Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5006376-50.2024.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal em Santo Ângelo/RS, objetivando o creditamento de PIS e de COFINS sobre todos os custos e despesas com alimentação/refeição, seguros, processamento de dados, telefone e internet, licenciamento e IPVA, bem como o reconhecimento ao direito da impetrante, administrativamente, aproveitar os créditos, desde os últimos cinco anos anteriores à impetração do mandamus, devidamente corrigido pela SELIC, mormente para compensá-los com quaisquer tributos federais administrados pela RFB (1.1). 

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença denegando a segurança, sob a fundamentação de que nenhuma das despesas arroladas na inicial resistem ao chamado 'teste de subtração', pois todas dizem respeito a atividades paralelas não vinculadas ao processo produtivo ou atividade fim da empresa, podendo ser substituídas por outros meios (19.1).

Irresignada, a parte impetrante interpôs apelação (32.1). Em suas razões, asseverou, dentre uma série de alegações, que o que se denota da sentença é que tal conclusão se deu sem a estrita observância do acervo probatório juntado pela apelante, já que sequer fora mencionado, em ofensa ao art. 371 do CPC. A decisão apelada apenas faz referência aos insumos sobre os quais se requer crédito, sem os analisar conforme as provas anexadas nos autos, que demonstram inequivocadamente a relevância de cada gasto para o desenvolvimento da atividade empresarial da apelante.

As contrarrazões foram apresentadas (35.1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público indisponível, individual ou coletivo, a justificar sua intervenção, devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa (4.1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e as custas referentes à apelação foram recolhidas.

Mérito

Sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS - creditamento quanto a bens e serviços utilizados como insumos

A sistemática de tributação não cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação.

Juntamente com a majoração das alíquotas de ambas as contribuições, o artigo 3º da Lei n.º 10.833 e o artigo 3º da Lei n.º 10.637 instituíram o regime não cumulativo, com direito ao aproveitamento de créditos, para as empresas sujeitas à tributação considerado o lucro real.

O sistema de não cumulatividade das contribuições não é o mesmo aplicado ao ICMS e ao IPI. Nestes, a não cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, assim, a tributação em cascata (técnica do imposto contra imposto). O regime não cumulativo das contribuições utiliza técnica distinta, determinando o desconto de créditos relativos a determinados encargos, tais como energia elétrica e aluguéis de prédios pagos a pessoas jurídicas, máquinas e equipamentos, que devem ser apurados com base na mesma alíquota, e não com o tributo pago na operação antecedente.

O fato de as técnicas de não cumulatividade serem distintas para impostos e contribuições não retira a legitimidade das disposições das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. Tanto na fixação das alíquotas, em 7,6% e 1,65% (art. 2º), como nos creditamentos admitidos para definição da base de cálculo (art. 3º), o legislador exerceu sua competência sem ofensa à Constituição Federal.

O artigo 195, §12, da Carta Magna confere à lei a competência para definir os setores de atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS passam a ser não cumulativos. O parágrafo 9º do mesmo artigo, com a redação conferida pela EC n.º 20/98, já permitia a diferenciação tanto da alíquota quanto da base de cálculo com base na atividade econômica do contribuinte.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da sistemática da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS que foi instituído pelo art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, no julgamento dos REs 570.122 841.979/STF, selecionados como representativos da controvérsia –  respectivamente Temas STF 34 e 756, fixando as seguintes teses:

Tema 34/STF: 

É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.

Tema 756/STF:

I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; 

II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. 

III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.

No tocante ao alargamento do conceito de insumo, tenho que esse não pode ser interpretado de forma a abranger todo e qualquer custo e despesa que mantenha vínculo com a atividade empresarial e a fonte produtora de receitas.

Orientação do STJ: ilegalidade das INs SRF nº 247/2002 e 404/2004 e adoção dos critérios da essencialidade e da relevância

No julgamento  do REsp nº 1.221.170 (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender  que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo e concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".

Com se vê, o Superior Tribunal de Justiça acabou por adotar uma posição intermediária entre o que era pleiteado pelos contribuintes - interpretação mais ampla de insumo, considerando todos os custos e despesas relacionados ao serviço prestado ou ao processo produtivo (crédito financeiro), e o sustentado pela Receita Federal, conceito de insumo ligado à noção de crédito físico.

De acordo com a tese firmada pela 1ª Seção do STJ, "o conceito de insumo  deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".

Por fim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça - ao estabelecer o que se entende por "insumo" para que haja direito ao creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS - definiu a interpretação do art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/03; não afastando, contudo, a aplicação dos demais dispositivos desses diplomas legais. Deve-se atentar, em especial, ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º, no sentido de que: a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição não dá direito a crédito; e o direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, assim como aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.

Essencialidade ou relevância das despesas objeto deste feito

Seguindo a orientação traçada pelo STJ no julgamento do repetitivo acima referido, impõe-se adotar - mesmo após a revogação das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 (matéria atualmente regulamentada pela IN RFB Nº 2121/22) - o raciocínio consagrado no Tema 779 daquela Corte e, para tanto, faz-se necessário verificar, caso a caso, a ocorrência do critério de "essencialidade" ou "relevância" da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.

