AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5050721-62.2023.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050721-62.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em virtude dos Temas 1337 e 1368 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o(a) agravante alega que, (...) existem matérias legais que não foram apreciadas pelo STF no julgamento do referido leading case e que foram objeto do Recurso Especial da Agravante, como as violações aos arts. 1º das leis nº 10.637/02 e 10.833/03 e o art. 144 do CTN. E nem caberia àquela Corte Constitucional tal análise, considerando que compete ao STJ, responsável pela uniformização da intepretação da legislação federal, analisar a violação aos referidos dispositivos legais! (...) é necessário o conhecimento do Recurso Especial da Agravante para que o STJ, responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, manifestarse sobre a violação aos os arts. 1º das leis nº 10.637/02 e 10.833/03 e o art. 144 do CTN pela majoração promovida nas alíquotas do PIS e da COFINS pelo Decreto 11.374/23, sem respeito ao princípio da anterioridade. (...) o Tema n° 1.337/STF também não pode ser utilizado como fundamento para negar seguimento ao Recurso Especial da ora Agravante, considerando que o recurso representativo da controvérsia (RE n° 150.1643) ainda está pendente de julgamento de Embargos de Declaração. Ou seja, ainda há possibilidade de o STF alterar o entendimento fixado ou, ainda, modular os efeitos da decisão. (...) Os fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1368/STF também não podem ser aplicados ao presente caso por discutir matéria com suporte fático e jurídico distintos (distinguishing). Portanto, o referido leading case NÃO pode ser aplicado ao presente caso. (...) Diante do exposto, deve ser afastada a aplicação dos Temas n° 1337/STF e 1368/STF ao presente caso, POIS: 1 Não foram apreciadas pelo STF, no julgamento do Tema n° 1.337/STF, as violações aos arts. 1º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 e o art. 144 do CTN, materiais legais que devem ser objeto de análise pelo STJ, responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional; 2 O Tema 1.337/STF ainda não transitou em julgado. Encontra-se pendente a publicação do acórdão de Embargos de Declaração, de modo que ainda há possibilidade de o STF alterar o entendimento fixado ou, ainda, modular os efeitos da decisão, conforme art. 927 § 3°, do CPC; 3 A eficácia vinculante dos julgados em repercussão geral só se opera após o trânsito em julgado da decisão paradigmática; 4 O Tema 1368/STF discute dispositivos legais e tributos totalmente distintos dos tratados nos presentes autos, considerando que se trata de discussão sobre contribuição para o custeio do AFRMM e sua relação com os princípios da anterioridade.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS-PASEP E COFINS. REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS, DECRETOS 11.322/2022 E 11.374/2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
O princípio da anterioridade nonagesimal não foi violado no específico caso da redução de alíquotas das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo Decreto 11.322/2022 e subsequente revogação e repristinação das alíquotas anteriores pelo Decreto 11.374/2023. A revogação operada não importou em instituição ou majoração das contribuições para PIS-PASEP e COFINS calculadas pelo regime não cumulativo sobre as receitas financeiras. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADC 84 e ADI 7.342) e desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça e/ou o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar(em) recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, fixou(aram) a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STF 1337 - A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal.
Tema STF 1368 - A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).
Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do(s) referido(s) Tribunal(is).
Por sua vez, em atenção à sistemática prevista nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ e/ou pelo STF em regime de recursos repetitivos e/ou de repercussão geral.
Registra-se, ainda, que, nas hipóteses em que o acórdão recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pela Corte Suprema em regime de repercussão geral, a negativa de seguimento dos recursos especiais pelo Tribunal a quo está de acordo com a orientação emanada do próprio STJ, conforme se verifica da análise das seguintes decisões: REsp 1818969/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2019; REsp 1818242/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2019; REsp 1800493/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2019; REsp 1538523/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 01/07/2019; REsp 1516578/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2019; REsp 1810688/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/06/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada nos Temas 1337 e 1368/STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005442468v2 e do código CRC 7e80c8b0.
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