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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002558-50.2025.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul/RS, objetivando o creditamento de PIS e de COFINS sobre as despesas com peças de reposição, pneus e câmeras de ar, lubrificantes, combustível, despesas de manutenção dos veículos, tacógrafos e discos tacógrafos, lonas, cintas de amarração e embalagens para transporte, extintores de incêndio. pedágio, monitoramento da frota, seguros de veículos, Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C), Seguro Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e EPIS (1.1).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença concedendo parcialmente a segurança (21.1), que foi sanada por meio de aclaratórios opostos pela impetrante (31.1), no sentido de reconhecer o direito da impetrante ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS não cumulativos relativamente às despesas com pedágios da própria frota, cujo pagamento não tenha sido efetuado pelo embarcador, na forma prevista na Lei nº 10.209/01, peças de reposição, pneus e câmeras de ar, lubrificantes, combustível, despesas de manutenção dos veículos, tacógrafos e discos tacógrafos, lonas, cintas de amarração, extintores de incêndio, seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas (RCTR-C), seguro civil do transportador rodoviário por desaparecimento de carga (RC-DC) e EPIs; além da compensação dos respectivos valores, após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação (42.1).

A União interpôs apelação (54.1). Em suas razões, asseverou que a parte adversa não possui interesse de agir sobre as despesas com seguro obrigatório, pedágio, pneus, peças de reposição, câmeras de ar, lubrificantes, combustível e despesas de manutenção de veículos, além de equipamentos de proteção individual (EPIs). Com relação aos dispêndios com seguros facultativos, não seriam essenciais ao deslinde da atividade desenvolvida e os gastos com discos de tacógrafos, extintor de incêndio, despesas com lonas para cargas e cinta de amarração somente seriam passíveis de gerar créditos de PIS/COFINS quando previstos como obrigatórios pelas Resoluções do CONTRAN. Assim, postulou a reforma da sentença em sede recursal.

As contrarrazões foram apresentadas (62.1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público indisponível, individual ou coletivo, a justificar sua intervenção, devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa (4.1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade 

O recurso é adequado e tempestivo.

A União é isenta do pagamento de custas na Justiça Federal ( art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Também é de ser admitida a remessa necessária, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).

Mérito

Sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS - creditamento quanto a bens e serviços utilizados como insumos

A sistemática de tributação não cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação.

Juntamente com a majoração das alíquotas de ambas as contribuições, o artigo 3º da Lei n.º 10.833 e o artigo 3º da Lei n.º 10.637 instituíram o regime não cumulativo, com direito ao aproveitamento de créditos, para as empresas sujeitas à tributação considerado o lucro real.

O sistema de não cumulatividade das contribuições não é o mesmo aplicado ao ICMS e ao IPI. Nestes, a não cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, assim, a tributação em cascata (técnica do imposto contra imposto). O regime não cumulativo das contribuições utiliza técnica distinta, determinando o desconto de créditos relativos a determinados encargos, tais como energia elétrica e aluguéis de prédios pagos a pessoas jurídicas, máquinas e equipamentos, que devem ser apurados com base na mesma alíquota, e não com o tributo pago na operação antecedente.

O fato de as técnicas de não cumulatividade serem distintas para impostos e contribuições não retira a legitimidade das disposições das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. Tanto na fixação das alíquotas, em 7,6% e 1,65% (art. 2º), como nos creditamentos admitidos para definição da base de cálculo (art. 3º), o legislador exerceu sua competência sem ofensa à Constituição Federal.

O artigo 195, §12, da Carta Magna confere à lei a competência para definir os setores de atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS passam a ser não cumulativos. O parágrafo 9º do mesmo artigo, com a redação conferida pela EC n.º 20/98, já permitia a diferenciação tanto da alíquota quanto da base de cálculo com base na atividade econômica do contribuinte.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da sistemática da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS que foi instituído pelo art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, no julgamento dos REs 570.122 841.979/STF, selecionados como representativos da controvérsia –  respectivamente Temas STF 34 e 756, fixando as seguintes teses:

Tema 34/STF: 

É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.

Tema 756/STF:

I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; 

II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. 

III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.

No tocante ao alargamento do conceito de insumo, tenho que esse não pode ser interpretado de forma a abranger todo e qualquer custo e despesa que mantenha vínculo com a atividade empresarial e a fonte produtora de receitas.

