Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5026950-52.2023.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026950-52.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema n.º 1168 do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões, o(a) agravante alega que, o núcleo da tese jurídica da Agravante, tanto para o IRPJ/CSLL quanto para o PIS/COFINS, é rigorosamente o mesmo: a correção monetária, por não representar riqueza nova, não se enquadra nos conceitos constitucionais de "renda", "lucro" ou "receita" e, portanto, não pode compor a base de cálculo de tais tributos. (...) de forma contraditória, ao analisar a mesmíssima questão de fundo sob a ótica do IRPJ e da CSLL, a decisão a qualificou como infraconstitucional. Ora, se a definição do alcance do conceito constitucional de receita é matéria constitucional, como a definição dos conceitos de renda (art. 153, III, da CF/88) e lucro (art. 195, I, "c", da CF/88), que são igualmente extraídos da Carta Magna, pode ser considerada infraconstitucional? (...) a questão central não é infraconstitucional. O debate proposto é sobre os limites da competência tributária da União, a definição do que pode ser considerado riqueza para fins de capacidade contributiva e a barreira contra a expropriação estatal (vedação ao confisco). A aplicação do Tema 1168 pela decisão recorrida ignora que a discussão vai muito além da legislação ordinária, adentrando o núcleo da matéria constitucional tributária. Dessa forma, o Recurso Extraordinário é plenamente cabível e não pode ser obstruído pela aplicação de um precedente que não se amolda à profundidade constitucional da tese aqui defendida, merecendo seguimento para que esta Suprema Corte possa se manifestar sobre a matéria e garantir a integridade de seu texto maior.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada tem o seguinte teor:

Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte:

TRIBUTÁRIO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RENDIMENTOS. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. VALOR NOMINAL. INFLAÇÃO. DL 1.598/77. ARTS. 17 E 18. PIS/COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO 8.426/2015. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E NÃO CUMULATIVIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESPESAS FINANCEIRAS. APURAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO.

1. Os ganhos auferidos com as aplicações financeiras devem ser computados na base de cálculo do IRPJ/CSL pelo seu valor total e não apenas pelo montante correspondente à diferença entre o ganho obtido e a inflação ocorrida no mesmo período.

2. "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional." (Tema 1.160/STJ)

3. É legal a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Precedente desta Corte.

4. Tema 939 do STF: "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal". 

5. Impossibilidade de creditamento de PIS e da COFINS sobre as chamadas despesas financeiras, porquanto a Lei 10.865/04, ao dar nova redação ao artigo 3º, V, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, vedou a apropriação de tais créditos. (RE 1.043.313/STF).

A recorrente requer, em síntese, o direito de excluir das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a parcela correspondente à inflação dos rendimentos financeiros recebidos.

Decido.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recursos submetidos à sistemática da repercurssão geral, fixou as seguintes teses:

Tema 1168 STF - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras.

Em relação à matéria, o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior.

Consequentemente, nos termos dos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC, deve ser negado seguimento aos recursos extraordinários que versem sobre questão à qual o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a ausência de repercussão geral.

Em relação ao pedido de não incidência de PIS e COFINS da correção monetária sobre as aplicações financeiras, o recurso merece prosseguir, tendo em vista o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário no que se refere ao tema 1168/STF e admito o recurso quanto ao remanescente.

Intimem-se.

É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1168 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5026950-52.2023.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026950-52.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1168/STf. MANUTENÇÃO.

A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do Tema 1168/STF ao caso é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/11/2025

Apelação Cível Nº 5026950-52.2023.4.04.7001/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/11/2025, na sequência 127, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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