Apelação Cível Nº 5000994-49.2024.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS contra sentença que julgou procedente a ação para declarar a nulidade da multa imposta à parte autora. Eis o teor do dispositivo:
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da multa imposta à parte autora no processo administrativo em questão (particularmente referente ao Auto de Infração nº 2022004714).
Condeno a parte ré ao pagamento de 2/3 das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados, à vista da natureza da causa e do trabalho desempenhado, em R$ 3.000,00, conforme art. 85, §8º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, por se cuidar de demanda cujo proveito econômico é irrisório ou inestimável. O restante será suportado pela parte autora. Suspensa a exigibilidade, por força da gratuidade de justiça deferida.
Por oportuno, diante dos argumentos trazidos pela parte ré, sem embasamento fático-documental, ratifico a gratuidade de justiça concedida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o proveito econômico da parte vencedora se enquadra na exceção do art. 496, §3º, I, do CPC.
Em suas razões recursais, o CREA sustenta, em síntese, que deve ser levado em conta que não há nenhuma afronta ao princípio da legalidade, uma vez que o CONFEA, por força da alínea “f”, do artigo 27 da Lei nº 5.194/66, atribui aos Conselhos Federais a competência para baixar atos normativos tendentes a regulamentar e executar a lei indicada, estando desse modo, adstrito ao princípio da legalidade. Defende que, por não estarem sujeitas à legalidade tributária, as multas administrativas aplicadas por conselho profissional podem ter seus valores majorados por resolução. Aduz, ainda, que deve ser afastada a gratuidade de justiça, sob o argumento de que não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora. Requer a reforma da sentença no sentido de ser mantida a multa e afastada a AJG.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Assistência Judiciária Gratuita
A gratuidade da justiça pode ser conferida às pessoas jurídicas, mas a presunção de veracidade da mera alegação de insuficiência aplica-se apenas às pessoas naturais (arts. 98, caput, e 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015).
Nesse contexto, para fazer jus à gratuidade da justiça, a pessoa jurídica deve comprovar a falta de condições para assumir as despesas do processo. Essa orientação ficou cristalizada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso dos autos, os documentos juntados pela parte autora no Evento 9 - OUT5 a OUT8 da origem são aptos para comprovar a hipossuficiência da empresa, razão pela qual deve ser mantida a assistência judiciária gratuita deferida no Juízo a quo.
Mérito
Analisando os presentes autos, tenho que foi examinada adequadamente a lide na sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto MATHEUS VARONI SOPER, razão pela qual adoto os fundamentos a seguir transcritos como razões de decidir:
"Cuida-se de ação judicial por meio da qual a parte autora pretende, ao fim e ao cabo, a declaração de nulidade do Auto de Infração n° 2022004714.
Em síntese, a parte autora fundamenta seu pedido nos seguintes fundamentos:
- O réu descumpriu normas básicas do seu próprio Manual de Fiscalização, imputando-lhe diretamente o auto de infração, isto é, sem lhe notificar previamente para sanar ou justificar o ato apontado pelo Fiscal;
- Excesso do valor da multa aplicada;
- É vedado aos Conselhos Profissionais fixar o valor de suas multas ou majorá-lo por meio de resolução, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal;
- A inexigibilidade de ART para projeto de criação de arte para placas de logradouros ante a falta de previsão legal.
Dessa forma, passo à análise de cada ponto levantado no pedido.
2. Regularidade do processo administrativo
Primeiramente, quanto à regularidade do Processo Administrativo, repito os termos da decisão do :
Consta dos autos administrativos que a parte autora foi autuada nos seguintes termos: "PESSOA JURÍDICA, PRATICANDO ATOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL HABILITADO, AO PARTICIPAR DE LICITAÇÃO, DE ACORDO COM O EDITAL 3/2022, PROCESSO DE DISPENSA, NO MUNICÍPIO DE IMIGRANTE, CUJO OBJETO É ELABORAÇÃO DE PROJETO DE SINALIZAÇÃO DE LOGRADOUROS E PONTOS TURÍSTICOS, CONFORME CONTRATO 20/2022" (, p. 19).
