Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5068982-12.2022.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068982-12.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema n.º 1365 do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões, o(a) agravante alega que, a controvérsia, portanto, envolve exclusivamente a interpretação dada à legislação infraconstitucional. Afinal, pressupõe a definição de custo de aquisição para fins tributários (art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77), a análise da regulamentação do regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS (art. 1º e § 2º da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003), bem como o exame das limitações impostas pela legislação sobre o direito ao creditamento no regime não cumulativo (arts. 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023). Isto é, em momento algum o Tema nº 1.365/STF tratou do conceito constitucionalmente definido para o creditamento de PIS/COFINS ou até mesmo se debruçou sobre os princípios da não-cumulatividade, isonomia e livre concorrência, que são objeto do Recurso Extraordinário da Agravante. Importante destacar que não se discute nesta demanda se a legislação infraconstitucional pode ou não disciplinar a não cumulatividade do PIS e da COFINS. (...) o Recurso Extraordinário da Agravante também merece trânsito para o E. STF, na medida em que cabe ao Supremo a apreciação da observância dos “princípios da isonomia, razoabilidade e livre concorrência, bem como dos demais preceitos constitucionais”, nos termos decididos no Julgamento do Tema nº 756/STF. (...) verifica-se que deve ser admitido o Recurso Extraordinário para análise individualizada do caso concreto quanto a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, também sob a ótica do Tema 756/STF.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada tem o seguinte teor:

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela PARTE AUTORA com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO AO SUBSTITUÍDO EM RELAÇÃO AO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.231 DO STJ.

O STJ no julgamento do Tema 1.231 fixou as seguintes teses: 1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

Opostos embargos declaratórios, a Turma negou-lhes provimento.

Sustenta a parte recorrente que o acórdão violou a norma constitucional indicada. Requer, em suma, apurar créditos de PIS e COFINS na aquisição de bens e serviços adquiridos nas hipóteses previstas pelo art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 incluindo a parcela relativa ao ICMS-ST destacado nas notas fiscais de entrada.

É o breve relatório.

Decido.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

Tema STF 1365 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a possibilidade de o contribuinte substituído calcular crédito de PIS/COFINS com o valor de ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente em substituição tributária.

Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Suprema.

Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "a" e "b", e 1.040, I, do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STF em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intimem-se.

É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1365 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5068982-12.2022.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068982-12.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1365/STf. MANUTENÇÃO.

A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do Tema 1365/STF ao caso é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/11/2025

Apelação Cível Nº 5068982-12.2022.4.04.7000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/11/2025, na sequência 174, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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