Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012296-14.2024.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

O processo foi assim relatado na origem:

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por L. S. T. e S. T. M. T. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CASCAVEL em busca de provimento jurisdicional, inclusive liminar, que lhes garanta a restituição do veículo I/LR/FREELANDER2 SD4 S, ano 2011, placas EYU5A27, e das mercadorias por ele transportadas dentro da cota legal de isenção.

Segundo a petição inicial, em visita a Ciudad del Este/PY, os impetrantes realizaram compras de itens para uso pessoal e para presentear parentes e amigos, no valor total de US$3.237. Ao retornar para sua cidade no veículo Freelander SD4, Placa EYU5A27, RENAVAM 00348224931, foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal e conduzidos à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel, onde foi realizada a lacração do veículo. Em 07/11/2024 houve a instauração de processos administrativos referentes a auto de infração e apreensão de veículo, auto de infração e apreensão de mercadorias e representação para fins penais, mas não foram juntados documentos, de sorte que os impetrantes não possuem informações sobre a aplicação ou não da pena de perdimento. A apreensão e perdimento de bens, no caso, viola direito líquido e certo dos impetrantes, em face da inexistência do intuito de comercialização das mercadorias; ausência do trânsito reiterado do veículo à fronteira com o Paraguai; inexistência da reiteração da conduta infracional e ausência de tentativa de ocultar mercadorias no veículo.

Emenda à inicial anexada ao evento 10, EMENDAINIC1.

O pedido liminar foi indeferido (evento 14, DESPADEC1).

A UNIÃO manifestou seu interesse em ingressar no feito (evento 21, PET1).

Notificada, a autoridade coatora prestou informações (evento 23, INF_MSEG1). Disse que o veículo marca/modelo Freelander, placas EYU-5A27, servia à circulação comercial de mercadorias estrangeiras - Robot aspirador Xiaomi (09 unidades), fita adesiva (06 unidades) e minoxidil (01 unidade), valoradas em US$ 2.816 - desprovidas de comprovação de regular importação, as quais se sujeitam à aplicação da pena de perdimento;  embora obrigados pela legislação aduaneira, os impetrantes não declararam as mercadorias no ponto de ingresso no país, tampouco recolheram o imposto exigível, tornando irregular a respectiva introdução em território nacional; durante o período em que estiveram hospedados na região da fronteira Guarani, os autuados passaram várias vezes Aduana brasileira não tendo se apresentado espontaneamente em nenhuma ocasião, já que a única declaração de desembaraço aduaneiro decorreu de fiscalização da equipe de bagagem, que reteve e encaminhou para pagamento de DARF 01 Robot Xiaomi, em nome de SHIRLEY TOMASCZESKI. Concluiu ter sido legítima a apreensão administrativa do veículo e das mercadorias para efeito de aplicação da pena de perdimento.

Os impetrantes requereram a reanálise do pedido liminar (evento 24, PET1).

O Ministério Público Federal teve vista dos autos e se manifestou pela não concessão da segurança (evento 25, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Decido.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo em parte a segurança pleiteada por L. S. T. e S. T. M. T., resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de a) reconhecer a nulidade do Auto de Infração e Apreensão de Veículo n.º 0917500-312709/2024; e b) determinar à autoridade coatora que proceda à restituição do veículo I/LR FREELANDER2 SD4 S, placas EYU4A27, Renavam 00348224931, ao seu legítimo proprietário, no prazo de 15 (quinze) dias.

Quanto ao pedido de restituição das mercadorias apreendidas dentro da cota de isenção fiscal, denego a segurança.

Ante a sucumbência recíproca das partes, deverá a parte impetrante arcar com metade das custas processuais devidas, observada a isenção legal da União em relação à sua cota parte (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado.

Inconformada, a União interpôs recurso de apelação (evento 39, APELAÇÃO1). Teceu comentários sobre a possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo utilizado em infrações aduaneiras.

Afirmou que resta clara a responsabilidade do autor, na medida em que participou diretamente do ilícito como proprietário e condutor do veículo.

Argumentou que as características e quantidades das mercadorias apreendidas apontam para sua inequívoca destinação comercial.

Narrou que a boa-fé do autor é afastada na medida em que optou por não realizar o devido procedimento correto de internalização das mercadorias.

Salientou que a apreensão ora discutida é também válida porque parte das mercadorias são de importação proibida, de acordo com a Resolução-RE n.º 2.135 da ANVISA, de junho de 2023, que proíbe a comercialização e a importação do medicamento "MINOXIDIL" da marca "KIRKLAND".

Sustentou que, no presente caso, sequer há que se falar em desproporcionalidade, considerando-se o valor do veículo (R$ 58.733,00) e o das mercadorias apreendidas (R$ 16.093,17). Ressaltou que no caso há clara destinação comercial, além de tentativa de fraudar o erário ao apresentar nota diversa da mercadoria, além de presença de mercadoria ilícita, que põe em risco a saúde pública.