Orientação do STJ: ilegalidade das INs SRF nº 247/2002 e 404/2004 e adoção dos critérios da essencialidade e da relevância

No julgamento  do REsp nº 1.221.170 (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender  que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo e concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".

Com se vê, o Superior Tribunal de Justiça acabou por adotar uma posição intermediária entre o que era pleiteado pelos contribuintes - interpretação mais ampla de insumo, considerando todos os custos e despesas relacionados ao serviço prestado ou ao processo produtivo (crédito financeiro), e o sustentado pela Receita Federal, conceito de insumo ligado à noção de crédito físico.

De acordo com a tese firmada pela 1ª Seção do STJ, "o conceito de insumo  deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".

Por fim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça - ao estabelecer o que se entende por "insumo" para que haja direito ao creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS - definiu a interpretação do art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/03; não afastando, contudo, a aplicação dos demais dispositivos desses diplomas legais. Deve-se atentar, em especial, ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º, no sentido de que: a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição não dá direito a crédito; e o direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, assim como aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.

Essencialidade ou relevância das despesas objeto deste feito

Seguindo a orientação traçada pelo STJ no julgamento do repetitivo acima referido, impõe-se adotar - mesmo após a revogação das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 (matéria atualmente regulamentada pela IN RFB Nº 2121/22) - o raciocínio consagrado no Tema 779 daquela Corte e, para tanto, faz-se necessário verificar, caso a caso, a ocorrência do critério de "essencialidade" ou "relevância" da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.

Assim, para definir quais bens e serviços são essenciais e, por isso, qualificam-se como insumos cujo custo de aquisição é dedutível da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, deve-se analisar o objeto social da contribuinte para verificar se a abstrata exclusão do insumo da produção ainda assim a atividade econômica pode ser desenvolvida.

Consoante se extrai do contrato social (1.2), a impetrante tem como objeto social:

TERCEIRA - Objetivo Social

A sociedade tem como objetivo social: A ORGANIZAÇÃO LOGISTICA DO TRANSPORTE DE CARGA E O TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS.

No caso dos autos, a impetrante pleiteia o creditamento, na apuração de PIS/COFINS não cumulativos, de despesas com peças de reposição, pneus e câmeras de ar, lubrificantes, combustível, despesas de manutenção dos veículos, tacógrafos e discos tacógrafos, lonas, cintas de amarração e embalagens para transporte, extintores de incêndio, pedágio, monitoramento da frota, seguros de veículos, Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C), Seguro Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e EPIS.

Pois bem, passo a decidir.

Acerca da alegação da União no que diz respeito à ausência de interesse de agir sobre uma série de despesas elencadas pela impetrante, observo que, a despeito de trazer argumentos que em via administrativa reconheceria o direito de alguns itens com aptidão de acarretar o creditamento, nas próprias informações prestadas pela autoridade coatora (16.1), houve manifesta discordância sobre a existência do direito líquido e certo, o que corrobora com o interesse processual da suscitante.

A recalcitrância do agente coator afasta a argumentação recursal da União e enseja a manutenção da sentença no ponto.

Atinente aos demais insumos, contextualizo que a impetrante tem em seu objeto social a atividade primordial de transporte de cargas. Nessa linha, a sentença de primeiro grau, ao analisar cada uma das despesas pleiteadas pela impetrante, realizou uma análise casuística e particularizada, fundamentando-se na atividade principal da empresa. Os itens que foram efetivamente reconhecidos como insumos geradores de crédito são, em sua totalidade, relacionados e essenciais/relevantes à prestação de serviços de transporte.

Em contrapartida, a sentença negou o creditamento para despesas como embalagens para transporte e monitoramento da frota, seguros de veículos (facultativos), sendo que não houve interposição de recurso por parte da impetrante sobre tais dispêndios, o que se conclui ter havido sua resignação.

Dessa forma, a decisão de primeiro grau já observou a destinação dos insumos à atividade-fim de prestação de serviços (transporte), em consonância com o que preveem as Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03 e a interpretação do STJ. A prova dos autos e a própria alegação da apelada demonstram a dedicação ao transporte e a correlação das despesas reconhecidas com essa atividade.

Portanto, não há que se reformar a sentença, pois esta se mostrou aderente à legislação e à jurisprudência consolidada sobre o tema, realizando a correta subsunção dos fatos aos critérios de essencialidade e relevância.

Compensação com tributos administrados pela Receita Federal

Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05,  poderão ser compensados.

A compensação deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.

