AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5008720-62.2023.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008720-62.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema n.º 1368 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o(a) agravante alega que no presente recurso extraordinário, o pedido principal versa a respeito do reconhecimento da inconstitucionalidade do AFRMM sob os fundamentos de (1) ausência de intervenção no domínio econômico, (2) desvio de finalidade, (3) inexistência de “grupo econômico” sujeito ao AFRMM, (4) ausência de referibilidade e (5) violação do princípio da isonomia, cuja matéria, repete-se, ainda não foi analisada pelo STF em repercussão geral. (...) diante da ausência de correspondência integral entre a matéria debatida no presente recurso extraordinário e a tese firmada no Tema nº 1.368 do STF, deve ser parcialmente reformada a decisão agravada, de modo a admitir o processamento do recurso quanto às demais teses constitucionais suscitadas, com a consequente remessa dos autos ao STF.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STF 1368 - A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).
Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Suprema.
Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "a" e "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STF em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1368 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005414778v2 e do código CRC 7e150e1b.
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Data e Hora: 07/11/2025, às 11:15:17