Ao final, requereu o provimento do recurso.

Com contrarrazões (evento 46, CONTRAZAP1), vieram os autos para esta Corte.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (evento 5, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

A sentença da lavra do eminente Juiz Federal João Paulo Nery dos Passos Martins deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n.º 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia, e que pode ser demonstrado de plano, sem a necessidade de instrução probatória no curso do processo, por não haver dúvida sobre questões de fato, que devem estar devidamente esclarecidas por meio de documentos anexados à petição inicial.

Tecidas essas considerações, passa-se à análise das vertentes necessárias para o deslinde do feito.

Da pena de perdimento

Os tribunais têm decidido que a pena de perdimento de bens por danos causados ao erário é compatível com o nosso sistema constitucional vigente desde que obedecido o devido processo legal (STJ - MS 7133 - Processo 200000827274/DF - 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJ 26/03/2001, p. 361; TRF4ªR - AMS 64829 - Processo 200004010610005/PR - 2ª Turma - Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro - DJU 20/09/2000, p. 751; TRF4ªR - AMS nº 200172030009910/SC - 1ª T. - Rela. Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha - DJU 30/04/2007; TRF3ªR - AMS nº 200661040039123/SP - 6ª T. - Rel. Juiz Marcelo Aguiar - DJU 04/09/2006, p. 508; TRF3ªR - AMS nº 90030076561/SP - 2ª Seção - DJU 15/03/2007 -p. 456; TRF1ªR - AMS nº 9401010730/DF - 3ª T. - Rel. Juiz Osmar Tognolo - DJU 17/12/1999, p. 1009).

Acerca do tema, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece de forma pacífica a constitucionalidade da aplicação da pena de perdimento pela autoridade administrativa, fundamentando-se no fato de o direito à propriedade não ser absoluto, cedendo espaço em face do interesse público nas hipóteses configuradoras de dano ao erário, desde que, por óbvio, seja observado o devido processo legal. Nesse sentido são os julgados abaixo transcritos:

TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ENDEREÇO CADASTRAL. INTIMAÇÃO VIA POSTAL FRUSTRADA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da pena de perdimento por danos causados ao erário, por haver previsão expressa na CF de 1967 (RE n.º 95.693/RS, Rel. Min. Alfredo Buzaid). A falta de previsão expressa na CF/88 não importa concluir por sua inconstitucionalidade ou não-recepção. Através do devido processo legal, o direito de propriedade pode ser restringido, porque não-absoluto. A validade do perdimento é nossa própria tradição histórica de proteção do erário. A aplicação do perdimento obedece à razoabilidade, pois a sua não-aplicação implica aceitar que alguns se beneficiem às custas de toda a sociedade. 2. A pena de perdimento, após a CF/88, é plenamente aplicável também no processo administrativo fiscal. 3. Frustrada a intimação pessoal do devedor, após diversas tentativas via postal, correta sua intimação por edital. 4. Ao sujeito passivo é imposto o dever de manter seu endereço atualizado, sendo irrazoável impor ao Fisco o dever de procurar os administrados para notificá-los em endereço diverso do fornecido. 5. Esta Turma tem se orientado no sentido de estabelecer a condenação em verba honorária no patamar de 10% sobre o valor da causa, quando a sentença é despida de eficácia preponderante de condenação, sendo admissível a análise, caso a caso, quando tal valor afigura-se exorbitante ou ínfimo. Verba honorária reduzida. (TRF 4ª Região, 2ª Turma, AC 00094557420094047000, Rela. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida. D.E. de 14.04.2010);

TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL. PERDIMENTO DE BENS. CONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DO DOLO E DO EFETIVO DANO AO ERÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO TRIBUTÁRIO. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BENS IMPORTADOS. CONCESSÃO PRÉVIA PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. A inexistência de previsão constitucional específica da aplicação de pena de perdimento na esfera aduaneira não significa inconstitucionalidade ou não-recepção da legislação que a instituiu, porquanto não vedada sua imposição. Ao contrário, infere-se do disposto na alínea b do inciso XLVI do art. 5º, da Constituição Federal, o fundamento para a recepção do Decreto-lei nº 37/1966 e do Decreto nº 4.543/2002, não havendo razão para supor que tal previsão - inequívoca na esfera penal - implique proibição de sua utilização na esfera fiscal, mormente, diante da relação entre esses dois ramos do direito (direito penal e tributário). Ademais, o direito de propriedade, não sendo um direito absoluto, deve atender a sua função social, não podendo ser utilizado como instrumento para a prática de infrações tributárias, o que justifica a aplicação da pena de perdimento, tanto em relação aos bens importados em desacordo com a legislação aduaneira, quanto em relação ao veículo utilizado para a prática do ilícito. O art. 136 do CTN estabelece que a responsabilidade por infração a legislação tributária é objetiva, quando a lei não dispuser em sentido contrário, incidindo a sanção independentemente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade , natureza e extensão dos efeitos do ato. Em se tratando de ingresso de bem ou mercadoria estrangeira no território nacional, sem a documentação exigível, a infração aperfeiçoa-se nesse momento, independentemente de prejuízo patrimonial efetivo aos cofres públicos. Para a concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens importados, exige-se prévio requerimento do contribuinte e seu deferimento pela autoridade fiscal, atendidas as condições previstas nos incisos I a V do art. 310 c/c § 2º do art. 332, ambos do Decreto nº 4.543/2002." (TRF 4ª Região, 1ª Turma, AC 200770020052490, Relatora Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. D.E. de 19.01.2010).

