AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001177-75.2023.4.04.7107/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001177-75.2023.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em virtude dos Temas 1337 e 1368 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o(a) agravante alega que, em que pese não se exija o trânsito em julgado para a aplicação do julgado paradigma, não deve passar despercebido que, ao menos no Recurso Extraordinário nº 1501643 foram apresentados embargos de declaração em face da decisão que reconheceu a repercussão geral e, na mesma assentada, examinou o mérito da questão ora controvertida. (...) Dessa forma, não se pode descartar a possibilidade de que sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes, resultando na modificação da tese firmada no Tema 1337, o que acarretaria evidente prejuízo à Impetrante, que restaria alijada dos efeitos da decisão, em virtude do trânsito em julgado da decisão agravada. Sendo assim, ante a existência de embargos de declaração pendentes de julgamento e a ausência de trânsito em julgado no RE 1501643, calha que seja conhecido e provido o presente agravo interno para o fim de admitir o recurso especial ao menos no tocante à matéria ainda não cimentada pela coisa julgada, qual seja, os efeitos do Decreto 11.374/23 em relação ao Decreto nº 11.322/2022, que modificou as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial tendo em vista o Tema 1368 do STF.
A recorrente alega que "não há, dentre os fundamentos expostos na r. decisão agravada, impedimento à admissibilidade do recurso especial no tocante ao enfrentamento das repercussões do Decreto nº 11.374/23 frente ao Decreto nº 11.322/2022, notadamente no que concerne às alíquotas do PIS e da COFINS, em relação às quais se postulou que fosse observada a regra da anterioridade nonagesimal. (CF, art. 150, III, ‘c’)".
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à agravante, uma vez que a decisão não atentou à particularidade dos autos. Assim, em face do agravo interno, passo à devida retratação.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça e/ou o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar(em) recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, fixou(aram) a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STF 1337 - A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal.
Tema STF 1368 - A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).
Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do(s) referido(s) Tribunal(is).
Por sua vez, em atenção à sistemática prevista nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ e/ou pelo STF em regime de recursos repetitivos e/ou de repercussão geral.
Registra-se, ainda, que, nas hipóteses em que o acórdão recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pela Corte Suprema em regime de repercussão geral, a negativa de seguimento dos recursos especiais pelo Tribunal a quo está de acordo com a orientação emanada do próprio STJ, conforme se verifica da análise das seguintes decisões: REsp 1818969/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2019; REsp 1818242/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2019; REsp 1800493/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2019; REsp 1538523/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 01/07/2019; REsp 1516578/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2019; REsp 1810688/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/06/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada nos Temas 1337 e 1368/STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005417270v3 e do código CRC c8f42000.
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