AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5050721-62.2023.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050721-62.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude dos Temas 1337 e 1368 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o(a) agravante alega que, (...) o recurso representativo da controvérsia (RE n° 151.643 – Tema n° 1.337) ainda está pendente de julgamento de Embargos de Declaração, de modo que ainda há possibilidade de o STF alterar o entendimento fixado ou, ainda, modular os efeitos da decisão. (...) Destaca-se que o art. 927, § 3°, do CPC1 , esclarece que poderá haver modulação dos efeitos da decisão de mérito de repercussão geral / recursos repetitivos, em razão de “interesse social e no da segurança jurídica”, o que vem ocorrendo com bastante frequência em julgamentos de matérias tributárias pelo STF. Assim, não é possível considerar o precedente como óbice à admissibilidade do Recurso Especial interposto, diante da possibilidade de modulação dos efeitos ou da alteração do entendimento em sede de Embargos de Declaração opostos no representativo da controvérsia – RE n° 150.1643 (Tema n° 1337/STF). (...) Os fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1368/STF também não podem ser aplicados ao presente caso por discutir matéria com suporte fático e jurídico distintos (distinguishing). Portanto, o referido leading case NÃO pode ser aplicado ao presente caso. Diante do exposto, deve ser afastada a aplicação dos Temas n° 1337/STF e 1368/STF ao presente caso, POIS: 1 O Tema 1.337/STF ainda não transitou em julgado. Encontra-se pendente a publicação do acórdão de Embargos de Declaração, de modo que ainda há possibilidade de o STF alterar o entendimento fixado ou, ainda, modular os efeitos da decisão, conforme art. 927 § 3°, do CPC; 2 A eficácia vinculante dos julgados em repercussão geral só se opera após o trânsito em julgado da decisão paradigmática; 5 3 O Tema 1368/STF discute dispositivos legais e tributos totalmente distintos dos tratados nos presentes autos, considerando que se trata de discussão sobre contribuição para o custeio do AFRMM e sua relação com os princípios da anterioridade.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS-PASEP E COFINS. REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS, DECRETOS 11.322/2022 E 11.374/2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
O princípio da anterioridade nonagesimal não foi violado no específico caso da redução de alíquotas das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo Decreto 11.322/2022 e subsequente revogação e repristinação das alíquotas anteriores pelo Decreto 11.374/2023. A revogação operada não importou em instituição ou majoração das contribuições para PIS-PASEP e COFINS calculadas pelo regime não cumulativo sobre as receitas financeiras. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADC 84 e ADI 7.342) e desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STF 1337 - A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal.
Tema STF 1368 - A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).
Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Suprema.
Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "a" e "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STF em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada nos Temas 1337 e 1368 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005442474v3 e do código CRC bfdf7b2f.
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