Portanto, a pena de perdimento encontra respaldo na Constituição Federal de 1988.

Da pena de perdimento de veículo

A apreensão de veículo transportador de mercadoria cujo ingresso no território nacional tenha ocorrido de modo ilícito, com a possibilidade de aplicação da pena de perdimento, tem fundamento  nos arts. 96, I, e 104, V, do Decreto-Lei n.º 37/1966, in verbis:

Art. 96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I - perda do veículo transportador;

II - perda da mercadoria;

(...).

Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:

(...)

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;

Os dispositivos aludidos foram regulamentados nos arts. 675 e 688, V e § 2º, do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro):

"Art. 675. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei no 1.455, de 1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3]; e Lei no 10.833, de 2003, art. 76):

I - perdimento do veículo;

II - perdimento da mercadoria;

III - perdimento de moeda;

IV - multa; e

V - sanção administrativa.

(...)

Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 24; e Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 4o):

(...)

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;

(...)

§ 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.".

Infere-se, portanto, ser possível a decretação de pena de perdimento do veículo utilizado para o transporte de mercadoria sujeita à pena de perdimento. As disposições legais visam a conferir maior poder ao Estado para inibir a prática de ilícitos, atendendo ao interesse público. O direito de propriedade não é absoluto. Demonstrado que a utilização do bem atenta contra o interesse público, como no caso de transporte de mercadorias importadas sem a observância dos requisitos legais, cabível decretar-se a pena de perdimento das mercadorias e do veículo transportador, como medida punitiva ao proprietário que participou, de alguma forma, do ilícito.

Conforme art. 688, V e § 2º, do Decreto n.º 6.759/2009, é necessário processo administrativo regular a fim de se averiguar a responsabilidade do proprietário do veículo. O inciso V repete a Súmula 138 do extinto TFR - Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito".

Do dano ao erário

O pressuposto principal para a aplicação da pena de perdimento é a existência de dano ao erário. Essa sanção tem natureza jurídica mista, pois, ao mesmo tempo em que importa sanção para o autor do ilícito, também cumpre a função de ressarcir o Estado pelo dano ao erário oriundo do mesmo ato ilícito. Sua natureza é repressivo-compensatória.

O perdimento de bens visa a proteger os interesses da Administração Pública e prestigia a probidade dos atos de importação, considerando que as atividades de comércio exterior envolvem os interesses de toda uma coletividade. Quando ocorre dano ao erário é preciso ressarcir o Fisco do quanto deixou de arrecadar e, ao mesmo tempo, sancionar o indivíduo que tenta burlá-lo.

Desse modo, o dano ao erário não se refere, pura e simplesmente, à tributação, mas também àquelas hipóteses consideradas lesivas ao erário, tanto que não incide imposto de importação quando for decretada a pena de perdimento, nos termos do art. 1º, § 4º, do Decreto Lei n.º 37/1966 e art. 71, II, do RA (salvo na hipótese em que a mercadoria não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida).

Em verdade, o termo utilizado "dano" não é apropriado, porque se trata de um ato ilícito, não se perquirindo se ocorreu um dano propriamente dito, mas que a conduta se enquadra numa norma que a considera ilícita.

Do processo administrativo para aplicação da sanção

É perfeitamente possível que a Receita Federal do Brasil instaure processo administrativo para fins de aplicação da pena de perdimento do bem quando presente o cometimento de qualquer uma das infrações previstas em lei como causadoras de dano ao erário (arts. 104 e 105 do Decreto-Lei n.º 37/1966; arts. 23 e 24 do Decreto-Lei n.º 1.455/1976).

O auto de infração é utilizado como peça inicial do processo administrativo nas hipóteses de infrações que autorizam a aplicação da pena de perdimento, nos termos do art. 118 do Decreto-Lei n.º 37/1966, art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 1.455/1976, c/c art. 774 do Decreto nº 6.759/2009. Lavrado auto de infração, acompanhado do termo de apreensão, durante o processo o importador poderá apresentar sua defesa, bem como produzir provas, observando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 774, § 4º, do Decreto n.º 6.759/2009).

