Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011085-11.2022.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por VICOLOG TRANSPORTES EIRELI contra ato do Delegado da Receita Federal em Cascavel/SC, objetivando o creditamento de PIS e de COFINS, não cumulativo, sobre as despesas ou custos com subcontratação de transporte, por se enquadrarem referidas despesas no conceito de insumo (1.1).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido formulado pela impetrante e denegando a segurança, sob a fundamentação de que a limitação imposta pelos §§ 19 e 20 do artigo 3º da Lei n.º 10.833/2003 não implica em inconstitucionalidade por violação ao princípio da não cumulatividade, pois o constituinte atribuiu ao legislador infraconstitucional a liberdade de regrar tal sistemática relativamente às contribuições sociais questionadas nestes autos. Demais disso, os argumentos de contrariedade aos princípios foram realizados de forma genérica pela parte impetrante, sem demonstrar como, de forma concreta, a limitação objeto dos autos os estaria maculando. Por fim, ressaltado que o artigo 150, § 6º, da Constituição de 1988 impõe a edição de lei específica para concessão de subsídio, isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, o que não ocorre no caso concreto relativamente ao pleito de utilização de percentual de 100% das alíquotas das contribuições sociais para fins de cálculo de valores a serem creditados (22.1).

Irresignada, a impetrante interpôs apelação (33.1). Em suas razões, argumentou que é pessoa jurídica de direito privado que se dedica ao ramo de transporte rodoviário de cargas e, por conta disso, sujeita-se ao recolhimento de inúmero tributos federais, entre eles a contribuição ao PIS e a COFINS no regime não-cumulativo; além disso, em virtude das peculiaridades inerentes ao desempenho de sua atividade, utiliza diversos insumos, inclusive a subcontratação de serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, ou pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional. Apesar de repassar a esses terceiros quase que a totalidade da importância contratada para a realização do frete, a legislação lhe impõe o dever de registrar contabilmente todo o valor da operação como sendo pertinente ao seu faturamento/receita bruta; ademais, a legislação que dispõe acerca do regime da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS limitou o uso dos créditos decorrentes daquele regime nas hipóteses de operações mantidas com autônomos e pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional a 75% das alíquotas daquelas contribuições e a aferição da essencialidade ou da relevância dos elementos constantes na cadeia produtiva impõe a análise de caso a caso. Por oportuno, há superação da Lei n.º 11.051/2004 e a revogação tácita da Lei n.º 9.317/1996 pelo advento da Lei Complementar n.º 123/2006 e que essa limitação viola os princípios da não cumulatividade, da isonomia, da capacidade contributiva, da participação proporcional e equânime no custeio e do não-confisco. Ao final, pugnou o provimento recursal para que seja validado seu direito líquido e certo de apurar o crédito integral de PIS e COFINS sobre as despesas ou custos com subcontratação de transporte, uma vez que tal dispêndio é essencial para o desenvolvimento da atividade da empresa.

As contrarrazões foram apresentadas (40.1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença  (4.1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e as custas referentes à apelação foram recolhidas.

Mérito

Sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS - creditamento quanto a bens e serviços utilizados como insumos

A sistemática de tributação não cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação.

Juntamente com a majoração das alíquotas de ambas as contribuições, o artigo 3º da Lei n.º 10.833 e o artigo 3º da Lei n.º 10.637 instituíram o regime não cumulativo, com direito ao aproveitamento de créditos, para as empresas sujeitas à tributação considerado o lucro real.

O sistema de não cumulatividade das contribuições não é o mesmo aplicado ao ICMS e ao IPI. Nestes, a não cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, assim, a tributação em cascata (técnica do imposto contra imposto). O regime não cumulativo das contribuições utiliza técnica distinta, determinando o desconto de créditos relativos a determinados encargos, tais como energia elétrica e aluguéis de prédios pagos a pessoas jurídicas, máquinas e equipamentos, que devem ser apurados com base na mesma alíquota, e não com o tributo pago na operação antecedente.

