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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002558-50.2025.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul/RS, objetivando o creditamento de PIS e de COFINS sobre as despesas com peças de reposição, pneus e câmeras de ar, lubrificantes, combustível, despesas de manutenção dos veículos, tacógrafos e discos tacógrafos, lonas, cintas de amarração e embalagens para transporte, extintores de incêndio. pedágio, monitoramento da frota, seguros de veículos, Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C), Seguro Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e EPIS ().
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença concedendo parcialmente a segurança (), que foi sanada por meio de aclaratórios opostos pela impetrante (), no sentido de reconhecer o direito da impetrante ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS não cumulativos relativamente às despesas com pedágios da própria frota, cujo pagamento não tenha sido efetuado pelo embarcador, na forma prevista na Lei nº 10.209/01, peças de reposição, pneus e câmeras de ar, lubrificantes, combustível, despesas de manutenção dos veículos, tacógrafos e discos tacógrafos, lonas, cintas de amarração, extintores de incêndio, seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas (RCTR-C), seguro civil do transportador rodoviário por desaparecimento de carga (RC-DC) e EPIs; além da compensação dos respectivos valores, após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação ().
A União interpôs apelação (). Em suas razões, asseverou que a parte adversa não possui interesse de agir sobre as despesas com seguro obrigatório, pedágio, pneus, peças de reposição, câmeras de ar, lubrificantes, combustível e despesas de manutenção de veículos, além de equipamentos de proteção individual (EPIs). Com relação aos dispêndios com seguros facultativos, não seriam essenciais ao deslinde da atividade desenvolvida e os gastos com discos de tacógrafos, extintor de incêndio, despesas com lonas para cargas e cinta de amarração somente seriam passíveis de gerar créditos de PIS/COFINS quando previstos como obrigatórios pelas Resoluções do CONTRAN. Assim, postulou a reforma da sentença em sede recursal.
As contrarrazões foram apresentadas ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público indisponível, individual ou coletivo, a justificar sua intervenção, devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa ().
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
O recurso é adequado e tempestivo.
A União é isenta do pagamento de custas na Justiça Federal ( art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Também é de ser admitida a remessa necessária, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).
Mérito
Sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS - creditamento quanto a bens e serviços utilizados como insumos
A sistemática de tributação não cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação.
Juntamente com a majoração das alíquotas de ambas as contribuições, o artigo 3º da Lei n.º 10.833 e o artigo 3º da Lei n.º 10.637 instituíram o regime não cumulativo, com direito ao aproveitamento de créditos, para as empresas sujeitas à tributação considerado o lucro real.
O sistema de não cumulatividade das contribuições não é o mesmo aplicado ao ICMS e ao IPI. Nestes, a não cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, assim, a tributação em cascata (técnica do imposto contra imposto). O regime não cumulativo das contribuições utiliza técnica distinta, determinando o desconto de créditos relativos a determinados encargos, tais como energia elétrica e aluguéis de prédios pagos a pessoas jurídicas, máquinas e equipamentos, que devem ser apurados com base na mesma alíquota, e não com o tributo pago na operação antecedente.
O fato de as técnicas de não cumulatividade serem distintas para impostos e contribuições não retira a legitimidade das disposições das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. Tanto na fixação das alíquotas, em 7,6% e 1,65% (art. 2º), como nos creditamentos admitidos para definição da base de cálculo (art. 3º), o legislador exerceu sua competência sem ofensa à Constituição Federal.
O artigo 195, §12, da Carta Magna confere à lei a competência para definir os setores de atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS passam a ser não cumulativos. O parágrafo 9º do mesmo artigo, com a redação conferida pela EC n.º 20/98, já permitia a diferenciação tanto da alíquota quanto da base de cálculo com base na atividade econômica do contribuinte.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da sistemática da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS que foi instituído pelo art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, no julgamento dos REs 570.122 841.979/STF, selecionados como representativos da controvérsia – respectivamente Temas STF 34 e 756, fixando as seguintes teses:
Tema 34/STF:
É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.
Tema 756/STF:
I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.
No tocante ao alargamento do conceito de insumo, tenho que esse não pode ser interpretado de forma a abranger todo e qualquer custo e despesa que mantenha vínculo com a atividade empresarial e a fonte produtora de receitas.
Orientação do STJ: ilegalidade das INs SRF nº 247/2002 e 404/2004 e adoção dos critérios da essencialidade e da relevância
No julgamento do REsp nº 1.221.170 (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo e concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".