Após o preparo do processo, este é encaminhado para decisão do Delegado da Receita Federal ou inspetor da Alfândega, por delegação da Portaria n.º 95, de 30/04/2007, do Ministro da Fazenda. Contudo, não há duplo grau de jurisdição na via administrativa para o processo em que se discute a aplicação da pena de perdimento, nos termos do art. 27, § 4º, do Decreto-Lei n.º 1.455/1976.

A ausência do duplo grau tem sido considerada constitucional pela jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.049-2 - DF (DJ 25.08.95), assentou o entendimento de que o direito à interposição de recurso na esfera administrativa não constitui garantia constitucional e, portanto, não há falar em ofensa ao contraditório se, antes do julgamento do auto de infração, foi assegurado ao contribuinte o direito de apresentar impugnação.

Da responsabilidade do proprietário do veículo

Dispõe o Decreto-Lei n.º 37/1966:

Art. 94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los.

§ 1º - O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei.

§ 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 95 - Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;

II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;

III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino;

IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria.

V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)".

O art. 104, V, do Decreto-Lei n.º 37/1966, por sua vez, estabelece que haverá a perda do veículo quando este estiver conduzindo mercadoria sujeita a perdimento e desde que essas mercadorias pertençam ao responsável pela infração. Todavia, quando o condutor do veículo e o proprietário deste forem pessoas diversas, estabelece o referido diploma legislativo que responderão pela infração "I - Conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie", consoante art. 95, I, acima transcrito.

Dessa forma, mesmo que o proprietário do veículo não seja o dono das mercadorias, e mesmo que não esteja conduzindo o veículo, ainda assim é possível aplicar o perdimento a seu veículo, bastando tenha ele, ciente da situação fática, concorrido ou dela - de alguma forma - se beneficiado.

Esse é o entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, desde o extinto Tribunal Federal de Recursos. Reiteradas decisões originaram sua Súmula nº 138, que assim dispõe: A pena de perdimento do veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica, se demonstrado em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito (publicada no D.J.U. de 10/05/1983, p. 6.226).

Cumpre analisar o caso concreto, em cotejo com a legislação e jurisprudência citadas acima.

Do caso concreto

Extrai-se da documentação anexada ao evento 23, ANEXO3 que em 24/10/2024, o veículo I/LR/FREELANDER2 SD4 S/2011, placas EYU5A27, foi abordado por policiais federais na rodovia BR-277, Km 549, em Catanduvas/PR, zona secundária de vigilância aduaneira, ocasião em que era conduzido por L. S. T. e levava S. T. M. T. como passageira. No veículo eram transportadas mercadorias estrangeiras desprovidas de prova de regular importação, no valor de US$2.816, quais sejam:

O fato ensejou, na mesma data, a retenção e lacração do veículo contendo as referidas mercadorias. Em 03/12/2024 foram lavrados o Auto de Infração e Apreensão de Veículo n.º 917500-312709/2024 e o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n.º 917500-312570/2024.

Importante ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, estando a sua suspensão ou desconstituição condicionada à apresentação, pela parte interessada, de prova inequívoca em sentido contrário.

No caso, a sujeição das mercadorias - transportadas sem documentação comprobatória de sua importação regular - a pena de perdimento é manifesta, não havendo qualquer dúvida quanto a sua introdução irregular no território nacional, em desacordo com a legislação vigente.

O ingresso de mercadorias estrangeiras no país deve ocorrer por meio de regular processo de importação ou como bagagem, sob pena de perdimento, conforme disposto na legislação pertinente:

Lei n.º 4.502/1964

Art . 87. Incorre na pena de perda da mercadoria o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona fiscal aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos:

I - quando o produto, tributado ou não, tiver sido introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente; (g.n.)

Decreto-Lei n.º 37/1966

Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria:

(...)

X- estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular; (g.n.).

Decreto-Lei n.º 1.455/76

Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:

(...)

IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.

(...)

§ 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

Art 24. Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei numero 37, de 18 de novembro de 1966.

(...)

Art. 26. As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica em vigor serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro da Fazenda. (g.n.).

Instrução Normativa RFB n.º 1.059/2010

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte;

II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;

III - bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;

(...)

Art. 6º Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior deverá dirigir-se ao canal "bens a declarar" quando trouxer:

(...)

VIII - bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte, de acordo com o disposto no art. 33;

(...) (g.n.)