O fato de as técnicas de não cumulatividade serem distintas para impostos e contribuições não retira a legitimidade das disposições das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. Tanto na fixação das alíquotas, em 7,6% e 1,65% (art. 2º), como nos creditamentos admitidos para definição da base de cálculo (art. 3º), o legislador exerceu sua competência sem ofensa à Constituição Federal.

O artigo 195, §12, da Carta Magna confere à lei a competência para definir os setores de atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS passam a ser não cumulativos. O parágrafo 9º do mesmo artigo, com a redação conferida pela EC n.º 20/98, já permitia a diferenciação tanto da alíquota quanto da base de cálculo com base na atividade econômica do contribuinte.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da sistemática da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS que foi instituído pelo art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, no julgamento dos REs 570.122 841.979/STF, selecionados como representativos da controvérsia –  respectivamente Temas STF 34 e 756, fixando as seguintes teses:

Tema 34/STF: 

É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.

Tema 756/STF:

I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; 

II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. 

III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.

No tocante ao alargamento do conceito de insumo, tenho que esse não pode ser interpretado de forma a abranger todo e qualquer custo e despesa que mantenha vínculo com a atividade empresarial e a fonte produtora de receitas.

Orientação do STJ: ilegalidade das INs SRF nº 247/2002 e 404/2004 e adoção dos critérios da essencialidade e da relevância

No julgamento  do REsp nº 1.221.170 (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender  que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo e concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".

Com se vê, o Superior Tribunal de Justiça acabou por adotar uma posição intermediária entre o que era pleiteado pelos contribuintes - interpretação mais ampla de insumo, considerando todos os custos e despesas relacionados ao serviço prestado ou ao processo produtivo (crédito financeiro), e o sustentado pela Receita Federal, conceito de insumo ligado à noção de crédito físico.

De acordo com a tese firmada pela 1ª Seção do STJ, "o conceito de insumo  deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".

Por fim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça - ao estabelecer o que se entende por "insumo" para que haja direito ao creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS - definiu a interpretação do art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/03; não afastando, contudo, a aplicação dos demais dispositivos desses diplomas legais. Deve-se atentar, em especial, ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º, no sentido de que: a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição não dá direito a crédito; e o direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, assim como aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.

Essencialidade ou relevância das despesas objeto deste feito

Seguindo a orientação traçada pelo STJ no julgamento do repetitivo acima referido, impõe-se adotar - mesmo após a revogação das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 (matéria atualmente regulamentada pela IN RFB Nº 2121/22) - o raciocínio consagrado no Tema 779 daquela Corte e, para tanto, faz-se necessário verificar, caso a caso, a ocorrência do critério de "essencialidade" ou "relevância" da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.

Assim, para definir quais bens e serviços são essenciais e, por isso, qualificam-se como insumos cujo custo de aquisição é dedutível da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, deve-se analisar o objeto social da contribuinte para verificar se a abstrata exclusão do insumo da produção ainda assim a atividade econômica pode ser desenvolvida.

Consoante se extrai do ato constitutivo (1.3), a impetrante tem como objeto social:

Cláusula Quarta: Constitui objeto da empresa a exploração do ramo de Comércio de sementes, Transporte Rodoviário de cargas e a Prestação de Serviços de Agenciamento de transporte, Estacionamento e apoio administrativo.

No caso dos autos, pleiteia o creditamento, na apuração de PIS/COFINS não cumulativos, de valores por ela despendidos com subcontratação de transporte.

Pois bem, passo a decidir.

Revisitando os termos da decisão monocrática, desde logo exponho que merece guarida o apelo da impetrante.

Nessa toada, acerca das despesas com subcontratação de transporte são essenciais e relevantes para o desempenho da atividade empresarial. Assim sendo, devem ser considerados insumos com aptidão de acarretar o creditamento de PIS/COFINS. 