A parte autora alega, contudo, que "acusar a Autora de praticar atos privativos de profissional habilitado, não condiz com a verdade do caso em tela, visto que está provado que não foi realizado um novo projeto de sinalização, mas sim a adequação do projeto já existente que já contempla ART de profissional habilitado. Quanto ao projeto de placas de logradouro, cabe salientar que a o próprio Réu não prevê fiscalização neste tipo de trabalho, o que não torna obrigatória a emissão de ART para este tipo de serviço".
A parte autora, na via administrativa, apresentou defesa deduzindo os mesmos argumentos sustentados à inicial, mas, mesmo após apresentação de recurso, o entendimento foi mantido pela sua autuação (, p. 30 a 32).
Da análise dos documentos juntados aos autos, denota-se, primeiramente, que o procedimento administrativo se mostrou regular, tendo respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Analisando os documentos anexos ao , verifico que, de fato, não há qualquer irregularidade formal a ser reparada no proceder do Conselho Profissional.
A parte autora alega que o Conselho réu deveria ter lhe notificado previamente para sanar ou justificar o ato apontado, sem a lavratura do auto de infração.
Ocorre que, de acordo com o art. 77 e art. 78, ambos da Lei nº 5.194/66, a lavratura do auto de infração constitui o ato inicial da apuração de práticas contrárias ao exercício profissional vinculado ao CREA (após, obviamente, de eventual fiscalização), não lhe sendo conferido poder punitivo isoladamente considerado.
Veja-se, quanto a isso, que a insurgência da parte autora estava expressamente prevista no texto do auto de infração, do qual foi previamente notificada ():
Em outras palavras, a parte autora poderia ter sanado previamente a infração apontada se fosse de seu interesse, com o que o auto de infração seria cancelado.
2. Necessidade de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
A Anotação de Responsabilidade Técnica, pela sua natureza, tem como finalidade definir, perante o conselho e a sociedade, o profissional responsável por determinado empreendimento e/ou serviço de engenharia, de modo a permitir a sua pronta identificação e, em tese, certificar o contratante da habilitação técnica do contratado.
Ao que se percebe, da análise dos autos, a parte autora, no ano de 2017, já havia sido contratada pelo Município de Imigrante/RS para elaboração de projeto de sinalização turística e viária, sendo que, no contrato, constou expressamente a necessidade de emissão e quitação da ART (CLÁUSULA PRIMEIRA - ).
O contrato assinado pela parte autora com o Município, no ano de 2022, contava com semelhante objeto e, por óbvio, pressupunha a contratação de profissional, emissão e quitação da ART, até porque, haveria atualização topográfica dos pontos de alocação das placas.
A responsabilidade da emissão e quitação da ART, portanto, era da pessoa jurídica contratada. Os municípios não estão obrigados à inscrição nos conselhos profissionais, nem ao registro de anotação de responsabilidade técnica em suas obras, quando estas são realizadas por meio da contratação de empresas especializadas no ramo da engenharia, conforme entendimento do TRF4:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CREA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. MUNICÍPIO. LICITAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A Anotação de Responsabilidade Técnica, pela sua natureza, destina-se a definir, perante o conselho e a sociedade, o profissional responsável por determinado empreendimento e/ou serviço de engenharia, de modo a permitir a sua pronta identificação e, em tese, certificar o contratante da habilitação técnica do contratado. 2. Não há motivo para alteração do julgado, considerando que a autuação do Município teve lastro nos artigos 1º e 3º da Lei nº 6496/77, enquanto que as obras e serviços não foram realizados diretamente pelo mesmo, mas sim, por terceiros contratados após a realização de licitação. (TRF4, AC 5002221-12.2021.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/05/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. MULTA IMPOSTA À UFSM. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO PELA FATEC. ART. 2º, DA LEI N.º 6.496/1977. APELO IMPROVIDO. 