A falta da declaração de bens em comento enseja a imposição pela autoridade aduaneira das penalidades descritas nos parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Instrução Normativa RFB n.º 1.059/2010:

§ 3º A opção do viajante pelo canal "nada a declarar", caso se enquadre na hipótese referida no inciso VIII do caput, configura declaração falsa, punida com multa correspondente a cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção para a via de transporte utilizada, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 57 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 4º Na hipótese a que se refere o inciso VIII do caput, o viajante deverá ainda providenciar o pagamento do imposto devido.

A isenção tributária relativa à mercadoria internalizada via terrestre pelo viajante, enquadrada no conceito de bagagem acompanhada (não destinada a fins comerciais) é limitada a US$ 500 (quinhentos dólares americanos):

Instrução Normativa RFB n.º 1.059/2010

Art. 32. Será concedida isenção do imposto de importação (II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), da contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação) e da contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, observados os termos e condições estabelecidos nesta Seção.

Art. 33. O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32:

(...)

II - bens de uso ou consumo pessoal; e

III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, e os limites de valor global estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 7º da Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010.

§ 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:

I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;

II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;

III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;

IV - fumo: 250 gramas, no total;

V - bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10.00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e

VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.

§ 2º Para as vias terrestre, fluvial ou lacustre, o:

I - valor unitário a ser considerado no limite quantitativo a que se refere o inciso V do § 1º será de US$ 5.00 (cinco dólares dos Estados Unidos da América); e

II - limite quantitativo a que se refere o inciso VI do § 1º será de 10 (dez) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.

§ 3º Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1º e o § 2º se referem à unidade na qual os bens são usualmente comercializados no varejo, ainda que apresentados em conjuntos ou sortidos.

§ 4º A Coana poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados, tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e características regionais ou locais.

§ 5º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.

Portaria MF n.º 440/2010

Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º:

I - livros, folhetos e periódicos;

II - bens de uso ou consumo pessoal; e

III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º, e os limites de valor global de:

(...)

b) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. (g.n.)

Na hipótese em que são encontradas mercadorias estrangeiras em zona secundária do território aduaneiro desacompanhadas de provas de regular importação, que não se enquadrem nos critérios previstos na Portaria MF n.º 440/2010, independentemente de finalidade comercial, é cabível a aplicação da pena de perdimento dos bens, conforme art. 87, I, da Lei nº 4.502/1964, já transcrito, e art. 690 do Decreto n.º 6.759/2009 ("Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, inciso I)".

Na hipótese dos autos, os impetrantes introduziram no país, por via terrestre, mercadorias estrangeiras no valor total de US$ 2.816 que consistiam em 9 (nove) aspiradores de pó, 6 (seis) rolos de fita adesiva e 1 (um) medicamento Kirkaland Minoxidil.

Tratando-se de mercadorias de valor superior à cota de isenção e tendo os impetrantes sido flagrados sem o recolhimento do tributo devido, configura-se a internalização irregular das mercadorias sem pagamento de tributos, com prejuízo ao erário, não se mostrando ilegal a apreensão realizada, aplicando-se a pena de perdimento a toda a mercadoria e não somente àquela fora da cota de isenção.

Cabe acrescentar que os impetrantes também transportavam medicamento (Minoxidil da marca "Kirkland") cuja importação é proibida, sujeitando-o à apreensão e à pena de perdimento, conforme Resolução-RE n.º 2.135, de junho de 2023 (Ministério da Saúde -ANVISA) e art. 26 do Decreto-Lei nº 1.455/1976:

Resolução-RE n.º 2.135, de junho de 2023

O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Comprovação da propaganda e comercialização do produto sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa, fabricado por empresa que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência para fabricação de medicamentos, em desacordo com os artigos 2º, 12, 50 e 59 da Lei 6.360/1976. As ações de fiscalização determinadas se aplicam a todos os medicamentos "MINOXIDIL" da marca "KIRKLAND", bem como a quaisquer pessoas físicas/jurídicas ou veículos de comunicação que comercializem ou divulguem o produto. Esta medida preventiva está fundamentada no artigo 6º da Lei 6.360/1976 e inciso XV do artigo 7º da Lei 9.782/1999.

Decreto-Lei n.º 1.455/1976

Art. 26. As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica em vigor serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Independentemente do curso de processo criminal, as mercadorias a que se refere este artigo poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto-Lei.

Não prospera a pretensão de devolução das mercadorias dentro da cota legal de isenção. Isso porque a isenção tributária relativa à mercadoria internalizada via terrestre pelo viajante, enquadrada no conceito de bagagem acompanhada, não abrange as mercadorias importadas com destinação comercial, como preveem o art. 1º do Decreto-Lei n.º 2.120/1984 e os art. 155, II, e art. 161, §1º, do Decreto n.º 6.759/2009:

Decreto-Lei n.º 2.120/1984

Art 1º O viajante que se destine ao exterior ou dele proceda está isento de tributos, relativamente a bens integrantes de sua bagagem, observados os termos, limites e condições, estabelecidos em ato normativo expedido pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º Considera-se bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens de viajante que, pela quantidade ou qualidade, não revele destinação comercial.