No ponto, pois, reformo a sentença.

Faço ressalvar que a lei proíbe expressamente o crédito do valor de mão-de-obra paga a pessoa física (art. 3º, § 2º, I, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02). Nesse sentido, considero a limitação da hipótese de creditamento no caso concreto quando houver tal correlação verificada pelo Fisco.

Conclusão

Reformulo a sentença para conceder a segurança no que diz respeito aos gastos com a subcontratação de transporte, com a ressalva supra destacada no que se refere ao valor de mão-de-obra paga a pessoa física, por expressa vedação legal.

Compensação

Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, os pagamentos indevidos, inclusive vincendos - até o limite do trânsito em julgado -, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05, poderão ser compensados.

A compensação deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.

Correção Monetária e juros

Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97.

Ônus sucumbenciais

Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).

Custas pela impetrada.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às Instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tido como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, §2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação interposta pela impetrante.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005235028v9 e do código CRC 93aacee2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 14/08/2025, às 08:28:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:52:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005274082
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011085-11.2022.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

VOTO DIVERGENTE

Pelo Desembargador Federal Marcelo De Nardi.

Considerando os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 779 de recursos repetitivos e as atividades exercidas pela pessoa jurídica nos termos do contrato social e da prova pré-constituída em mandado de segurança (TRF4, Primeira Turma, AC 50098611820204047002, 17mar.2021), passo a analisar o enquadramento das referidas despesas no conceito legal de insumo para fins de creditamento ou dedução no regime não cumulativo na forma do inc. II do art. 3º da L 10.637/2002 para PIS-PASEP e do inc. II do art. 3º da L 10.833/2003 para COFINS.

Quanto aos créditos de COFINS não cumulativa decorrentes da subcontratação de serviços de transporte de carga, assim dispuseram os §§ 19 e 20 do art. 3º da L 10.833/2003 (aplicável ao PIS-PASEP por força do inc. II do art. 15 da L 10.833/2003):

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

(...)

§ 19. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por:

I – pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;

II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

§ 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2o desta Lei. (...)

O limite de 75% se justifica pelo fato de que as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional recolhem PIS-PASEP e COFINS em alíquotas favorecidas ou sequer recolhem tais contribuições (alíquota zero) no âmbito do regime simplificado de arrecadação na forma da LC 123/2006. Da mesma forma, o transportador autônomo (pessoa física) não é contribuinte de PIS-PASEP e COFINS e nada recolhe a título desse tributo. Nesse contexto, o direito ao creditamento de PIS-PASEP e de COFINS no limite de 75% da alíquota sobre os valores pagos pelo serviço de transporte evidencia verdadeiro benefício fiscal em favor da transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga - e poderia ser fixado pela lei em qualquer outro percentual ou valor sem representar violação ao princípio constitucional da não cumulatividade.

O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança (item I da tese 756 da repercussão geral do STF). Os §§ 19 e 20 do art. 3º da L 10.833/2003 (aplicável ao PIS-PASEP por força do inc. II do art. 15 da L 10.833/2003) têm aplicação geral, atingindo indistintamente todas as pessoas jurídicas submetidas à não cumulatividade, não havendo afronta aos princípios da isonomia e da livre concorrência. Nessa linha:

TRIBUTÁRIO. PIS-PASEP, COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LIMITAÇÃO DO § 20 DO ART. 3º DA LEI 10.833/2003. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE FRETE DE CARGAS.

1. Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na limitação ao direito de crédito de PIS-PASEP e COFINS no regime não cumulativo disposto no § 20 do art. 3º da L 10.833/2003. Precedentes desta Corte. 2. O Legislador é livre para estabelecer os contornos de aplicabilidade das deduções e creditamentos inerentes ao regime não cumulativo da contribuições para PIS-PASEP e COFINS, desde que respeitado o conteúdo mínimo do princípio da não cumulatividade (§12 do art. 195 da CF1988 e teses 337 e 756 da repercussão geral do STF).

