Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5017052-66.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por A. F., fundada no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão da 10ª Turma desta Corte, que deu parcial provimento à apelação do INSS, afastando a possibilidade de aposentação por idade rural com renda mensal superior a um salário-mínimo.

A ementa possui o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO EMPREGADO RURAL ASSALARIADO. RENDA MENSAL SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. 1. Aos trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial, é garantida a aposentadoria rural por idade no valor de 01 salário mínimo com a diminuição de cinco anos na idade para aposentadoria (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99 e art. 51 do Decreto 3.048/99).  2. A concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao preenchimento da idade mínima de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91.  3. O segurado trabalhador rural que pretender aproveitar contribuições na qualidade de empregado para o cálculo do valor da renda mensal da aposentadoria por idade não poderá valer-se da idade reduzida, e os recolhimentos efetuados na condição de empregado rural deverão perfazer o número necessário ao implemento da carência. 4. O empregado rural pode optar pela aposentadoria com o requisito etário reduzido em 5 anos, com renda mensal fixada em um salário mínimo, nos termos expressos do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99, e do art. 51 do Decreto 3.048/99. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015935-91.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/10/2021).

O autor alega que o acórdão, ao limitar em um salário-mínimo o valor da renda mensal do benefício, quando comprovado o trabalho e o recolhimento de contribuições na condição de empregado rural, violou os arts. 50 e 29, I, ambos da Lei 8.213/91, bem como os arts. 3º e 7º da Lei 9.876/99. Sustenta, ainda, a ocorrência de erro de fato, na medida em que a decisão "pautou-se em falsa premissa fática ao considerar o autor como SEGURADO ESPECIAL, uma vez que ficou comprovado (CTPS, CNIS) nos autos de que tratava-se de EMPREGADO RURAL)".

Citada, a parte ré ofertou contestação, sustentando a improcedência do pedido.

Apresentada réplica.

É o relatório.

VOTO

No que respeita à manifesta violação da norma jurídica, prevista no art. 966, inciso V, CPC, esta legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea, incluindo-se a legislação constitucional.

 Ensina Sérgio Gilberto Porto na obra Comentários ao Código de Processo Civil, V. 6, Arts. 444 a 495, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004, 2000, p. 318/319:

" 1. Conceito e compreensão - Idéia que tem gerado polêmica no meio jurídico diz respeito a perfeita compreensão do que representa o conceito de "literal disposição de lei". De logo, cumpre ressaltar que o verbete 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal preocupou-se com o assunto e enunciou que não cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida. Não poderia ser diversa a compreensão expedida pelo Pretório Excelso, eis que somente a ofensa literal, flagrante, é que autoriza o pedido de rescisão do julgado. Por lei, entretanto, deve ser compreendida toda e qualquer norma, no seu sentido mais amplo, desde as constitucionais até os atos normativos que deveriam ter sido aplicados e não o foram, tenham conteúdo material ou processual. Admite-se, inclusive, a ação rescisória quando há violação de norma jurídica estrangeira, desde que deva ser aplicado à espécie o direito de outro país.

Oportuno, outrossim, esclarecer que não deve ser cogitado da justiça ou injustiça da interpretação emprestada à lei na decisão, eis que esta é uma questão axiológica, mas, sim, se a decisão afrontou ou não diretamente texto legal e se tal afronta tenha influenciado decisivamente no resultado da demanda, podendo a correta aplicação modificar o julgamento. Nessa linha, cumpre, ainda, ressaltar que a decisão que violou jurisprudência ou súmula não é capaz de ensejar a ação rescisória, eis que hipótese limitada à afronta literal de lei.

É necessário, pois, que se identifique o desprezo do julgador para com uma lei que regula a matéria (error in procedendo) sob exame, importando tal conduta em verdadeiro atentado à ordem jurídica, ou se a decisão é repulsiva a lei (error in judicando). "

Na espécie, tenho que não merece guarida a pretensão fulcrada em violação manifesta de norma jurídica.

Veja-se que o acórdão rescindendo (processo 5015935-91.2020.4.04.7001/TRF4, evento 6, RELVOTO2) abordou expressamente os dispositivos e princípios jurídicos que reputou aplicáveis à lide, notadamente no que toca à (im)possibilidade de acolhimento do pedido de reconhecimento do direito à renda mensal superior ao salário-mínimo em caso de opção por aposentadoria rural com idade reduzida:

(...)

Caso Concreto

A parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 01/06/2019, pois nascida em 01/06/1959 (ev. ) e requereu o benefício administrativamente em 12/06/2021 (ev. 01, PROCADM13). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades rurais nos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável,  mesmo que de forma descontínua.

Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos, assim arrolados na sentença:

- 01/03/2002 a 30/05/2009 - Empregador Arnaldo Marty Junior, estabelcimento de exploração agrícola,  no cargo de administrador rural;

- 01/08/2009 a 31/08/2018 - Empregador Paulo José Vilela de Carvalho, em estabelecimento de Agropecuária, no cargo de administrador rural

A sentença do juízo a quo julgou procedente o pedido, entendendo que a parte autora  provou a atividade rural alegada.

O autor pediu na inicial a concessão da aposentadoria rural por idade, no valor mensal de R$ 3.101,64, conforme cálculo juntado ao evento 1, CALC16.

Sua CTPS comprova o trabalho no cargo de "Administrador Rural", com salário de R$ 1.800,00 em 01/08/2009 e de R$ 6.296,40 a partir de 01/09/2018:

 

Aos trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial, é garantida a aposentadoria rural por idade no valor de 01 salário mínimo com a diminuição de cinco anos na idade para aposentadoria (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99 e art. 51 do Decreto 3.048/99).

A concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao preenchimento da idade mínima de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, colaciono julgados deste Tribunal em casos símeis, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. SALÁRIO MÍNIMO. REVISÃO. 1. Aos trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial, é garantida a aposentadoria rural por idade no valor de 01 salário mínimo com a diminuição de cinco anos na idade para aposentadoria (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99 e art. 51 do Decreto 3.048/99). 2. A concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao preenchimento da idade mínima de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91. 3. O segurado detentor de benefício de aposentadoria por idade rural que pretender aproveitar contribuições na qualidade de empregado rural não poderá valer-se da idade reduzida e os recolhimentos efetuados na condição de empregado rural deverão perfazer o número necessário à carência. (TRF4, AC 0008808-35.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24/10/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. SALÁRIO MÍNIMO. REVISÃO. 1. Aos trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial, é garantida a aposentadoria rural por idade no valor de 01 salário mínimo com a diminuição de cinco anos na idade para aposentadoria (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99 e art. 51 do Decreto 3.048/99). 2. A concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao preenchimento da idade mínima de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91. 3. O segurado detentor de benefício de aposentadoria por idade rural que pretender aproveitar contribuições na qualidade de empregado rural não poderá valer-se da idade reduzida. (TRF4, AC 0020989-68.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.  EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG 1.Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculo empregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.  3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG. (TRF4, AC 5003252-49.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 03/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.  EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 3. Não comprovado o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar ou na condição de boia-fria, o segurado não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 4. Tratando-se de empregado rural, com vínculo empregatício anotado em CTPS em grande parte do período de carência, está descaracterizada a condição de segurado especial. 5. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG. (TRF4 5014925-73.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA,  05/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Aos trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial, é garantida a aposentadoria rural por idade no valor de 01 salário mínimo com a diminuição de cinco anos na idade para aposentadoria (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99 e art. 51 do Decreto 3.048/99).  2. A concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao preenchimento da idade mínima de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91.  3. O segurado detentor de benefício de aposentadoria por idade rural que pretender aproveitar contribuições na qualidade de empregado rural não poderá valer-se da idade reduzida e os recolhimentos efetuados na condição de empregado rural deverão perfazer o número necessário à carência.    (TRF4, AC 5000110-07.2016.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 27/08/2020)

Destarte, optando o segurado pela aposentadoria com o requisito etário reduzido em 5 anos, o valor do benefício será fixado em um salário mínimo, nos termos expressos do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99, e do art. 51 do Decreto 3.048/99.

Desta forma, fica impossibilitada a concessão de aposentadoria rural com a renda mensal pretendida na inicial, pois a concessão de aposentadoria para segurado especial rural, com o requisito etário reduzido em 5 anos, é de 01 (um) salário mínimo.

Procede em parte o apelo do INSS, reformando-se a parte da sentença que deferiu o cálculo da renda mensal com base nas contribuições advindas do vinculo empregatício assalariado.

Assim, fica assegurada ao autor a opção entre a aposentadoria por idade rural deferida na sentença, no valor mensal de um salário mínimo, ou a utilização dos valores dos salários-de-contribuição para a aposentadoria por idade quando implementar o requisito etário de 65 anos.

(...)

A parte autora, por outro lado, pretende demonstrar a hipótese do inciso V fundamentalmente com as seguintes razões:

(...)

Ocorre que o limitador ao salário mínimo não há no artigo invocado, sendo sua imposição violação a norma quanto ao cálculo do salário de benefício disposto no artigo 50 e artigo 29, I, da Lei de benefícios que determinou o cálculo pela média aritmética, bem como fere o artigo 3º e 7º da Lei 9876/99, que garante a opção pelo benefício mais vantajoso.

(...)

Entretanto, não colhe a pretensão sob a alegação de violação manifesta à norma jurídica.

​​No caso em apreço, não há menção aos dispositivos apontados no acórdão rescindendo.

Consequentemente, por óbvio, a demanda originária não foi analisada sob este prisma, não havendo pronunciamento judicial a respeito.

A violação à literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.

Como a ação rescisória tem por escopo a desconstituição do julgado, a pretensão nela deduzida não pode extrapolar o que foi decidido no feito de origem. Não se mostra possível ajuizar ação rescisória para discutir questão que não foi  apreciada na decisão rescindenda. A identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pedido formulado em sede da ação rescisória constitui requisito indispensável à sua viabilidade.

​A decisão rescindenda, como visto, não tratou do ora alegado, portanto não há cogitar de violação aos artigos citados pela parte autora.

Em apoio ao que foi exposto os seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. QUESTÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RESCIDENDO. PROVA NOVA. INAPTIDÃO PROBATÓRIA PARA, POR SI SÓ, ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. 1 a 5. Omissis. 6. Além disso, não há falar em ocorrência da violação manifesta aos arts. 320, 485, incs. IV, e 486, § 1º, do CPC, porquanto se verifica que as normas tidas por violadas não foram analisadas pela decisão rescindenda, o que afasta o cabimento da ação desconstituiva com base em tal argumento. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5044023-30.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/05/2022).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. ATIVIDADE RURAL.  AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. PRECEDENTE.  A ação rescisória configura ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC). A violação manifesta de norma jurídica ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. É necessário, no caso de rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, que o acórdão rescindendo haja analisado a questão, inclusive quando o dispositivo de lei supostamente violado trata de matéria de ordem pública, como a prescrição, pois não há como aferir a afronta direta da lei senão a partir dos próprios fundamentos do julgado, expressamente enunciados. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. Ação rescisória julgada improcedente. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Precedente.  (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5024703-91.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/10/2021).

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A violação manifesta à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir e se exige que a infringência à lei seja de forma direta e inequívoca.  2. Por se tratar de matéria não decidida na lide originária, a inviabilidade da rescisão pela alegada violação de norma decorre também da falta de simetria entre o pedido de rescisão e o que foi discutido na decisão rescindenda. 3 a 5. Omissis. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5021329-67.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2020).

Esse entendimento, a propósito, já foi sufragado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (destaques em negrito):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSCITAÇÃO E EXAME NA FASE COGNITIVA E, ASSIM, DE TRATAMENTO NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOUTRINA ACERCA DO TEMA. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que o afronte em sua literalidade. 2. Não cabimento do ajuizamento de ação rescisória fundada na alegação de violação literal de lei em relação a instituto (prescrição) que não fora nem objeto de discussão pelas partes na ação em que formada a coisa julgada, nem examinado pela decisão rescindenda. 3. Ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório. 4. O ordenamento jurídico, antes ou depois do reconhecimento da cognoscibilidade de ofício da prescrição, reconhecia e reconhece a não preclusibilidade temporal da sua alegação no curso da fase de conhecimento, o que se deduz dos arts. 475, VI, e 741, VI, do CPC/73, 525, VII, e 535, VI, do CPC/2015. 5. A prescrição a que se refere o legislador de 1973 (art. 741 do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensão executiva. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 485, V, CPC. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - O acórdão embargado resolveu a matéria de forma límpida e fundamentada, indicando expressa e exaustivamente os fundamentos embasadores da decisão. II - Os embargos de declaração "consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC", vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014). III - Posto isso, "a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado", materializada "na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014). IV - O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restrita, em atenção ao princípio da segurança jurídica. V - Não merece prosperar a pretensão rescisória nos casos em que os dispositivos ventilados pelo postulante e a matéria trazida para deslinde não tenham sido examinados pelo julgado o qual se postula a desconstituição. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 715/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 1/10/2014.)

