Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5026950-52.2023.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026950-52.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em virtude do Tema n.º 1160 do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, o(a) agravante alega que, a sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, foi concebida para pacificar teses jurídicas controvertidas, garantindo isonomia e segurança jurídica em todo o território nacional. Para que esse objetivo seja alcançado, o legislador estabeleceu um procedimento claro: uma vez afetado um tema, impõe-se o sobrestamento (suspensão) de todos os processos que versem sobre a mesma questão. (...) A questão sobre a tributação da parcela inflacionária das receitas financeiras pelo PIS/COFINS é totalmente controversa do direito tributário, tanto que motivou a Primeira Seção deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, a instaurar um novo rito de recursos repetitivos, o Tema 1335, justamente para: Definir se as variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária sobre aplicações financeiras (recomposição inflacionária) integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. (...) O Recurso Especial da Agravante, contudo, não negou frontalmente o precedente, mas buscou uma análise mais aprofundada, solicitando a este E. STJ que realizasse uma distinção (distinguishing). O cerne do recurso é que o Tema 1.160 deve ser interpretado em harmonia com o conceito constitucional de renda e com a definição de acréscimo patrimonial do art. 43 do CTN. Tributar a mera recomposição do poder de compra do capital não é tributar um acréscimo, mas o próprio patrimônio. A tese 1.160 não incide aqui: trata de imposto de renda e CSLL, tributos de natureza distinta, já com tese firmada. O PIS/COFINS possui regime constitucional e legal próprio (arts. 195 e 239, CF), justamente em discussão no Tema 1335. Pretender aplicar a tese do Tema 1.160 é subversão hermenêutica e agrava a necessidade de suspensão até que o STJ fixe orientação específica.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada tem o seguinte teor:

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte:

TRIBUTÁRIO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RENDIMENTOS. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. VALOR NOMINAL. INFLAÇÃO. DL 1.598/77. ARTS. 17 E 18. PIS/COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO 8.426/2015. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E NÃO CUMULATIVIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESPESAS FINANCEIRAS. APURAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO.

1. Os ganhos auferidos com as aplicações financeiras devem ser computados na base de cálculo do IRPJ/CSL pelo seu valor total e não apenas pelo montante correspondente à diferença entre o ganho obtido e a inflação ocorrida no mesmo período.

2. "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional." (Tema 1.160/STJ)

3. É legal a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Precedente desta Corte.

4. Tema 939 do STF: "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal". 

5. Impossibilidade de creditamento de PIS e da COFINS sobre as chamadas despesas financeiras, porquanto a Lei 10.865/04, ao dar nova redação ao artigo 3º, V, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, vedou a apropriação de tais créditos. (RE 1.043.313/STF).

A recorrente requer, em síntese, o direito de excluir das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a parcela correspondente à inflação dos rendimentos financeiros recebidos.

Decido.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recursos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

Tema STJ 1160 - O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.

Em relação à matéria, o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior.

Sendo assim, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos.