(TRF4, AC 5012055-60.2021.4.04.7000, Primeira Turma, 21jun.2024)

No mesmo sentido: TRF4, Primeira Turma, AC 5011723-83.2018.4.04.7005, 27out.2022; TRF4, Primeira Turma, AC 5005624-34.2017.4.04.7005, 29out.2020; TRF4, Segunda Turma, AC 5013432-28.2019.4.04.7003, 28ago.2021; TRF4, Primeira Turma, AC 5001630-49.2018.4.04.7203, 6fev.2019.

Deve ser denegada a segurança.

Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da L 12.016/2009).

Pelo exposto, em divergência, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005274082v5 e do código CRC fd04bbc7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 14/08/2025, às 14:30:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:52:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005322670
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011085-11.2022.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

VOTO COMPLEMENTAR

Averiguando o trâmite processual, constato que o voto proferido preteritamente por esta Relatoria equivoca-se em certa medida, visto que se afastou da pretensão exordial no que atine à possiblidade de creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas ou custos com subcontratação de transporte de empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, afastando a limitação imposta pelos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

Nessa seara, observo que a contribuição ao PIS e a COFINS têm a sua instituição prevista no art. 195, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal.

Já o regime de não cumulatividade dessas contribuições sociais foi previsto pela Emenda Constitucional n.º 42, de 19/12/2003, que acrescentou o §12 ao art. 195, com a seguinte redação: § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

Verifica-se, então, que a Constituição atribuiu ao legislador ordinário o estabelecimento do regime de não cumulatividade das contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta ou o faturamento, e do importador de bens e serviços do exterior e equiparados.

Autorizado por esse dispositivo, o legislador ordinário editou as Lei n.º 10.637/2002, que trata da contribuição ao PIS, e a Lei n.º 10.833/2003, que trata da COFINS, determinando a não cumulatividade de tais contribuições e estabelecendo as alíquotas aplicáveis e as formas de creditamento.

Ocorre que, com a superveniência da Lei nº 11.051/2004, foram acrescentados os §§ 19 e 20 ao art. 3º da Lei n. º 10.833/2003 (COFINS), com a seguinte redação:

“§ 19. As pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestado por: (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022):

I – pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;

II – pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

§ 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2 o desta Lei”.

A mesma sistemática é aplicada ao PIS, por força do art. 15, II,  da Lei n° 10.833/03, na redação dada pela Lei n° 11.051/04.

Não se verifica qualquer violação ao princípio da não cumulatividade, na medida em que a própria Constituição Federal, no que tange às contribuições ao PIS e à COFINS, relegou ao legislador ordinário a definição do setores econômicos em que os tributos serão não cumulativos.

O impetrante pretende ampliar seu direito creditório sem lei que o ampare. Como é cediço, não é dado ao Poder Judiciário se imiscuir nas escolhas legislativas quando não caraterizado qualquer excesso, ou violação a princípio constitucional, sob pena de inobservância do princípio da separação de poderes.

 Nesses termos, não vislumbro ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que o dispositivo se aplica igualmente a todas as empresas que se encontram na mesma situação jurídica.

Ademais, a autorização à dedução de crédito de contribuição ao PIS e COFINS apurado mediante a aplicação de alíquota reduzida é proporcional e razoável no caso dos autos, considerando que os efeitos da não-cumulatividade já são mitigados pelo fato de os serviços serem adquiridos pela impetrante de pessoas não-tributadas das contribuições (transportadores pessoas físicas autônomos) e de pessoas sujeitas a regime simplificado e menos oneroso de tributação (transportadores pessoas jurídicas enquadrados no Simples Nacional).