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. MISSÃO DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. ART. 485, V, DO CPC. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. FALTA DE PRONUNCIAMENTO EXEGÉTICO. VIOLAÇÃO LITERAL DE ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação rescisória que visa desconstituir acórdão da Quinta Turma proferido nos autos do REsp n. 1.096.428/SC, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial das dependentes do falecido militar, ex-combatente, para reconhecer o direito à pensão especial, nos termos do art. 53 do ADCT, observada a prescrição quinquenal. 2. Os pedidos de Maria da Glória Costa Zattar e Maria Inês Zattar, a saber, de reconhecimento da condição de ex-combatente de Fuete Zattar e da consequente concessão de pensão especial, foram julgados improcedentes pela sentença, por se considerar, preliminarmente, tratar-se de hipótese de prescrição de trato sucessivo e, no mérito, por se entender que o dispositivo constitucional não alcançava os militares que somente realizaram o patrulhamento da costa litorânea ao tempo da Segunda Guerra Mundial. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação, por maioria, afirmando a falta de prova da efetiva participação como ex-combatente do esposo/pai nas operações bélicas da Segunda Guerra Mundial. 4. O recurso especial das dependentes foi parcialmente provido ao único e exclusivo fundamento da natureza jurídica da condição de ex-combatente, sem qualquer abordagem a respeito da prescrição. 5. O acórdão rescindendo não fez nenhuma menção à prescrição, tampouco foi esta objeto de questionamento pela União quando da interposição do agravo regimental. 6. Não tendo sido decidida a controvérsia referente ao dispositivo indicado, não há falar em violação literal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, que justifique a desconstituição do julgado. 7. Ação rescisória improcedente, ficando prejudicado o agravo regimental. (AR n. 4.608/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 12/6/2014.)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a violação de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Assim, mostra-se inviável a ação rescisória com fundamento no referido dispositivo legal quando não há qualquer pronunciamento da questão tida como violada na decisão que se pretende desconstituir. Precedentes. 2 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3 - Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag n. 898.235/DF, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Quinta Turma, julgado em 11/12/2007, DJ de 7/2/2008, p. 1.)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não compete a análise de contrariedade ao texto constitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 3. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a violação de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Assim, mostra-se inviável a ação rescisória com fundamento no referido dispositivo legal quando não há qualquer pronunciamento da questão tida como violada na decisão que se pretende desconstituir. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 708.675/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9/8/2005, DJ de 19/9/2005, p. 372.)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I - A violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V do Código de Processo Civil pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Não havendo qualquer pronunciamento na decisão que se pretende desconstituir acerca da questão tida como violada - por falta de alegação oportuna em qualquer momento - mostra-se inviável o pleito com base em suposta violação a disposição de lei. Precedentes. II - In casu, a questão trazida na rescisória não foi objeto de análise pela decisão rescindenda, não havendo qualquer pronunciamento sobre a possível compensação do reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos civis com eventuais valores antecipados a este título. III - A ação rescisória proposta com base no art. 485, IV do Diploma Processual Civil pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à coisa julgada. Na presente hipótese não resta configurada a suposta violação, tendo em vista que o pedido se limita à aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal, que somente produziu coisa julgada entre as partes que litigaram no feito, não possuindo efeito erga omnes e tampouco efeito vinculante. IV - Ação rescisória improcedente. (AR n. 1.188/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 8/9/2004, DJ de 11/10/2004, p. 231.)

Logo, forçoso concluir que, no tocante à alegação de violação manifesta de norma jurídica, a presente demanda é manifestamente improcedente, porquanto em momento algum o Julgador entendeu, ainda que indiretamente, que os dispositivos legais ora aventados seriam relevantes para o deslinde da ação originária.

Ademais, em rigor, a autora procura, nesta demanda desconstitutiva, dar outra interpretação acerca da legislação que regula a matéria.

Porém, a decisão rescindenda, ao apreciar a lide, escolheu entre interpretações possíveis a respeito da questão de fundo. Inviável, deste modo, a utilização do manejo da rescisória como sucedâneo recursal para fins de correção de suposta injustiça na apreciação da matéria. "A afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica, e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógicas" (STJ, EIAR nº 720/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 17-02-2003).

A propósito, os seguintes precedentes demonstram que o entendimento do acórdão rescindendo atualmente ainda é adotado nesta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. EMPREGADO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O segurado trabalhador rural que pretender aproveitar contribuições na qualidade de empregado para o cálculo do valor da renda mensal da aposentadoria por idade não poderá valer-se da idade reduzida, e os recolhimentos efetuados na condição de empregado rural deverão perfazer o número necessário ao implemento da carência. 2. O segurado trabalhador rural empregado pode optar pela aposentadoria por idade com o requisito etário reduzido em 5 anos, com renda mensal fixada em um salário mínimo, nos termos expressos do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99, e do art. 51 do Decreto 3.048/99. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028020-75.2021.4.04.7001, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2024).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.  1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.    4. O segurado trabalhador rural que pretender aproveitar contribuições na qualidade de empregado para o cálculo do valor da renda mensal da aposentadoria por idade não poderá valer-se da idade reduzida, e os recolhimentos efetuados na condição de empregado rural deverão perfazer o número necessário ao implemento da carência. 5. O segurado trabalhador rural empregado pode optar pela aposentadoria por idade com o requisito etário reduzido em 5 anos, com renda mensal fixada em um salário mínimo, nos termos expressos do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99, e do art. 51 do Decreto 3.048/99. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011111-14.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2023).

Afinada a decisão a precedentes jurisprudenciais, não se cogita de violação manifesta de dispositivo de lei.

De se reconhecer ainda que a questão jurídica segue controversa, o que também inviabiliza a rescisória (Súmula 343 do STF - "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais").

É forçoso reconhecer que, quando menos, ao adotar entendimento inquestionavelmente razoável, certamente a Turma não violou manifestamente norma jurídica.

Sob outro vértice, em relação à alegação de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), é sabido que este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, vale dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.

A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:

"(...) o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura da via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o Juiz não teria julgado no sentido que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou." (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, Vol. V, p. 134).

E assim também lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

A admissão da ação rescisória proposta com base em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa é subordinada aos seguintes requisitos: a) que a sentença esteja baseada em erro de fato; b) que esse erro possa ser apurado independente da produção de novas provas; c) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; d) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato (Manual de Processo de Conhecimento, 2ª Ed. São Paulo: RT, 2003, p. 691/692).

Outrossim, como é bem sabido, o erro de fato é aquele que recai sobre circunstância de fato, vale dizer, a respeito das qualidades essenciais da pessoa ou da coisa, ao passo que o erro de direito é relativo à existência ou interpretação errônea da norma jurídica.

No presente caso, a controvérsia está perfeitamente identificada na lide originária, tendo o INSS alegado suas razões na apelação, sendo contraditado pela parte autora, que reiterou as questões em embargos de declaração e no recurso especial interposto (processo 5015935-91.2020.4.04.7001/PR, evento 19, APELAÇÃO1, evento 22, CONTRAZAP1, processo 5015935-91.2020.4.04.7001/TRF4, evento 10, EMBDECL1, evento 15, CONTRAZ1 e evento 26, RECESPEC1).

Ora, está evidente nos autos que o fato - a condição de empregado  rural do segurado - representou ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (inteligência da parte final do § 1º do art. 966 do CPC), de forma que, conforme a legislação processual, o alegado erro de fato não é apto a autorizar a rescisão do julgado.

Nesse sentido (destaques em negrito):

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTO DA CARÊNCIA. LABOR RURAL ANTERIOR E POSTERIOR A 31/10/1991. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A JUBILAÇÃO CONDICIONADA À INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO POSTERIOR. ARTIGOS 24 E 25 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. 1. A rescisão da coisa julgada com suporte na previsão do artigo 966, inciso VIII, 1º, do CPC, reclama a existência de nexo de causalidade entre a decisão que se busca rescindir e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado 2. No presente caso, o aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991 para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição constituiu ponto controvertido na lide originária, o que impede a caracterização do erro de fato. 3. Não há nexo de causalidade entre o implemento da carência e o reconhecimento do labor rural anterior a 31/10/1991, considerando que a concessão da aposentadoria restou condicionada à verificação do cumprimento dos requisitos legais, após o recolhimento da indenização referente à atividade rural posterior a 31/10/1991. 4. Consequentemente, não se encontram presentes todos os elementos caracterizadores do erro de fato para a rescisão do julgado. 5 a 7. Omissis. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5006813-03.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/12/2023).

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Admite-se ação rescisória quando alegada manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ou erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC). 2. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC). 3. A  desatenção ou valoração incorreta sobre elementos probatórios que digam respeito a ponto controvertido na demanda originária não justifica a desconstituição por erro de fato. Do contrário, toda a rescisória amparada nessa hipótese possibilitaria, de maneira irrestrita, a reabertura da cognição havida no processo originário. 4. Não há manifesta violação de norma jurídica se o exame do enunciado normativo depender da reavaliação das provas produzidas no processo anterior. 5. Caso concreto em que os alegados vícios do acórdão dizem respeito a ponto efetivamente controvertido, a saber, a extensão de períodos de contribuição empregados no cálculo para a apuração da aposentadoria por tempo de contribuição e a validade jurídica de períodos com contribuição mínima. 6. Ação rescisória cujos pedidos são julgados improcedentes. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5041920-79.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/08/2023).

AÇÃO RESCISÓRIA. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO. REQUERIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. PONTO CONTROVERTIDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO PREDOMINANTE À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.  1. Para a caracterização de erro de fato, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado. 2. No caso concreto, a tese de que o requerimento de revisão administrativa da aposentadoria constituiu marco interruptivo da decadência do direito à revisão constituiu ponto controvertido nos autos originários, em sede de embargos de declaração opostos perante a instância recursal, o que impede a caracterização do erro de fato para fins de rescisão do julgado. 3. A violação manifesta da norma, ensejadora de ação rescisória, é aquela que se revela de plano, ou seja, de forma flagrante, nela não se compreendo a interpretação razoável da norma, mesmo que não seja a melhor. 4. Somente se justifica a rescisão do julgado, com suporte no artigo 966, inciso V, do CPC, se a norma jurídica é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda, e não quando é escolhida uma das interpretações cabíveis, sob pena de se transformar a rescisória em recurso ordinário com prazo de dois anos. 5. Tendo o acórdão rescindendo alinhado-se ao entendimento predominante à época, não se pode afirmar que ele, assim o fazendo, tenha incorrido em violação manifesta da norma jurídica invocada pelo autor nesta ação rescisória. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5036790-11.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/08/2023).

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ERRO DE FATO. PONTO CONTROVERTIDO NA CAUSA. 1. É indispensável a apreciação objetiva no acórdão rescindendo da existência de razões de fato e de direito expressamente deduzidas a respeito da questão discutida, para a rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica.  2. Não se caracteriza a violação de norma jurídica, quando a decisão rescindenda não examina a concretização da situação fática prevista nos dispositivos da Lei nº 8.213 que tratam da qualidade de segurado e da carência. 3. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 4. Se a decisão deixa de examinar o ponto controvertido na causa, o alegado desacerto pode caracterizar, porventura, erro de julgamento, mas não erro de fato. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019553-32.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/10/2021).

Ademais, constata-se, sem dificuldade, a imprestabilidade, no caso dos autos, da ação rescisória para obter o resultado pretendido na inicial, pois, conforme demonstrado, as razões de mérito trazidas nesta rescisória muito pouco se distanciam das razões apresentadas na ação cujo acórdão pretende-se rescindir.

Ora, como é cediço, a lide rescisória se revela uma causa autônoma, de natureza constitutiva negativa, que tem por escopo a desconstituição de determinado pronunciamento transitado em julgado. Os casos que dão azo à rescisão da decisão restam elencados numerus clausus no art. 966 do CPC, não permitindo interpretação analógica ou extensiva. É norma de exceção que só pode estar assentada nas hipóteses taxativamente previstas em lei.

Sobre o tema, bem observam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

A ação rescisória não se presta para a correção de injustiça da sentença nem para exame da prova (RT 541/236). É medida excepcional que só pode fundar-se nas hipóteses taxativamente enumeradas na lei. No mesmo sentido: CPC/39 800. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 909).

 Desse modo, a lide rescisória não serve para aferição da qualidade da interpretação dada aos fatos pelo julgador, bem assim para reanálise do acervo probatório ou mesmo o seu complemento.

Veja-se a diferença, enquanto a demanda rescisória tem a finalidade de alterar um estado jurídico já existente, o recurso objetiva fazer com que seja evitado este estado jurídico, retardando a ocorrência da coisa julgada material.

Trago à colação outros precedentes do STJ sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA PERICIAL. ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. 1 a 2. Omissis 3. "A rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória" (REsp n. 147.796-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28/6/1999). 4. Recurso especial não-conhecido. (Resp 474386/AM, 2a Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 22-8-2005).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Mostra-se cabível a propositura de ação rescisória com fundamento na ocorrência de erro de fato quando a sentença rescindenda considera fato inexistente ou tem por inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. No entanto, nenhuma das condições se verifica na situação em análise. - A ação rescisória não tem cabimento quando visa à reparação de hipotética injustiça existente na sentença rescindenda em razão da má apreciação da prova ou como instrumento para se proceder à revisão dessa decisão, em substituição a recurso específico que deveria ter sido interposto no momento oportuno. Precedentes. (Resp 515279, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJU 20-10-2003)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO COMO FORMA DERRADEIRA DE RECURSO. RECURSO ESPECIAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES NORMATIVOS. AFERIÇÃO DE LEI LOCAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CIRCUNSCRITO AO EXAME DA LEGISLAÇÃO FEDERAL (DECRETO 20.910/32). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I a II. Omissis III - A ação rescisória não se confunde com recurso. Seus pressupostos estão insculpidos no art. 485 e incisos do Código de Processo Civil. Inadequada, pois, a propositura de ação como forma derradeira da via recursal. Precedente. IV a V. Omisis. (AR 725/BA, 3ª Seção, Min. Gilson Dipp, DJU 03-02-2003)

E não é outro o entendimento desta Corte:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DA CAUSA. DESCABIMENTO. A rescisória possui natureza excepcional, onde é examinada uma prestação jurisdicional visando desfazer a imutabilidade decorrente da coisa julgada e, via de conseqüência, desconstitui-se a decisão judicial violadora ao direito objetivo, não se destinando, contudo, precipuamente, a corrigir possível injustiça. Por outro lado, importa acentuar-se que a estabilidade dos julgados é imprescindível à ordem jurídica, que não pode e não deve ficar comprometida ao sabor da mera interpretação dos textos legais. Nesse sentido, o princípio que o art. 800 do CPC/1939 expressamente consagrava, verbis: "A injustiça da sentença e a má interpretação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória." Essa é a jurisprudência da Suprema Corte, verbis: "AÇÃO RESCISÓRIA. (...) Alcance da ação rescisória. A estabilidade dos julgados é imprescindível à ordem jurídica, que não pode ficar comprometida ao sabor da mera interpretação dos textos legais. Improcedência da ação rescisória." (Ação Rescisória nº 1.167/DF, , Rel. Min. Djaci Falcão, in RTJ 115/61). É pacífico o entendimento, tanto da doutrina, como da jurisprudência do Pretório Excelso, a ação rescisória, pelo seu caráter excepcional, não é juízo de reexame ou retratação, à semelhança do que sucede com os recursos ordinários, mas, isso sim, constitui instrumento processual idôneo à verificação da ofensa clara e inequívoca à literal disposição de lei, que configura o fundamento da conclusão da decisão. Nessa linha, a sua função é, pois, expurgar da sentença o defeito grave, que a vicia por error in judicando (Ação Rescisória nº754-GB, rel. Min. Aliomar Baleeiro, in RTJ 73/338; Ação Rescisória nº1.135-PR, rel. Min. Alfredo Buzaid, in RTJ 110/505; Francesco Carnelutti, in Sistema del Diritto Processuale Civile, CEDAM, Padova, 1938, t.2, p.609, nº594, E. Glasson, Albert Tissier e René Morel, in Traité Théorique et Pratique D'Organisation Judiciaire, de Compétence et de Procédure Civile, 3ª ed., Libr. du Recueil Sirey, Paris, 1929, t.3, p.474). É manifesto, no caso, a impropriedade da ação rescisória, cujos pressupostos encontram-se delineados no Código de Processo Civil, residindo, fundamentalmente, na nulidade da decisão judicial, e não na injustiça da mesma. Não há ofensa a literal disposição de lei quando a interpretação dada a ela não destoa do seu texto. A "má interpretação que justifica o 'judicium rescidens' há de ser de tal modo aberrante do texto que equivalha à sua violação literal" (in RT 634/93). Nesse sentido, pronuncia-se a jurisprudência, verbis: "Não é a rescisória, em nosso Direito, um recurso, a placitar o reexame e a nova decisão conseqüente, como se fora uma terceira instância de julgamento. É, ao contrário, uma ação especial, ação de desconstituição de julgado, se ocorrerem os defeitos que a lei taxativamente enumera (Ac. unân. do 4º Gr. de Câms. do TI-RJ de 9.5.79, na AR 137, rel. Des. HAMILTON DE MORAES E BARROS)." "O fundamento da ação rescisória reside na nulidade da sentença e não na injustiça da decisão; consequentemente, é inadmissível para reexame da prova com a finalidade de corrigir suposta injustiça na sua apreciação (Ac. unân. das Câms. Reuns. do TJ-SC, de 14.10.81, na AR 283, rel. Des. NELSON KONRAD, Jurisp. Catarinense, vol. 35, p. 359)." Da mesma forma leciona a doutrina, nos termos do magistério de Ernane Fidélis dos Santos, em seu conceituado Manual de Direito Processual Civil, 7ª edição, Saraiva, 1999, v. 1, p. 637, verbis: "A rescisória não tem objetivo de corrigir amplamente a má aplicação do direito, pois, no interesse público, a coisa julgada fala mais alto. Daí restringir-se a motivação à literal disposição de lei, ou seja, dispositivo legal escrito, não importando, porém, sua forma e origem. Também não serve a ação rescisória para imprimir novo rumo às decisões que estão em controvérsia com outras, na interpretação da lei. Não é ela instrumento de uniformização da jurisprudência. As sentenças podem ser controvertidas, sem que nenhuma delas viole disposição literal de lei, mesmo que haja até contrariedade à Súmula do Supremo Tribunal Federal ou de outros tribunais." Assim, do exame das hipóteses enumeradas no art. 485 do CPC, constata-se, sem qualquer dificuldade, a imprestabilidade, no caso dos autos, da ação rescisória para obter o resultado pretendido na peça vestibular. Improcedência da ação rescisória. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013663-81.2011.404.0000, 2ª SEÇÃO, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/08/2012, PUBLICAÇÃO EM 15/08/2012).

Assim, limitando-se a insurgência da parte à injustiça do julgamento e não à nulidade da decisão judicial, não há como prosperar a presente ação. Nesse sentido, trago ainda outros precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). REEXAME DE CAUSA. 1. Para a configuração do documento novo ensejador da ação rescisória, mister se faz que o mesmo seja suficiente aos fins de assegurar, por si só, pronunciamento favorável, no caso, a prova cabal do acidente que a parte alega. 2. Não se admite ação rescisória quando a parte promovente intenta mero reexame da causa, limitando-se a insurgência à injustiça do julgado e não à nulidade da decisão judicial. (TRF da 4a Região, AR nº 2000.04.01125771-4/RS, Segunda Seção, Rel. Des. Amaury Chaves de Athayde, DJU de 02-07-2003).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FATO. ART. 485, IX DO CPC. 1. Em nosso direito não é a ação rescisória recurso, a justificar o reexame e a nova decisão com a finalidade de corrigir suposta injustiça na sua apreciação. (...) (TRF da 4a Região, AR nº 2001.04.01.086875-0/RS, Segunda Seção, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU de 28-08-2002).

Em verdade, o que pretende a parte autora é ver a matéria reexaminada para que o julgamento se faça de acordo com seu entendimento. E a ação rescisória não se presta a fazer as vezes de recurso.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da impossibilidade de uso da ação rescisória como forma recursal, frisando seu caráter autônomo e a sua vinculação aos requisitos legais do artigo 485, do CPC/1973 (atual artigo 966 do CPC). Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO COMO FORMA DERRADEIRA DE RECURSO. RECURSO ESPECIAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES NORMATIVOS. AFERIÇÃO DE LEI LOCAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CIRCUNSCRITO AO EXAME DA LEGISLAÇÃO FEDERAL (DECRETO 20.910/32). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I a II. Omissis III - A ação rescisória não se confunde com recurso. Seus pressupostos estão insculpidos no art. 485 e incisos do Código de Processo Civil. Inadequada, pois, a propositura de ação como forma derradeira da via recursal. Precedente. IV a V. Omisis. (AR 725/BA, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 03-02-2003).

Inviável, na linha dos argumentos acima expostos, a demanda desconstitutiva.

Arbitro honorários advocatícios em favor do réu em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, observada a AJG.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004729232v7 e do código CRC f576fc4f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5017052-66.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

VOTO-VISTA

Diante do pedido de vista, examinei os autos e, após detida análise, peço vênia para divergir da ilustre Relatora, Juíza Federal Ana Paula de Bortoli, que vota por julgar improcedente a ação rescisória, ante a não configuração de flagrante violação normativa.

O acórdão rescindendo partiu da seguinte premissa ao não reconhecer o direito de o segurado trabalhador rural utilizar os salários-de-contribuição que registra na qualidade de empregado rural (processo 5015935-91.2020.4.04.7001/TRF4, evento 6, RELVOTO2):

[...]

Destarte, optando o segurado pela aposentadoria com o requisito etário reduzido em 5 anos, o valor do benefício será fixado em um salário mínimo, nos termos expressos do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99, e do art. 51 do Decreto 3.048/99.

Desta forma, fica impossibilitada a concessão de aposentadoria rural com a renda mensal pretendida na inicial, pois a concessão de aposentadoria para segurado especial rural, com o requisito etário reduzido em 5 anos, é de 01 (um) salário mínimo.

[...]

A interpretação que condiciona a aplicação do redutor de 5 anos para o trabalhador rural à limitação necessária do benefício ao valor de um salário mínimo, para além de contrariar o princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (CF/1988, art.  194, II), malfere o art. 201, § 7º, da Constituição Federal, que não prevê tal condicionante ou vinculação:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:  

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.         (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

A interpretação do acórdão rescindendo, além disso, contraria o que dispõe o art. 201, § 11, da CF:

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

No plano da conformação da norma constitucional pelo legislador ordinário (Lei 8.213/91), jamais se condicionou a aplicação do redutor do requisito de idade do trabalhador rural ao recebimento de um benefício de um salário mínimo.

Com efeito, o benefício previsto pelo art. 143 da Lei de Benefícios visa a assegurar, pelo período de quinze anos (prazo prorrogado até 31.12.2010, consoante Lei 11.718/08), o pagamento de um benefício no valor de um salário mínimo ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório do RGPS (empregado rural, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial), exigindo apenas que "comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício", isto é, independentemente de contribuições.

E, para os segurados especiais, o art. 39, I, da Lei de Benefícios garantiu, de forma permanente, o benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo, exigindo-se deles apenas a demonstração do exercício da atividade rural durante o período correspondente à carência (sem precisar ter recolhido contribuições):

Art. 39.  Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:              (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou                (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou             (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

A fixação da renda mensal no valor de um salário mínimo, de modo independente da sistemática do salário-de-benefício, não se destina, portanto, a todos os trabalhadores rurais, mas apenas aos que não recolheram contribuições previdenciárias com base no salário-de-contribuição durante o período básico de cálculo. 

Importante notar que o inciso II do art. 39 da LB prevê a possibilidade de o segurado especial ter o benefício calculado de acordo com a forma prevista para os benefícios em geral da Previdência Social (art. 29 da Lei 8.213/91) caso decida recolher contribuições facultativamente. Vale dizer: a lei prevê a possibilidae de o próprio segurado especial vir a receber valor superior ao salário mínimo.

Isso tudo revela que o legislador ordinário, para o trabalhador rural, não subordinou a aplicação da norma que prevê a idade reduzida à fixação de renda equivalente ao salário mínimo necessariamente.

Na linha do que decidiu a Corte Especial deste Tribunal, o redutor de 5 anos do requisito idade se aplica a qualquer categoria de trabalhador rural (segurado especial, avulso rural, individual rural, empregado rural):

RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROVA NOVA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. NÃO ACOLHIMENTO. ANOTAÇÃO EM CTPS DE VÍNCULO DE TRABALHO RURAL. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 48 E PARÁGRAFOS DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGRAS QUE SE APLICAM NÃO EXCLUSIVAMENTE AO SEGURADO ESPECIAL, MAS A OUTRAS CATEGORIAS DE TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Não caracteriza prova nova o documento existente e acessível ao autor à época da tramitação do processo de conhecimento. 2. O erro de fato capaz de justificar a rescisão do julgado decorre da falta de atenção aos fatos analisados pelo juízo, ou seja, uma desatenção no julgamento da qual se conclui pela existência de fato inexistente ou, pela inexistência de fato que realmente existiu. No caso em apreço, a anotação em CTPS de vínculo de trabalho rural não passou ao largo da cognição judicial, o que afasta a hipótese de erro de fato. 3. Apesar de não caracterizado o erro de fato, é possível acolher o pedido rescindendo mediante requalificação do fundamento da rescisória, pois os fatos narrados denotam a ocorrência de violação a norma jurídica. 4. O período de carência para aposentadoria por idade do trabalhador rural, tal como previsto no artigo 48, § 2º, da Lei n. 8.213/91, aplica-se a diversas categorias de segurado trabalhador rural, não exclusivamente ao segurado especial. Tanto o redutor de 5 anos do requisito idade quanto a forma de preenchimento do requisito carência aplicam-se igualmente a todos os seguintes trabalhadores rurais: empregado rural, contribuinte individual rural, trabalhador avulso rural e segurado especial. 5. A decisão rescindenda, ao afastar o enquadramento como rural do segurado devido aos vínculos trabalhistas que apresentava de empregado rural, afronta manifestamente o artigo 48 e parágrafos da Lei 8.213/91. 6. Em juízo rescisório, é mantida a sentença proferida no processo originário quanto à concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER, porque as provas documental e testemunhal comprovam o trabalho rural pelo período de carência de 180 meses. 7. Sucumbência do processo originário redimensionada, condenando-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. 8. Sucumbente também nesta ação rescisória, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor. (TRF4, ARS 5046065-18.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora para Acórdão CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/10/2023)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. ART. 48 E PARÁGRAFOS DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGRAS QUE SE APLICAM NÃO EXCLUSIVAMENTE AO SEGURADO ESPECIAL, MAS A TODAS AS CATEGORIAS DE TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige que a violação de norma jurídica pela decisão rescindenda seja manifesta. 2. Na aposentadoria por idade rural, tanto o redutor do requisito idade quanto a forma de preenchimento do requisito carência aplicam-se igualmente a todos os seguintes trabalhadores rurais: empregado rural, contribuinte individual rural, trabalhador avulso rural e segurado especial. 3. O período de carência para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, tal como previsto no art. 48, § 2º, da Lei 8.213/91, não demanda preenchimento pelo rurícola exclusivamente na qualidade de segurado especial, pois a regra não prevê tal restrição. O labor desempenhado pelo segurado sob outras categorias previdenciárias de trabalhador rural também poderá ser computado para esse efeito. 4. Assim, por mais que o trabalho rural desenvolvido na qualidade de empregado rural possa descaracterizar a qualidade de segurado especial - como de fato o foi pela decisão rescindenda -, isso não deverá acarretar a perda do enquadramento do segurado na categoria de trabalhador rural para os fins do § 2º do art. 48 da Lei de Benefícios ao longo do contrato de trabalho rurícola. 5. A decisão rescindenda, ao afastar o enquadramento como rural do segurado devido aos vínculos trabalhistas que este apresentava como empregado rural, afrontou manifestamente o art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, devendo ser desconstituída. 6. Em juízo rescindente, julga-se procedente a ação rescisória para, em juízo rescisório, negar-se provimento à apelação do INSS, reconhecendo-se o preenchimento da carência sob todas as formas de trabalho rural desempenhadas durante o período exigido, concedendo-se a aposentadoria por idade rural ao segurado desde a DER. (TRF4, ARS 5012400-74.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2024)

Ora, se podem ser conjugados os períodos de labor rurícola exercidos sob as diversas categorias de trabalhador rural (inclusive de empregado rural, com contribuições obrigatórias) para fins de aplicação da idade reduzida, não parece fazer sentido que a regra que garante a renda de um salário mínimo para o trabalhador rural seja, ao mesmo tempo, o teto para o benefício de quem se vale da norma redutora do requisito idade.

Diante disso, havendo contribuições obrigatórias recolhidas na qualidade de empregado rural, estas devem ser utilizadas para o cálculo da RMI na forma do art. 29 da Lei de Benefícios e art. 3º da Lei 9.876/99, observado o cálculo mais favorável ao segurado, sem prejuízo da utilização da regra da idade reduzida, tudo a fim de se conferir a maior eficácia possível ao art. 201, §§ 7º e 11, da Constituição Federal.

Vale destacar, como reforço argumentativo, que a própria Administração previdenciária reconhece a possbilidade de cômputo das contribuições para o cálculo da RMI do trabalhador rural (Instrução Normativa PRES/INSS 128/22):

Art. 233. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:

[...]

VII - aposentadoria por idade do trabalhador rural:

a) para os segurados especiais que não contribuem facultativamente, a RMI será de um salário mínimo; e

b) para os trabalhadores rurais referidos nos incisos I a IV do art. 247, bem como para o segurado especial que contribui facultativamente: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 1% (um por cento) para cada ano de contribuição;

Em juízo rescindente, a ação rescisória deve ser julgada procedente sob o fundamento de manifesta violação de norma jurídica (art. 201, §§ 7º e 11, da CF) para, em juízo rescisório, negar-se provimento à apelação do INSS no processo originário.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), entendido este como a soma das diferenças entre a RMI correta e o salário mínimo.

Ante o exposto, com a devida vênia, divergindo da i. Relatora, voto por julgar procedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004791189v58 e do código CRC dcaced4d.

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5017052-66.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

VOTO-VISTA

Trata-se de ação rescisória proposta por A. F., fundada no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, objetivando desconstituir acórdão desta Corte, que deu parcial provimento à apelação do INSS, afastando a possibilidade de aposentação por idade rural com renda mensal superior a um salário-mínimo.

O autor alega que o acórdão, ao limitar em um salário-mínimo o valor da renda mensal do benefício, quando comprovado o trabalho e o recolhimento de contribuições na condição de empregado rural, violou os arts. 50 e 29, inc. I, ambos da Lei nº 8.213/91, bem como os arts. 3º e 7º da Lei nº 9.876/99. Sustenta, ainda, a ocorrência de erro de fato, na medida em que a decisão "pautou-se em falsa premissa fática ao considerar o autor como SEGURADO ESPECIAL, uma vez que ficou comprovado (CTPS, CNIS) nos autos de que tratava-se de EMPREGADO RURAL)".

Iniciado o julgamento, a então Juíza Federal Ana Paula de Bortoli votou por julgar improcedente a ação. Segunda ela, o acórdão rescindendo abordou expressamente os dispositivos e princípios jurídicos que reputou aplicáveis à lide, notadamente no que toca à (im)possibilidade de acolhimento do pedido de reconhecimento do direito à renda mensal superior ao salário-mínimo em caso de opção por aposentadoria rural com idade reduzida. Além disso, a condição de empregado rural do segurado representou ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (inteligência da parte final do § 1º do art. 966 do CPC), de forma que, conforme a legislação processual, o alegado erro de fato não é apto a autorizar a rescisão do julgado.

Dessa solução, dissentiu, em voto-vista, o Juiz Federal José Antônio Savaris, ao fundamento de que a fixação da renda mensal no valor de um salário mínimo, de modo independente da sistemática do salário-de-benefício, não se destina a todos os trabalhadores rurais, mas apenas aos que não recolheram contribuições previdenciárias com base no salário-de-contribuição durante o período básico de cálculo. Ademais,  o redutor de 5 anos do requisito idade se aplica a qualquer categoria de trabalhador rural (segurado especial, avulso rural, individual rural, empregado rural). Dessa forma, a ação rescisória deve ser julgada procedente sob o fundamento de manifesta violação de norma jurídica (art. 201, §§ 7º e 11, da CF) para, em juízo rescisório, negar-se provimento à apelação do INSS no processo originário.

Pedi vista para melhor examinar os autos e, após refletir acerca das razões contidas nos votos lançados, entendo por acompanhar a divergência apresentada pelo e. Juiz Federal José Antônio Savaris, na linha do que já decidiu a Corte Especial deste Tribunal nas duas últimas oportunidades que tratou do tema (ARS 5012400-74.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2024; ARS 5046065-18.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora para Acórdão CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/10/2023).

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005359660v10 e do código CRC 388b65d1.

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Documento:40005472736
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5017052-66.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REDUTOR DE IDADE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Ação rescisória contra acórdão que, em ação previdenciária, negou a um trabalhador rural o direito de utilizar salários-de-contribuição registrados como empregado rural para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por idade rural com idade reduzida, limitando o benefício a um salário mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do redutor de idade para trabalhadores rurais na aposentadoria por idade rural condiciona o benefício ao valor de um salário mínimo, mesmo quando o segurado possui salários-de-contribuição como empregado rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A interpretação do acórdão rescindendo, que condiciona a aplicação do redutor de 5 anos para o trabalhador rural à limitação do benefício ao valor de um salário mínimo, viola manifestamente o art. 201, §§ 7º e 11, e o art. 194, II, todos da CF/1988, bem como o art. 48 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991. A Constituição Federal não prevê tal condicionante, e a Lei de Benefícios não subordina a idade reduzida à fixação de renda equivalente ao salário mínimo para todos os trabalhadores rurais, mas apenas para aqueles que não recolheram contribuições. A Corte Especial do TRF4 já firmou entendimento de que o redutor de idade se aplica a qualquer categoria de trabalhador rural, e as contribuições obrigatórias devem ser utilizadas para o cálculo da RMI, conforme o art. 29 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 3º da Lei nº 9.876/1999, buscando a maior eficácia dos preceitos constitucionais.
4. As contribuições obrigatórias recolhidas na qualidade de empregado rural devem ser utilizadas para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), na forma do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, observado o cálculo mais favorável ao segurado. Esta medida confere maior eficácia ao art. 201, §§ 7º e 11, da CF/1988, e está em consonância com a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Ação rescisória julgada procedente.
Tese de julgamento: 6. A aplicação do redutor de idade para trabalhadores rurais na aposentadoria por idade rural não condiciona o benefício ao valor de um salário mínimo quando o segurado possui salários-de-contribuição como empregado rural, devendo estes ser utilizados para o cálculo da Renda Mensal Inicial.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. II; CF/1988, art. 201, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 29; Lei nº 8.213/1991, art. 39, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º e § 2º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 85, § 3º, inc. I; CPC, art. 966, inc. V; Decreto nº 3.048/1999, art. 51; Lei nº 11.718/2008; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 233, inc. VII, 'a' e 'b'.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, ARS 5046065-18.2020.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Corte Especial, j. 09.10.2023; TRF4, ARS 5012400-74.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 05.06.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e os Desembargadores Federais MÁRCIO ANTONIO ROCHA, CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, ALTAIR ANTONIO GREGORIO e VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , no eventual impedimento do Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005472736v4 e do código CRC 9b5ae7bd.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5017052-66.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, A JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER, A JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, A JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI, A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, O JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5017052-66.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MÁRCIO ANTONIO ROCHA, CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM A JUÍZA FEDERAL MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

VOTANTE: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Pedido de Vista - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:49:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/09/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5017052-66.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/09/2025, na sequência 298, disponibilizada no DE de 12/09/2025.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO E OS VOTOS DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI, DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ E DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO TAMBÉM ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA,, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA ENCAMINHAMENTO NOS TERMOS DO ART. 111 DO REGIMENTO INTERNO.

VOTANTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Estou apresentando voto-vista acompanhando a divergência apresentada pelo Juiz Federal José Antônio Savaris (substituindo no gabinete do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz).

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Juíza Federal ADRIANE BATTISTI.

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Ressalva - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

A Lei n, 8.213/91 assim dispõe:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.            

(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.           

(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Como se vê, o parágrafo primeiro do artigo 48 da Lei n. 8.213/91 apenas reduz os limites de idade para a aposentadoria de algumas categorias de segurados, dentre as quais se inclui a categoria prevista no artigo 11, alínea “g”, da mesma Lei.

Esta última norma assim dispõe:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:        

(Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

I - como empregado:        

(Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

Portanto, o empregado rural não é segurado especial, mas a ele também aproveita a redução da idade, para fins de aposentadoria.

Além disso, o artigo 48, parágrafo 1º, da Lei n. 8.213/91, acima transcrito, não diz que a aposentadoria de todos os segurados contemplados com a redução de idade nele estabelecida será igual a 1 (um) salário mínimo.

No entanto, o acórdão rescindendo diz isso.

Confira-se:

Aos trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial, é garantida a aposentadoria rural por idade no valor de 01 salário mínimo com a diminuição de cinco anos na idade para aposentadoria (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99 e art. 51 do Decreto 3.048/99).

A frase “é garantida a aposentadoria rural por idade no valor de 01 salário mínimo” não se coaduna com o teor do parágrafo 1º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91.

Em face disso, a meu sentir, de fato ocorreu a manifesta violação da norma jurídica.

Na realidade, a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, é garantida ao segurado especial (artigo 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91).

Já para o segurado empregado devem ser observadas as regras ordinárias de cálculo da RMI (cálculo do salário-de-benefício com base na média de salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo etc).

Com estas considerações, ressalvo meu entendimento no sentido de que, no presente caso, de fato ocorreu a manifesta violação de norma jurídica.

No mais, quanto ao juízo rescisório, acompanho a divergência inaugurada pelo Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/10/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5017052-66.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CRISTIANNA DUTRA BRUNELLI NÁCUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/10/2025, na sequência 9, disponibilizada no DE de 20/10/2025.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS ACOMPANHANDO A RELATORA E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MÁRCIO ANTONIO ROCHA, CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, ALTAIR ANTONIO GREGORIO E VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 41 (Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE) - Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.

Acompanha a Divergência - Vice-Presidência - Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.

Acompanha a Divergência - GAB. CORREG (Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE) - Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.



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