Em relação a (não) incidência do PIS e da COFINS sobre a correção monetária das aplicações financeiras a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando reconhecer o direito de não se sujeitar à incidência da contribuição ao PIS e à COFINS sobre os montantes auferidos a título de receitas financeiras decorrentes das aplicações financeiras realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Simples leitura dos preceitos permite constatar que, enquanto na redação original a incidência das contribuições sociais devidas pelo empregador atingia apenas o "faturamento", com a emenda passou a abranger "a receita ou o faturamento". Antes mesmo da inserção do termo "receita" no dispositivo, o STF já havia assentado entendimento no sentido da existência de identidade entre os conceitos de faturamento e receita bruta, como demonstram os excertos das decisões a seguir transcritas: [...] (STF, Pleno, RE 150.755/PE, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJU20/08/93, p. 485). [...] Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 357.950/RS, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, por entender que o preceito havia conferido contornos extremamente amplos à receita bruta ao defini-la como "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas". [...] No que tange à abrangência dos efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, o próprio Supremo já advertiu que a questão decidida naquele julgado não se confunde com o debate envolvendo a inclusão das receitas financeiras auferidas por instituições. Em outras palavras, disse financeiras ou equiparadas no conceito de faturamento o STF não ser viável extrair-se, de modo automático, a conclusão de que a declaração de inconstitucionalidade da norma citada conduza inexoravelmente ao afastamento das receitas financeiras da base de cálculo da contribuição devida pela impetrante. Confira-se a ementa do julgado (g. n.): [...] Na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, por se tratar de requisito para sua operacionalidade, integrando, portanto, o seu faturamento. [...]
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.623.306/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RENDIMENTOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. VALOR NOMINAL. INFLAÇÃO. DL 1.598/77. ARTS. 17 E 18. PIS/COFINS.
1. Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, a tese não merece prosperar. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.
2. Quanto ao mérito, a parte recorrente aduz que a correção monetária, derivada de aplicações financeiras, não constitui "renda" tampouco "acréscimo patrimonial", não tendo a natureza de geração de ganhos ou riquezas inéditas. Deste modo, a contribuinte defende em síntese que os valores decorrentes da correção monetária sobre as aplicações financeiras não devem compor o campo de incidência da PIS e da COFINS. Com efeito, a tese não merece prosperar. Isto porque, na esteira da jurisprudência dessa Corte Superior, não há ilegalidade no fato de a correção monetária (inflação) compor a base de cálculo da tributação. Dito de outro modo, são tributáveis os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, inclusive sobre a correção monetária apurada no período. "Isso porque se trata de disponibilidade econômica que decorre do capital, acrescentando valor nominal da moeda.
3. Outrossim, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido da incidência do Imposto de Renda, CSLL, PIS e COFINS sobre os rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, incluindo as variações patrimoniais decorrentes de atualização monetária, está em consonância com a orientação desta Corte Superior sobre o tema.
4. Recurso Especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.031.033/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)

No que se refere às alegações de violação aos arts. 1022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, tendo em vista a apontada omissão quanto aos argumentos trazidos à discussão, é pacífico o entendimento de que não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, tampouco o julgador está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.

Precedentes.
2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito.
Precedentes.
3. Para derruir a conclusão da Corte local no que asseverou ter a parte devedora ficado inerte na adequada comprovação do pagamento, bem ainda, de existirem acessórios (juros e correção monetária) indicativos de eventual acréscimo no valor a ser adimplido, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.592.658/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO. QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. FALECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO FILHO DA VÍTIMA. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SÚMULA N. 246/STJ
1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do Código de Processo Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão de valor indenizatório fixado a título de danos morais somente é possível, em caráter excepcional, quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Na espécie, a indenização estabelecida pela Corte local em R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se mostra exorbitante, considerando as peculiaridades do caso, em que houve a morte da mãe do autor, vítima de acidente em transporte coletivo por queda ao desembarcar do veículo, sofrendo traumatismo crânio-encefálico. Precedentes.
4. "É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente" (AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).
5. Agravo interno provido em parte. Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar que o valor do seguro DPVAT seja deduzido da indenização fixada a título de danos morais.
(AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. MUNICÍPIO DE CANOAS E CORSAN. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MODELO DE CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DE TERMOS DO CONVÊNIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015.
2. Quanto à alegação de sobreposição entre artigos constitucionais, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que o contrato administrativo de que trata os autos não se submete ao procedimento licitatório exigido para concessões e que "o modelo de contratação adotado pelo ente municipal está devidamente previsto na legislação regente" (fl. 1612). Para rever tais conclusões, seria necessário o reexame de provas e fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.139.923/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. MONTANTE FIXADO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano material e dano moral, em que o autor pleiteia a sua transferência para a reserva remunerada, para fins de regularização previdenciária, julgada parcialmente procedente.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Estado.
3. Inadmitido o recurso especial na origem, por inexistir violação do art. 1022 do CPC e por incidir no óbice da Súmula n. 282 do STF.
4. Nesta Corte, decisão de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e omissão suscitadas pela parte agravante.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
6. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

7. No que se refere aos honorários recursais, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
8. Na espécie, os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte agravante no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante já arbitrado, observados, sempre que aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.622.131/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no que se refere ao tema 1.160/STJ e não admito o recurso quanto ao remanescente.

Intimem-se.

É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1160 do STJ, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



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AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5026950-52.2023.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026950-52.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1160/STJ. MANUTENÇÃO.

A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do Tema 1160/STJ ao caso é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005421487v3 e do código CRC 655e2495.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/11/2025

Apelação Cível Nº 5026950-52.2023.4.04.7001/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/11/2025, na sequência 126, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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