Com se vê, o Superior Tribunal de Justiça acabou por adotar uma posição intermediária entre o que era pleiteado pelos contribuintes - interpretação mais ampla de insumo, considerando todos os custos e despesas relacionados ao serviço prestado ou ao processo produtivo (crédito financeiro), e o sustentado pela Receita Federal, conceito de insumo ligado à noção de crédito físico.
De acordo com a tese firmada pela 1ª Seção do STJ, "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".
Por fim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça - ao estabelecer o que se entende por "insumo" para que haja direito ao creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS - definiu a interpretação do art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/03; não afastando, contudo, a aplicação dos demais dispositivos desses diplomas legais. Deve-se atentar, em especial, ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º, no sentido de que: a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição não dá direito a crédito; e o direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, assim como aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.
Essencialidade ou relevância das despesas objeto deste feito
Seguindo a orientação traçada pelo STJ no julgamento do repetitivo acima referido, impõe-se adotar - mesmo após a revogação das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 (matéria atualmente regulamentada pela IN RFB Nº 2121/22) - o raciocínio consagrado no Tema 779 daquela Corte e, para tanto, faz-se necessário verificar, caso a caso, a ocorrência do critério de "essencialidade" ou "relevância" da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.
Assim, para definir quais bens e serviços são essenciais e, por isso, qualificam-se como insumos cujo custo de aquisição é dedutível da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, deve-se analisar o objeto social da contribuinte para verificar se a abstrata exclusão do insumo da produção ainda assim a atividade econômica pode ser desenvolvida.
Consoante se extrai do contrato social (), a impetrante tem como objeto social:
TERCEIRA - Objetivo Social
A sociedade tem como objetivo social: A ORGANIZAÇÃO LOGISTICA DO TRANSPORTE DE CARGA E O TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS.
No caso dos autos, a impetrante pleiteia o creditamento, na apuração de PIS/COFINS não cumulativos, de despesas com peças de reposição, pneus e câmeras de ar, lubrificantes, combustível, despesas de manutenção dos veículos, tacógrafos e discos tacógrafos, lonas, cintas de amarração e embalagens para transporte, extintores de incêndio, pedágio, monitoramento da frota, seguros de veículos, Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C), Seguro Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e EPIS.
Pois bem, passo a decidir.
Acerca da alegação da União no que diz respeito à ausência de interesse de agir sobre uma série de despesas elencadas pela impetrante, observo que, a despeito de trazer argumentos que em via administrativa reconheceria o direito de alguns itens com aptidão de acarretar o creditamento, nas próprias informações prestadas pela autoridade coatora (), houve manifesta discordância sobre a existência do direito líquido e certo, o que corrobora com o interesse processual da suscitante.
A recalcitrância do agente coator afasta a argumentação recursal da União e enseja a manutenção da sentença no ponto.
Atinente aos demais insumos, contextualizo que a impetrante tem em seu objeto social a atividade primordial de transporte de cargas. Nessa linha, a sentença de primeiro grau, ao analisar cada uma das despesas pleiteadas pela impetrante, realizou uma análise casuística e particularizada, fundamentando-se na atividade principal da empresa. Os itens que foram efetivamente reconhecidos como insumos geradores de crédito são, em sua totalidade, relacionados e essenciais/relevantes à prestação de serviços de transporte.
Em contrapartida, a sentença negou o creditamento para despesas como embalagens para transporte e monitoramento da frota, seguros de veículos (facultativos), sendo que não houve interposição de recurso por parte da impetrante sobre tais dispêndios, o que se conclui ter havido sua resignação.
Dessa forma, a decisão de primeiro grau já observou a destinação dos insumos à atividade-fim de prestação de serviços (transporte), em consonância com o que preveem as Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03 e a interpretação do STJ. A prova dos autos e a própria alegação da apelada demonstram a dedicação ao transporte e a correlação das despesas reconhecidas com essa atividade.
Portanto, não há que se reformar a sentença, pois esta se mostrou aderente à legislação e à jurisprudência consolidada sobre o tema, realizando a correta subsunção dos fatos aos critérios de essencialidade e relevância.
Compensação com tributos administrados pela Receita Federal
Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05, poderão ser compensados.
A compensação deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.
Correção Monetária e juros
Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97.
No ponto, acolho a remessa necessária.
Ônus sucumbenciais
Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).
Custas mantidas na proporção da sentença.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às Instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tido como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e parcial provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005393884v7 e do código CRC 3528bd9a.
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Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 09/10/2025, às 15:04:14