Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5050721-62.2023.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050721-62.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude dos Temas 1337 e 1368 do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões, o(a) agravante alega que, (...) o recurso representativo da controvérsia (RE n° 151.643 – Tema n° 1.337) ainda está pendente de julgamento de Embargos de Declaração, de modo que ainda há possibilidade de o STF alterar o entendimento fixado ou, ainda, modular os efeitos da decisão. (...) Destaca-se que o art. 927, § 3°, do CPC1 , esclarece que poderá haver modulação dos efeitos da decisão de mérito de repercussão geral / recursos repetitivos, em razão de “interesse social e no da segurança jurídica”, o que vem ocorrendo com bastante frequência em julgamentos de matérias tributárias pelo STF. Assim, não é possível considerar o precedente como óbice à admissibilidade do Recurso Especial interposto, diante da possibilidade de modulação dos efeitos ou da alteração do entendimento em sede de Embargos de Declaração opostos no representativo da controvérsia – RE n° 150.1643 (Tema n° 1337/STF). (...) Os fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1368/STF também não podem ser aplicados ao presente caso por discutir matéria com suporte fático e jurídico distintos (distinguishing). Portanto, o referido leading case NÃO pode ser aplicado ao presente caso. Diante do exposto, deve ser afastada a aplicação dos Temas n° 1337/STF e 1368/STF ao presente caso, POIS: 1 O Tema 1.337/STF ainda não transitou em julgado. Encontra-se pendente a publicação do acórdão de Embargos de Declaração, de modo que ainda há possibilidade de o STF alterar o entendimento fixado ou, ainda, modular os efeitos da decisão, conforme art. 927 § 3°, do CPC; 2 A eficácia vinculante dos julgados em repercussão geral só se opera após o trânsito em julgado da decisão paradigmática; 5 3 O Tema 1368/STF discute dispositivos legais e tributos totalmente distintos dos tratados nos presentes autos, considerando que se trata de discussão sobre contribuição para o custeio do AFRMM e sua relação com os princípios da anterioridade.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada tem o seguinte teor:

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS-PASEP E COFINS. REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS, DECRETOS 11.322/2022 E 11.374/2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

O princípio da anterioridade nonagesimal não foi violado no específico caso da redução de alíquotas das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo Decreto 11.322/2022 e subsequente revogação e repristinação das alíquotas anteriores pelo Decreto 11.374/2023. A revogação operada não importou em instituição ou majoração das contribuições para PIS-PASEP e COFINS calculadas pelo regime não cumulativo sobre as receitas financeiras. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADC 84 e ADI 7.342) e desta Corte.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):

Tema STF 1337 - A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal.

Tema STF 1368 - A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).

Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Suprema.

Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "a" e "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STF em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intimem-se.

É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada nos Temas 1337 e 1368 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5050721-62.2023.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050721-62.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAs 1337 e 1368/STF. MANUTENÇÃO.

A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação dos Temas 1337 e 1368/STF ao caso é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/11/2025

Apelação Cível Nº 5050721-62.2023.4.04.7000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/11/2025, na sequência 220, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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