Decreto n.º 6.759/2009

Art. 155.  Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 1o, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009):                         (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais;                          (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente;                              (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 161.  Aplica-se o regime de importação comum aos bens que (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 171):

I - não se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 155; ou

(...)

§ 1o  Na hipótese referida no inciso I, somente será permitida a importação de bens destinados ao uso próprio do viajante, que não poderão ser utilizados para fins comerciais ou industriais (Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, art. 8o, caput e § 1o, inciso IV).                          (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

No caso, a Receita Federal do Brasil entendeu que o quantitativo da mercadoria evidencia destinação comercial. Embora os impetrantes aleguem que se tratavam de presentes, suas alegações não foram seguramente demonstradas nesta via processual de modo a ilidir a presunção de que se reveste o ato administrativo.

No que concerne à pena de perdimento de veículos, sua aplicação, nos termos da mencionada legislação aplicável, pressupõe a presença de dois requisitos: a) que a mercadoria transportada seja sujeita a perdimento; e b) que o proprietário do veículo seja responsável pela infração. A jurisprudência do TRF da 4ª Região assentou-se no sentido de que também deve estar caracterizada a proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas (AC 5001220-45.2019.4.04.7109, Segunda Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 09/12/2021; AC 5000242-56.2019.4.04.7113, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 07/10/2020; AMS 2007.70.00.000468-3/PR, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 24/10/2007).

Como referido, a sujeição das mercadorias a perdimento é manifesta.

O impetrante Lucas é proprietário do veículo transportador da mercadoria (evento 1, DOC_IDENTIF12), de modo que é responsável pela infração.

Resta analisar a  relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.

A aferição dessa proporcionalidade pressupõe, para além do aspecto matemático, referente aos valores absolutos dos bens, que devem possuir grande diferença, a consideração de circunstâncias concretas que justifiquem o perdimento do veículo, como a reiteração da conduta ilícita.

No caso, o valor das mercadorias transportadas (R$16.093,17) é desproporcionalmente inferior ao valor do veículo (R$58.733,00).

Além disso, embora a quantidade da mercadoria indique destinação comercial, não há indicativos de habitualidade/reiteração da prática ilícita pelos impetrantes.

A consulta ao sistema COMPROT do Ministério da Fazenda anexada ao evento 1, OUT11 revela que antes dos fatos em análise os impetrantes não tiveram contra si instaurado qualquer procedimento administrativo por importação irregular de mercadorias.

O impetrante Lucas é empresário na área de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, ventilação e refrigeração (evento 1, CNPJ8; evento 1, CONTRSOCIAL9) e a impetrante Shirley é empresária do ramo de marketing direto, promoção de vendas, intermediação e agenciamento de serviços/negócios e atividades de cobrança e informações cadastrais (evento 1, CNPJ7). Atuam os impetrantes, pois, em atividades sem qualquer relação com a comercialização dos produtos apreendidos (aspiradores de pó, fitas adesivas, medicamento).

Nos documentos que integram o processo administrativo não há menção quanto a passagens anteriores do veículo pela região da fronteira com o Paraguai, o que afasta a hipótese de sua utilização para práticas semelhantes.

Diante disso, o perdimento do veículo, diante da flagrante desproporcionalidade em relação ao valor das mercadorias transportadas e da falta de demonstração de habitualidade/reiteração da prática ilícita pelos impetrantes, não se mostra adequada.

De fato, não é proporcional nem razoável impor aos impetrantes o perdimento do veículo em razão do transporte de 9 (nove) aspiradores de pó, algumas fitas adesivas e um frasco de medicamento.

Logo, deve a segurança ser concedida apenas em parte, para o fim de reconhecer a nulidade do Auto de Infração e Apreensão de Veículo e determinar a  restituição do veículo apreendido.

(...)

Esta Corte possui entendimento no sentido de que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal; b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.

No caso em exame, como bem observou o juízo de origem, o valor das mercadorias transportadas (R$16.093,17) é desproporcionalmente inferior ao valor do veículo (R$58.733,00). Ressalta-se que o medicamento transportado (Minoxidil da marca "Kirkland", indicado para tratamento de calvice) se tratava de 1 (uma) unidade, o que evidencia a destinação para uso próprio.

Ademais, não há comprovação de reincidência do condutor em infrações aduaneiras ou de uso anterior do veículo para transporte irregular, o que reforça a ausência de habitualidade no cometimento de infrações.