1. Não está a Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, em se tratando de obra realizada por empresa contratada em processo licitatório, tal como ocorreu no presente caso, sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Engenharia de Agronomia, uma vez que a responsabilidade fica a cargo da contratada, sobre a qual recai a obrigação de providenciar a habilitação de profissional regularmente inscrito no Conselho. Tal conclusão se extraí da leitura do art. 2º, da Lei n.º 6.496/1977. 2. Embora não se desconheça que a Anotação de Responsabilidade Técnica, pela sua natureza, destina-se a definir, perante o conselho e a sociedade, o profissional responsável por determinado empreendimento e/ou serviço de engenharia, de modo a permitir a sua pronta identificação e, em tese, certificar o contratante da habilitação técnica do contratado, no caso concreto, a responsabilidade técnica pela prestação de serviços de engenharia e pelo cumprimento da exigência referida é do profissional ou da sociedade que exercem precipuamente as atividades sob a fiscalização do CREA. 3. Como a Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, na qualidade de instituição de ensino, não se destina às atividades próprias do ramo da engenharia, não está sujeita ao registro no conselho de fiscalização desta profissão, sendo descabida a exigência de recolhimento ou registro de anotação de responsabilidade técnica (ART), portanto, inexistente a obrigação, consequentemente, insubsistente o auto de infração e os débito lançado. Assim, no caso em análise, não se verifica fundamento legal para que a UFSM seja compelida a realizar a anotação de responsabilidade técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, devendo tal exigência ser dirigida ao profissional ou à empresa contratada para a realização dos serviços. Precedentes. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5004600-63.2020.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 12/04/2023)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - CREA. MUNICÍPIO. EMPRESA CONTRATADA PARA REALIZAÇÃO DE OBRA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ILEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO. 1. Conforme estabelece o art. 2º, da Lei 6496/77, a emissão de ART compete ao profissional contratado. 2. Como o Município, na qualidade de ente político, não se destina a realizar funções próprias do ramo da engenharia, contratando empresa/engenheiro civil para a realização das obras públicas, não está sujeito ao registro no Conselho de Fiscalização desta profissão, sendo descabida a exigência de recolhimento ou registro de anotação de responsabilidade técnica. A emissão da ART compete ao profissional contratado. (TRF4, AC 5004222-85.2021.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 08/02/2023)
CONSELHO PROFISSIONAL. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. A emissão de ART compete ao profissional, conforme preceitua o art. 2º da Lei 6.496/77, de modo que o Município não responde pela infração supostamente praticada pelo contratado. (TRF4, AC 5014538-94.2020.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/09/2022)
Não visualizo, portanto, fundamento que isente a parte autora quanto à emissão da ART.
3. Da multa (excesso e ilegalidade de sua fixação por ato infralegal)
As multas exigidas têm por fundamento o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei 6.496/77:
Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
§ 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.
Art 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea " a " do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.
A Lei nº 5.194/1966, em seus arts. 26 e 27, conferiu ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e aos Conselhos Regionais (CREA) competência para fiscalizar o exercício profissional e os respectivos profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, que desenvolvam atividade base ou prestem serviços para terceiros, nas áreas de engenharia, arquitetura e agronomia, impor penalidades administrativas para os profissionais, que desrespeitarem as prescrições de mencionada lei, editar e fazer publicar resoluções para sua regulamentação e execução, bem como fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas a ele vinculados.
Tal competência normativa, diga-se, é restrita à complementação da lei, não podendo contrariá-la ou tampouco alterá-la, aqui incluída a majoração dos valores das multas.