Correção Monetária e juros

Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97.

No ponto, acolho a remessa necessária.

Ônus sucumbenciais

Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).

Custas mantidas na proporção da sentença.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às Instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tido como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, §2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e parcial provimento à remessa necessária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002558-50.2025.4.04.7107/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002558-50.2025.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

VOTO DIVERGENTE

Pelo Desembargador Federal Marcelo De Nardi.

Considerando os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 779 de recursos repetitivos e as atividades exercidas pela pessoa jurídica nos termos do contrato social e da prova pré-constituída em mandado de segurança (TRF4, Primeira Turma, AC 50098611820204047002, 17mar.2021), passo a analisar o enquadramento das referidas despesas no conceito legal de insumo para fins de creditamento ou dedução no regime não cumulativo na forma do inc. II do art. 3º da L 10.637/2002 para PIS-PASEP e do inc. II do art. 3º da L 10.833/2003 para COFINS.

As despesas com embalagens para transporte não constituem insumos essenciais ou relevantes a esse tipo de atividade empresarial nos termos da tese 779 de recursos repetitivos do STJ. Tais despesas estão ligadas apenas ao comércio e transporte do produto acabado (inc. II do § 2º do art. 176 da IN RFB 2.121/2022), e não com o processo produtivo da mercadoria ou do serviço prestado pela pessoa jurídica. São despesas operacionais que podem contribuir para o crescimento ou manutenção da atividade econômica, mas que não são essenciais ou relevantes para a sua realização: TRF4, 5016091-05.2022.4.04.7100, Segunda Turma, 17out.2023, TRF4, 5003847-98.2023.4.04.7200, Segunda Turma, 31out.2023, TRF4, 5008873-23.2022.4.04.7100, Segunda Turma, 18jul.2023, TRF4, AC 5005843-76.2019.4.04.7102, Primeira Turma, 17maio2023, TRF4, AC 5010682-47.2019.4.04.7102, Primeira Turma, 15abr.2021.

Ademais, faço ressalva quanto à contratação de seguro dos veículos de frota própria e outros considerados facultativos (art. 757 do CCvb2002), pois, embora agreguem ao serviço em termos de segurança, não se revestem da essencialidade ou relevância necessária à caracterização de insumo. Nesse sentido: TRF4, Primeira Turma, AC 5014062-73.2022.4.04.7102, 2mai.2025; TRF4, Primeira Turma, AC 5077421-46.2021.4.04.7000, 27fev.2025; TRF4, Primeira Turma, ApRemNec 5005441-37.2020.4.04.7206, 18dez.2024; TRF4, Segunda Turma, 5001044-41.2020.4.04.7203, 24fev.2022.

No restante, acompanho o voto da Relatora, inclusive quanto aos tópicos de compensação, juros e correção monetária.

Deve ser concedida em parte a segurança.

A União é isenta do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, por força do inc. I do art. 4º da L 9.289/1996, impondo-se-lhe, porém, o reembolso do que a esse título foi adiantado pela parte adversa (parágrafo único do art. 4º da L 9.289/1996). Considerando a sucumbência mínima da impetrante no presente caso, deverá a União ressarcir integralmente as custas processuais.

Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da L 12.016/2009).

Pelo exposto, em divergência, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, em maior extensão.



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Documento:40005487385
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002558-50.2025.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE INSUMOS. TEMA 779 DO STJ, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.

 1. O conceito de insumo cujo custo de aquisição pode ser deduzido na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo submete-se aos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Tese no tema 779 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

2. Análise de elementos da atividade produtiva relacionada ao objeto social da impetrante, observada a prova pré-constituída. Caso em que não enquadradas no conceito legal de insumo as despesas com embalagens para transporte e contratação de seguro dos veículos de frota própria e outros considerados facultativos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, em maior extensão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005487385v3 e do código CRC 96dbcf7a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/10/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002558-50.2025.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/10/2025, na sequência 699, disponibilizada no DE de 29/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APóS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO à APELAçãO DA UNIãO E PARCIAL PROVIMENTO à REMESSA NECESSáRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN E A DIVERGêNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAçãO DA UNIãO E à REMESSA NECESSáRIA, EM MAIOR EXTENSãO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 13 (Des. Federal MARCELO DE NARDI) - Desembargador Federal MARCELO DE NARDI.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002558-50.2025.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/11/2025, na sequência 53, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 1ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, EM MAIOR EXTENSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DE NARDI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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