AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5008727-12.2023.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008727-12.2023.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema n.º 1368 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o agravante alega que ocorre que o Recurso Extraordinário interposto pela ora agravante não se restringiu apenas à discussão da anterioridade, tendo sido estruturado com dois fundamentos distintos, quais sejam: O pedido de nulidade do acórdão proferido pela Turma Recursal do TRF4, por manifesta violação ao art. 93, IX da Constituição Federal, uma vez que não foram analisadas todas as razões recursais suscitadas em sede de apelação, em especial o pedido expresso de declaração de inconstitucionalidade da cobrança do AFRMM; Subsidiariamente, o pleito de que fosse reconhecido o direito líquido e certo da parte recorrente de recolher o AFRMM, durante o ano de 2023, com os descontos de 50% previstos no Decreto nº 11.321/2022, tendo em vista a aplicação dos princípios constitucionais da legalidade e da proteção da confiança. Ambas as razões recursais foram claramente delineadas e se referem a fundamentos constitucionais distintos e independentes, não abordados na decisão de inadmissibilidade. Ocorre que, o primeiro objeto do Recurso Extraordinário, qual seja, nulidade por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não guarda qualquer relação com o Tema 1.368/STF, o qual foi incorretamente aplicado in casu.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STF 1368 - A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).
Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Suprema.
Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "a" e "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STF em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1368 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005414678v2 e do código CRC 103db3af.
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