Assim, para definir quais bens e serviços são essenciais e, por isso, qualificam-se como insumos cujo custo de aquisição é dedutível da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, deve-se analisar o objeto social da contribuinte para verificar se a abstrata exclusão do insumo da produção ainda assim a atividade econômica pode ser desenvolvida.

Consoante se extrai do contrato social (1.3), a impetrante tem como objeto social:

II – DO OBJETO SOCIAL

CLÁUSULA TERCEIRA – A sociedade terá por objeto social:

a) A fabricação de peças e acessórios para veículos automotores; b) os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; c) comercio atacadista de resíduos e aços prensados; d) O comércio varejista de artigos de uso pessoal e doméstico; e) A fabricação de máquinas, equipamentos, peças e acessórios para a agricultura e pecuária; f) Fabricação de produtos de metal. g) Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio. h) Fundição de ferro e aço i) Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral. j) Serviços de engenharia.

No caso dos autos, a impetrante pleiteia o creditamento, na apuração de PIS/COFINS não cumulativos, de despesas com alimentação/refeição, seguros, processamento de dados, telefone e internet e licenciamento e IPVA.

Pois bem, passo a decidir.

Em se compreendendo que essencial e/ou relevante é aquilo que permite à empresa funcionar, cumprir seu propósito social e, assim gerar receita, os dispêndios suscitados pela impetrante na peça vestibular detêm importância suficiente para se caracterizarem como insumos com aptidão de gerar o creditamento perquirido. 

A ressalva que se impõe refere-se às despesas com licenciamento e IPVA, tendo em vista que se tratam de tributos (respectivamente taxa e imposto), e não se confunde com gastos onerados pelas referidas contribuições. Portanto, não são passíveis de creditamento na sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS.

Outrossim, atento que, por vedação legal (art. 3º, § 2º, I, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02) não é admitido o creditamento sobre o valor de mão-de-obra pago em favor de pessoa física. Nesse sentido, os dispêndios que sejam assim investidos não podem ser caracterizados como insumos.

Por tudo o que foi exposto, reformulo a sentença para conceder a segurança sobre as seguintes despesas elencadas na prefacial: alimentação/refeição, seguros, processamento de dados, telefone e internet, excluídos, pois, os gastos com licenciamento e IPVA, bem como o valor de mão-de-obra pago em favor de pessoa física, por expressa vedação legal. 

Compensação com tributos administrados pela Receita Federal

Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05, poderão ser compensados.

A compensação deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.

Correção Monetária e juros

Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97.

Ônus sucumbenciais

Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).

Custas pela impetrada.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às Instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tido como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, §2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005360327v3 e do código CRC 9ecb9d30.

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Documento:40005379634
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006376-50.2024.4.04.7105/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006376-50.2024.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

VOTO DIVERGENTE

Pelo Desembargador Federal Marcelo De Nardi.

Considerando os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 779 de recursos repetitivos e as atividades exercidas pela pessoa jurídica nos termos do contrato social e da prova pré-constituída em mandado de segurança (TRF4, Primeira Turma, AC 50098611820204047002, 17mar.2021), passo a analisar o enquadramento das referidas despesas no conceito legal de insumo para fins de creditamento ou dedução no regime não cumulativo na forma do inc. II do art. 3º da L 10.637/2002 para PIS-PASEP e do inc. II do art. 3º da L 10.833/2003 para COFINS.

No caso presente, não se admite a dedução ou creditamento das seguintes despesas: alimentação/refeição, seguros (facultativos), processamento de dados, telefone e internet. Essas despesas, embora possam representar alguma importância para a empresa, não estão diretamente associadas ao exercício das atividades principais, tratando-se de custos operacionais e não operacionais que não são essenciais ou relevantes para o processo produtivo da pessoa jurídica. Se subtraídas, não acarretam a impossibilidade de exercício do objeto social nem substancial perda em sua qualidade. Nesse sentido: TRF4, ApRemNec 5009601-11.2020.4.04.7205, Primeira Turma, 3jul.2025; TRF4, AC 5011847-15.2022.4.04.7009, Priumeira Turma, 12set.2025.

Acompanho o voto da Relatora quanto aos os gastos com licenciamento e IPVA, bem como o valor de mão-de-obra pago em favor de pessoa física, por expressa vedação legal.

Deve ser denegada a segurança, mantida a sentença.

Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da L 12.016/2009).

Pelo exposto, em divergência, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:40005487381
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006376-50.2024.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE INSUMOS. TEMA 779 DO STJ, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.

 1. O conceito de insumo cujo custo de aquisição pode ser deduzido na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo submete-se aos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Tese no tema 779 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

2. Análise de elementos da atividade produtiva relacionada ao objeto social da impetrante, observada a prova pré-constituída. Caso em que não enquadradas no conceito legal de insumo as despesas com alimentação/refeição, seguros (facultativos), processamento de dados, telefone e internet.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005487381v3 e do código CRC 6b6d4cae.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/10/2025

Apelação Cível Nº 5006376-50.2024.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/10/2025, na sequência 667, disponibilizada no DE de 29/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APóS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAçãO DA IMPETRANTE, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN E A DIVERGêNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO à APELAçãO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 13 (Des. Federal MARCELO DE NARDI) - Desembargador Federal MARCELO DE NARDI.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/11/2025

Apelação Cível Nº 5006376-50.2024.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/11/2025, na sequência 48, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 1ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DE NARDI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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