O TRF4 conta com entendimento no sentido de ser vedado aos conselhos profissionais fixar o valor de suas multas ou majorá-lo por meio de Resolução, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal. A resolução editada pelo CONFEA com amparo na legislação acima citada, como ato administrativo, deve submeter-se aos limites legais, não podendo modificar, contrariar ou dispor além do previsto na lei cuja execução visa promover, pois o objetivo das normas regulamentares é apenas o de suprir as lacunas legais de ordem prática ou técnica.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS. ANUIDADE. ARQUIVAMENTO. VALOR DA MULTA. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É vedado aos conselhos profissionais fixar o valor de suas multas ou majorá-lo por meio de resolução, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. A resolução editada pelo CONFEA, como ato administrativo, deve submeter-se aos limites legais, não podendo modificar, contrariar ou dispor além do previsto na lei cuja execução visa promover, pois o objetivo das normas regulamentares é apenas o de suprir as lacunas legais de ordem prática ou técnica. (TRF4, AC 5006854-14.2022.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/11/2022)
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CREA. VALOR DA MULTA. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedado aos conselhos profissionais fixar o valor de suas multas ou majorá-lo por meio de resolução, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. 2. A resolução editada pelo CONFEA com amparo na Lei n. 5.194/66, como ato administrativo, deve se submeter aos limites legais, não podendo modificar, contrariar ou dispor além do previsto na lei cuja execução visa promover, visto que o objetivo das normas regulamentares é apenas o de suprir as lacunas legais de ordem prática ou técnica. (TRF4, AC 5019012-39.2019.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/10/2022)
Ainda destaco que Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 829, em regime de Repercussão Geral, decidiu que o CONFEA não está autorizado a atualizar os valores da MRV em patamares superiores aos permitidos por lei. Veja-se:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade. Taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Lei nº 6.994/82. Aspecto quantitativo. Delegação a ato normativo infralegal da atribuição de fixar o valor do tributo em proporção razoável com os custos da atuação estatal. Teto prescrito em lei. Diálogo com o regulamento em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. Constitucionalidade. 1. Na jurisprudência atual da Corte, o princípio da reserva de lei não é absoluto. Caminha-se para uma legalidade suficiente, sendo que sua maior ou menor abertura depende da natureza e da estrutura do tributo a que se aplica. No tocante às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia, por força da ausência de exauriente e minuciosa definição legal dos serviços compreendidos, admite-se o especial diálogo da lei com os regulamentos na fixação do aspecto quantitativo da regra matriz de incidência. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade.. 2. No RE nº 343.446/SC, alguns critérios foram firmados para aferir a constitucionalidade da norma regulamentar.“a) a delegação pode ser retirada daquele que a recebeu, a qualquer momento, por decisão do Congresso; b) o Congresso fixa standards ou padrões que limitam a ação do delegado; c) razoabilidade da delegação”. 3. A razão autorizadora da delegação dessa atribuição anexa à competência tributária está justamente na maior capacidade de a Administração Pública, por estar estreitamente ligada à atividade estatal direcionada a contribuinte, conhecer da realidade e dela extrair elementos para complementar o aspecto quantitativo da taxa, visando encontrar, com maior grau de proximidade (quando comparado com o legislador), a razoável equivalência do valor da exação com os custos que ela pretende ressarcir. 4. A taxa devida pela anotação de responsabilidade técnica, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82, insere-se nesse contexto. Os elementos essenciais da exação podem ser encontrados nas leis de regência (Lei nº 6.496/77 e Lei nº 6.994/82). Foi no tocante ao aspecto quantitativo que se prescreveu o teto sob o qual o regulamento do CONFEA poderá transitar para se fixar o valor da taxa, visando otimizar a justiça comutativa. 5. As diversas resoluções editadas pelo CONFEA, sob a vigência da Lei nº 6.994/82, parecem estar condizentes com a otimização da justiça comutativa. Em geral, esses atos normativos, utilizando-se da tributação fixa, assentam um valor fixo de taxa relativa à ART para cada classe do valor de contrato – valor empregado como um critério de incidência da exação, como elemento sintomático do maior ou do menor exercício do poder de polícia, e não como base de cálculo. 6. Não cabe ao CONFEA realizar a atualização monetária do teto de 5 MVR em questão em patamares superiores aos permitidos em lei, ainda que se constate que os custos a serem financiados pela taxa relativa à ART ultrapassam tal limite, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 7. Em suma, o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82 estabeleceu diálogo com o regulamento em termos de subordinação (ao prescrever o teto legal da taxa referente à ART), de desenvolvimento (da justiça comutativa) e de complementariedade (ao deixar um valoroso espaço para o regulamento complementar o aspecto quantitativo da regra matriz da taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia). O Poder Legislativo não está abdicando de sua competência de legislar sobre a matéria tributária. A qualquer momento, pode o Parlamento deliberar de maneira diversa, firmando novos critérios políticos ou outros paradigmas a serem observados pelo regulamento. 8. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 838284, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017)
Concluo, portanto, que: a) as multas aplicadas são ilegais por extrapolar os limites estabelecidos no art. 73 da Lei n.º 5.194/66; e b) a disposição contida em resolução não pode modificar, contrariar ou dispor além da lei cuja execução visa facilitar e implementar.
