Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5008720-62.2023.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008720-62.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema n.º 1368 do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões, o(a) agravante alega que no presente recurso extraordinário, o pedido principal versa a respeito do reconhecimento da inconstitucionalidade do AFRMM sob os fundamentos de (1) ausência de intervenção no domínio econômico, (2) desvio de finalidade, (3) inexistência de “grupo econômico” sujeito ao AFRMM, (4) ausência de referibilidade e (5) violação do princípio da isonomia, cuja matéria, repete-se, ainda não foi analisada pelo STF em repercussão geral. (...) diante da ausência de correspondência integral entre a matéria debatida no presente recurso extraordinário e a tese firmada no Tema nº 1.368 do STF, deve ser parcialmente reformada a decisão agravada, de modo a admitir o processamento do recurso quanto às demais teses constitucionais suscitadas, com a consequente remessa dos autos ao STF.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada tem o seguinte teor:

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):

Tema STF 1368 - A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).

Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Suprema.

Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "a" e "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STF em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intimem-se.

É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1368 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5008720-62.2023.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008720-62.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1368/STF. MANUTENÇÃO.

A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do Tema 1368/STF ao caso é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/11/2025

Apelação Cível Nº 5008720-62.2023.4.04.7000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/11/2025, na sequência 90, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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