. III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Restou assentado, ainda, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)" e que "a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais" (STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2010).
IV. No caso, os débitos em discussão foram inscritos em dívida ativa em 06/09/2006, na vigência da Lei Complementar 118/2005. O bem foi alienado a terceira pessoa, em 03/10/2006 - igualmente na vigência da LC 118/2005 -, e, posteriormente, foi adquirido, pelos agravantes, em 15/09/2011. V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à Execução Fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure, inaplicando-se a Súmula 375/STJ, mesmo em se tratando de alienações sucessivas. Precedentes do STJ: REsp 1.141.990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2010, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/73; EDcl no REsp 1.141.990/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.655.824/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de12/12/2018; REsp 1770203/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019. VI. No que diz respeito à alegação de ausência de comprovação do estado de insolvência dos executados, é defeso à parte inovar, em sede de Agravo interno, apresentando argumentos não suscitados nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.579.816/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt no REsp 1.574.143/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019. VII. Agravo interno conhecido parcialmente, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1431483/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 29/11/2019) (Sublinhei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento da inaplicabilidade da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa" (AgRg no REsp 1525041/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1825823/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019).
Nesse contexto, considerando que o Superior Tribunal de Justiça detém a prerrogativa constitucional da uniformização da jurisprudência da legislação federal (art. 105, III, CF/88) e considerando, ainda, o disposto no art. 927, III, do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem observar os acórdãos de recursos especiais repetitivos, passo a adotar o referido entendimento, no sentido de que tratando-se de crédito tributário, é absoluta a presunção de fraude à execução.
Alegações atinentes à boa-fé na realização do negócio jurídico não são aptas a obstar o reconhecimento da fraude, uma vez que a presunção do art. 185 do CTN é de caráter absoluto.
Ao mesmo tempo, cabe à parte embargante demonstrar a ocorrência da exceção à presunção de fraude, qual seja, a de que o executado reservou bens para a garantia do crédito em execução.
Assim, tendo o negócio jurídico ocorrido após a inscrição em dívida ativa, e inexistindo demonstração de que o executado/ alienante reservou bens para a garantia do crédito em execução, presume-se em fraude à execução.
A propósito do tema, precedentes desta Corte:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VEÍCULO. RETORNO DO STJ. 1. Nos termos do enunciado do Tema 290 do STJ: Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. 2. Hipótese em que a inscrição em dívida ativa é anterior a alienação do veículo. Fraude à execução reconhecida. 3. Apelação provida em sede de juízo de retratação, por força da decisão proferido pelo eg. STJ.(TRF4, AC 5002614-55.2017.4.04.7110, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 19/08/2020)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. TEMA 290 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Embora caiba retratação quanto à parte da fundamentação relacionada à boa-fé do adquirente, deve ser mantida a conclusão pela inocorrência de fraude à execução, em razão da reserva de bens. 2. Não é, portanto, hipótese de retratação, resta mantido o julgado proferido pela Turma. (TRF4, AG 5046144-02.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/09/2020)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. É de ser retratado acórdão para, adequando-se ao entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 290 - REsp nº 1.141.990/PR), reconhecer a existência de fraude à execução fiscal na alienação de imóvel por devedor da Fazenda Pública quando já havia a inscrição em dívida ativa, independentemente de terem havido sucessivas alienações. (TRF4, AC 5068542-16.2017.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 04/05/2020).
2.3 Caso Concreto
No caso concreto, a parte Embargante adquiriu o veículo Jeep/Renegade, placas QQT-2A82,da Executada Agape Designer de Metais Ltda. em 07/12/2023 - .
Na Execução Fiscal conexa, verifica-se que a Coexecutada Agape foi incluída em seu polo passivo por decisão proferida em processo incidental de redirecionamento () em 22/11/2023; em 23/11/2023, expediu-se a carta de citação, a qual foi recebida pela Executada em 01/12/2023 ():
Portanto, quando da aquisição do veículo, a alienante Agape já havia sido responsabilizada e citada nos autos da execução fiscal 5007300-75.2021.4.04.7102 (dívida de natureza tributária).
Assim, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, e inexistindo notícias nos autos de que houve reserva de valores pela parte executada para pagamento do débito tributário, impende reconhecer a presunção absoluta de fraude à execução na espécie.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.
A matéria relativa às hipóteses de aplicação do § 11 do art. 85 do CPC foi objeto de deliberação pelo STJ no Tema 1.059, tendo sido editada a seguinte tese:
Tema 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”
Assim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em 10%.
3. Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do embargante.
Assim, a decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma (Tema STJ 290), inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso especial por meio do agravo interno, não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
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