Uma vez que tenha sido extinto o MVR pelo art. 3º da Lei n.º 8.177/91, o procedimento correto a ser adotado pelos conselhos seria converter os valores originalmente previstos em MVR para o indexador que o substituiu, qual seja, a UFIR e, a partir de então, aplicar apenas critérios de atualização monetária. De tudo, deveria haver demonstração ao fiscalizado.
Uma vez reconhecida a ilegalidade da fixação ou majoração da multa com base em resolução, não cabe ao Poder Judiciário proceder a sua adequação aos limites da Lei nº 5.194/66, sob pena de invasão do mérito do ato administrativo discricionário.
No ponto, portanto, procede o pedido."
Em que pese o art. 27 da Lei n.º 5.194/66, em sua letra 'f' autorizar o Conselho Federal a baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos, a exacerbação do valor da multa, por ato infralegal, fere o princípio da legalidade que deve pautar toda a atividade administrativa. As resoluções apenas podem explicar ou complementar a lei, não se prestando à criação ou majoração de penalidades.
Aliás, não é outro o entendimento desta Corte, conforme se depreende das ementas a seguir colacionadas:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA. MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÃO. ILEGALIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exacerbação do valor da multa, por ato infralegal, fere o princípio da legalidade que deve pautar toda a atividade administrativa. As resoluções apenas podem explicar ou complementar a lei, não se prestando à criação ou majoração de penalidades.
2. Uma vez reconhecida a ilegalidade da fixação ou majoração da multa com base em resolução, não cabe ao Poder Judiciário proceder a sua adequação aos limites da lei nº 5.194/66, sob pena de invasão do mérito do ato administrativo discricionário.
3. Constatada a nulidade do auto de infração que originou o débito objeto da execução promovida pelo Conselho, impõe-se a extinção do feito executivo.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000877-91.2015.4.04.7011, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/02/2023) - grifei
ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FICALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Turma tem o entendimento de que é vedado aos Conselhos Profissionais fixar o valor de suas multas ou majorá-lo por meio de resolução, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. 2. Não é dado ao COFECI, por meio de suas resoluções, criar infrações e multas despidas de qualquer fundamento legal, sob pena de violação do princípio da reserva legal, que delimita o poder regulamentar da administração pública. 3. Ainda que o administrador público possa proceder à gradação das penalidades, por meio de resoluções, o seu espectro de atuação fica limitado ao parâmetros fixados pela respectiva lei que prevê as infrações administrativas e as respectivas penalidades, mostrando-se, portanto, ilegal o ato administrativo que desborde esses limites. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5056484-35.2023.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 15/04/2025) - grifei
Dessa forma, é vedado aos Conselhos Profissionais fixar o valor de suas multas ou majorá-lo por meio de resolução, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição de 1988.
Assim, não merece reforma a sentença quanto ao ponto.
Honorários advocatícios
Considerando o não provimento da apelação, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do novo CPC.
Assim sendo, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença a cargo do ora apelante.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Mantida a sentença que afastou a multa administrativa, por ser vedado aos Conselhos Profissionais fixar o valor de suas multas ou majorá-lo por meio de resolução, bem como mantida a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005437847v10 e do código CRC 639e9eb4.
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