Dessa forma, constatada a manifesta desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o valor do bem utilizado no transporte, bem como a inexistência de habitualidade ou reiteração na conduta ilícita atribuída aos impetrantes, revela-se acertada a sentença de origem que concedeu parcialmente a segurança, a fim de anular o auto de infração e apreensão impugnado.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS IRREGULARES. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por proprietário de veículo apreendido pela Receita Federal por transportar mercadorias estrangeiras em desacordo com a legislação, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que aplicou a pena de perdimento ao veículo, sob alegação de desproporcionalidade entre o valor do veículo e o valor das mercadorias apreendidas, bem como ausência de prova de habitualidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a proporcionalidade da aplicação da pena de perdimento do veículo apreendido em virtude do transporte irregular de mercadorias estrangeiras, considerando a responsabilidade do proprietário e a existência ou não de reiteração da conduta ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pena de perdimento do veículo encontra previsão legal no art. 96 do Decreto-Lei 37/1966 e no art. 688 do Decreto 6.759/2009, aplicando-se quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à mesma penalidade, desde que comprovada a responsabilidade do proprietário no ilícito, nos termos do art. 674 do Regulamento Aduaneiro.4. A responsabilidade do proprietário não se afasta pelo fato de o veículo estar sendo conduzido por terceiro, pois a cessão do uso implica culpa in eligendo ou vigilando, não bastando a mera existência de contrato de locação ou arrendamento para afastar a penalidade.5. A pena de perdimento não viola o direito constitucional de propriedade, pois este não é absoluto e pode ser restringido mediante devido processo legal, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6. No caso concreto, há nítida desproporção entre o valor do veículo e o valor das mercadorias apreendidas, que representam menos de 1% do valor do veículo, além da ausência de indícios de reiteração da conduta, o que autoriza o afastamento da pena de perdimento.7. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de afastar a pena de perdimento quando presentes a enorme desproporção entre os valores envolvidos e a inexistência de registros de reiteração da conduta, evidenciando conduta isolada. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para reformar a sentença e afastar a aplicação da pena de perdimento do veículo. Tese de julgamento: 1. A pena de perdimento do veículo transportador de mercadorias estrangeiras irregulares deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser afastada quando houver desproporção significativa entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas, associada à ausência de reiteração da conduta ilícita. ___________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 96 e 104, inc. V; Decreto nº 6.759/2009, arts. 674 e 688.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5008826-97.2023.4.04.7202, Segunda Turma, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 01/11/2024; TRF4, AC 5000167-88.2021.4.04.7002, Primeira Turma, Rel. Leandro Paulsen, j. 09/10/2021; TRF4, AC 5002076-16.2022.4.04.7202, Primeira Turma, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 16/12/2022. (TRF4, AC 5013350-58.2023.4.04.7002, 1ª Turma , Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN , julgado em 30/07/2025) (grifo nosso)

Em que pesem os argumentos deduzidos pela apelante, não há razão que autorize a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005287045v13 e do código CRC e1bcd54d.

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Documento:40005380747
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012296-14.2024.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

VOTO DIVERGENTE

Vou divergir do voto da Relatora.

Trata-se de introdução irregular de mercadorias às quais seria dada destinação comercial, considerando que foram apreendidos 9 robôs aspiradores de pó, avaliados individualmente em R$ 1.314,43 (dois deles) e  em R$ 828,66 (os sete restantes), não sendo crível a alegação de que seriam destinados para uso próprio ou para presentear.

Nessa senda, a despeito de o preço do veículo (R$ 58.733,00 - Evento 23, ANEXO3, fl. 04) ser superior ao das mercadorias (R$ 16.093,17 - Evento 23, anexo3, fl. 10), não é de ser admitida a aplicação da excludente da desproporcionalidade, uma vez que a quantidade de bens sugere destinação comercial, caso em que a aplicação do princípio da proporcionalidade significaria verdadeiro estímulo à continuação da atividade ilícita.

Em casos assim, não há falar em violação do princípio da proporcionalidade, à semelhança do que já decidiu este tribunal:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ AFASTADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas. 2. A responsabilidade do proprietário do veículo transportador, quando este não era o dono da mercadoria, demonstra-se através do conhecimento, ainda que potencial, da utilização de seu veículo na prática do ilícito e de indícios que afastem a presunção de boa-fé. 3. O caráter manifestamente comercial das mercadorias apreendidas impede a incidência do princípio da proporcionalidade, de acordo com o entendimento desta Corte. (TRF4, AC 5011987-36.2023.4.04.7002, 1ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 08/04/2025)