Com efeito, a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte já definiu que não há inconstitucionalidade na limitação ao creditamento imposta pelo art. 3º, § 20, da Lei nº 10.833/2003, na medida em que a própria Constituição Federal determinou que o estabelecimento do regime de não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS é de competência do legislador ordinário (TRF4, Apelação Cível Nº 5001630-49.2018.4.04.7203, juntado aos autos em 06/02/2019). 

No mesmo sentido: TRF4, Apelação Cível Nº 5005624-34.2017.4.04.7005, juntado aos autos em 29/10/2020; TRF4, Apelação Cível Nº 5013432-28.2019.4.04.7003, juntado aos autos em 28/08/2021; TRF4, Apelação Cível Nº 5001831-53.2018.4.04.7005, juntado aos autos em 20/04/2022.

De outro lado, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento  do REsp nº 1.221.170 (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:

(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e 

(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

Todavia, seguindo a orientação traçada pelo STJ no julgamento do repetitivo acima referido, no presente caso, os valores pagos para a subcontratação de transportes não podem ser equiparados a despesas de serviços utilizados como insumos na prestação de serviços, para fins de gerar créditos com as alíquotas integrais, pois a mera terceirização dos serviços por conveniência prática ou econômica da empresa não se traduz em essencialidade ou relevância para os fins de que trata este processo.

Por fim, ressalto que, confirmando a tese estabelecida no Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses no julgamento do tema 756 de repercussão geral:

I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; 

II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. 

III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.

Logo, é possível observar que o STF deixou claro que, a despeito do julgado no REsp nº 1.221.170 (Temas 779 e 780), as vedações legais ao creditamento permanecem em vigor. 

Concluo, portanto, que deve ser denegada a segurança.

Ônus sucumbenciais

Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).

Custas pela impetrante.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 1.026, §2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, aderindo à divergência.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005322670v6 e do código CRC fc8e8bf2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 07/11/2025, às 12:50:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:52:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005341844
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011085-11.2022.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

VOTO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Delimitado o objeto do apelo, acompanho a divergência inaugurada pelo Juiz Federal Convocado Francisco Donizete Gomes, bem como o voto complementar ora trazido pela Relatora, Desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, negando provimento ao recurso. 

Com efeito, não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na limitação ao creditamento de PIS-PASEP e COFINS imposta pelo § 20 do art. 3º da Lei 10.833/2003. Nesse sentido: TRF4, AC 5011723-83.2018.4.04.7005, Primeira Turma, em out/2022. 

Ante o exposto, acompanhando os demais julgadores, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005341844v2 e do código CRC b5452832.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 30/10/2025, às 11:25:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:52:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005235029
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011085-11.2022.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA STJ 779. PIS E COFINS. CONCEITO DE INSUMO. DESPESAS COM subcontratação de transporte.

1. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS, consoante entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do  REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".

2. Caso em que, em face do Tema 779/STJ e do objeto social da impetrante, resta reconhecida a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS das despesas com subcontratação de transporte.

3. A limitação do creditamento prevista na legislação quanto à mão de obra paga a pessoa física deve ser observada, não alcançando o direito ao crédito nestes casos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005235029v7 e do código CRC 7124088f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 07/11/2025, às 12:50:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:52:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/07/2025

Apelação Cível Nº 5011085-11.2022.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/07/2025, na sequência 505, disponibilizada no DE de 21/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 13/08/2025.

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:52:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/08/2025

Apelação Cível Nº 5011085-11.2022.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA IMPETRANTE, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:52:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/11/2025

Apelação Cível Nº 5011085-11.2022.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

PREFERÊNCIA: FABIO GONCALVES DE QUADROS por VICOLOG TRANSPORTES EIRELI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/11/2025, na sequência 51, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, E RETIFICANDO SEU VOTO A RELATORA E O DES. FEDERAL LEANDRO PAULSEN PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL MARCELO DE NARDI, A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA IMPETRANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 23 (Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI) - Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI.

Acompanho a relatora, considerando a alteração do voto original feita em seu voto complementar.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:52:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas