Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5006671-57.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e a parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (53.1):

Ante o exposto, afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

- determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s) em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, no caso de autor do sexo masculino, ou 1,2, no caso de autora do sexo feminino;

- determinar ao INSS que conceda  o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria voluntária, desde a DER (reafirmada ou não), conforme quadro abaixo:

NB

42/188.162.770-2

ESPÉCIE

Aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria voluntária

CONCESSÃO/REVISÃO 

Concessão

DIB (DER REAFIRMADA)

05/11/2018

PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial

- de 23/05/1988 a 30/10/1994, 25/01/1995 a 12/09/1995, 09/11/1995 a 05/03/1997, 11/12/2003 a 19/04/2005, 20/04/2005 a 18/02/2009 e 19/02/2009 a 29/06/2017

- condenar o INSS a  pagar os valores decorrentes da concessão, desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos do que dispuser o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença.

Deverão ser descontados dos valores atrasados eventuais montantes recebidos a título de benefícios inacumuláveis, inclusive seguro-desemprego e auxílio emergencial, cumprindo à Procuradoria do INSS diligenciar o registro da compensação/substituição junto aos cadastros pertinentes do governo federal.

Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, excluídas as prestações então vincendas, descontado-se, após o cálculo do montante advindo da aplicação desse percentual sobre a base de cálculo, o valor da condenação em honorários fixada em desfavor do INSS no próximo parágrafo, que representa a sua sucumbência. Fica suspensa a condenação em relação à parte autora, na medida em que agraciada com a gratuidade da justiça.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, que fixo em percentual sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme o escalonamento do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.

Tendo em vista que o valor da condenação não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, e § 3º, I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017).

Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

O INSS, em seu apelo (57.1),  insurgiu-se quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial da parte autora quando laborou como vigilante em razão da suspensão referente ao Tema n. 1.209 do STF.  Quanto ao ruído, defende que a medição deve ser em Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 19/11/2003, o que não foi comprovado. 

Apelou a parte autora 62.1 pedindo a reforma da sentença, pois ao  contrário do que constou, o segurado, no período em que laborou na empresa Marcopolo S/A., 4 06/03/1997 a 10/12/2003, estava exposto a agentes nocivos ruído, (xileno, tolueno, acetona, n-hexano, acetato de etila, acetato de n-butila)conforme CTPS (fls. 22- 24, 1-PROCADM3), Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 27/36, 1- PROCADM3; fls. 36/39, 1-PROCADM4). Assim, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade dos interregnos postulados. Pediu reafirmação da DER com a concessão da aposentadoria especial. 

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Delimitação da lide. 

A controvérsia instalada se refere ao período reconhecido como especial na Sentença (categoria profisssional de vigilante e ruído), bem como o que foi afastado (agentes químicos.   

Do ruído - Níveis, metodologia, ineficácia de EPI. 

Relativamente ao agente nocivo ruído, deve ocorrer efetiva comprovação da exposição, que ocorre nos formulários-padrão, embasados em laudo técnico, ou por perícia técnica produzida em juízo. Dessa maneira, mesmo no período anterior a 28/04/1995, quando ainda vigente enquadramento por categoria profissional, exige-se a demonstração da exposição ao agente ruído. 

Para fins de estabelecimento da nocividade do agente,  o quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, trazem em seu bojo os níveis de pressão sonora para fins de determinação da insalubridade, superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhado

Enquadramento

Limites de tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.

De 06/03/1997 a 06/05/1999

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97

Superior a 90 dB.

De 07/05/1999 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original

Superior a 90 dB.

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003

Superior a 85 dB.

Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).

A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".

Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais e há registro de exposição contínua ao agente nocivo.

A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória so mente a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003. Nesses termos, quando a informação acerca do NEN constar do processo, ele será considerado para fins do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido. Contudo, quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).

Outrossim, em se tratando de níveis variáveis de ruído, será adotado o critério de “picos de ruído”. Nesse sentido o STJ decidiu, no julgamento do Tema 1.083:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.(REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Ressalta-se, ainda, que mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, poderá o segurado ter seu período de trabalho reconhecido como especial. Torna-se, nesse caso, necessária a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI), o seu uso revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano no caso do Agente ruído. Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Hidrocarbonetos e óleos minerais

Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).

Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas derivadas de carbono. Daí por que o fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão 'hidrocarbonetos' não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados.

Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534 de no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”.

Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de agente nocivo constante no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Portanto, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial; embora seja possível, a partir da vigência da Lei n.º 9.732/98, a mitigação da nocividade pela utilização de equipamentos de proteção individual eficazes.

Nesse ponto, deve-se citar, ainda, a nova redação atribuída ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99, mediante a edição do Decreto n. 8.123/2013, correlacionada à presença, no ambiente de trabalho, de elementos nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, em 08/10/2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Assim, com intento de observar essa nova orientação do Decreto e a publicação da Portaria Interministerial, o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23-07-2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como segue:

1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:

a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;

b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;

c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);

d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes;

e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.

(...)

Muito embora os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) estejam listados no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, tais óleos não têm seu registro na Chemical Abstracts Service (CAS), do que se concluiria que, em princípio, tais agentes não seriam cancerígenos.

Contudo, os óleos minerais contêm, em sua composição, Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA). Esses, por sua vez, são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. Da mesma forma, os agentes químicos tolueno e xileno usados como solventes constituem composição química do benzeno.

O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.

Tanto é assim que os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE.

Nesse sentido, o recente precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. TOLUENO. XILENO. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 7. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.  8. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 10. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 11. A exposição habitual e permanente ao tolueno e ao xileno enseja o reconhecimento do tempo como especial, uma vez que estes compõem o benzeno, que é agente cancerígeno.  12. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior a 05-03-1997, tendo em vista que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (Resp n. 1.306.113).   13. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-11-2012, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91). 14. Hipótese em que, muito embora os Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 não tenham contemplado o agente agressivo radiações não ionizantes (radiações infravermelhas), sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR, haja vista que há laudo técnico comprovando a exposição do segurado a tais agentes. 15. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 16. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado. Na hipótese, o perito referiu expressamente no laudo técnico que os equipamentos de proteção individual apenas atenuavam as radiações não ionizantes, mas não as elidiam, razão pela qual é devido o reconhecimento da especialidade pretendida. Ademais, há períodos em que o autor não utilizava equipamentos de proteção individual para tal agente. 17. No mesmo Tema 555, o STF assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. Assim, comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...). (TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Não importa para o reconhecimento da especialidade que o período trabalhado seja anterior ou posterior à redação dada ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 pelo Decreto n. 8.123/2013, uma vez que é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, de modo que não pode ser prejudicado pela demora na evolução normativa. Nesse sentido, cita-se a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. ASBESTO. AMIANTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017). 3. Desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, efetuada pelo Decreto 8.123, de 2013, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas à sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria. 4. Independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo, provocada pelo agente nocivo asbesto/amianto, é a mesma, de modo que o tempo de serviço do autor deve ser convertido pelo fator 1,75. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019)

E, demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido, cita-se o que ficou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15):

[...]

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: [...]

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: [...]

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. [...]

Caso concreto

Apelo do INSS, referente a aplicação do Tema 1.209 do STF, impedindo o julgamento do mérito do período que a parte autora laborou na condição de vigilante, é incompatível ao lapso em debate que é anterior a Lei n. 9.032/95 que não se encontra abarcada pela discussão no Tema em epígrafe. 

A sentença reconheceu a especialidade do período pelo exercício da categoria profissional de vigilante (evento 53, SENT1). durante o lapso de 23/05/1988 a 30/10/1994, nos seguintes termos:

Período(s)/Empresa: 23/05/1988 a 30/10/1994, Massa Falida de Frigorífico Vacariense Ltda.

Cargo/função e Setor: segurança e serviços gerais

Provas:

- CTPS (fls. 13-19, 1-PROCADM3).

- Laudo Técnico elaborado em Reclamatória Trabalhista ajuizada em face da empregadora (1-PROCADM5 e fls. 1/36, 1-PROCADM6).

- Extrato de Consulta Pública ao CGCTE/RS à fl. 40, 1-PROCADM4.

- Minuta de Acordo de Quadro de Horário de Trabalho Ininterrupto (fls. 47/49, 1-PROCADM4).

- Prova oral (evento 45)

Conclusão:

Verifica-se, segundo o resultado de consulta feita ao sítio da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul na Internet, que a empresa em comento encontra-se com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul baixada desde 29/08/2002.

Na petição inicial, o requerente afirma que o síndico da massa falida não emitiu o formulário para o efeito de demonstrar que trabalhava exposto a agentes nocivos, bem como a periculosidade devido ao porte de arma, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como prova pericial para comprovação da especialidade.

Assim, nos termos da decisão proferida no evento 02, o autor foi intimado a apresentar formulário elaborado pelo representante legal da ex-empregadora. Em resposta, o requerente limitou-se a informar que o Sindicato dos Trabalhadores da  Indústria de Vacaria lhe referiu que a empresa não fornecerá ao autor PPP,  "eis que não consta no laudo técnico o setor em que ele trabalhava" (12-PET3), trazendo e-mail com troca de mensagens confirmando a informação (12-EMAIL1).

Com efeito, do laudo da empresa, elaborado em reclamatória trabalhista em 03/1983, não constam avaliações pertinentes à função de segurança/vigia. Outrossim, observo que em outras oportunidades foi informado ao Juízo que o administrador judicial da massa falida transferiu o arquivo documental da empresa ao Sindicato das Empresas de Alimentação de Vacaria.

Das anotações na CTPS do demandante, verifica-se que foi contratado para trabalhar ocupando o cargo de segurança e serviços gerais, bem como que fazia ele jus ao adicional de insalubridade em grau médio. Ademais, anexou aos autos Acordo Coletivo celebrado na data de 01/03/1991 entre o Frigorífico Vacariense S/A. Indústria e Comércio (Friva Vacaria) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Vacaria, contendo cláusula em que figura qualificado como sendo segurança/vigia, bem como contracheques referentes a algumas competências, dando conta de que recebia os adicionais de insalubridade e noturno.

Diante desse quadro, considerando também a anotação do cargo de segurança e serviços gerais na CPTS, foi determinada a produção de prova testemunhal para verificação das atividades efetivamente levadas a efeito pela parte postulante. As testemunhas ouvidas disseram que o autor trabalhava como segurança e que portava arma de fogo, guarnecendo as instalações da empresa, de sorte que confirmaram a tese autoral.

Em relação à atividade de vigilante e vigia, até 28/04/1995, desempenhadas com ou sem uso de arma de fogo, é possível o reconhecimento da especialidade por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento por categoria profissional, em equiparação à atividade de “investigadores” e “guardas” (item 2.5.7 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964).  

A partir de então, é viável o enquadramento se apresentadas provas da exposição permanente à atividade nociva, inclusive em razão de periculosidade, com ou sem uso de arma de fogo. A conclusão é a mesma ainda que depois da edição do Decreto n. 2.172/1997, que não mais listou a periculosidade como agente especializante, desde que demonstrada a exposição à atividade nociva por laudo técnico ou elemento material equivalente. Mas ainda que não haja menção expressa a periculosidade, devem ser consideradas as atividades desenvolvidas, e, a partir dessas, é necessário avaliar se haveria exposição nociva.

A atividade de vigilante/porteiro/vigia comporta enquadramento por equiparação àquelas desempenhadas pelos guardas e afins (reconhecimento por analogia aos ofícios constante do item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964 - guardas/bombeiros/investigadores), por categoria profissional, até 28/4/1995, de sorte que é possível o enquadramento do período de 23/05/1988 a 30/10/1994.

O INSS alega que é preciso comprovação da sujeição do trabalhador à periculosidade, pelo uso de arma de fogo. Ainda, argumenta que a legislação previdenciária não contempla mais o reconhecimento de tempo especial, em face da exposição à periculosidade, desde 6/3/1997.

Pois bem.

Considerando-se que o período é anterior a 28/4/1995 e que a profissão de vigia, até a referida data, autorizava o enquadramento do período de trabalho como especial, é possível o reconhecimento do tempo especial.

Nesse sentido, a Terceira Seção deste Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida como perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC 1999.04.01.082520-0, Relator para Acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 10/04/2002).

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DE CONTAGEM DIFERENCIADA COM ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes. 2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015). 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 4. "Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral" (APELREEX nº 5016913-53.2011.404.7108/RS, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, D.E. 23/07/2015). 5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, bem como o efetivo embarque e desembarque em embargações de longo curso nos períodos controversos, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28-04-1995, independentemente da utilização ou não de arma de fogo. (...)(TRF4, AC 5013452-46.2015.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)

Assim, havendo prova a respeito do desempenho da função de vigia/vigilante, no período anterior a 28/4/1995, é devido o reconhecimento da especialidade.

Destaca-se que o reconhecimento da especialidade por categoria profissional não exige a comprovação de exposição a agentes nocivos, bastando a comprovação do exercício da profissão.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional. 3. Especificamente quanto à profissão de eletricista, é possível o enquadramento por categoria profissional até 13.10.1996, data da revogação da Lei 5.527/1968. Precedentes. 4. No enquadramento por categoria profissional não é exigível a comprovação da efetiva exposição ao agende nocivo, sendo possível o enquadramento pelo mero registro em CTPS da função ocupada pelo trabalhador. Precedentes. 5. Caso em que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na DER, fazendo jus à implantação do benefício. (TRF4, AC 5001389-85.2022.4.04.7219, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Quanto a incidência do Tema 1.209 do STF, assim vem decidindo o nosso Egrégio TRF da 4a Região:

AcórdãoPROCESSO5000261-56.2024.4.04.7220/TRF4AC - Apelação CívelUFSCÓRGÃO JULGADOR9ª TurmaDATA DO JULGAMENTO04/04/2025DATA DA PUBLICAÇÃO05/04/2025RELATORALUÍSA HICKEL GAMBADECISÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.EMENTAPREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O período controvertido é anterior a 28/4/1995, quando do advento da Lei 9.032/1995. Assim, o caso dos autos não se amolda ao Tema 1.209 do STF, que versa sobre a possibilidade de enquadramento do trabalho do vigilante como especial. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Havendo prova a respeito do desempenho da função de vigia/vigilante, no período anterior a 28/4/1995, é devido o reconhecimento da especialidade. 5. A especialidade, por enquadramento profissional, exige a apresentação de CTPS, registrando o vínculo de emprego na profissão alegada, não sendo necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, tampouco da habitualidade e permanência na exposição. 6. Hipótese em que o segurado faz jus ao reconhecimento do tempo controvertido como especial.(grifei)

Mantida, portanto, a sentença que reconheceu a especialidade do período em questão em face do exercício da profissão de vigilante.

Quanto aos períodos de 25/01/1995 a 12/09/1995 e de 09/11/1995 a 05/11/2018

Com relação ao ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 

O ruído foi avaliado conforme a média de várias medições e também as normas NR 15 a partir do Decreto n. 4.882/2003. 

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).

Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

Quanto ao ruído, deve ser mantida a Sentença na sua avaliação nos períodos de euquadramento segundo a legislação previdenciária regente. 

De outra sorte, a prova produzida indica que o segurado esteve exposto aos agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos no período de 30/12/1998 a 10/12/2003, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento de especialidade pleiteado. Sendo o trabalho realizado nos setores de ACABAMENTO E DE MONTADOR, tenho que a exposição a agentes químicos era próprio dos seus labores habituais e permanentes.

Atento ao formulário PPP, quanto aos agentes químicos citados no PPP no período de 30/12/1998 a 10/12/2003 (xileno, tolueno, acetona, n-hexano, acetato de etila, acetato de n-butila), verifica-se que a avaliação é qualitativa, independente da intensidade de concentração. 

Assim,  viável o reconhecimento da especialidade da atividade no período em testilha, devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos - tolueno, solvente), cuja análise se dá de modo qualitativo, bastando a constatação de sua existência no local de trabalho.

 

 Direito à aposentadoria no caso concreto

Pelo presente julgamento, fica reconhecido o tempo de serviço especial de 23/05/1988 a 30/10/1994, 25/01/1995 a 12/09/1995, 09/11/1995 a 05/03/1997, 30/12/1998 a 10/12/2003, 11/12/2003 a 19/04/2005, 20/04/2005 a 18/02/2009 e 19/02/2009 a 29/06/2017.

 

Período:            Modo:        Total normal:    Acréscimo:  
23/05/1988 a 30/10/1994    normal        6 a 5 m 8 d    não há         6 a 5 m 8 d
25/01/1995 a 12/09/1995    normal        0 a 7 m 18 d    não há         0 a 7 m 18 d
09/11/1995 a 05/03/1997    normal        1 a 3 m 27 d    não há         1 a 3 m 27 d
30/12/1998 a 10/12/2003    normal        4 a 11 m 11 d    não há       4 a 11 m 11 d
11/12/2003 a 19/04/2005    normal        1 a 4 m 9 d    não há         1 a 4 m 9 d
20/04/2005 a 18/02/2009    normal        3 a 9 m 29 d    não há         3 a 9 m 29 d
19/02/2009 a 29/06/2017    normal        8 a 4 m 11 d    não há         8 a 4 m 11 d
 Somatório: 26 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de serviço especial (DER - 05/11/2018)

 

Direito à aposentadoria no caso concreto

Aposentadoria especial

Para ter direito à aposentadoria especial de acordo com as regras vigentes até a edição da EC 103/2019, de 13/11/19, deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência de 180 contribuições, observada a incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Urbana até 24/07/1991 e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a atividade desempenhada, não sendo possível a conversão de tempo de serviço comum em especial.

No caso em análise, conforme o tempo de serviço especial reconhecido, o somatório do tempo de serviço especial admitido em sede judicial totaliza 26 anos, 10 meses e 08 dias,  fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial na DER (05/11/2018 - DER).

Tendo em vista o pedido principal, e os demais foram formulados de forma sucessiva, tenho que restam prejudicados pela concessão da aposentadoria especial. 

Efeitos financeiros e aposentadoria especial (Tema 709/STF)

O segurado alega que, se na fase de liquidação vier a ser eleita a aposentadoria especial, o pagamento das diferenças deve ocorrer desde a data do requerimento e não desde a data do afastamento do trabalho (DAT).

Sobre a necessidade de afastamento da atividade especial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 791.961/PR, paradigma do Tema 709, manifestou-se pela constitucionalidade da regra disposta no § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, fixando a seguinte tese jurídica:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.

Opostos embargos de declaração no RE 791.961/PR, foram parcialmente acolhidos, com modulação dos efeitos da decisão conforme transcrevo:

a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;

b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”;

c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;

e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, (...)

Diante da tese firmada pelo Supremo, para o que interessa ao presente caso, conclui-se que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER e não na data do afastamento da atividade. Eventualmente, deve ser observada a imposição do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, implicando a cessação do pagamento do benefício e não a sua cassação ou cancelamento, caso ocorra a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou o retorno a esse tipo de atividade. São, porém, situações distintas.

Assim, o pagamento dos valores atrasados deve ocorrer desde a data do requerimento e não desde a comprovação do afastamento da atividade especial.

 

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Adequados os honorários advocatícios, que serão suportados somente pelo INSS em favor do patrono da parte autora, que arbitro na ordem de 10% do montante da condenação (parcelas devidas até o Acórdão), forte nos critérios do art. 85 do CPC. Tenho que a sucumbência foi mínima da parte autora. 

 

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1881627702
Espécie Aposentadoria Especial
DIB 05/11/2018
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

 

Conclusão

- Negado provimento ao apelo do INSS;

-Dado parcial provimento ao Apelo da parte autora, com a concessão da Aposentadoria Especial desde a DER (05/11/2018);

- Consectários adequados de ofício;

- Adequados os honorários adavocatícios.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dando parcial provimento ao apelo da parte autora, adequar a fixação e distribuição dos honorários sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB. 



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Apelação Cível Nº 5006671-57.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento de tempo especial para vigilante e ruído. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial para agentes químicos (xileno, tolueno, acetona, n-hexano, acetato de etila, acetato de n-butila) no período de 06/03/1997 a 10/12/2003 e a concessão de aposentadoria especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para a atividade de vigilante antes da Lei nº 9.032/1995; (ii) a metodologia de aferição do ruído para fins de reconhecimento de atividade especial; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a agentes químicos cancerígenos e a eficácia do EPI; (iv) o termo inicial do benefício de aposentadoria especial em relação à continuidade ou retorno à atividade especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Negado provimento ao apelo do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 23/05/1988 a 30/10/1994 para a atividade de vigilante. Isso porque o período é anterior a 28/04/1995, data do advento da Lei nº 9.032/1995, e, portanto, não se amolda ao Tema 1.209 do STF. Até essa data, a profissão de vigia/vigilante era enquadrada por categoria profissional (analogia à função de guarda, item 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), independentemente do uso de arma de fogo, e não exigia comprovação de exposição a agentes nocivos.
4. A sentença foi mantida quanto à avaliação do ruído nos períodos de enquadramento, pois a especialidade é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. O Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível apenas a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme o Tema 1083 do STJ. Para períodos anteriores, a aferição do ruído é válida se embasada em estudo técnico. Além disso, o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme o Tema 555 do STF.
5. Dado parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade da atividade no período de 30/12/1998 a 10/12/2003, devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos como tolueno e xileno). A avaliação desses agentes é qualitativa, bastando a constatação de sua existência no local de trabalho, pois são considerados cancerígenos para humanos, conforme o Decreto nº 8.123/2013 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, tornando irrelevante o uso de EPI.
6. Concedida a aposentadoria especial desde a DER (05/11/2018), uma vez que o tempo de serviço especial reconhecido totaliza 26 anos, 10 meses e 08 dias. Conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros devem ser fixados na DER, e não na data do afastamento da atividade, sendo que a cessação do pagamento ocorre apenas após a implantação do benefício, se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo.
7. Os consectários legais foram adequados de ofício. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), passando para o percentual da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (Tema 870 do STF), e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC nº 113/2021).
8. Os honorários advocatícios foram adequados, sendo fixados em 10% do montante da condenação (parcelas devidas até o acórdão) e suportados integralmente pelo INSS, em razão da sucumbência mínima da parte autora.
9. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial pelo INSS em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, em razão do reconhecimento do direito da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Negado provimento à apelação do INSS. Dado parcial provimento ao apelo da parte autora. Adequada a fixação e distribuição dos honorários sucumbenciais. De ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.
Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para a atividade de vigia/vigilante por categoria profissional até 28/04/1995, independentemente do porte de arma de fogo ou da comprovação de exposição a agentes nocivos.
12. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, tolueno, xileno), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI.
13. O termo inicial da aposentadoria especial e os efeitos financeiros devem ser fixados na data de entrada do requerimento (DER), mesmo que o segurado continue a exercer atividade especial, sendo a cessação do pagamento do benefício aplicada apenas após sua implantação, se verificada a continuidade ou retorno ao labor nocivo.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, 98 a 102, 487, I, 496, I, § 3º, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, § 5º, § 8º, 58, § 2º, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.5.7; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º, § 11; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.10.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, Súmula 204; TRF4, EIAC 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.04.2002; TRF4, AC 5000261-56.2024.4.04.7220, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 04.04.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dando parcial provimento ao apelo da parte autora, adequar a fixação e distribuição dos honorários sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005401053v6 e do código CRC 43a23434.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5006671-57.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1060, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, ADEQUAR A FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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