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A pena de perdimento não ofende o direito de propriedade assegurado constitucionalmente. 2. A pena de perdimento de veículo é aplicável à situação em que: (a) o veículo transportador pertencer ao proprietário das mercadorias apreendidas ou, (b) ainda que as mercadorias não pertençam ao proprietário do veículo, houver responsabilidade deste na prática da infração, entendida esta como o transporte de mercadorias sujeitas ao perdimento. A lei pune não apenas quem irregularmente introduziu a mercadoria no país, mas também o proprietário do veículo que o auxilia, transportando-as ou permitindo o transporte, tendo conhecimento das irregularidades que envolvem a operação. 3. Caso em que, no momento da apreensão, o proprietário do veículo era seu condutor, sendo responsável pela prática da infração aduaneira. 4. Na aplicação do princípio da proporcionalidade, está em exame não apenas o valor do tributo elidido e do veículo perdido. Há outros bens jurídicos protegidos pelo poder de polícia que devem ser valorados na aplicação do princípio: a saúde, a segurança pública, a economia interna (mercado privado) e o meio ambiente. A aplicação do princípio não se resume na comparação do resultado econômico do ilícito (valor de aquisição e de revenda das mercadorias, valor dos tributos elididos) com o resultado econômico da punição (valor do veículo apreendido). 5. O caráter comercial das mercadorias irregularmente nacionalizadas justifica a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador, com atenção ao princípio da proporcionalidade. (TRF4, AC 5006515-39.2023.4.04.7007, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 18/03/2025)

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE. 1. A pena de perdimento é aplicável a veículo que conduzir mercadoria sujeita à mesma pena, desde que demonstrada a responsabilidade do seu proprietário no cometimento da infração. 2. Tratando-se do delito de descaminho, a proporcionalidade da pena de perdimento do veículo transportador não pode ser aferida apenas com a comparação percentual dos valores monetários envolvidos, devendo ser entendida axiologicamente, tendo-se em consideração a finalidade da sanção, cujo objetivo último é impedir a habitualidade da conduta delitiva. 3. Demonstrado o caráter eminentemente comercial das mercadorias importadas de forma irregular, impõe-se a relativização do princípio da proporcionalidade, autorizando-se a aplicação da pena de perdimento do veículo. (TRF4, AC 5009787-38.2023.4.04.7202, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 18/03/2025)

Portanto, caracterizada a responsabilidade do impetrante e afastada a possibilidade de aplicação da excludente da desproporcionalidade, mostra-se acertada a pena de perdimento da caminhonete marca/modelo I/LR/FREELANDER2 SD4 S/2011, placas EYU5A27, impondo-se a reforma da sentença para denegar o mandado de segurança.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012296-14.2024.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. MERCADORIA COM DESTINAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação e remessa necessária em mandado de segurança contra decisão que afastou a pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias irregularmente introduzidas no país. Foram apreendidos 9 robôs aspiradores de pó, com valor total de R$ 16.093,17, transportados em veículo avaliado em R$ 58.733,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da proporcionalidade se aplica para afastar a pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias irregularmente introduzidas, quando a quantidade de bens sugere destinação comercial, mesmo que o valor do veículo seja superior ao das mercadorias.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A introdução irregular de 9 robôs aspiradores de pó, avaliados individualmente em R$ 1.314,43 (dois) e R$ 828,66 (sete), caracteriza destinação comercial, afastando a alegação de uso próprio ou para presentear.
4. A despeito de o preço do veículo (R$ 58.733,00) ser superior ao das mercadorias (R$ 16.093,17), a excludente da desproporcionalidade não se aplica, pois a quantidade de bens apreendidos indica destinação comercial, e sua aplicação significaria um estímulo à continuidade da atividade ilícita.
5. A jurisprudência do TRF4 consolida o entendimento de que o caráter manifestamente comercial das mercadorias impede a incidência do princípio da proporcionalidade na pena de perdimento do veículo transportador.
6. Caracterizada a responsabilidade do impetrante e afastada a possibilidade de aplicação da excludente da desproporcionalidade, mostra-se acertada a pena de perdimento da caminhonete marca/modelo I/LR/FREELANDER2 SD4 S/2011, placas EYU5A27.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação e remessa necessária providas para denegar o mandado de segurança.
Tese de julgamento: 8. A pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias irregularmente introduzidas com destinação comercial não é afastada pelo princípio da proporcionalidade, mesmo que o valor do veículo seja superior ao das mercadorias, pois a aplicação de tal excludente estimularia a atividade ilícita.

___________
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5011987-36.2023.4.04.7002, Rel. MARCELO DE NARDI, 1ª Turma, j. 08.04.2025; TRF4, AC 5006515-39.2023.4.04.7007, Rel. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, 2ª Turma, j. 18.03.2025; TRF4, AC 5009787-38.2023.4.04.7202, Rel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, 2ª Turma, j. 18.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005487776v4 e do código CRC 5ab13689.

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Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 07/11/2025, às 14:38:07

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2025 A 19/09/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012296-14.2024.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2025, às 00:00, a 19/09/2025, às 16:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012296-14.2024.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/11/2025, na sequência 18, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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