AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5010819-52.2021.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010819-52.2021.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude dos Temas 87, 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o(a) agravante alega que, (...) a r. decisão negou seguimento ao Recurso Extraordinário por entender que este E. STF já teria firmado seu entendimento sobre a matéria no Tema 87, em que restou fixada a seguinte tese: “As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que integram a receita da pessoa jurídica.”. No entanto, a tese ali fixada não pode ser aplicada no caso concreto, considerando que este E. STF há muito vem consolidando a sua jurisprudência no sentido de que o conceito de receita bruta, para fins de incidência do PIS e da COFINS, pressupõe a entrada e incorporação de recursos ao patrimônio do contribuinte, o que não se vê na hipótese dos autos. (...) O Min. Marco Aurélio, todavia, com voto vencido, defendeu que a materialidade do fato gerador do PIS/COFINS não poderia desconsiderar a capacidade contributiva do contribuinte, a qual se daria com o efeito ingresso da receita acordada na operação. (...) Além disso, e ainda mais importante, não foram analisados os argumentos que demonstram a distinção do julgamento do Tema 87/STF aos presentes autos, especialmente o fato de que, neste tema, não foi julgada a possibilidade de exclusão dos valores relativos à inadimplência das bases de cálculo do PIS e da COFINS sob a ótica de inadequação ao conceito de receita estabelecido pelo art. 195, inciso I, “b”, da Constituição Federal, na forma em que estabelecida pela própria Suprema Corte no julgamento do RE 606.107/RS. (...) A obrigação legal de motivação de decisões garante o direito que têm as partes de serem ouvidas e de verem examinadas, pelo órgão julgador, as questões por elas suscitadas. Essa prerrogativa é ínsita ao direito de ação, que não se restringe, segundo a concepção hoje prevalecente, à mera possibilidade de pôr em movimento o mecanismo judicial, mas fazer valer as razões em Juízo de modo efetivo, e, por conseguinte, de reclamar do órgão judicial o exame expresso dos argumentos trazidos aos autos. Assim, resta claro que o Tema 339/STF não serve de óbice ao processamento do Recurso Extraordinário interposto pelas AGRAVANTES, mas, em realidade, reforça seu argumento quanto à nulidade do v. acórdão recorrido. (...) há violação ao princípio de vedação ao confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), porque a empresa será obrigada a diminuir o seu patrimônio para arcar com o tributo cobrado. A tributação, assim, incidirá sobre o patrimônio, e não sobre a receita. (...) o fato gerador do PIS e da COFINS não ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra venda, mas, mesmo que assim fosse, o inadimplemento posterior teria o condão de impedir a incidência desses tributos, na medida em que não haveria riqueza a ser tributada. Assim, seja mediante a dedução da base de cálculo, seja pelo direito à restituição da contribuição paga indevidamente, certo é que deve ser reconhecido o direito dos contribuintes a não sofrer redução do seu patrimônio em decorrência da incidência de PIS/COFINS sobre receitas não recebidas em virtude de inadimplência do devedor, sob ofensa de violação ao arts. 145, §1º, 150, II e IV e 194, V, da CF/88. Portanto, diferentemente do que sustenta a r. decisão agravada, o julgamento da presente demanda não depende da análise de dispositivos de lei infraconstitucionais, e, assim, não é aplicável o Tema 660 da Repercussão Geral ao caso concreto.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte:
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. VENDAS INADIMPLIDAS. TEMA 87 DO STF.
1. O precedente cogente do Tema 87 do STF estabelece que para a apuração do PIS e COFINS o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto), independentemente do recebimento do preço acordado.
2. Não há conflito entre a sentença e aquilo que restou decidido pelo STF no Tema 87.
3. Apelação da impetrante improvida.
A recorrente alega violação ao art. 5º, LIV e LV e art. 93, IX, da CF/88, pedindo a nulidade do acórdão recorrido. Também postula que sejam estornados os valores recolhidos à título do PIS e da COFINS incidentes em suas operações, pelo regime de competência, quando não materializada a hipótese de incidência do tributo face ao não recebimento da receita devida pelos seus clientes (inadimplemento), comprovado a partir da conversão em perda definitiva dos valores integrais contabilizados como recebíveis de seus clientes.
Decido.
Quanto à ofensa aos arts. 5º, incisos LV e 93, IX da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recursos submetidos à sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses:
Tema STF 87 - As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que integram a receita da pessoa jurídica.
Tema STF 339 - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Tema STF 660 - A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "a" e "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STF em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com as teses firmadas nos Temas 87, 339 e 660 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005445425v2 e do código CRC 10bae108.
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